Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
455/2001
Nº Convencional: JTRC1625
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS
ADMINISTRAÇÃO
CONDOMÍNIO
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAM CIVIL. DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional: ARTº 6º DO D.L. 268/94 DE 25.10
Sumário: I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum," e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 de 25.10.
II - Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum".

III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º , deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias.

IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações.

Decisão Texto Integral: