Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
592/09.9TBTND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 685º, Nº 1, E 691º, NºS 1, 2, AL. D) E 5 DO CPC
Sumário: I – O prazo normal de recurso de apelação é o de 30 dias – artº 685º, nº 1 do CPC – aplicável, designadamente, não respeitando a processo urgente (caso em que se aplica sempre a redução para 15 dias), à impugnação das decisões que ponham termo ao processo – artº 691º, nº 1 do CPC.

II – Versando decisão que ponha termo ao processo, o prazo do recurso é o de 30 dias, estabelecido no artº 685º, nº 1.

III – O caso previsto na al. d) do nº 2 do artº 691º apenas respeita a decisão interlocutória ou intercalar.

IV – A decisão que, pondo termo ao processo, condene no cumprimento de obrigação pecuniária não está no âmbito da previsão da al. d) do nº 2 do artº 691º do CPC, pelo que o prazo de recurso da dita é de 30 dias.

Decisão Texto Integral: A…, LDª”, pretendendo exigir dos RR o pagamento do valor dos trabalhos respeitantes a parte de uma vivenda que construiu para estes, intentou, em 2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, contra J… e esposa, L…, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação dos RR, a pagarem-lhe a quantia de 14.224,15 Euros (catorze mil duzentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos) acrescida de juros vencidos no montante de 740,44 Euros (setecentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos), e dos juros vincendos.

A acção foi contestada e, após a realização da audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença – em 28/09/2011-, em cujo dispositivo se consignou:

«…o tribunal julga procedente a presente acção e em consequência disso:

I. Declara que a autora concluiu a obra dos réus referida nos autos, e consequentemente improcedente a excepção do não cumprimento;

II. Condena os réus a pagar à autora a quantia de €7.500,00, a título do preço convencionado, acrescida de juros legais desde 30 dias após a sua emissão (17-04-2009);

III. Condena os réus a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, decorrente da modificação do telhado ocorrida na obra em causa.

IV. Condena os réus nas custas do processo, a modificar em sede de liquidação na proporção em que o for.».

Inconformados com tal sentença, de que foram notificados por ofício datado de 29/09/2011, vieram os RR, em 14/11/2011, apresentar requerimento de interposição de recurso, com as respectivas alegações, sendo que, nesse recurso, também impugnam a decisão proferida quanto à matéria de facto.

Sobre o requerimento de interposição de recurso recaiu o despacho de 16/12/2011, que não o admitiu, devido a considerá-lo extemporâneo, dado que se entendeu, para escorar tal decisão, que, tendo os réus sido condenados no cumprimento de uma obrigação pecuniária, em parte certa e em parte ilíquida, nos termos do artigo 691º, nº 5 do Código do Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso seria o de 15 dias, a que acresceriam 10 dias, por força da impugnação da matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada (artigo 685º, nº 7, do Código do Processo Civil), ocorrendo o termo de tal prazo, assim, em 28-10-2011.

Desse despacho vieram os RR reclamar para este Tribunal, nos termos do art.º 688º do CPC, defendendo que, sendo inaplicável o referido artigo 691º, nº 5, já que o recurso versa uma sentença e não uma decisão interlocutória ou intercalar, o prazo de recurso é o de 30 dias, acrescidos dos 10 dias atinentes à impugnação da matéria de facto, “ex vi” do artº 685º, nºs 1 e 7, do CPC, pelo que, findando esse prazo em 14/11/2011, o recurso, que entrou em juízo nesse dia, foi tempestivamente interposto.

Estando acima exposta a matéria de facto pertinente, bem assim como os termos processuais relevantes, importa decidir.

Não sendo questionado que os RR beneficiam do acréscimo de 10 dias previsto no artº 685º, nº 7, do Código de Processo Civil (CPC)[1], importa verificar, em primeiro lugar, se é aplicável o disposto no artº 691º, nº 5, como se entendeu no despacho reclamado.

O prazo normal do recurso de apelação, é o de 30 dias (artº 685º nº 1 do CPC), aplicável, designadamente, não respeitando a processo urgente, à impugnação das decisões que ponham termo ao processo (cfr. artº 691º, nº 1, do CPC).

O aludido nº 5, desse artigo 691º, por sua vez, preceitua que “Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.”.

A al. d) do nº 2 do artº 691º do Código de Processo Civil, contempla a “decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária”.

Ora, como, a regra é a de que, excepcionado o caso de ser proferida em processo urgente – em que se aplica sempre a redução para 15 dias – versando decisão que ponha termo ao processo, o prazo do recurso é o de 30 dias, estabelecido no artº 685º, nº 1, o caso previsto na d) do nº 2 do artº 691º, apenas pode respeitar a decisão interlocutória ou intercalar.

Dito de outro modo: A decisão que, pondo termo ao processo, condene no cumprimento de obrigação pecuniária, não está no âmbito da previsão da alínea d) do nº 2 do artº 691º, do CPC.[2]

Ora, no caso “sub judice”, a condenação dos RR no cumprimento de obrigação pecuniária, foi proferida na sentença, ou seja, em decisão que, julgando do mérito da causa, pôs termo ao processo, pelo que é inaplicável o disposto no artº 691º, nº 2, d) e nº 5, sendo aplicável o prazo normal de recurso de 30 dias, do art.º artº 685º, nº 1.

No presente caso, a sentença considera-se notificada aos RR, como estes referem, em 03/10/2011 (dado o dia 2 ser Domingo), tendo os 30 dias do prazo de recurso começado a correr em 04/10/2011.

Assim, acrescendo a esse prazo, como se disse, os 10 dias previstos no artº 685º, nº 7, temos que, o termo ”ad quem” do prazo normal – isto é, sem o alargamento previsto no artº 145º, do CPC - ocorreu no dia 14/11/2011, que foi, precisamente, o dia em que o recurso deu entrada em juízo.

Do acima exposto resulta que o recurso é tempestivo, pelo que a decisão reclamada deve ser revogada, o que ora se faz, substituindo-se a mesma por esta outra que admite o recurso interposto pelos RR, que é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. artºs 691, nº 1, 691-A, nº 1, e 692, nº 1).

Notifique e informe o Tribunal reclamado, requisitando-se o processo, oportunamente, nos termos do artº 688º, nº 6, do CPC, com vista ao conhecimento do objecto da Apelação ora admitida.

Sem custas.

 Falcão de Magalhães (Relator)


[1] Aqui aplicável na versão que decorreu das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007 de 24/08.
[2] Cfr. decisão de 2009/02/03, proferida pelo actual Exmo. Senhor Presidente desta Relação, nos autos de reclamação nºs 290/08.0TJPRT-A.C1, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase” e decisão de, 17/02/2010, proferida nos autos de reclamação nºs 3084/08.0YXLSB-B.L1-1, da Relação de Lisboa (Exmo. Sr. Desembargador Pedro Brighton), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.