Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC83/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO URBANO COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR MAIS DE UM ANO SEM ACTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 333º Nº2 , 406º Nº2, 1029º E 1049 DO CÓD. CIVIL, ARTºS 7º Nº2 AL. B), 53º, 54º, 63º, 64º Nº 1 AL. H), 65º E 115º DO R.A.U. ( REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), ARTºS 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção, sem que durante esse período ali tenha observado doentes, exercido clínica e sem que aí existisse qualquer pessoal de apoio ou de enfermagem para atender e receber marcações de doentes, constituiu-se o direito à resolução do contrato de arrendamento. II Constituindo-se o direito à resolução do contrato e consequente despejo, esse direito não se extingue se o inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade e a data da propositura da acção, mesmo que o trespasse tenha ocorrido antes de intentada a acção de despejo. III - Não há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo depois do trespasse, devendo o despejo ser decretado contra o trespassante. | ||
| Decisão Texto Integral: |