Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/08.8TBCLB
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: SENTENÇA
FACTOS
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 12/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 497.º E 668.º-1-B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 54.º DA LEI N.º 91/95, DE 20/09;
Sumário: 1. Quando menciona os factos dados como provados na sentença deve o Juiz limitar-se àqueles que relevam para a decisão da causa.
2. Julgada procedente uma acção de preferência e indeferida a reclamação de nulidade contra a mesma arguida segundo a qual importava ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, não pode, por via de acção subsequente, levantar-se de novo a questão da necessidade da certidão a que alude o normativo legal supra referido.
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

A.....e mulher B....., com morada na Avenida ….., na Vila e comarca de Celorico da Beira, vieram instaurar acção declarativa, com a forma do processo sumário, contra C....., solteiro, residente na Rua Brito Capelo, nº 55-1º Dto., Entroncamento, e C....., solteira, residente em Vilarinho, Insalde, concelho de Paredes de Coura, pedindo que: se declare que os Réus, ao pedirem e ao ser-lhes reconhecido o direito de preferência invocado em relação prédio identificado no artº 1º da petição inicial, comprado pelo Autor, ficavam em regime de compropriedade (metade cada um) em relação a esse prédio; que se dec­lare que os Réus não obtiverem o parecer favorável da câmara municipal do concelho e referido nos artsº 20º a 25º da petição inicial; e, consequentemente, que os Réus sejam condenados a reconhecer que ficavam em compropriedade em relação ao dito prédio e que não obtiveram tal parecer até à data em que foi proferida a sentença; a verem declarados nulos os pedidos formulados pelos Réus, na acção de processo sumário nº 72/06.­4TBCLB deste Tribunal e referidos no artº 8º da petição inicial, bem como a sentença proferida na mesma acção e referida no artº 10º desta petição, na parte em julgou os pedidos procedentes, reconhecendo o direito de preferência invocado pelos aqui Réus, com a consequente constituição de compropriedade, bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra na parte em que confirmou a sentença, declarando-se, dessa forma, nulos todos esses actos e peças processuais; que os Réus sejam condenados em custas, procuradoria e demais encargos legais.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a sentença e acórdão supra-referidos reconheceram aos Réus o direito legal de preferência na aquisição do prédio rústico identificado no artigo 1º da Petição Inicial, bem como o direito de se substituírem aos Autores na escritura de compra e venda através da qual estes adquiriram o aludido prédio. Sucede, contudo, que os Réus ao exercerem este direito legal de preferência, substituindo-se aos Autores, adquirem o prédio referido em compropriedade, sendo certo que nos termos do artº 54º, nºs 1 e 4, da Lei nº 91/95, de 02-09, republicado pela Lei nº 64/2003, de 03-08, a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos, desde que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade, carece, sob pena de nulidade, de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio. Os Réus não obtiveram no decurso da acção judicial referida este parecer, pelo que a sentença e o acórdão proferidos são nulos.
Os Réus apresentaram contestação na qual sustentaram, em síntese, que o acórdão em causa já transitou em julgado, pelo que não pode ser decretada a nulidade invocada pelos Autores, e a omissão do aludido parecer já foi suprida, pois a Câmara Municipal de Celorico da Beira emitiu o parecer favorável em 15-05-2008. Acrescentaram ainda que o caso concreto não se inclui no artº 54º, nº 2, do Diploma Legal acima indicado, normativo que prevê os casos em que não pode ser emitido o parecer favorável previsto no nº 1 do mesmo preceito.
Os Autores responderam à contestação, alegando, com relevo para a decisão, que foi a sentença que criou o acto nulo, não podendo os Autores invocar a nulidade da escritura.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância e tendo o Sr. Juiz entendido que os autos continham já todos os elementos necessários para ser proferida uma decisão de mérito, assim o fez, acabando por ser proferida sentença que decidiu:
- Absolver os Réus da instância em relação ao pedido formulado na alínea d) da petição inicial, no qual os Autores pedem que sejam “declarados nulos os pedidos formulados por eles, Réus, na acção de processo sumário nº 72/06.4TBCLB deste Tribunal e referidos no artº 8º da petição inicial, bem como a sentença proferida na mesma acção e referida no artº 10º desta petição na parte em julgou os pedidos procedentes, reconhecendo o direito de preferência invocado pelos aqui Réus, com a consequente constituição de compropriedade, bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra na parte em que confirmou a sentença, declarando-se, dessa forma, nulos todos esses actos e peças processuais”;
- Declarou que os Réus não obtiveram o parecer favorável da câmara municipal deste concelho referido nos artigos 20º a 25º da petição inicial até à data em que foi proferida a sentença no processo sumário nº 72/06.4TBCLB deste Tribunal e condeno os Réus a reconhecerem este facto;
- Absolver os Réus dos demais pedidos.
Daí o presente recurso de apelação interposto pe­los AA., os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença na parte recorrida declarando-se a acção procedente por provada, condenando-se os RR..
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) Pelo facto de o ponto 15. ter sido dado como provado, pela mesma razão, deviam ser dados como provados os demais factos com ele relacionados e documentados, emanados da mesma Câmara Municipal, documentos juntos com requerimento de 17 de Junho findo, nomeadamente onde se diz“ ... Assim, se o pretendido é o parcelamento físico do prédio, e este não possui a área mínima de cultura para terreno de sequeiro, é de emitir o parecer desfavorável”.
2) Devia também dar-se como provado, no mínimo, que: “Apesar do parecer favorável, este mesmo parecer também podia ser desfavorável, conforme a pretensão dos interessados no que respeita ao parcelamento do prédio, sendo certo que no requerimento que “originou a primeira certidão a que respeita o ponto 15. dos factos provados, nada constava dessa intenção”.
3) Ao referir-se a “Nulidade da sentença e do a­córdão, a sentença recorrida, a fls. 176, 177 e 178, perde-se em considerandos que nada têm a ver com o caso sub iudice, nada tendo a ver com o pedido nem com a causa de pedir e sem aplicação ao presente caso, tomando-se conhecimento de questões de que não se podia to­mar.
4) Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, não se verifica a excepção de caso julgado.
5) Relativamente ao Acórdão da Relação de Coimbra proferido na acção 76/06.4TBCLB, os AA. (Réus naquela acção) invocaram perante o Tribunal da Relação de Coimbra a nulidade do Acórdão, com base no artº 668º nº 1, al. d) do C.P.C., por, no seu entender, não terem sido tomadas em conta todas as questões que estavam em causa e entenderam, ainda, nesta reclamação-invocação de nu­lidade, por a questão da nulidade prevista no artº 54º da Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto.
6) Deferiu-se numa pequena parte a reclamação, não se pronunciando o Sr. Juiz quanto à nulidade do citado 54º.
7) “A sentença e o acórdão que a confirmou, limitaram-se a reconhecer o direito de preferência, tendo em causa a natureza da acção e o pertinente pedido”, sem “influência no negócio jurídico, para além da declaração do direito de preferência, quer em termos substantivos quer em termos formais, nem com os procedimentos administrativos que é preciso adoptar.”
8) Ao contrário do que se diz na sentença (fls. 180), a questão não foi decidida, nem sequer analisada pelo Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra (e não do Porto, como se refere) proferido no processo 72/06­4TBCLB, não havendo caso julgado sobre a questão posta na presente acção.
9) Como negócio formal (artº 875º do Código Civil) e para ter validade, a compra e venda teria de ser formalizada com escritura pública ou outro acto que desse autenticidade, maxime a sentença, eficaz após o trânsito em julgado.
10) Na sentença proferida, reconheceu-se o direito de preferência aos aqui RR, “bem como o direito de se substituírem aos ora AA, na escritura de compra e venda que o A. tinha efectuado em relação ao prédio objecto da preferência.
11) Da mesma sentença, após o seu trânsito em julgado que se verificou em 24-04-2008, resultou constituição de compropriedade sobre o imóvel.
12) Produzindo como produziu efeitos a partir de então, é nessa data que se consubstancia a nulidade do acto, ou seja, a nulidade de sentença e nunca antes porque, não transitando em julgado, podia não produzir qualquer efeito em tempo algum.
13) Os RR. não obtiveram o parecer favorável da câmara municipal referido nos artsº 20º a 25º da petição inicial até à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo sumário nº 72/06.4TBCLB e que ocorreu em 24-04-2008.
14) Verifica-se, deste modo, a nulidade da sentença prevista nos nºs 1 e 4 do artº 54º mencionado.
15) Trata-se de uma nulidade que não ocorre quando a sentença é proferida, mas com o seu trânsito em julgado, sendo então que se consubstanciou o acto jurídico de que resultou a constituição da compropriedade sobre o imóvel com a consequente nulidade prevista no nº 4 do citado artº 54º.
16) É uma nulidade expressamente prevista numa lei especial, que a lei geral não revoga – nº 2 do artº 7º do Cód. Civil – nulidade essa que nada tem a ver com quaisquer outras previstas no Cód. Proc. Civil.
17) É também uma nulidade imposta por Lei (Lei 64/2003 de 23-8) e que se verifica depois do acto de que resultou a constituição da compropriedade estar consumado, ou seja, logo após a sentença/acordão em causa ter transitado em julgado.
18) A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artsº 497º e 668º, nº l - b) e d) do Código de Processo Civil, nºs 1 e 4 do artº 54º da Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto, artº 7º e 875º do Cód Civil.
Contra-alegaram os apelados pugnando pela confirmação da sentença.
Cabe decidir.
*
2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. Os AA. adquiriram por compra, entre outros, um prédio rústico composto por terra de pastagem e mato, com a área de 15.000 m2, sito aos Fieis de Deus, limite da freguesia de São Pedro, concelho de Celorico da Beira, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1058 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 1237 da freguesia de São Pedro (artigo 1º da petição inicial).
2.1.2. Esta compra foi efectuada e formalizada por escritura de 30 de Novembro de 2005, outorgada no Cartório Notarial em Celorico da Beira, intervindo na mesma o Autor, como comprador, e D.....e esposa, como vendedores (artigo 2º da petição inicial).
2.1.3. Os Réus são comproprietários, na proporção de metade cada um, de um prédio rústico sito no lugar da A. dos Casais, limite de freguesia de São Pedro, concelho de Celorico da Beira, composto por terra de pastagem com a área de 13.500 m2, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1 059 e descrito na Conservatória do Re­gisto Predial de Celorico da Beira sob o número 1 008 da freguesia de São Pedro (artigo 3º da petição inicial).
2.1.4. Este prédio encontra-se inscrito, no registo predial, em nome do Réu, em metade, pela inscrição G-Apresentação 1 de 11 de Janeiro de 2002 e em nome da Ré, na outra metade, pela inscrição G-Apresentação 19 de 10 de Março de 2006 (artigo 4º da petição inicial).
2.1.5. E tinha sido adquirido pelo Réu por escritura de 25 de Novembro de 2001, outorgada no Cartório Notarial de Celorico da Beira no livro 82-D, a folhas 118, tendo a Ré adquirido metade desse mesmo imóvel, ficando o réu com a outra metade, por escritura de 7 de Agosto de 2003, outorgada no mesmo Cartório no livro 104-D, a folhas 55 (artigo 5º da petição inicial).
2.1.6. Em 16 de Março de 2006, os aqui Réus intentaram contra os ora Autores uma acção de processo sumário que, com o nº 72/06.4TBCLB, que correu termos neste Tribunal Judicial de Celorico da Beira (artigo 6º da petição inicial).
2.1.7. Nesta acção, além da compropriedade de am­bos e menção das escrituras, respectivas de compra, os aqui Réus alegaram: a) Que quer o seu prédio quer aquele que se refere nos artsº 1º e 2º da petição confrontavam um com o outro; b) Que ambos os prédios eram terrenos de sequeiro, sendo a unidade de cultura para terrenos de sequeiro para o distrito da Guarda de 3 ha conforme Portaria nº 202/70 de 21/4; c) Que ambos os prédios tinham área inferior à unidade de cultura; d) Que, no caso concreto, os aqui Réus gozavam do direito de preferência na compra do prédio dos Autores referida nesta petição (artigo 7º da petição inicial).
2.1.8. Nessa mesma acção pediram que os Réus nessa acção, aqui Autores, fossem condenados a “verem reconhecido aos Autores.” (nessa acção e aqui Réus) “o di­reito de preferência que invocam e, consequentemente, o direito de haverem para si o prédio vendido... substituindo-se em tudo a estes compradores no contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública” de compra pelos aqui Autores e referida no artº 2º, escritura essa outorgada no Cartório Notarial de Celorico da Beira (artigo 8º da petição inicial).
2.1.9. Deu-se como provado na sobredita acção, que:

- Em 30/11/2005, os 1ºs RR. (naquela acção), venderam aos 2ºs RR (aqui Autores), juntamente com outros oito prédios rústicos, o prédio rústico, composto por terra de pastagem e mato, sito à “FIEIS DE DEUS”, limite da freguesia de S. Pedro, Concelho de Celorico da Beira, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz sob o artº 1 058 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 1237, tendo formalizada tal venda em escritura pública de compra e venda lavrada a fls. 23 a 24 verso do Livro 11-P do Cartório Notarial de Celorico da Beira.
- Da escritura púbica referida em A) consta que os 1ºs e 2º RR (naquela acção) declararam que o preço de venda do prédio igualmente identificado em A) era de € 2.000,00.
- À data da venda referida em A) e B), o prédio identificado em A) não confronta com qualquer outro prédio que fosse propriedade dos RR. (aqui Autores).
- Consta da escritura referida em A) que o prédio igualmente identificado em A) foi vendido pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR (naquela acção) juntamente com sete outros prédios rústicos.
- Por escritura pública constante de fls. 118 a 119 do livro 82-D do Cartório Notarial de Celorico da Beira, o 1º A. (naquela acção, aqui Réu) adquiriu aos 1ºs RR (naquela acção), o prédio rústico sito no lugar de “A dos Casais” limite da freguesia de S. Pedro, concelho de Celorico da Beira, composto por terra de pastagem com a área de 13.500 m2, a confrontar do norte com caminho, sul com Herdeiros de ….., nascente com a própria e poente com herdeiros de Abel Abreu, inscrito na matriz sob o artigo 1 059, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 1008 da freguesia de S. Pedro.
- Por escritura pública constante de fls. 55 e 55 verso do livro 104-D do Cartório Notarial de Celorico da Beira, a 2ª A. adquiriu ao 1º A.(Autores naquela acção, aqui RR.), metade do prédio referido em D1.
- Embora conste, na matriz, que o prédio referido em D1 e em 1º confronta a sul com Herdeiros de …… e a nascente com a própria, a verdade é que o mesmo confronta do nascente com o prédio identificado em A).
- Há 30 anos que, ininterruptamente, os AA. (naquela acção e aqui RR.), bem como os seus antepossuidores, colhem pasto para o gado, dão de arrendamento e vendem a pastagem do prédio rústico sito no lugar de “A DOS CASAIS”, limite da freguesia de S. Pedro, Concelho de Celorico da Beira, composto de terra de pastagem, com a área de 13.500m2, inscrito na matriz sob o artº 1 059 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 1 008 da Freguesia de S. Pedro, fazendo-o sempre à vista e com o conhecimento de toda a gente, ignorando, sem obrigação de saber, se, com tal conduta, estão a prejudicar algum direito de outrem e sem oposição de quem quer que seja. – resp. facto 1º da Base Instrutória (artigo 9º da petição inicial).

2.1.10. Foi proferida na mesma acção, a respectiva sentença em 25/05/2007, contendo, entre o mais, a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a presente acção, por provada e, consequentemente: a) declaro que aos AA (RR. nesta acção) assiste o direito legal de preferência na aquisição do prédio rústico, composto de terra de pastagem e mato, sito à “FIEIS DE DEUS”, limite da freguesia de S. Pedro, Concelho de Celorico da Beira, com a área de 15.000m2, inscrito na matriz sob o art.1058 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº 1237, bem como o direito de se substituírem aos 2ºs RR (aqui Autores) na escritura de compra e venda lavrada a fls 23 a 24 verso do Livro 11-P do Cartório Notarial de Celorico da Beira”, mais condenando os mesmos a entregarem aos aqui RR o prédio livre e devoluto de pessoas e bens (artigos 10º da petição inicial e 5º da contestação).
2.1.11. Essa sentença foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido confirmada por acórdão de 4 de Dezembro de 2007, já transitado em julgado em 24-04-2008 (artigo 11º da petição inicial).
2.1.12. Foi invocada perante o Tribunal da Relação a nulidade do acórdão bem como a nulidade prevista no art. 54º, nºs 1 e 4, da Lei 64/2003, de 23-08, e que, por decisão de 8 de Abril de 2008, não se deferiram as nulidades invocadas, tendo-se escrito, no que concerne à segunda nulidade referida, o seguinte: “Neste ponto, apenas compete referir que a sentença e o Acórdão que a confirmou limitaram-se a reconhecer o direito de preferência, tendo em causa a natureza da acção e o pertinente pedido, tudo dentro da competência jurisdicional legalmente atribuída ao Tribunal. Esta decisão, não tem qualquer influência no negócio jurídico, para além da declaração do direito de preferência, quer em termos substantivos, quer em termos formais, nem com os procedimentos administrativos que é preciso adoptar” (artigos 12º da petição inicial e 12º da contestação).
2.1.13. Os prédios referidos em 1. e 3. são terrenos rústicos de sequeiro, compostos por terra de mato e pastagem (artigo 13º da petição inicial).
2.1.14. O prédio descrito em 1. situa-se fora do aglomerado urbano, sem possibilidade de loteamento do mesmo (artigo 9º da contestação).
2.1.15. No dia 14-05-2008, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira emitiu “parecer favorável ao aumento do número de compartes a estabelecer sobre o prédio rústico, em duas partes, sito em Fieis de Deus, freguesia de S. Pedro, concelho de Celorico da Beira, inscrito na matriz sob o artigo mil e cinquenta e oito (artigo 18º da contestação).
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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- O âmbito dos factos provados deverá ser alargado?
- O alcance do caso julgado emergente do decidido na acção nº 76/06.4TBCLB
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2.2.1. O âmbito dos factos provados deverá ser a­largado?

