Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
158/19.5T8LRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCOMPATIBILIDADE
ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
ILEGITIMIDADE
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 186.º, N.º 4, 278.º, 595.º, N.º 1, AL.ª A), E 665.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º do NCPCiv. – segundo o qual, no caso de cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – restringe-se às situações em que sejam cumulados pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis.
II – Assim, se todos os pedidos formulados são substancialmente compatíveis entre si, não se pode aplicar aquele preceito legal, inexistindo ineptidão, ainda que ocorra incompetência material para conhecer de algum dos pedidos.

III – O conhecimento das exceções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos arts. 595.º, n.º 1, al.ª a), e 278.º, ambos do NCPCiv..

IV – O conhecimento da matéria de ineptidão da petição inicial precede o da exceção de ilegitimidade, pelo que, determinando o vício de ineptidão a nulidade do processo, já não se impõe, por prejudicado, o conhecimento daquela exceção.

V – Inexistindo decisão em 1.ª instância que aprecie a exceção de ilegitimidade passiva, não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido para dela conhecer em primeira mão.

Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos:
Helena Melo
Paulo Correia



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


A..., UNIPESSOAL, LDA., com número único de matrícula e de pessoa colectiva ...10, com sede na Rua ..., Condomínio ..., ..., ... ..., e AA, contribuinte fiscal n.º ...40, na qualidade de sócio único da sociedade, intentaram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra B..., LDA., com número único de matrícula e de pessoa colectiva ...76, com sede na Avenida ..., Edifício ..., ... ..., e contra BB, contribuinte fiscal n.º ...98, na qualidade de sócio gerente desta sociedade, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de inexistência de um acordo verbal de fusão entre a 1.ª Autora e a 1.ª Ré e, consequentemente, de uma série de negócios jurídicos celebrados posteriormente entre a 1.ª Autora e a 2.ª Ré que, segundo os Autores, “consubstanciaram essa fusão” e são “dela derivados”. Pela mesma ordem de ideias, peticionam também a condenação dos Réus na restituição das quantias monetárias que receberam por esses negócios jurídicos, bem como no pagamento de várias indemnizações à 1.ª Autora por danos patrimoniais e perda de clientela resultantes dos referidos negócios jurídicos que “consubstanciaram a fusão”, e a condenação da 1.ª Ré no pagamento de remunerações de administrador devidas e não pagas ao 2.º Autor, tudo acrescido de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, para tanto e em síntese, que Autores e Réus acordaram os termos de uma fusão entre as duas sociedades em Janeiro de 2016, ressalvando nunca terem chegado a realizar qualquer fusão entre as sociedades. No entanto, alegam terem dado sequência a alguns negócios jurídicos que “consubstanciaram essa fusão” e são “dela derivados”. Entre esses negócios jurídicos figura uma transmissão onerosa de quotas do capital social da 1.ª Ré para o 2.º Autor que, de acordo com o alegado, levou a que o 1.º Réu passasse a gerir toda a actividade da 1.ª Autora entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017. De acordo com os Autores,o Réu BB passou a ser o único a aceder às contas bancárias da 1.ª Autora, a emitir facturas pela mesma, a receber a correspondência, a gerir as redes sociais, em suma, a representar e a tomar todas as decisões relativas à 1.ª Autora. Alegam também que o Réu BB manteve uma contabilidade fictícia entre as duas sociedades, porquanto os serviços facturados por uma sociedade à outra nunca foram efectivamente prestados, tal como nunca foi pago o preço da venda das embarcações da 1.ª Autora à 1.ª Ré em 02/11/2016, apesar de terem sido emitidos recibos a comprovar o recebimento do preço. Alegam ainda que os bens do imobilizado da 1.ª Autora foram vendidos, mas o dinheiro da venda foi recebido pela 1.ª Ré e que o Réu BB não cumpriu as obrigações impostas à 1.ª Autora pelo programa PRODER, fazendo incorrer a mesma em penalizações. Mais alegam não ter sido paga a totalidade da remuneração de administrador devida ao 2.º Autor.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados e a ilegitimidade processual passiva do 2.º Réu.

Conforme despacho de fl.s 344 a 347, o Juízo Central Cível ... (onde os autos deram entrada) julgou-se materialmente incompetente para o conhecimento e decisão dos mesmos, atribuindo-a aos Juízos de Comércio.
Após vicissitudes processuais, que irrelevam para a apreciação do presente recurso, cf. Acórdão que antecede, de fl.s 503 a 514 v.º, proferido neste Tribunal da Relação, em 13 de Setembro de 2022, decidiu-se serem os Juízos de Comércio ..., materialmente competentes para conhecer dos pedidos formulados pelos AA, com excepção do referido em IX dos pedidos formulados, tendo-se ordenado “… o prosseguimento dos autos para conhecimento pela ordem acima referida, das demais exceções dilatórias invocadas pelos RR., devendo primeiramente conhecer-se da exceção da ineptidão e só depois da ilegitimidade do 2.º R, sem prejuízo do conhecimento oficioso que se imponha das demais exceções, e só após, prosseguindo os autos, eventualmente, para conhecimento do mérito da causa”.

Após o que, cf. requerimento junto de fl.s 517 a 522 v.º, os autores, vieram requerer a ampliação dos pedidos inicialmente formulados, considerando que se trata de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, de que constitui um aperfeiçoamento”, nos seguintes (resumidos) termos:
Pedido formulado em I – Ser declarada a inexistência do acordo verbal de fusão entre a 1.ª autora e a 1.ª ré, ou subsidiariamente, a sua inexistência e;
Pedidos formulados em II; III; IV e V – Ser declarada, subsidiariamente, a inexistência dos negócios, em cada um deles referidos, a respectiva nulidade, por simulação.
De tal notificados, os réus, nada disseram.
O M.mo Juiz a quo, cf. despacho de fl.s 524 a 525 v.º, indeferiu a requerida ampliação dos pedidos formulados nos pontos I a V da petição inicial.

Seguidamente (cf. despacho de fl.s 526 a 529 v.º), no prosseguimento dos autos e apreciando a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, decidiu-se o seguinte:
“Face ao exposto, julga-se procedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos incompatíveis e, em consequência, determina-se a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos dos arts.186.º, n.ºs 1, 2, al. c),e 4, 555.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, todos do CPC, absolvendo-se os Réus da presente instância(art. 278.º, n.º 1, al. b) do CPC).
Notifique.
*
Face à procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, com a consequentedecisão de nulidade de todo o processo, entendemos que fica prejudicada a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva do 2.º Réu.”.

