Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1435/99
Nº Convencional: JTRC89/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE UMA PARCELA DE TERRENO
DEFENDIDA COMO FAZENDO PARTE DE UM TERRENO ADQUIRIDO À JUNTA DE FREGUESIA DE FÁTIMA PELOS RÉUS
Data do Acordão: 12/10/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática:
Legislação Nacional: ARTº 483º, 1251º, 1256º Nº1, 1257º, 1263º ALS. A) E B),1287º, 1311, 1313º, 1316º E 1317º ALS. A) E C) DO C.C.
ARTºS 511º Nº5, 655º Nº2, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. P.CIVIL.
Sumário: I - Pela ocupação de um imóvel não se adquire a posse efectiva do mesmo. Ao contrário, obtém-se a posse de um imóvel desde que sendo-se detentor dele, se pratiquem nele actos materiais, designadamente cultivando-o, construindo e fazendo benfeitorias, colhendo os frutos das árvores (a azeitona), à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de qualquer pessoa e na convicção de não ofender os direitos de outrém, tornando-se evidente a verificação dos elementos da posse, "o corpus" e o "animus".
II - Mostrando-se provada a aquisição derivada do terreno e a posse sobre o mesmo no decurso de mais de 60 anos, considera-se provada a aquisição originária desse terreno através da usucapião.
Decisão Texto Integral: