Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
997/10.2TAFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 11/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6º DO RCP
Sumário: Para o cálculo da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

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I - No processo supra identificado, em 04 de Abril de 2013, cuja cópia se mostra junta a fls 28 deste recurso, foi proferido despacho que considerou que à demandante e ora recorrente não assistia razão e que deveria proceder “....à liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 10 dias, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte até 5 dias após o pagamento daquela.

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- Inconformado, recorreu Instituto da Segurança Social - lP/Centro Distrital de Coimbra, (fls. 2/20) tendo formulado as seguintes conclusões:

“1 _ A "vexata quaestio" ora submetida à aprovação de V. Exas. é a seguinte: o pedido de indemnização civil está enxertado no processo penal, pelo que, a taxa de justiça a liquidar em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser paga a final, sendo fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como decorre do n.º 9, do artigo 8.° do RCP.

2 - Ora, entende a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que o valor da Taxa de Justiça decorre da aplicação singela da Tabela I anexa ao Regulamento das custas processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia.

3- O artigo 523.° do Código de Processo penal (C.P.P) estipula que: "À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil."

4 - De acordo com o Acórdão da Relação de Évora, datado de 10.01.2012, no Processo n.º 812/09.0TDEVR-A, o artigo 523.° do C.P.P, é uma norma remissiva quanto á substância das custas, e não quanto á forma de pagamento.

5 _ Pelo que, para se apurar a forma de pagamento, estando a ação a correr no processo penal, temos de nos recorrer do artigo 8º do Regulamento das custas Judiciais.

6 Ver a este respeito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 410/11.8TBGRD - A.C1, de 12/10/2011, 3° parágrafo pagamento da taxa de justiça em processo penal e contraordenacional está previsto no artigo 8. ° do Regulamento das Custas Judiciais nos seguintes termos ( ... ) 5 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela Tabela III."

7 - E continua o Acórdão acima referido' dizendo que:" Da interpretação conjunta dos preceitos incluídos neste artigo 8º resulta com linear clareza terem sido taxativamente enumerados todos os casos de autoliquidação de taxa de justiça e de prévio pagamento. Todas as situações que impliquem pagamento que não estejam expressamente contempladas, caem sob a alçada do n.º5, implicando o pagamento de montante variável, a fixar pelo juiz, a final, em função da complexidade da causa e dentro dos limites fixados pela tabela III anexa ao Regulamento.” (negrito e sublinhado nosso)

8 _ Ver ainda a este respeito, o acórdão de 1-2-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que ( ... ) No caso da taxa de justiça devida em processo penal enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8. ° do RCP, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (artigo 8. ° n. ° 1) à abertura de instrução (artigo 8. ° n , ° 2 do RCP) e mais nada. Por sua vez estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo Juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8. ° n , ° 5 do RCP) . ( ... ) "

9 _ De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/09/2012, processo n. ° 11/11.0GCSTC - A. E1, in www.dgsi.pt : "A admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n. ° 5, do art. 8.°, do R.C.P."

10 _ O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n. ° 4515/09.7tamts-B.P1, de 06/04/2011, in www.dgsi.pt. refere ainda que: "O art. 13°, n° 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível." (negrito nosso)

11 _ O próprio preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais esclarece que:" De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos Tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação."

12 _ Logo, não poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" decidir que

" ( ... ) o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia."

13 - Do próprio preâmbulo do RCP se depreende que o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação,

14 – o Regulamento das Custas Processuais procurou também adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva.

15 - Além de que, dadas as diferenças processuais do processo civil e processo penal, se verifica que se aplicasse à taxa de justiça a liquidar pelo pedido de indemnização civil enxertado em processo penal a tabela civil, estaríamos a cometer uma injustiça pois os poderes processuais das partes e os procedimentos de que dispõe para peticionar o pedido são diferentes num e noutro.

16 _ A formulação do pedido cível no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de justiça, dado o impulso processual das partes e trabalho que se irá desenvolver)

17 _ A própria contestação do pedido cível, enxertado na ação penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (art. 78º, nº 3, do CPP) .

18 _ Em processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando-se as situações previstas no art. 82º, n° 3, do CPP. E, pode mesmo arbitrar oficiosamente indemnização à vítima nos casos especiais previstos no art. 82º-A do CPP (portanto, independentemente do impulso do lesado).

19 - A legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitadas de acordo com o disposto no 74° do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil) .

20 _ O legislador optou no CPP (ao contrário do que sucede no CPC), não exigir a prova de auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido civel ou quando é apresentada contestação a esse pedido civel (o que podia ter feito, dadas as alterações sucessivas que o CPP tem vindo a ser alvo) ,

21 - é compreensível dado que a tramitação do "enxerto cível" também é simplificada não tendo autonomia pois está dependente do processo penal, diferentemente do que sucede quando é interposta uma ação no âmbito do processo civil.

22 - O art. 13º, nº 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível.

23 _ Portanto, para além de terem de ser definidas quais são as "respetivas normas subsidiariamente aplicáveis em processo penal", sempre haverá que as conciliar com os interesses públicos subjacentes ao processo penal (que não é um processo de partes) .

24 _ No processo penal o pedido de indemnização cível tem que ser fundado na prática de um crime (arts. 129º do CP e 71º do CPP), por isso, o pedido cível depende da existência de uma ação penal em que é deduzida uma acusação, onde se imputa a prática de um crime ao(s) arguido(s).

25 - O sistema adotado a nível da responsabilidade civil no  processo penal foi o da "interdependência" (e não o "sistema da identidade" ou o "sistema de absoluta independência") .

26 - Mesmo tendo em atenção a explicação do conceito de taxa de justiça constante do preâmbulo do RCP, fácil é de perceber que, o processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na ação cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte - Autor) .

27 - Face ao exposto se depreende que, seria injusto o demandante cível pagar uma taxa de justiça de acordo com a Tabela cível, quando a ação não corre pelo seu impulso, e quando tem os poderes mais limitados, a própria ação é formalmente mais simples.

28 - Caso assim fosse, estaria a pagar de acordo com os atos processuais civis consagrados para a defesa do seu direito, quando não pode exercer os mesmos no âmbito do processo penal, acabaria por pagar mais uma vez que não pode fazer uso dos mesmos no âmbito daquele processo.

29 - Estaria a pagar ainda uma complexidade que não existe no âmbito do próprio processo penal.

30 - O próprio preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais, defende esta ideia quando consagra uma justiça distributiva à qual não pode ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos Tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

31 - Destarte, estipula que deve-se adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial.

32 - De tudo se conclui que, a admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n.º 9, do art. 8.°, do R.C.P.

Nestes termos e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deverá revogar-se parcialmente, o despacho recorrido. ”.


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Na resposta o Ministério Público sustenta (fls. 23) que deve ser negado provimento ao recurso interposto, e mantido o despacho recorrido.

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O recurso foi admitido (despacho de fls. 24), e nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer (fls. 35/36), no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.


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II – Cumpre decidir.

Vejamos o despacho recorrido (por transcrição):

“=CLS=

- Fls. 512 e segs.:

Notificado o Instituto da Segurança Social - IP/Centro Distrital de Coimbra para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, veio o mesmo requerer se dê sem efeito tal notificação, porquanto a mesma constitui um erro da secretaria, que viola o preceituado nos artigos 8°, n.º 5 e 15°, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

Alega, em síntese, que:

a) À data da apresentação do pedido de indemnização civil em juízo não se aplicavam as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13-02 ao Regulamento das Custas Processuais, pelo que, não prevendo o artigo 15°, deste diploma, nessa altura, a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, o demandante/requerente não está abrangido pela previsão do n.º 2 do artigo 15°, na sua actual redacção.

b) Caso assim não se entenda, a notificação padece de extemporaneidade, porquanto não acompanhou a notificação da decisão final, a qual teve lugar em 28/01/2013.

c) Além disso, a notificação teve lugar após o trânsito em julgado da sentença, o que impede o demandante/requerente de obter o pagamento da quantia correspondente à taxa de justiça a título de custas de parte.

d) Por outro lado, a secretaria fixou o valor da taxa de justiça devida, sem que o juiz tivesse estabelecido qual o montante devido.

A Sr.ª Escrivã de Direito pronunciou-se nos termos que constam da informação que antecede a promoção de fls. 520, no sentido de que, à data da dedução do pedido de indemnização civil já estava em vigor a nova redacção do Regulamento das Custas Processuais.

Mais refere que a notificação prevista no artigo 15°, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, não é obrigatória, pois que, independentemente de a mesma ser ou não efectuada, o pagamento é sempre feito a final.

O Ministério Público concordou com a informação antecedente.

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Cumpre decidir.

Importa atender à seguinte factualidade:

1) Mediante via postal registada com data de 11/09/2012, o demandante/requerente apresentou em juízo o respectivo pedido de indemnização civil (cfr. fls. 348 e segs.).

2) Em tal pedido peticionava a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de €6.810,70, acrescida dos juros de mora, no montante de €2.080,41.

3) O demandante/requerente foi notificado da sentença via postal registada no dia 28/01/2013 (cfr. fls, 492).

4) A sentença transitou em julgado no dia 25/02/2013 (cfr. fls. 503).

5) A notificação para pagamento da taxa de justiça foi enviada ao demandante/requerente via postal registada no dia 13/03/2013 (cfr. fls, 510).

6) A Lei n.º 7/2012, de 13-02, que alterou o Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor no dia 29/03/2012 (cfr. artigo 9°, de tal diploma).

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Conforme decorre da factualidade enunciada, à data da apresentação em juízo do pedido de indemnização civil encontrava-se já em vigor a Lei n.º 7/2012, de 13-02.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 8°, deste diploma, o novo regime do regulamento das custas processuais é aplicável a todos os processos, quer novos, quer pendentes.

Nessa medida, era aplicável já o disposto no artigo 15°, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, que consagra a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil apresentados em processo penal, quando o respectivo valor seja igualou superior a 20 UC's (equivalente a €2.040,00).

Por conseguinte, é igualmente aplicável o n.º 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual: "As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".

Não assiste, por conseguinte, nesta parte, razão ao demandante/requerente.

No que tange à extemporaneidade da notificação, efectivamente a mesma existiu, porquanto deveria ter acompanhado a notificação da decisão final (sentença), a qual teve lugar no dia 28/01/2013.

Sucede que, conforme refere Joel Timóteo Ramos Pereira, in "Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar com Nótulas explicativas", Quid Juris, p. 63, "Se porventura a secretaria não cumprir o disposto no n. º 2 do artigo 15º, aquando da notificação da decisão da causa principal, a parte dispensada não está obrigada a tal pagamento contado da notificação da decisão final, mas o prazo para esse pagamento só se inicia com a notificação específica para pagamento da taxa de justiça". Isto é, a circunstância de ambas as notificações não serem simultâneas não prec1ude a possibilidade de posteriormente se levar a cabo a notificação para pagamento da taxa de justiça devida, contando-se só a partir daí o prazo de 10 dias para a sua liquidação.

Assim sendo, pese embora o artigo 25°, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais estabelecer que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (nas quais se integra o valor da taxa de justiça paga pela parte vencedora - alínea a) do n.º 3 do artigo 26°) deva ser remetida a tribunal e para a parte vencida até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, a verdade é que o mesmo deverá ser conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 31°, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, nos termos do qual: "As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º, do Regulamento das Custas Processuais".

Ora, o demandante/requerente só após a notificação efectuada poderá ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça, o que se coaduna com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais.

Em suma, não é pelo facto de a secretaria ter cumprido tardiamente a notificação prevista no n.º 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais (a qual é obrigatória) que a parte responsável poderá ser prejudicada em sede de custas de parte, através da aplicação estrita do prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 25° (artigo 161°, n.º 6, do Código de Processo Civil).

Com efeito, tal prazo terá necessariamente de ser devidamente concatenado com a data em que a notificação foi concretizada, sob pena de preclusão de um direito que assiste à parte vencedora, podendo o demandante apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.

Por último, o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia.

Termos em que, se mantém a notificação efectuada pela secretaria e, em consequência, se determina que o demandante/requerente proceda à liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 10 dias, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte até 5 dias após o pagamento daquela.

Notifique.

Figueira da Foz, d.s. (à noite)”


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            Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, limitando o objecto do recurso, a questão a conhecer é a de saber

se o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia, como foi decidido

ou se a taxa de justiça a liquidar em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser paga a final, sendo fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como decorre do n.º 9, do artigo 8.° do RCP., como defende o recorrente.