Inconformados com as mesmas, delas interpuseram recurso os autores A..., L.da e AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 560), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso incide sobre duas decisões distintas proferidas pelo douto Meritíssimo Juiz a quo:
A) A decisão de pôr termo ao processo por considerar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos incompatíveis, com a consequente absolvição dos Réus da instância (cfr. douta sentença recorrida de 31/05/2023);
B) A decisão de indeferir parcialmente o requerimento de ampliação do pedido de 07/11/2022 (cfr. douto despacho de 13/02/2023).
DO RECURSO DA DOUTA SENTENÇA DE 31/05/2023
II.
Quando à douta sentença recorrida que absolveu os Réus da instância, os Autores não se conformam com a douta sentença Recorrida, por três ordens de razões:
d) Por um lado, a douta sentença recorrida pronuncia-se sobre uma matéria que já estava definitivamente decidida de forma diversa por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado;
e) Por outro lado, a douta sentença recorrida incorre em vício de interpretação e aplicação do Direito;
f) Por fim, a douta sentença recorrida padece de omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória de ilegitimidade do 2º Réu BB, alegada pelos Réus na sua Contestação.
III.
Quanto ao vício de violação de caso julgado, o douto Tribunal a quo vem julgar-se incompetente para julgar o pedido formulado sob o n.º IX do petitório, retirando da incompetência para esse pedido a consequência da “contradição do objecto do processo”, com a consequente da nulidade de todo o processado por ineptidão petição inicial, e absolvição dos Réus da Instância.
IV.
Simplesmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 13 de setembro de 2022, nestes mesmos autos (transitado em julgado) já se tinha pronunciado sobre esta mesma matéria, ao ter (indiretamente) julgado o tribunal de primeira instância incompetente para julgar o pedido formulado sob o n.º IX, por incompetência absoluta.
V.
Explicando a palavra “indiretamente”, explicite-se que:
i. Mediante douta sentença de 09/01/2022 veio o douto Tribunal a quo declarar-se incompetente para conhecer de todos os pedidos formulados na Petição Inicial (sob os números I a XII);
ii. Os Autores recorreram dessa sentença, peticionando que o douto Tribunal Recorrido se pronunciasse sobre a questão da competência do Tribunal;
iii. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra por douto acórdão de 13 de setembro de 2022 veio a julgar o juiz ... dos juízes de comércio de Alcobaça competente para julgar todos os pedidos formulados pelos Autores (12 pedidos ao todo), à exceção do pedido formulado sob o n.º IX, sobre o qual se manteve a decisão então recorrida de 09/01/2022 – ou seja – sobre o qual se manteve a absolvição dos Réus da Instância. Daí que a condenação em custas tenha sido “na proporção de 11/12 para os RR. e 1/12 para os AA”.
VI.
Assim, quando o presente processo desceu à primeira instância, já vinha excluído o pedido formulado sob o n.º IX, pelo que não devia o douto Tribunal a quo ter voltado a debruçar-se sobre a questão da competência, nem sobre o pedido formulado sob o n.º IX.
VII.
E muito menos poderia ter considerado, como considerou, que a incompetência material quando ao pedido inicialmente formulado sob o n.º IX conduzia à impossibilidade de pronúncia sobre os outros pedidos, por ineptidão da petição inicial, pois se fosse essa a consequência da incompetência quanto ao pedido IX, já teria o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra decidido oficiosamente nesse sentido. Pelo contrário, esse douto acórdão veio expressamente a decidir que a incompetência do tribunal quanto ao pedido IX não obsta ao conhecimento pelo Tribunal a quo dos restantes pedidos.
VIII.
Pelo exposto, a douta sentença recorrida incorre em vício de violação de caso julgado.
IX.
Quanto ao vício de deficiente interpretação e aplicação da Lei, a douta sentença recorrida não interpreta corretamente, salvo o devido respeito, o artigo 186º n.º 2 al. c) e n.º 4 do Código de Processo Civil que versa sobre a “Ineptidão da Petição Inicial”.
X.
Até à página 5, a douta sentença recorrida analisou cada um dos 12 pedidos especificamente e considerou que os pedidos formulados pelos Autores (todos, incluindo o número IX) não são, entre si, substancialmente incompatíveis, nem inconciliáveis, nem contraditórios, tendo concluindo: “Verifica-se, assim, que não há oposição entre os efeitos materiais dos pedidos cumulativos formulados pelos Autores.” (cfr douta sentença recorrida, pag. 5, 2º parágrafo).
XI.
Simplesmente o Meritíssimo Juiz a quo, na página 5 da douta sentença recorrida, (numa interpretação, salvo o devido respeito, contra legem) refere o seguinte “A dedução cumulativa de pedidos exige que o Tribunal seja competente segundo as regras da competência internacional, material, e hierárquica, para conhecer de todos eles, sob pena de ineptidão da petição inicial e da consequente nulidade de todo o processado (arts. 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 186.º, n.ºs 2, al. c), e 4 do CPC).”
XII.
Tendo em conta que, nos termos anteriormente transcritos, o Meritíssimo Juiz a quo julgou serem substancialmente compatíveis todos os pedidos formulados, não se vislumbra como pode decorrer daquelas normas invocadas que a incompetência material relativamente a um dos pedidos conduz à ineptidão da Petição Inicial. O artigo 186º, n.º 2 al. c) refere apenas casos em que se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, e neste caso, é a própria sentença Recorrida que confirma que todos os pedidos são TODOS substancialmente compatíveis.
XIII.
Ao contrário do referido na douta sentença recorrida, a dedução cumulativa de pedidos que o Tribunal não pode conhecer por incompetência material, não se traduz em qualquer contradição do objeto do processo, mas apenas na absolvição dos Réus da instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifica a dita incompetência material, como aliás já havia já sido doutamente decidido por este Venerando Tribunal e como resulta da jurisprudência constante dos Tribunais superiores sobre a matéria.
XIV.
A interpretação das normas jurídicas invocadas pela douta sentença recorrida conduziria a um resultado claramente contraditório com o princípio da economia processual: caso se confirmasse a douta sentença recorrida (hipótese que apenas se aventa por necessidade de raciocínio) e fosse declarada a incompetência do tribunal relativamente a todos os outros pedidos, apenas obrigaria os Autores a colocar nova ação, no mesmo tribunal, exatamente com a mesma formulação de todos os pedidos, exceto o pedido formulado sob o número IX (em relação ao qual, aliás já foi declarada a incompetência do Tribunal por sentença transitada em julgado). Ou seja, a consequência seria apenas uma penalização injustificada dos Autores e o prolongamento deste litígio no tempo com gastos a nível de tempo e de recursos, e danos para a verdade material, dado que o decurso do tempo torna necessariamente mais difícil a produção de prova.
XV.
Acresce que a douta sentença recorrida apresenta uma insanável contradição ao referir que todos os pedidos da PI são substancialmente compatíveis entre si, julgando depois que a Petição é inepta face ao artigo 186.º n.º 2 al c).
XVI.
Face ao exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e julgada improcedente a exceção de ineptidão da Petição Inicial.
XVII.
Quanto à omissão de pronúncia quanto à questão da exceção dilatória de Ilegitimidade do Réu BB, veio a douta sentença recorrida referir que não se pronuncia quanto à exceção de ilegitimidade passiva do 2.º Réu face à procedência da exceção de ineptidão da petição inicial.
XVIII.
Simplesmente, como acima se referiu, não existe qualquer fundamento para julgar inepta a Petição inicial, pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado também sobre a exceção dilatória de ilegitimidade.
XIX.
Ao contrário do alegado pelos Réus na Contestação para arguir a ilegitimidade passiva,
o 2º Réu não vem demandado nos presentes autos essencialmente como sócio, nem como gerente da 1ª Ré, mas sim pelas suas condutas ilícitas, consubstanciadas nos atos de gestão intencionalmente danosa, ruinosa e fraudulenta da 1ª Autora durante o período que que produziu efeitos a inválida “fusão”.
XX.
Foi o Réu BB, único responsável pela gestão da A... nesse período, durante o qual o segundo Réu, pessoalmente e não como gerente da 1ª Ré, dissipou TODO o património da A..., aumentou o seu passivo de forma ilícita e deliberada, se apropriou dos valores imateriais e clientela da A... durante esse período, e emitiu faturas falsas em nome da A....
XXI.
Por esses atos ilícios é que o 2º Réu vem demandado na Petição Inicial e não na qualidade de sócio-gerente da 1ª Ré. Assim, da forma como a relação material controvertida é configurada pelos Autores na Petição Inicial, o 2º Réu é titular direto da relação controvertida, e por isso, parte legítima na presente ação, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
