Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1952/99
Nº Convencional: JTRC83/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO URBANO
COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR MAIS DE UM ANO
SEM ACTIVIDADE
Data do Acordão: 02/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 333º Nº2 , 406º Nº2, 1029º E 1049 DO CÓD. CIVIL, ARTºS 7º Nº2 AL. B), 53º, 54º, 63º, 64º Nº 1 AL. H), 65º E 115º DO R.A.U. ( REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), ARTºS 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. P.CIVIL.
Sumário: I - Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção, sem que durante esse período ali tenha observado doentes, exercido clínica e sem que aí existisse qualquer pessoal de apoio ou de enfermagem para atender e receber marcações de doentes, constituiu-se o direito à resolução do contrato de arrendamento.
  II Constituindo-se o direito à resolução do contrato e consequente despejo, esse direito não se extingue se o inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade e a data da propositura da acção, mesmo que o trespasse tenha ocorrido antes de intentada a acção de despejo.
  III - Não há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo depois do trespasse, devendo o despejo ser decretado contra o trespassante.
Decisão Texto Integral: