Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3092/02
Nº Convencional: JTRC 01838
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 279º DO C.P.C.
Sumário: I - A prejudicialidade entre duas lides afere-se no surpreender da prolacção de uma decisão numa lide, que venha a tirar a razão de ser ou tornar inútil decisão a proferir noutra.
II - Tal prejudicialidade não pode relevar apenas no campo hipotético, tem que conexionar-se com algo circunstancial, objectivo ou concreto.
III - Numa providência cautelar de suspensão das deliberações sociais, não há lugar à suspensão da instância só pelo simples facto de correr um processo de falência contra a requerida, no qual ainda não foi proferido despacho de declaração positiva falimentar.
Decisão Texto Integral: