Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
115/09.0TACTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ENTRADA EM VIGOR
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 27.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26/2, LEI N.º 64-A/2008, N.º 3 80.º, N.ºS 1, 2 E 3 CÓDIGO DE CUSTAS JUDICIAIS, 8.º, N.º 5, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: 1. Com excepção dos artigos expressamente elencados no n.º 3 da Lei n.º 64-A/2008, o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados em 20 de Abril de 2009.
2. O processo inicia-se com a abertura do inquérito sendo irrelevantes, para esse efeito o momento em que o arguido teve conhecimento dos autos ou aqueloutro em que o mesmo prestou declarações na qualidade de arguido.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No âmbito do presente processo que, sob o n.º 115/09.0TACTB-PL, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido J…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho, de 14-01-2010, lavrado a fls. 69/71, que julgou sem efeito, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, o requerimento de abertura da instrução apresentado por aquele.
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2. Rematou a motivação de recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª – As custas e taxas só são devidas pelos arguidos nos actos por estes praticados no âmbito de um processo judicial e é com a notificação ao arguido da acusação proferida pelo Ministério Público e, consequente, transferência da direcção do processo para o Juiz de Instrução, que o processo assume natureza judicial;
2.ª – Tendo o arguido sido notificado da acusação proferida a 09/10/2009 (fls. 34) e notificada ao arguido por despacho de 29/10/2009, nos termos do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se ao caso concreto o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais que, no que respeita à abertura da instrução pelo arguido, estatui que a “taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III”, não recaindo sobre o arguido a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça para abertura da instrução;
3.ª – Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e se equaciona como hipótese e por mero dever de cautela e patrocínio, o arguido só teve conhecimento dos autos no momento em que foi notificado, pela primeira vez, para comparecer diante de um órgão de polícia, onde, em 15/07/2009, data em que o processo se iniciou para si, prestou as suas declarações e foi constituído arguido;
4.ª – Acresce que, mesmo que se concluísse que o regime aplicável ao caso concreto é o do CCJ, como o fez o Tribunal Recorrido, e porque a reclamação legítima e atempadamente apresentada pelo arguido suspendeu a decisão de lhe aplicar uma multa e exigir o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça para abertura da instrução (artigo 692.º, n.º 3, alínea e), conjugado com o artigo 691.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Civil), o Tribunal Recorrido devia ter fixado novo prazo para cumprimento daquelas injunções (e não limitar-se a rejeitar o requerimento de abertura da instrução);
5.ª – Tendo o Regulamento das Custas Processuais afastado a obrigação do arguido autoliquidar as custas e taxas dos actos por si praticados no processo, a interpretação do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, no sentido de que este se reporta ao momento da distribuição e autuação do processo como inquérito, é inconstitucional, por violação da princípio da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
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3. O Ministério Público não exerceu o seu direito de resposta.
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4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 318/320, no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ao abrigo do preceituado no artigo 420.º do Código de Processo Penal.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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II. Fundamentação:
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas do recorrente da respectiva motivação.
No presente caso, as conclusões apresentadas pelo recorrente circunscrevem o recurso às seguintes questões:
- Se na situação que os autos evidenciam, traduzida na apresentação, nas específicas circunstâncias em que se verificou, de requerimento de abertura da instrução pelo arguido, é aplicável o Código das Custas Judiciais, mais concretamente o disposto no artigo 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, ou o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, criado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
- Se a interpretação do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, no sentido desse normativo se reportar, quanto à aplicação no tempo do RCP, ao momento da distribuição e autuação do processo como inquérito, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constituição.
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2. Elementos relevantes à resolução das questões objecto do recurso:

A) No âmbito dos autos de contra-ordenação registados sob o n.º 321/06.9TBCTB, por decisão judicial de 05-05-2006, foi negado provimento ao recurso de impugnação interposto pelo ora arguido e confirmada a decisão administrativa que aplicara àquele sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis;

B) Na referida decisão judicial foi determinada a notificação do arguido para proceder à entrega da sua carta de condução, em 15 dias após trânsito, na Delegação de Viação da área da sua residência, para cumprimento da sanção de inibição de conduzir, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência;

C) Porque o arguido não procedeu à entrega voluntária da sua carta de condução, no referido prazo, foi determinado, por despacho de 12-02-2009, a extracção de certidão de fls. 34 a 37 e 58 verso e a sua remessa ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes;

D) Remetida a referida certidão, teve início, nos Serviços do Ministério Público, em 13-02-2009, inquérito (registado e autuado sob o n.º 115/09.0TACTB), para averiguação da eventual prática, pelo arguido, de crime de desobediência;