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         III - Vigora no nosso processo penal o princípio da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, segundo o qual, em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem que ser deduzido no respectivo processo penal (art. 71º do C. Processo Penal). Com esta unidade formal do processo satisfazem-se necessidades de economia processual, alcançam-se economias de meios e previne-se a eventualidade de julgados contraditórios. 

         A taxa de justiça é o valor que cada interveniente processual deve pagar em cada processo, referente à actividade nele por si desenvolvida, como contrapartida do serviço de justiça prestado pelo Estado. Portanto, é o preço da justiça que é, usando linguagem em voga, um bem escasso.

         Por sua vez, conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça, razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final.

A questão que agora nos importa decidir é a de saber se a taxa de justiça devida pelo pedido civil é calculada com recurso á tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta o valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia, como foi decidido ou se essa taxa de justiça deve ser fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como defende o recorrente.

Não se ignora, e respeita-se, a abundante jurisprudência citada pela recorrente, mas a mesma reporta-se á questão de saber se o pagamento da taxa de justiça dever ser feito préviamente ou a final, questão essa que é hoje pacifica e com a qual a recorrente concordou.

         Vejamos então a questão que nos é colocada.

         Como já referimos vigora em processo penal o princípio da adesão obrigatória, mas isso não significa que o enxerto da acção cível no procedimento penal não significa que aquela deixe de, em específicos aspectos, de ter normas próprias.

          Segundo o art. 11º (regra geral) do RCP, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.  

E a esse propósito, defende Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2009, p. 205., que o artigo 11º “não está vocacionado para a sua aplicação a processos penais ou de contra-ordenações, porque neles não faz sentido a referência ao valor da causa, salvo, quanto aos primeiros, na situação consubstanciada no que é designado, embora sem grande rigor, por pedido ou enxerto cível.”

         Porém, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele deduzido obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei, a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP (o que - tal como as demais normas existentes em matéria de custas, quer no CPP, quer no CPC - também não foi esquecido pelo actual sistema de custas processuais).

         O artigo 523º do CPP refere-se à responsabilidade por custas, remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

         Ou seja, relativamente às custas do pedido cível rege o art. 523º do C. Processo Penal segundo o qual, à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

         Na vigência do C. das Custas Judiciais, o seu art. 88º estabelecia expressamente que ao pedido de indemnização civil eram aplicáveis as normas da parte cível do mesmo código.

         No actual Regulamento das Custas Processuais não existe norma idêntica, talvez porque nele não seja feita a separação formal entre Custas Cíveis, Custas Administrativas e Tributárias e Custas Criminais, como sucedia com o anterior diploma. Mas as normas que no Regulamento a estas três distintas áreas se referem, pela sua natureza e estrutura, não deixam de se distinguirem claramente.

         Ora, a este respeito, entende o Cons. Salvador da Costa que, existindo evidente nexo de conexão entre as normas do C. Processo Civil e as normas do Regulamento, e sendo estas o desenvolvimento daquelas, impõe-se a sua interpretação integrada pelo que, relativamente ao enxerto cível, devem ser-lhe aplicáveis as normas de custas do C. Processo Civil e as com estas, directa ou indirectamente conexas, do Regulamento.

         O n.º5 do art.8.º do RCP, estatui que a taxa de justiça é paga a final e que o juiz a deve fixar nos limites estabelecidos pela Tabela III, tem um cariz residual, abrangendo uma pluralidade de actos processuais não previstos nos n.º1 a 4, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional.

                  Por isso, e seguindo-se este entendimento, ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, quanto à taxa de justiça, são aplicáveis as normas do C. Processo Civil e as do Regulamento com elas conexas, o que vale dizer que a tabela anexa a considerar para a sua determinação será a decorre da aplicação das regras gerais do art. 6º do Regulamento, portanto, a tabela I-A e I-B, e não a que decorre da aplicação das regras do art. 8º do mesmo Regulamento, a tabela III.

         Em conclusão, ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, para a determinação da taxa de justiça devida.

                                               *

Impõe-se pois, a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.


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IV – Decisão.

Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela demandante civil, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs.
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Coimbra, 13/11/2013

Calvário Antunes - Relator


Vasques Osório