Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1625 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ACTAS ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNIO HONORÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAM CIVIL. DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 6º DO D.L. 268/94 DE 25.10 | ||
| Sumário: | I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum," e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 de 25.10. II - Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum". III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º , deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações. | ||
| Decisão Texto Integral: |