E) No âmbito das diligências de inquérito, o ora recorrente J… foi constituído arguido em 15 de Julho de 2009;

F) Em 09-10-2009, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, nos termos de fls. 32/34, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a qual lhe foi devidamente notificada;

G) No dia 30-11-2009, o arguido requereu a abertura da instrução, nos precisos termos de fls. 43/46 e 47/50, sem que tivesse procedido à autoliquidação da taxa de justiça prevista nos artigos 80.º, n.º 1 e 83.º, n.º 1, do CCJ;

H) Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do CCJ, o arguido não efectuou, no prazo legalmente fixado, o pagamento da taxa de justiça e o acréscimo de igual montante;

I) Em requerimento apresentado em 23-12-2009, o arguido insurgiu-se contra a aplicabilidade, no caso concreto, do artigo 80.º do CCJ, por entender que, na descrita situação, já vigorava o RCP, impondo o artigo 8.º, n.º 5, deste novo diploma, o pagamento a final da taxa de justiça;

J) Foi então proferido, em 14-01-2010, o despacho recorrido, do seguinte teor:

«Nos termos do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.

No caso dos autos o arguido não procedeu ao pagamento, através de autoliquidação, da taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução e não no prazo a que alude o citado normativo e, apesar de regularmente notificado para o efeito, não comprovou nos autos ter procedido aos pagamentos a que alude o artigo 80.º n.º 2 do Código das Custas Judiciais.

O Ministério Público promoveu que, por isso, não seja admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.

Por seu turno, o arguido veio propugnar que lhe deve ser aplicado o regime estatuído pelo artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, não lhe sendo devido o pagamento de qualquer taxa de justiça pela apresentação do requerimento de abertura de instrução, uma vez que só foi ouvido e constituído como tal em 15/07/2009, pelo que, para si, só nessa data o processo se iniciou, data, essa, que é posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, que lhe deverá ser aplicável, pelo que não lhe é devido o pagamento de qualquer prévio de taxa de justiça.

Cumpre decidir:

De facto, com a entrada em vigor, em 20/04/2009, do Regulamento das Custas Processuais, pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26/02 deixou de ser devido o pagamento, através de autoliquidação, da taxa de justiça aquando da apresentação de requerimento de abertura de instrução pelo arguido – cfr. artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais.

No entanto os presentes autos iniciaram-se em 13/02/2009, pelo que lhe é inaplicável o regime estabelecido pelo Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei 34/2008 de 26/02), devendo a taxa de justiça, devida pela apresentação do requerimento de abertura de instrução ser paga, em autoliquidação, pelo arguido, nos termos do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais.

Ora no caso dos autos não tendo o arguido procedido ao seu pagamento, nem tão pouco, apesar de regularmente notificado para o efeito, procedido ao pagamento da sanção a que alude o artigo 80.º n.º 2 do Código das Custas Judiciais, deve considerar-se sem efeito o requerimento de abertura de instrução, o que se determina.

Diga-se, ainda, que não colhe o argumento aduzido pelo arguido no sentido em que só em 15/07/2009, data em que foi constituído e ouvido como arguido, teve conhecimento do presente processo, pelo que só nessa data o processo para si se iniciou, pelo que deve beneficiar do regime estabelecido pelo Regulamento das Custas Processuais; na verdade os presentes autos iniciaram-se com a remessa aos serviços do Ministério Público de uma certidão extraída do processo de recurso de contra-ordenação com o n.º 321/06.9TBCTB, deste mesmo juízo, e foram registados, distribuídos e autuados como inquérito em 13/02/2009, data essa pela qual se deverá aferir o início da pendência dos presentes autos, qual seja a data da aquisição da noticia do crime, não lhe sendo aplicável o regime estabelecido pelo artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, por apenas se aplicar aos processos iniciados a partir de 20/04/2009, o que não é manifestamente o caso.

Assim sendo, nos termos dos fundamentos atrás exposto, julgo sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, nos termos do artigo 80.º n.º 3 do Código das Custas Judiciais.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos à distribuição para julgamento».


