Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC226/4 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 23º, NºS 1 A 3, 29º E 31º, Nº 3 DO D.L. Nº 387-B/87, DE 29/12. | ||
| Sumário: | I - O Juiz deve ordenar todas as diligências que lhe pareçam necessárias para bem decidir o incidente de apoio judiciário, não devendo este ser minimizado, mas devendo antes ser investigada, de forma completa, a situação económica do requerente, já que é tão injusto negar o apoio a quem dele carece, como concedê-los aos que dele não necessitam. II - Tendo ficado provado que o casal requrente do apoio judiciário usufrui de duas pensões de reforma, uma no montante de 31.000$00 e outra no de 21.000$00, ambos mensais, tendo ainda em seu nome, em instituições bancárias, depósitos à ordem (cinco contas) com o valor aproximado de 2.500.000$00, desconhecendo-se quaisquer outros rendimentos bem como encargos pessoais e de família, e sendo o valor dos preparos de cerca de 7.000$00 e o das custas finais de cerca de 39.000$00, não é permitido concluír que a eventual condenação em custas possa ter um reflexo penoso no seu património, nem que lhes seja difícil procederem ao pagamento do preparo inicial, assim ficando impedidos ou até sequer inibidos de exercerem e fazerem valer os seus direitos em igualdade com os demis cidadões. | ||
| Decisão Texto Integral: |