Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | VARA MISTA DO TRIBUNAL DE COIMBRA – 2º JUÍZO CRIMINAL. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 933º, Nº 1 DO CPC. | ||
| Sumário: | I – A funcionalidade de uma sanção pecuniária compulsória, cuja fixação foi pedida pelo Exequente em sede de execução para prestação de facto, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 933º do CPC, esgota-se na motivação ou coacção do Executado, por via da ameaça de imposição de uma sanção, a prestar o facto objecto da execução. II – Daí que não corresponda à fixação dessa sanção qualquer propósito indemnizatório referido ao atraso no cumprimento da prestação devida. III – Assim, cumprida pelos Executados a prestação no âmbito da própria execução, após ser decidida contra eles (Executados) a oposição que deduziram, não tem sentido – perde sentido – a fixação da sanção pecuniária compulsória, reportada ao período passado, situado entre a instauração da execução e a ocorrência do cumprimento pelos Executados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária 1. Em 1 de Março de 2010, através de requerimento executivo[2], J… (Exequente e aqui Apelante) intentou execução para prestação de facto [artigo 933º e ss. do Código de Processo Civil (CPC)] contra A… e J… (Executados e aqui Apelados). Traduziu-se a prestação de facto pretendida executar (a qual resultou da Sentença homologatória de transacção certificada a fls. 137/140; do acordo que ela homologou) na reconstrução de um muro. Incluiu o requerimento executivo (como decorre da transcrição constante da nota 3 supra) a pretensão do Exequente à fixação, a cargo dos Executados, de uma sanção pecuniária compulsória (propondo-se que esta não fosse inferior a €50,00/dia), nos termos do artigo 933º, nº 1 do CPC. 1.1. Tendo a reconstrução do muro sido realizada nesta execução pelos Executados, em 24/04/2012, isto depois de ter sido julgada improcedente a oposição à execução deduzida pelos Executados (corresponde tal oposição ao conteúdo do apenso B), manifestou o Exequente o subsistente interesse na fixação da indicada sanção pecuniária compulsória reportada ao período anterior ao cumprimento da prestação (ou seja, ao período situado entre 21/11/2009 e 24/04/2012). 1.2. Foi esta pretensão desatendida pelo Despacho de fls. 199/200 – que constitui a decisão objecto deste recurso – nos seguintes termos: 1.3. Inconformado apelou o Exequente, concluindo o seguinte a rematar a motivação que adrede apresentou: 2. Relatado o iter do processo, importa apreciar a apelação – o âmbito objectivo dela foi delimitado pelas conclusões acabadas de reproduzir (v. os artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) –, sendo que adoptaremos a forma singular e liminar decorrente do artigo 705º do CPC, dada a simplicidade que reveste, na sua concretização decisória, o problema colocado pelo Apelante.
Com efeito, corresponde o problema colocado – e trata-se do fundamento único do recurso – à fixação da sanção pecuniária compulsória que foi pedida no requerimento executivo, e foi negada pela decisão recorrida, em função da verificação da incidência seguinte: os Executados, decidida que foi definitivamente a oposição que deduziram à execução para prestação de facto, procederam eles próprios à prestação do facto (à reconstrução do muro) indicada no título executivo. Significa isto que os Executados se submeteram nesta Execução – poderemos dizer: acabaram por se submeter –, em 24/04/2012, à tutela executiva contra eles dirigida pelo Exequente, logo após a oposição à execução por eles deduzida ter sido julgada improcedente (foi-o, recorda-se aqui, através do Acórdão do STJ de fls. 300/306 vº do apenso B, que transitou em julgado em 26/03/2012, v. fls. 311 do mesmo apenso). Subsistirá, neste particular quadro, fundamento para a fixação da sanção pecuniária compulsória até à data em que os Executados, nesta execução, prestaram o facto (rectius, cumpriram)? É a esta interrogação que esta Relação terá que responder. 2.1. Interessa ter presente, desde logo, o conteúdo da norma do CPC em função da qual foi aqui solicitada a fixação pelo Tribunal, e já na instância executiva, da dita sanção pecuniária compulsória: Da execução para prestação de facto 1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.Artigo 933º Citação do executado Central na economia decisória do recurso é a caracterização da funcionalidade própria da sanção pecuniária compulsória. Esta, no específico quadro da execução para prestação de facto, no regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, pode ser fixada, como aqui pretendeu o Exequente, na própria execução[3]. Note-se que na caracterização desta funcionalidade não deixa de ser relevante o elemento semântico decorrente da associação da ideia de sanção ao emprego do termo compulsório(a), enquanto significando uma imposição fortemente motivadora do comportamento de alguém (intuída mesmo como tendencialmente irresistível), adoptada com o fim de levar (forçar) essa pessoa a realizar determinado acto ou a comportar-se de determinada maneira[4]. Esta essência significativa associada à previsão do estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, que nos aparece referida à realização coactiva de uma prestação[5], prende-se com o objectivo de coagir ao cumprimento através da imposição de um “mal” (chamemos-lhe assim, por ilustrar bem o que pretendemos dizer, e também na falta de melhor designação). A coacção – porque de coacção dos Executados aqui se trata – aparece-nos como meio de obter determinado comportamento alheio[6]: pressionar em vista da “causação de um resultado relativamente ao qual o coagido é competente para consentir”[7]. Note-se – e adaptamos aqui a caracterização da ideia de “sanção” por José de Sousa e Brito – que “[…] toda a sanção tem carácter relacional, refere-se a uma norma cuja força vinculante implicitamente reafirma ao pretender obstar à sua violação”. Neste sentido – e continuamos a seguir a exposição do mesmo Autor – fala-se em Direito, expressando uma asserção com vocação de generalidade, em “meios compulsivos ou de coacção”, num quadro em que a ideia de imposição de uma “sanção” assume uma espécie de “função preventiva”, em “[os meios compulsivos ou de coacção são] sacrifícios impostos ao infractor de uma norma para garantir o seu cumprimento forçado e que cessam com este”[8]. Neste caso o elemento relacional, a reintegração ou estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade de uma norma[9], visado pela sanção aparece-nos referido ao cumprimento de uma obrigação, visto este como acção eticamente valiosa (como expressão do comportamento devido)[10] e que, por isso mesmo, deve ser fortemente incentivado, mesmo que através da imposição de sanções com um cariz motivacional. É com este sentido, enfim, que se diz – e cremos que corresponde e esgota a teleologia do Instituto – que “[a] sanção pecuniária compulsória, criada no nosso Direito pelo DL 262/83, de 16 de Junho, consiste na ameaça, para o devedor, duma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz a requerimento do credor, para a hipótese de ele não obedecer à condenação numa prestação de facto infungível (artigos 829º-A/1 do CC, 933º/1, 941º/1 e 833º/1 do CPC) e, como medida de coerção ao cumprimento, não tem natureza executiva, visto que, com ela, o tribunal não se subroga ao devedor no cumprimento, mas apela à sua vontade e cooperação para que cumpra”[11]. Daí que – e trata-se de uma asserção central quanto à questão que aqui nos é colocada – falte à sanção pecuniária compulsória, em função da essência significativa caracterizada, qualquer intuito indemnizatório reportado à mora no cumprimento, perdendo a fixação da sanção qualquer sentido depois de ter ocorrido esse cumprimento. Se este ocorreu (seja pelo devedor/executado, seja por substituição deste, v. artigo 936º do CPC, ou seja por conversão da prestação de facto em indemnização, v. artigo 934º do CPC), nestes casos, dizíamos, em que já ocorreu o cumprimento, deixando de ter sentido compelir o devedor a (ainda) cumprir, perde qualquer sentido a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, cuja natureza nos aparece sempre diferenciada da indemnização referida ao atraso no cumprimento (desde logo, na hipótese aqui em causa, no trecho final do nº 1 do artigo 933º e no nº 2 do artigo 936º, ambos do CPC). Vale tudo isto pela confirmação – por ser evidente a sua correcção – da decisão recorrida. 2.2. Sumário do relator: 3. Pelo exposto, na improcedência da apelação, decide-se confirmar o Despacho recorrido. Custas a cargo do Exequente.