DO RECURSO DO DOUTO DESPACHO DE 13/02/2023
XXII.
O douto despacho interlocutório de 13/02/2023 é impugnável com a presente Apelação nos termos do artigo 644º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
XXIII.
Tal despacho veio deferir apenas parcialmente o requerimento de ampliação do pedido formulado pelos Autores em 07/11/2022, nos termos do artigo 265º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
XXIV.
Tal Requerimento não foi objeto de qualquer oposição por parte dos Réus, tendo os mesmos sido notificados para se pronunciarem tanto por via da notificação entre mandatários, como por notificação expressa do próprio Tribunal, pelo que, desde logo por este motivo, não deveria ter sido apenas parcialmente, mas totalmente deferido.
XXV.
Por outro lado, o requerimento de ampliação do pedido por parte dos Autores consistia:
a) Numa primeira parte, na transformação do primeiro pedido (pedido n.º I) em dois pedidos subsidiários, ou seja, passando o mesmo a versar sobre a nulidade da fusão, ou caso se entenda que não existe nulidade, a pronunciar-se sobre a declaração de inexistência da fusão – tal requerimento, ficou deferido, embora não de forma muito clara;
b) Numa segunda parte, na ampliação do fundamento legal para a declaração das nulidades invocadas nos pedidos n.ºs II, III, IV e V, abrindo a possibilidade de a nulidade ser declarada autonomamente por simulação, e não simplesmente como consequência da nulidade (ou inexistência) da fusão - em tal parte, o requerimento foi indeferido, tendo o Meritíssimo Juiz a quo considerado que os Autores não invocaram factos que pudessem constituir simulação.
XXVI.
Os Autores não se conformam com esse indeferimento parcial nem com esse fundamento, pois, a ampliação do pedido requerida, decorre naturalmente do pedido e causa de pedir originalmente formulados, e constitui apenas e só um aperfeiçoamento, uma vez que a ampliação ora requerida se baseia exatamente na mesma factualidade.
XXVII.
O pedido alternativo de declaração de nulidade com base em simulação pretendia apenas que a factualidade alegada pudesse vir a ser objeto de apreciação sob outros enquadramentos jurídicos que não os inicialmente invocados pelos Autores, embora com o mesmo efeito pretendido – a nulidade.
XXVIII.
E que fosse possível analisar cada um dos pedidos autonomamente quanto à sua validade, independentemente da declaração de nulidade (ou inexistência) da fusão.
XXIX.
Está na disposição do Juiz acolher interpretações ou qualificações jurídicas diferentes das invocadas pelas partes, pelo que, ainda que não fosse aqui requerida a presente ampliação do pedido, nos termos do artigo 5º, n.º 3 do CPC, a requerida ampliação, ou melhor dizendo, o respetivo aperfeiçoamento, deveria ter sido deferido.
XXX.
No entendimento dos Autores, os pedidos formulados sob os pontos II, III, IV e V do Petitório consubstanciam-se em pedidos de nulidade de contratos celebrados entre as partes como consequência da nulidade do acordo de fusão (tal como inicialmente formulado na Petição Inicial), mas os Autores também veriam como possível que tais contratos fossem julgados nulos com base noutro fundamento jurídico, designadamente, com base em simulação.
XXXI.
Ao longo da Petição Inicial, os Autores alegaram vários factos que, se provados, conduzem também a uma nulidade por simulação.
XXXII.
Quando ao pedido formulado sob o n.º IV e quanto à nulidade dos negócios dele constantes, nos artigos 40º e 41º da Petição Inicial (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) foram alegados factos que consubstanciam simulação desses negócios, pois foi alegado que a cessão de quotas mencionada no ponto IV, embora configurada como tal, não correspondeu a qualquer aquisição a título oneroso, nem qualquer pagamento do seu valor nominal. Foi ainda alegado que este ato resultou do acordo de fusão que tinha sido celebrado entre as partes, sem que se tenham cumpridas as devidas formalidades.
XXXIII.
Quanto ao Pedido n.º III do petitório formulado na Petição Inicial, também foram alegados factos que conduzem à nulidade por simulação, como é o caso, designadamente dos factos descritos nos artigos 94º a 103º da Petição Inicial (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
XXXIV.
O mesmo se diga quanto à nulidade da transferência das embarcações do nome da A... para o nome da B... (Pedido formulado sob o n.º II do petitório) – que foi configurada como uma venda, mas em que o motivo da transferência dos bens nunca foi de uma alienação a título oneroso. Quanto a este pedido e à nulidade das vendas das embarcações foram invocados vários factos, designadamente os factos descritos sob os artigos 120º a 131 da Petição Inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que também podem fundar a declaração de nulidade por simulação.
XXXV.
Quanto aos direitos de utilização da loja n.º 2 do Porto de Abrigo de ..., correspondente ao pedido n.º V do Petitório constante da Petição Inicial, a possibilidade de qualificar a transferência do direito de utilização da loja como simulação, não resulta de nenhum facto em especifico como nos pedidos II, III e IV, conforme acima referido, mas sim da globalidade dos factos invocados na PI, em que se refere que, com a “fusão”, a A..., como empresa e como marca, deixaria de existir, sendo absorvida pela B..., com todos os seus ativos e passivo (conforme resulta, por exemplo do facto descrito na PI sob o n.º 24), incluindo necessariamente as lojas do Porto de Abrigo de ....
XXXVI.
Pelo exposto, discorda-se completamente, salvo o devido respeito, com o douto despacho recorrido de 13/02/2023 quando o mesmo refere “Como facilmente se constata, a petição inicial dos Autores não expõe quaisquer factos que possam constituir a causa de pedir de uma declaração de nulidade por simulação dos negócios jurídicos enunciados nos pontos I, II, III, IV, do pedido, como manda al. d) do citado”, uma vez que fica demonstrado, à saciedade, a abundância da alegação de factos capazes de constituir causa de simulação dos contratos referidos nos pedidos identificados sob os números II, III, IV e V do petitório.
XXXVII.
Acresce que a referência no referido texto do douto despacho recorrido (constante da página 3 1º parágrafo) ao ponto “I” e ausência de referência ao ponto “V” neste parágrafo é um claro lapso que deveria ser corrigido, assim como no parágrafo seguinte deveria ser omitido o pedido formulado sob o ponto “I”, uma vez que sobre este n.º “I” nunca foi pedida qualquer ampliação do pedido para ali incluir simulação, mas apenas foi formulado o pedido que foi deferido pelo douto despacho recorrido (ou seja, foi deferida a ampliação do pedido no sentido de ser declarada a nulidade ou, caso assim não se entenda, a inexistência da fusão.
XXXVIII.
Na Petição Inicial os Autores alegaram diversos factos indicadores de que não havia vontade dos intervenientes em celebrar os negócios da forma como foram celebrados, mas que havia uma intenção diferente por parte dos contraentes (a intenção era a realização de uma fusão – também ela nula).
XXXIX.
A intenção de enganar terceiros também era clara: enganar os clientes, dizendo ter havido uma verdadeira fusão, contornar as regras legais de controlo sobre os processos de fusão, enganar a Autora, “fingir” cumprir as cláusulas do PRODER – todos estes factos foram sobejamente alegados na Petição Inicial.
XL.
Além disso, a qualificação dos factos como simulação dos negócios até poderia ser oficiosamente declarada pelo Tribunal se assim o entendesse após apuramento da matéria de facto, ainda que a nulidade por simulação não tivesse sido invocada.
XLI.
Por esses motivos, o douto despacho recorrido incorreu em vício de interpretação do artigo 265º, n.º 2 do Código de Processo Civil ao considerar: “Face ao exposto, por não terem sido alegados os factos essenciais à causa de pedir que funda os pedidos de declaração de nulidade por simulação dos negócios enunciados nos pontos I, II, III, IV, e V do pedido, o Tribunal indefere a requerida ampliação dos pedidos formulados sob os pontos I, II, III, IV, e V da petição inicial.”
XLII.
Sendo certo que deveria ter sido admitida a ampliação do pedido conforme requerido no requerimento de 07/11/2022.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado e em consequência:
a) Ser anulada a douta sentença recorrida, sendo julgada improcedente por não provada a exceção de ineptidão da Petição Inicial;
b) Ser julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade do 2º Réu, invocada pelos Réus na Contestação;
c) Ser parcialmente revogado o douto despacho de 13/02/2023 na parte em que indeferiu a ampliação do pedido quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs II, III, IV e V do petitório, conforme requerido em 07/11/2022.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!

Contra-alegando, os réus B..., L.da e BB, pugnam pela manutenção das decisões recorridas, aderindo aos fundamentos nas mesmas expendidos, designadamente que inexiste violação do caso jugado, porquanto na decisão recorrida inexiste pronúncia sobre matéria versada no Acórdão deste Tribunal, acima referido e; se verifica ineptidão da petição inicial, por contradição entre os pedidos VI a X e XII, com o peticionado em XI, com o fundamento em que os autores peticionam os primeiros com a base na “alegada relação entre os negócios e neste que se condene o 2.º réu, a título de indemnização, pelos prejuízos sofridos”.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
Relativamente à decisão que conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial:
A. Se a petição inicial é nula, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e;
B. Se a mesma é nula, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da excepção de ilegitimidade arguida pelo 2.º réu, BB.
Relativamente à decisão que indeferiu a ampliação do pedido:
C. Se deve ser admitida a requerida ampliação do pedido, por se verificarem os respectivos pressupostos.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.

Relativamente à decisão que conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial:
A. Se a petição inicial é nula, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No que a esta questão respeita, defendem os recorrentes que a petição inicial não pode ser reputada de inepta, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, porquanto na própria decisão recorrida se diz que todos os pedidos são compatíveis entre si, justificando tal decisão com o teor do pedido formulado em IX., sobre o qual já há decisão transitada em julgado, no sentido da incompetência do Tribunal recorrido.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o M.mo Juiz a quo, concluiu que todos os pedidos são compatíveis entre si (incluindo o referido em IX – fl.s 527 v.º e sobre o qual, já existe decisão transitada em julgado, o Acórdão de fl.s 503 a 514).
Radicando a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, no facto de o Tribunal recorrido ser materialmente incompetente, para conhecer o pedido IX, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 4, do CPC.

No que toca às considerações feitas na decisão recorrida acerca da competência material relativamente ao pedido formulado em IX., as mesmas são absolutamente inócuas, uma vez que cf. Acórdão que antecede, de fl.s 504 a 513, tal questão já se mostra decidida, com trânsito em julgado, pelo que não pode, de novo, ser reapreciada – cf. artigos 580.º e 620.º, do CPC.
Por outro lado, como acima já se referiu e assim consta da decisão recorrida, na mesma considera-se que todos os pedidos são substancialmente compatíveis entre si, assentando a ineptidão, de acordo com a mesma, no disposto no n.º 4 do artigo 186.º, do CPC, porque o Tribunal de Comércio não é o competente para conhecer do pedido formulado em IX.
Efectivamente, cf. artigo 186.º, n.º 1 e 2, al. c), do CPC:
“1. É nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
(…)
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
Acrescentando-se no seu n.º 4 que:
“No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.
Ou seja, como lapidarmente resulta deste n.º 4, a sua aplicação fica restrita aos casos em que se verifique a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
Efectivamente, resulta do disposto nos artigos 551.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do CPC, que, em caso de cumulação de pedidos, se exige o tribunal seja competente para os apreciar a todos e que sigam a mesma forma processual.
E, para o caso de serem substancialmente incompatíveis, o que origina a ineptidão da petição inicial, cf. artigo 186.º, n.º 1 e 2, al. c), do CPC, esta manter-se-á ainda que um dos pedidos fique sem efeito em virtude da incompetência material do tribunal – cf. Código GPS, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, a pág.235 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, a pág. 382.
Ou seja, a aplicabilidade do n.º 4, do artigo 186.º, do CPC, restringe-se aos casos em que se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Ora, reconhecendo-se, como decidido, que in casu todos os pedidos formulados são substancialmente compatíveis entre si, então, não se pode aplicar o disposto no n.º 4, do citado artigo 186.º.
Sendo, este, como foi, o único fundamento para se julgar procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, não pode, assim, subsistir a decisão recorrida, sendo, ao invés, de considerar que a petição inicial não é inepta.
Consequentemente, quanto a esta questão procede o recurso.

