Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO SUBIDA DO RECURSO AGRAVO EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 734º, 735º, N.º 1, 919º, N.º 1 E 923º DO CPC, 52º DO CCJ | ||
| Sumário: | 1. Quanto ao momento de subida do recurso de agravo, dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei (art.ºs 734º e 735º, n.º 1 do CPC). 2. Ao despacho que o reclamante impugnou é aplicável ainda o regime recursivo anterior ao DL 38/03, de 8 de Março, conforme resulta do disposto no art.º 21º deste diploma legal que, na anterior redacção do art.º 923º do CPC, estipulava que os agravos subiam em dois momentos distintos a saber: a) quando se encontrasse finda a diligência da penhora, os interpostos até essa altura; b) quando estivesse concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens, os interpostos depois de acabada a fase da penhora. 3. No caso, o recurso tem por objecto a impugnação do despacho que determinou a anulação do processado posterior a 17 de Outubro de 2003, incluindo a adjudicação que antes fora feita, no âmbito da execução. 4. Como a palavra adjudicação deve ser interpretada extensivamente, de molde a abranger todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da decisão do incidente de reclamação por erro de liquidação dos créditos e da sentença que julgava extinta a execução, e dado que o despacho posto em crise é posterior à decisão final e a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, fixa-se ao agravo em causa subida diferida, ou seja, logo que concluída a adjudicação, venda ou remição dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 428-C/1998.C1 2º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz * I – A... interpôs recurso de agravo, visando a revogação do despacho que determinou a anulação do processado posterior a 17 de Outubro de 2003, incluindo a adjudicação que antes lhe fora feita, no âmbito da execução por ele movida, em 25 de Novembro de 1998, a B... , sua mulher, C... e D... . O Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso, fixando-lhe subida diferida, ou seja, logo que concluída a adjudicação, venda ou remição dos bens. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter a sua subida imediata, com o fundamento de que o despacho posto em crise é posterior à decisão final e, independentemente disso, a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. Não foi oferecida resposta e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar e decidir a questão atinente ao momento de subida do recurso de agravo interposto pelo reclamante. E, no que a isso toca, importa ter presente que dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o agravo subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final. A segunda verifica-se sempre que o agravo subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na decisão a emitir sobre o fundo da demanda. Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o CPC optou por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei (art.ºs 734º e 735º, n.º 1 do CPC) [1] O despacho que o reclamante impugnou foi proferido em execução para pagamento de quantia certa instaurada a 25 de Novembro de 1998, sendo-lhe aplicável ainda o regime recursivo anterior ao DL 38/03, de 8 de Março, conforme resulta do disposto no art.º 21º deste diploma legal. De acordo com esse regime, plasmado na anterior redacção do art.º 923º do CPC, os agravos subiam em dois momentos distintos a saber: a) quando se encontrasse finda a diligência da penhora, os interpostos até essa altura; b) quando estivesse concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens, os interpostos depois de acabada a fase da penhora. Como o despacho impugnado pelo reclamante tem por objecto a anulação do processado posterior a 17 de Outubro de 2003, incluindo a adjudicação que antes lhe fora feita, pode pensar-se que o agravo deve subir de imediato, em conformidade com a regra enunciada em b). Não é, no entanto, assim. A palavra adjudicação deve ser interpretada extensivamente, segundo salienta Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 327, de molde a abranger todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da decisão do incidente de reclamação por erro de liquidação dos créditos (art.º 52º do CCJ) e da sentença que julgava extinta a execução (art.º 919º, n.º 1 do CPC). Ponderando que o agravo interposto se encontra precisamente nessa situação, parece-me óbvio que só, nessa altura, deve subir, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado. E, contra isso, não argumente o reclamante com o facto erróneo de que o despacho posto em crise é posterior à decisão final ou que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. É que, por um lado, tal despacho é anterior à sentença extintiva da execução (art.º 919º, n.º 1 do CPC), essa sim a decisão final do processo de execução, pelo que nunca cairia no âmbito da alínea d) do n.º 1 do art.º 734º do CPC, e, por outro, também não se trata de caso em que a retenção do agravo o torna absolutamente inútil (art.º 734º, n.º 2 do CPC). A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que a referida absoluta inutilidade corresponde a situações em que a retenção do recurso retira, de todo em todo, qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta do agravo, a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso [2] . No caso, o recurso tem por objecto, como já atrás se disse, a impugnação do despacho que, contrariando o entendimento do reclamante, determinou a anulação do processado posterior a 17 de Outubro de 2003, incluindo a adjudicação que antes lhe fora feita, no âmbito da execução. Tendo em conta isso, creio que a retenção do recurso, ao invés do que sustenta aquele, não o torna absolutamente inútil, na medida em que, se este obtiver provimento, todo aquele processado será considerado válido, incluindo a adjudicação que lhe foi feita, a qual será, então, como que repristinada. Vale isto por dizer que a retenção do agravo acarretará somente a anulação de parte da tramitação da execução subsequente ao despacho em causa e, porventura, alguma perturbação no desenrolar do processo, risco natural de qualquer recurso, e não enquadrável no conceito de absoluta inutilidade a que alude o n.º 2 do art.º 734º do CPC. A esta luz, parece poder afirmar-se que a retenção do recurso não impede que o reclamante dele se venha a aproveitar, no caso de provimento, o que me leva a considerar que o agravo não deverá subir imediatamente. Deste modo, não assiste razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo em diferir a subida do recurso e não ordenar a sua subida imediata, o que implica o total inêxito da reclamação. II – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e condeno o reclamante nas custas, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça. Notifique. * Coimbra, 16 de Fevereiro de 2007 ------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970, pág. 327, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 290.. [2] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 292. |