Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1220/02
Nº Convencional: JTRC 01782
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA
RESPONSABILIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 342º Nº1, 483º Nº1, 487º NºS 1 E 2, 493º Nº1 E 496º Nº2 DO C. C.
BASES XXXV, Nº1 E XXXIX, Nº2 DO ANEXO AO DL. Nº 315/91
Sumário: I - A Brisa deve assegurar a boa circulação nas auto-estradas, fazendo as reparações devidas, mantendo a vigilância permanente (em termos realistas) e, através de sinalização adequada, alertar os automobilistas de qualquer obstáculo que não possa ser prontamente removido ou eliminado.
II - Porém, não é exigível à Brisa que a todas as horas e em todos os momentos proceda a uma integral inspecção - esquadrinhamento - da via.
III - Não se apurando qual a concreta razão ou motivo de acumulação de água na berma (sendo inviável atribuí-la a deficientes condições de manutnção ou conservação dos elementos intervenientes na respectiva drenagem), nem se antes dessa acumulação ocorrer tal factor era detectável e justificativo da tomada de medidas em ordem à sua irradiação, nem mesmo quando ocorreu a mesma, não é possível concluir pela deficiente diligência por parte da Brisa.
IV - A auto-estrada deve ser configurada como uma coisa imovel sobre a qual a Brisa tem um poder de facto com o dever de a vigiar.
V- Estando provado que o acidente que vitimou o autor ocorreu devido a uma acumulação de água (incompatível com os elevados níveis de segurança exigidos para uma auto-estrada) junto à berma do seu lado direito de marcha, a qual esteve na origem do despiste, é evidente que tal aglomeração de água é um defeito ou vício da via, uma anormalidade da "auto-estrada em si mesma".
VI- O autor só tem que provar a ocorrência do vício e o nexo de causalidade entre o vício e o acidente por ele sofrido.
VII - À ré Brisa incumbia provar a falta de culpa de sua parte no tocante à existência dessa anomalia e/ou dos dos nefastos resultados dela advenientes, sob pena de, por presuntiva culpa "in vigilando" se ver responsabilizada pelo seu ressarcimento.
VIII - Os simples incómodos, transtornos e preocupações não assumem relevo indemnizatório à luz do art. 496º nº2 do C.C.
Decisão Texto Integral: