Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ REALIZAÇÃO DO TESTE QUALITATIVO DE DESPISTE DE ÁLCOOL VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 292º DO CP, 124º E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, 153º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 1º E 2º DO REGULAMENTO ANEXO À LEI Nº 18/2007, DE 17/5. | ||
| Sumário: | 1. As condições objetivas de punibilidade são circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto.
2. A realização de um teste qualitativo surge integrada no âmbito mais alargado das atividades de fiscalização rodoviária, permitindo indiciar a presença de álcool no sangue, mas ainda sem qualquer relação concreta com o preenchimento dos elementos típicos do crime de condução em estado de embriaguez. 3. Tal ocorrência não constitui, assim, uma circunstância de que dependa a punibilidade do facto, não tendo assim sido configurada pelo legislador, sendo antes e apenas, nos casos de resultado positivo, uma atividade vestibular da verificação do crime ou contraordenação que não tem subjacente quaisquer considerações extra penais que tenham sido priorizadas pelo legislador em relação à necessidade da pena. 4. À luz do critério definido no artigo 124º, nº 1 do CPP, não se vislumbra que a realização do teste qualitativo de despiste de álcool no sangue seja essencial para apurar dos pressupostos da tipicidade, ilicitude e culpa do arguido nem para a determinação das respetivas penas a aplicar. 5. Por conseguinte, não se impõe a transposição para os factos provados da realização do referido teste, nem a omissão da sua descrição constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I.1 No âmbito do processo sumário nº 118/25.7GBPCV, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Penacova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 05.11.2025, foi proferida sentença com seguinte dispositivo [transcrição]: “Em face do exposto, decido: - Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), que, após desconto de um dia de detenção, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, se fixa em 99 (noventa e nove) dias de multa, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses”.
*** I.1 - Recurso do arguido Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido AA com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu, as seguintes conclusões [transcrição]: “C O N C L U S Õ E S: A. Tem-se a douta decisão recorrida por assente em insuficiência da matéria de facto provada e ausência de preenchimento integral do modus operandi e do tipo de ilícito, devendo o arguido ser absolvido na medida em que nenhuma alusão se mostra à prévia realização de teste qualitativo (a qual se mostra legalmente imposta e constitui condição objectiva de punibilidade!) mas nada permite aquilatar da sua existência ou não, não podendo assim a sua legalidade ser comprovada por nada ser dito e havendo uma deliberada omissão factual que inquina decisivamente toda a decisão condenatória e impede a análise da sua justeza e conformidade legal; B. Tem-se por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação conjugada do art. 1º n.os 1 e 2 do regulamento anexo à Lei 18/2007, ou qualquer outra norma legal, quando interpretado no sentido de “Em processo-crime pela prática do crime de condução sob influência de álcool, detectada mediante exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, para efeitos de controlo da legalidade e observância dos direitos de defesa, não se mostra necessário elencar ao nível dos factos provados a prévia realização de teste qualitativo”; C. A duração da pena acessória (sete meses) é deveras majorada e não proporcional, representando mais do dobro do limite mínimo e sem que se vislumbrem boas razões in casu para tal, sendo violadora dos princípios constitucionais de respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2º CRP da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18º CRP, da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º1 CRP bem como do direito civil à condução, do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional, plasmado no art. 44º n.º 1 CRP; D. Dado que I) o recorrente não interveio em qualquer acidente de viação, II) o controlo policial teve lugar em operação e fiscalização de rotina; III) ainda se mostra possível juízo de prognose favorável e inversão da infeliz ocorrência, atenta a idade jovem do arguido (31 anos!), IV) à data já não ostentava antecedentes criminais por factos de similar natureza há mais de três anos (último em Fevereiro de 2022!); V) e sem qualquer antecedente criminal em território nacional/português; VI) está integrado socialmente e em busca de actividade laboral, a qual se mostra já em vista e quase celebrada, necessitando sobremaneira da carta de condução, conforme declarações prestadas/gravadas e factualidade dado por provada, e VII) acusou taxa de álcool no sangue não muito elevada e não muito distante do limite mínimo da punibilidade criminal (1,264 g/l, apenas 0,064 g/l acima da taxa-crime!), sendo conforme às exigências de prevenção geral e especial a atenuação para quatro meses de proibição; E. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: maxime art. 9º CC; arts. 69º n.º 1 a), 71º n.os 1 e 2 e 292º CP; arts. 2º, 18º n.º 2, 25º n.º 1, 26º n.º 1, 30º n.º 4, 32º n.º 1, 44º n.º 1, 58º n.º 1, 202º n.º 1, 203º e 204º CRP; art. 412º n.os 1 e 2 CPC; bem como violados e erroneamente aplicados os seguintes princípios jurídicos: maxime da interpretação jurídica, da suficiência da matéria de facto e preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito, da culpa, ne bis in idem, da (des)igualdade, da integridade pessoal, da capacidade civil, da cidadania plena, do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito e do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional bem como do respeito pela Lei fundamental. Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., atento o supra exposto, por razões substanciais, entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira justo e processualmente conforme, por essencial para correcta subsunção dos factos ao Direito, não poderá deixar de ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a douta sentença proferida em razão dos vícios de que a mesma padece, como seja insuficiência da matéria de facto, erro e majoração indevida na dosimetria penal ao nível da pena acessória, devendo ser expurgada de tais vícios. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, a qual segundo Voltaire será a mais bela missão da humanidade! Todavia, nunca esquecendo que, conforme Camilo Castelo Branco, “a culpa que se confessa com lágrimas de arrependimento começa a ser virtude.” E citando Henry Ward Beecher “A compaixão curará mais pecados que a condenação.” *** Os recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 06.01.2026 a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1 e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. * I.2 - Resposta ao recurso: Efetuada a legal notificação, o Mº Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência tendo apresentado as seguintes conclusões [transcrição]: “I. Os factos dados como provados são todos os necessários para a integração do tipo objetivo e subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; II. O legislador não exige, em qualquer disposição, a necessidade de se proceder teste de álcool qualitativo previamente ao quantitativo; III. A realização do teste qualitativo não é uma condição objetiva de punibilidade; IV. As exigências de prevenção geral e especial são elevadas face aos factos praticados e os antecedentes criminais do arguido. V. Por tais necessidades de prevenção geral e especial, bem esteve a sentença recorrida ao aplica uma pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 7 meses. VI. Tais necessidades de prevenção justificam a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor nos moldes determinados na sentença recorrida. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso. *** I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: “a) Quanto à primeira questão, relativa à suposta necessidade de inserção, entre os factos dados como provados (aliás, confessados pelo arguido), daquilo que a sua defesa alega ser uma “condição objectiva de punibilidade”, bastaria remeter para o já referido pelo Ministério Público a tal respeito, na Resposta ao recurso interposto. Porém, com intuito meramente pedagógico e presumindo que tal alegação terá sido efectuada de boa fé, sempre se poderá acrescentar que a “prévia realização de teste qualitativo”, no âmbito da fiscalização da condução sob influência de álcool, talvez possa ser considerada uma condição objectiva (como todas) de procedibilidade1 [1 E dizemos que talvez possa ser como tal considerada por ser defensável, em teoria, que a omissão dos procedimentos previstos nos arts. 153º ou 156º do Código da Estrada, ou na Lei 18/2007, de 17-5, impedirá a possibilidade de instauração de procedimento criminal (ou contra-ordenacional) contra o arguido, mesmo que possa haver prova bastante, à luz do disposto nos arts. 125º e 127º do Código de Processo Penal, de que o mesmo conduziu com um grau de alcoolemia superior ao legalmente previsto nos tipos sancionatórios aplicáveis. Porém, poderá antes considerar-se que estaremos perante uma eventual invalidade do procedimento, ou perante uma violação das regras respeitantes à produção e ou apreciação de prova vinculada - questões que não caberá apreciar nem dilucidar no presente caso, no qual foram respeitados todos os procedimentos legalmente impostos em sede de fiscalização da condução sob influência de álcool e onde houve até confissão da prática dos factos por parte do arguido.], mas nunca de punibilidade, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez - cuja punição depende unicamente da prática, dolosa ou negligente, da conduta descrita no art. 292º, nº 1, do C. Penal. Logo, nunca poderia ser considerada legalmente exigível a referência à realização de tal procedimento na descrição dos factos imputados ao arguido, na acusação ou na sentença condenatória, ao contrário do que parece ser defendido no recurso interposto. b) Quanto à impugnação da medida da pena acessória aplicada ao arguido, fazemos nossas as considerações oralmente tecidas na fundamentação da sentença impugnada, bem como na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, a respeito das razões pelas quais a fixação da mesma não deverá merecer qualquer reparo, tendo para além do mais em conta os antecedentes criminais do arguido. Logo, não tendo a sentença impugnada violado as normas mencionadas no recurso interposto, ou quaisquer outras, deverá a mesma ser mantida na íntegra.”
* Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido reiterado os fundamentos do recurso apresentado. * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso [Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»]. Apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação tem o tribunal de recurso de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeito do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Assim, face às conclusões extraídas pelo arguido da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: *** II.1 - Da decisão recorrida
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “Resultaram provados os seguintes factos. No dia 23 de outubro de 2025, pelas 22 horas na estrada nacional EN ...7 ao km 24,800 em ..., o arguido conduziu o veículo automóvel de marca Renault modelo 19 e com matrícula ..-..-EB, após ter ingerido bebidas alcoólicas e com uma taxa de álcool no sangue pelo menos 1.264 g/l, correspondente a uma taxa de álcool no sangue de 1.33 gr/litro, deduzida a margem de erro. O arguido sabia que antes de iniciar a condução havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 gramas por litro e mesmo assim não se coibiu de conduzir aquele veículo automóvel na via pública. O arguido agiu livre deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…) * III - Da impugnação da matéria de facto III.1 - Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Invocou o arguido a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto [art. 410º, nº 2 al. a) do Código de Processo Penal] alegando, em síntese, que nada é dito nos factos provados quanto à prévia realização de teste qualitativo, que constitui, na sua opinião, uma condição objetiva de punibilidade, o que impede a análise da justeza e conformidade legal da decisão proferida. Dispõe o art. 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, que: “1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.” Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada [A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.]. Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confeção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou -se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário” [ Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.]. Como refere Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325]: É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”. Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum [António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código Processo Penal Comentado. Almedina, anotação ao art.410º]. Invoca o recorrente o disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas, pretendendo destes extrair a conclusão de que a realização de teste qualitativo constitui uma condição objetiva de punibilidade e, assim, não constando a sua realização dos factos provados ocorreria a referida insuficiência. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2008 [publicado no Diário da República de 15.05.2008]: “As condições objectivas de punibilidade próprias (24) são puras causas de restrição da pena, podendo ser perspectivadas como o contraponto objectivo das causas pessoais de exclusão ou de anulação da pena. Isto porque ainda que se verifiquem o ilícito e a culpa, o legislador rejeita, em determinados casos, a necessidade de pena quando não se verifique uma circunstância ulterior que possa referir-se ao próprio facto, ou à evolução subjacente, e lhe confere uma maior significação na relação com o mundo circundante. Como acentua Jeschek, o merecimento da pena pela prática do facto implica, em princípio, a necessidade da pena, sendo que circunstâncias existem em que, antes que possa reconhecer-se a necessidade político criminal da mesma, deve produzir-se, além do mais, uma particular deterioração dos valores protegidos pelo correspondente preceito penal. São as circunstâncias que devem acrescentar à acção que realiza um ilícito responsável para que se gere a punibilidade e que têm subjacente uma ponderação de finalidades extrapenais que têm prioridade em relação à necessidade da pena (25). As condições objectivas de punibilidade são, assim, circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar antijurídico importe consequências penais (26) (27). São condições em que uma ponderação das finalidades extrapenais tem prioridade em face da necessidade da pena”. Nos autos está em causa a autoria por parte do arguido de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º do Código Penal. Dispõe este artigo do Código Penal que: “quem pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias(...)”. Como resulta do enunciado legal atrás descrito o preenchimento do tipo legal de crime pressupõe, além do mais, a condução de veículo com ou sem motor com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l. Isto é, pressupõe que se apure uma determinada quantidade de álcool no sangue. O art. 153º do CE que diz respeito à fiscalização “Fiscalização da condução sob influência de álcool” dispõe: “1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente: a) Do resultado do exame; b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame; c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” Por sua vez o art. 1º do regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, que constitui o anexo à lei nº 18/2007 de 17 de maio, sob a epígrafe “Deteção e quantificação da taxa de álcool” consta: “1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.” Por seu turno estabelece o art. 2º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “Método de fiscalização” o seguinte: “1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. 3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito. 4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.”
Não podemos esquecer que as operações de fiscalização levadas a cabo pelas autoridades policiais têm sobretudo uma função preventiva, constituindo um meio que se pretende ser eficaz para prevenir que a condução seja exercida em condições ilegais e muito concretamente dissuadir os condutores de o fazerem sob a influência do álcool e, para tal, foi estabelecido um mecanismo expedito - a deteção de álcool no sangue a efetuar através de analisador qualitativo - que apenas permite indiciar a presença de álcool. Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 159/2012 [proferido no processo nº 764/2011 e disponível in tribunalconstitucional.pt]: “As operações de fiscalização têm, antes de mais, um caráter preventivo, destinando-se, pela sua frequência e regularidade, a dissuadir os condutores a exercerem a condução de veículos em situação de ilegalidade, e, complementarmente, a assegurar a regulação do trânsito e a garantir a segurança da circulação. Por outro lado, normalmente só um reduzido número de condutores é que poderá ser encontrado a conduzir sob a influência do álcool. Bem se compreende, neste condicionalismo, que a presença de álcool no sangue seja primeiramente verificada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo - como prevê o n.º 1 do artigo 1º do Regulamento - , e só quando fique indiciada uma possível irregularidade é que se adote um método mais moroso e complexo que se destine a quantificar a taxa de álcool, para efeito de determinar a existência ilícito penal ou contraordenacional, que será então efetuado através de analisador quantitativo ou, quando não seja possível realizar esse teste, através de análise de sangue (artigo 2º, n.º 2, e 4º, n.º 2, do Regulamento).” Isto é, a realização de um teste qualitativo, constituindo um método fiscalização e de deteção de álcool no sangue através do ar expirado, surge integrado precisamente no âmbito mais alargado das atividades de fiscalização rodoviária, permitindo indiciar a presença de álcool no sangue, mas ainda sem qualquer relação concreta com o preenchimento dos elementos típicos do crime de condução em estado de embriaguez, até porque o seu resultado pode ser negativo ou, mesmo sendo positivo, não conduzir, após a realização do teste quantitativo, à prática do aludido crime mas, por hipótese, de contraordenação. E, nessa medida, não consubstancia uma condição objetiva de punibilidade do crime de condução em estado de embriaguez, pois que não constitui uma circunstância - que situando-se fora do tipo de ilícito e da culpa - de que dependa a punibilidade do facto, não tendo assim sido configurada pelo legislador, mas antes e apenas nos casos de resultado positivo uma atividade vestibular da verificação do crime ou contraordenação que não tem subjacente quaisquer considerações extra penais que tenham sido priorizadas pelo legislador em relação à necessidade da pena. Na verdade, o tipo legal de crime previsto no art. 292º do Código Penal, não contém qualquer condição objetiva de punibilidade. Isto posto, o art. 124º nº 1 do Código de Processo Penal traz-nos um contributo para aferir se determinado facto é ou não relevante para a decisão da causa, e, portanto, se deve constar do elenco dos factos provados e não provados. Dispõe aquele artigo: “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - complementando o nº2 que «Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil». Pois bem, à luz deste critério orientador, não se vislumbra que a realização do teste qualitativo de despiste de álcool no sangue seja essencial para apurar dos pressupostos da tipicidade, ilicitude e culpa do arguido nem para a determinação das respetivas penas a aplicar. Por conseguinte, não se impõe a transposição para os factos provados da realização do exame qualitativo de deteção da presença de álcool no sangue efetuado em analisador qualitativo. E, assim sendo, o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto objeto do processo, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar necessários à decisão de direito proferida. Na verdade, a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito [encontrando-se provados todos os elementos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal], mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que, além do mais, o arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado. O Tribunal a quo ponderou os factos que constituem o objeto do processo e fê-lo pronunciando-se sobre os mesmos, inexistindo outros que se mostrassem essenciais e relevantes para a decisão da causa. Neste contexto o arguido veio ainda alegar ser disforme à Constituição da República Portuguesa a dimensão normativa e interpretação do art. 1º e 2º do Regulamento anexo à Lei 18/2007 ou qualquer outra norma legal quando interpretada no sentido de em processo crime para efeitos de controlo da legalidade e observância dos direitos de defesa, não se mostra necessário elencar ao nível dos factos provados o prévio teste qualitativo. Embora o arguido não identifique os concretos normativos da Constituição que entende violados com a aludida dimensão normativa e interpretação, invoca as garantias de defesa do arguido, que assumem guarida constitucional no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Como deixamos expresso o teste qualitativo de despiste de álcool no sangue não integra os elementos típicos do crime imputado, nem pode ser configurado como uma condição objetiva de punibilidade e, como tal, não integra o elenco dos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Sendo um meio de prova - no caso da indiciação de álcool no sangue - mostra-se descrita a sua realização no auto de notícia que deu origem ao presente processo, que foi indicado como prova documental na acusação deduzida nos autos e a ele foi feita referência na motivação da decisão da matéria de facto, a par com o talão relativo ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sague e à confissão integral e sem reservas efetuada pelo arguido. Deste modo, pela disponibilidade e menção do respetivo auto de notícia mostra-se salvaguardada a possibilidade do arguido exercer os seus direitos de defesa e, portanto, de garantia da legalidade dos procedimentos que conduziram à elaboração do referido auto de notícia, que reitera-se, constando como elemento de prova indicado nos autos e mencionado na motivação da decisão da matéria de facto levada a cabo na sentença recorrida, permite ao arguido, quanto a ele, exercer a sua defesa de modo cabal e eficaz. Aliás, dificilmente se compreende que perante um quadro de confissão integral e sem reservas por parte do arguido, que, por conseguinte, não questiona a concreta taxa de álcool verificada e a aceita, venha depois a questionar os procedimentos que levaram à sua fixação. De todo o modo, todo o processo que conduziu à taxa de álcool verificada está descrito e consta dos meios de prova elencados nos autos, pelo que inexistiu qualquer violação do principio da legalidade ou das garantias de defesa do arguido. Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto.
*** III.2 - Da medida concreta da pena acessória (…) * III- DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique.
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Coimbra, 25 de março de 2026
As Juízas Desembargadoras Sandra Ferreira [Relatora] Cristina Pêgo Branco [1ª Adjunta] Ana Carolina Cardoso [2º Adjunto] |