(J. A. Teles Pereira) [1] Importa sublinhar que se trata – o processo matriz deste recurso – de execução iniciada em 1 de Março de 2010. São-lhe aplicáveis, assim, as alterações ao regime dos recursos em processo civil introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1) e todas as normas do Código de Processo Civil adiante indicadas pressupõem a redacção introduzida pelo referido DL 303/2007. [2] Deste consta, no campo referente à indicação dos factos: “[…] J… e mulher, melhor identificados nos autos à margem referenciados em que foi assistente e arguidos. A… e J…, vem requerer contra estes execução para prestação de facto, nos termos dos arts. 930º e segs. do Cód. Proc. Civil com os seguintes fundamentos: 1 - Por douta sentença homologatória do pedido cível de fls. …, os executados foram condenados a : a. Reconstruir, inteiramente à sua custa, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado a sentença que vier a ser proferida nos autos, 263/03.0TBCBR – 1ª Secção da Vara Mista, o muro destruído numa extensão de 30 metros, reconstrução essa que observará o traçado da estrema entre os dois prédios, tal como a mesma vier a ser definida no supra identificado processo. b. Os materiais a utilizar serão idênticos aos usados na parte não destruída ou seja: • Betão armado B-20; • Blocos de cimento 50x20x15; • Argamassa traço 1:5 (mistura de cimento e areia) para assentamento de blocos e chapisco; • Três fiadas de blocos acima do nível do terreno mais baixo; • Tubos de aço galvanizado, de diâmetro uma polegada e um quarto, com dois metros de cumprimento, ficando 50cm embutidos no pilar de betão; • Abertura e enchimento das fundações que se mostrarem necessárias: • Chapisco do muro em ambas as faces com meio fio no topo e a remoção dos escombros para vazadouro autorizado. c. Os demandados comprometem-se a não efectuar qualquer intervenção até à distância de 1 metro do muro para o lado do terreno dos demandados até que seja proferida a sentença transitada nos autos cíveis supra referidos. 2 – Não tendo os R.R. cumprido até hoje a condenação que lhes foi imposta, pretendem os exequentes dar à execução a referida sentença. 3 – A sentença cível supra referida a que se reporta a sentença dada à execução, transitou em julgado em 22/10/2009, pelo que os executados deveriam ter completado a reconstrução do muro até 22/11/2009, o que, como resulta do atrás referido, não sucedeu. 4 – Na mesma sentença cível, ficou estabelecido que a linha divisória dos terrenos é constituída por dois alinhamentos rectos definidos pelos pontos 313, 294 e marco 253, definidos nas plantas dos peritos (cfr. fls. 57 da certidão junta como doc. 1); 5 - A planta citada na douta sentença é a que se junta a fls. 122 da certidão extraída do supracitado processo, n.º 263/03.0TBCBR, que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzida. (Doc.1) 6 - A reconstrução do muro é uma prestação de facto positivo fungível; 7 - O prazo para prestação dada à execução encontra-se determinado no título executivo, e está de há muito decorrido, pelo que o exequente tem direito a ser indemnizado a título de sanção pecuniária compulsória, à razão de €50,00/dia, desde a data de trânsito em julgado da sentença cível (22/10/2009), até efectiva conclusão da obra, nos termos do art. 933º do Código Processo Civil. Nestes Termos: R. a V. Ex.ª que autuado por apenso à acção, em epígrafe, (art.90º do C.P.C.), se digne mandar citar os arguidos para em 20 dias, deduzirem oposição, querendo, seguindo-se os demais termos. Mais se requer, Que nos termos da segunda parte do n.º 1 do art. 933º do C.P.C., os executados sejam solidariamente condenados a pagarem ao exequente, uma sanção pecuniária compulsória, fixada em quantia não inferior a €50,00 (cinquenta euros) por dia, desde 22/10/2009 até efectiva e completa reconstrução do muro. |