Em abono da sua tese sustentam os AA. que uma vez que foi dado como provado o facto referido 15. da sentença - 2.1.15. dos factos provados vertidos nesta decisão – deveria então dar-se de igual forma como provado que "Apesar do parecer favorável, este mesmo parecer também podia ser desfavorável, conforme o pretensão dos interessados no que respeita ao parcelamento do prédio, sendo certo que no requerimento que “originou a primeira certidão a que respeita o ponto 15. dos factos provados, nada constava dessa intenção”.
Não temos como de qualquer interesse o pretendido pelos AA.; na verdade o que interessa para a causa é realmente o que se deu como provado e não o que poderia ter sido. O Juiz quando fixa os factos como provados age com critério, devendo apenas seleccionar os pertinentes para a decisão da causa e não igualmente o que se prova mas que é impertinente.
Assim sendo improcedem neste particular as considerações dos AA..
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2.2.2. O alcance do caso julgado emergente do decidido na acção nº 76/06.4TBCLB.

Sob este item alegam os AA. que no Acórdão desta Relação proferido na acção nº 76/06.4TBCLB os mesmos (Réus naquela acção) invocaram a nulidade do aresto ali proferido com o fundamento no artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por, em seu entender, não terem sido tomadas em conta todas as questões que estavam em causa e entenderam ainda nessa reclamação-invocação de nulidade, colocar a questão da nulidade prevista no artigo 54º da Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto. Deferiu-se numa pequena parte a reclamação, mas os ora apelantes entendem que esta Relação não se pronunciou sobre a nulidade acima referida, segundo a qual a sentença considerando procedente a acção de preferência violaria o estatuído no normativo legal em análise.
Vejamos: Lê-se a dada altura no Acórdão em análise que:

"Na falta de disposição em contrário os AA. ficaram donos em comum e partes iguais em relação ao dito prédio rústico. Ou seja estamos perante um acto ou negócio jurídico entre vivos de que resultou a constituição da compropriedade em relação a um prédio rústico, o que carecia parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio. São nulos os actos ou negócios jurídicos celebrados sem esse parecer prévio – nsº 1 e 4 do artigo 54º da Lei 91/95 de 2 de Setembro republicado pelo artigo 5º da Lei nº 64/2003 de 3/9.
A sentença ao ordenar um acto nulo enferma também de nulidade.
Neste ponto apenas compete referir que a sentença e o acórdão que a confirmou limitaram-se a reconhecer o direito de preferência tendo em causa a natureza da acção e o pertinente pedido, tudo dentro da competência jurisdicional legalmente atribuída ao tribunal.
Esta decisão não tem qualquer influência no negócio jurídico para além da declaração do direito de preferência, quer em termos substantivos, quer em termos formais, nem com os procedimentos administrativos que é preciso adoptar".

Assim foi indeferida tal nulidade.
Ora o texto supratranscrito é claro ao entender que para o êxito da acção de preferência intentada não é necessário o parecer a que se reporta o artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro.
Assim e não entrando no campo da bondade de tal decisão, do que não restam dúvidas é que a mesma se impõe na acção que apreciamos pela força do caso julgado.
O direito de preferência dos aqui Réus é pois um dado adquirido, não podendo voltar a ser discutido – artigos 493º ss do Código de Processo Civil. Esta circunstância deita por terra a pretensão dos ora AA.
Dir-se-á no entanto por último, que ao contrário do que os apelantes referem nas suas alegações de re­curso, posteriormente à sentença proferida em acção de preferência não é necessária a outorga de escritura pública complementando o que ali foi decidido; é que o aresto que decide a acção de preferência deve ordenar como o fez aliás esta Relação no seu Acórdão de fls.
a substituição do comprador pelo Autor a quem foi reconhecido o direito de preferência.
Pelo exposto a apelação terá que improceder.

Poderá assim concluir-se à guisa de sumário e conclusões:
1) Quando menciona os factos dados como provados na sentença deve o Juiz limitar-se àqueles que relevam para a decisão da causa.
2) Julgada procedente uma acção de preferência e indeferida a reclamação de nulidade contra a mesma arguida segundo a qual importava ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, não pode por via de acção subsequente levantar-se de novo a questão da necessidade da certidão a que alude o normativo legal supra re­ferido.
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3. DECISÃO.

Pelo exposto decido julgar improcedente a apelação confirmando assim a sentença apelada.
Custas pelos apelantes.