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3. Sobre o mérito do recurso:

O artigo 27.º do diploma que instituiu o RCP (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) dispôs inicialmente:
«1. As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir de 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo RCP aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008.
3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.
4. Aplica-se aos processos pendentes, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
5. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
6. O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais».
Tal normativo veio a ser alterado pelo DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto, em função apenas da nova data prevista para a entrada em vigor do RCP (5 de Janeiro de 2009, cfr. artigo 1.º deste diploma, que conferiu nova redacção ao n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento).
A norma em causa veio a sofrer alterações de substância pela Lei do Orçamento, de 31 de Dezembro de 2008 (Lei n.º 64-A/08, de 31-12-2008), passando a ter redacção do seguinte teor:
«1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2. As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, em processos findos.
3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais».
Exposto o percurso legislativo da referida norma, segundo a versão agora vigente, com excepção dos artigos expressamente elencados no n.º 3 da referida Lei n.º 64-A/2008, o RCP aplica-se apenas aos processos iniciados em 20 de Abril de 2009 (cfr. artigo 26.º do mesmo diploma).
Feito este intróito sobre a aplicação da lei nova no tempo, vejamos então as objecções contrapostas pelo recorrente aos fundamentos da decisão recorrida.
Na exegese vertida no recurso, o acto processual determinativo da aplicação da lei antiga (Código das Custas Judiciais/lei nova (Regulamento das Custas Processuais) é a notificação ao arguido da acusação pública e, sendo requerida instrução, a subsequente transferência da direcção do processo para o Juiz de Instrução.
Todavia, os termos da lei não consentem essa espúria interpretação.
· O citado artigo 27.º do RCP refere «processos iniciados».
Como resulta do sistema estruturante do CPP, o processo penal é composto pelas fases de inquérito, instrução (nos casos tabelares em que é consentida) e julgamento, sendo que qualquer uma dessas fases comporta a prática de diversos actos conducentes à prolação de uma decisão final justa e equitativa, no respeito pelas regras processuais legalmente impostas (vide, sobretudo, os artigos 262.º a 399.º daquele diploma).
O Ministério Público adquire notícia de um crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos 242.º e ss. (cfr. artigo 241.º).
Ressalvadas as excepções previstas no CPP, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito (cfr. n.º 2 do artigo 262.º).
Com a abertura do inquérito está iniciado o processo penal, sendo irrelevantes, para esse efeito, as circunstâncias equacionadas pelo recorrente, ou seja, o momento em que o arguido teve conhecimento dos autos ou aqueloutro em que o mesmo prestou declarações na qualidade de arguido.
No vertente caso, existe processo a partir da data em que o Ministério Público deu início à realização do inquérito, ou seja, 13-02-2009.
Nesse momento, estava ainda em vigor o Código das Custas Judiciais.
Não tendo o arguido procedido quer à autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução (cfr. n.º 1 do artigo 80.º do CCJ), quer ao pagamento do acréscimo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, outra solução não restava senão, como foi decidido, considerar sem efeito o requerimento apresentado para aquele fim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do referido diploma.

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Contrariamente à invocação do recorrente, a “reclamação” apresentada pelo arguido, concretizada na alínea I) do antecedente n.º 2, não poderia produzir a suspensão da aplicação dos efeitos contidos na previsão dos n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judicias, pela simples razão de não existir, nesse contexto, norma permissiva.
Os artigos do Código de Processo Civil [692.º, n.º 3, alínea e) e 691.º, n.º 2, alínea e)], arbitrariamente elencados pelo recorrente, com inconsideração, até, da natureza penal do presente processo, são obviamente inaplicáveis na situação em análise, porquanto dizem respeito ao recurso de apelação e seu efeito em matéria cível.
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Por fim, da violação da disposição contida no artigo 13.º da CRP:
Como elucidam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira In Constituição da República Portuguesa, Anotada, págs. 338 e 339., o princípio da igualdade reporta-se essencialmente com igual posição em matéria de direitos e deveres.
Na perspectiva da proibição do arbítrio, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual em situações de facto iguais e um tratamento diverso em situações de facto diferentes.
Dito isto, não vemos, sob qualquer prisma, que a interpretação do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, sufragada na decisão recorrida, no sentido de este normativo «se reportar ao momento da distribuição e autuação do processo como inquérito» (o itálico reproduz as palavras do recorrente), seja violadora do normativo constitucional vertido no artigo 13.º da CRP.
Efectivamente, aquela norma (artigo 27.º, n.º 1), como foi interpretada, não estabelece qualquer diferença de tratamento desigual em relação aos seus destinatários.
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4. Responsabilidade pelas custas:
Perante a improcedência do recurso, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, por força do disposto nos arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, e arts. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código das Custas Judiciais.

Tendo em conta a complexidade do processo, fixa-se a taxa de justiça em 3 UC.

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III - Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso do arguido J…, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, com 3 UC de taxa de justiça.
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(Processado e integralmente revisto pelo relator)

Coimbra, 9 de Junho de 2010

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(Alberto Mira)

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(Elisa Sales)