B. Se a mesma é nula, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da excepção de ilegitimidade arguida pelo 2.º réu, BB.
Relativamente a esta questão, referem os recorrentes que a mesma é nula, por omissão de pronúncia, por a mesma não ter apreciado a excepção de ilegitimidade do 2.º réu.

O artigo 615, n.º 1, al. d), do CPC, sanciona com a nulidade a sentença em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer.
Foi, efectivamente, invocada a excepção de ilegitimidade do 2.º réu, a qual (cf. fl.s 529/530), não foi conhecida, por prejudicada, com o fundamento em se ter julgado procedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
O conhecimento das excepções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC.
O conhecimento da excepção de ineptidão da petição inicial, precede o da legitimidade, pelo que acarretando a primeira, a decisão de nulidade do processo, já não se impunha, por prejudicado, o conhecimento da excepção de ilegitimidade, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
Por outro lado, como é óbvio, inexistindo decisão em 1.ª instância, que aprecie a excepção em causa, não se pode este Tribunal da Relação, substituir ao Tribunal recorrido para dela conhecer em primeira mão.
A regra da substituição ao tribunal recorrido apenas é consentida nos casos previstos no artigo 665.º, do CPC, o que não é o caso.
Consequentemente, não padece a decisão recorrida da apontada nulidade.
Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder.

Relativamente à decisão que indeferiu a ampliação do pedido:
C. Se deve ser admitida a requerida ampliação do pedido, por se verificarem os respectivos pressupostos.
No que se refere a esta questão, alegam os recorrentes que se deve admitir a requerida ampliação do pedido, porquanto dos factos alegados, já resulta, como consequência, a nulidade da fusão, por simulação.
Alega a mesma (cf. requerimento de fl.s 517 a 522 v.º), que a requerida ampliação do pedido “decorre do pedido e da causa de pedir originalmente formulados, e constitui apenas e só um aperfeiçoamento, uma vez que a ampliação ora requerida se baseia exatamente na mesma factualidade” – cf., seu artigo 5.º.

No despacho de fl.s 524/5, que apreciou tal pretensão, considerou-se que os pedidos formulados de I a V, não são consequência dos primitivos pedidos, com a seguinte fundamentação:
(…)
Como facilmente se constata, a petição inicial dos Autores não expõe quaisquer factos que possam constituir a causa de pedir de uma declaração de nulidade por simulação dos negócios jurídicos enunciados nos pontos I, II, III, IV, do pedido, como manda al. d) do citado preceito. Aparece aqui consagrado o ónus da substanciação, cuja violação dá lugar à ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil). A observação do ónus da substanciação impõe que o autor, na petição inicial, indique “os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art. 498-4), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…)” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2008, pg. 249).
No caso vertente, os Autores não arguiram a simulação dos contratos referidos pedidos I, II, III, IV, e V da petição inicial, ou seja, não alegaram quaisquer factos susceptíveis de configurar a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada o acordo entre o declarante e o declaratário e o propósito de enganar ou prejudicar terceiros.
Ora, considerando que o objecto do processo é constituído pelo pedido fundado numa causa de pedir, a falta de alegação de factos essenciais à causa de pedir irá traduzir-se na falta/inexistência de objecto do processo.
Face ao exposto, por não terem sido alegados os factos essenciais à causa de pedir que funda os pedidos de declaração de nulidade por simulação dos negócios enunciados nos pontos I, II, III, IV, e V do pedido, o Tribunal indefere a requerida ampliação dos pedidos formulados sob os pontos I, II, III, IV, e V da petição inicial.”.

Concorda-se com o que ora se transcreveu.
Efectivamente, a lógica da exposição factual da petição inicial e correspondentes pedidos formulados, assenta no facto de a fusão ter sido meramente verbal, desacompanhada de todos os tramites e formalidades que a lei exige para tal, o que acarreta a nulidade de tal fusão.
Ao invés, o pacto simulatório, exige a alegação dos factos que lhe subjazem, a fim de integrar o conceito de simulação, tal como definida no artigo 240.º do Código Civil.
É certo que a consequência da simulação é, igualmente, a nulidade do negócio simulado, mas as respectivas causas de pedir são díspares.
O artigo 265.º, n.º 2, do CPC, permite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Como ensinou Alberto dos Reis, Cometário ao CPC, III, pág. 93 e seg.s e refere Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil …, 3.ª Edição pág. 29, deve entender-se por “desenvolvimento” ou “consequência” do pedido primitivo, para este efeito, que tais conceitos significam uma origem comum, a mesma causa de pedir.
Por isso, a ampliação permitida pelo preceito ora citado, será admissível nos casos em que o pedido que se pretende ver admitido esteja contido no pedido inicial e na respectiva causa de pedir, que se trate de uma modificação para mais do pedido primitivo e não uma cumulação de um pedido distinto do anterior.
Como escreveu Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 94 «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso».
Salvo o devido respeito pela argumentação dos recorrentes, as causas de pedir que fundamentam o pedido de declaração de nulidade da fusão, por falta de forma e inobservância dos tramites legais exigidos para tal, nada têm que ver com os requisitos da simulação, que não foram alegados na petição inicial (contrariamente ao referido nas conclusões XXXII a XXXIV, nada se refere quanto a um acordo simulatório, tudo gira em torno da falta de forma).
Consequentemente, tal como decidido em 1.ª instância, entendemos não estarem verificados os requisitos para a pretendida ampliação do pedido, em função do que é de manter a decisão aqui em análise.
Pelo que, tem o presente recurso de improceder.

Nestes termos se decide:
A – Julgar procedente o presente recurso de apelação, relativamente à decisão que julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, revoga-se a mesma, que se substitui por outra que julga improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, com o consequente prosseguimento dos autos, para conhecimento das demais excepções e questões suscitadas e;
B – Julgar improcedente o recurso, relativamente à decisão que indeferiu a ampliação do pedido e, consequentemente, mantém-se esta decisão.
Custas, a fixar a final.
Coimbra, 21 de Novembro de 2023.