Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1964/99
Nº Convencional: JTRC117/3
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: PEDIDO CIVIL - PRAZO DE DEDUÇÃO
Data do Acordão: 06/10/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 75º A 77º, CPP.
Sumário: 1. Estabelece o art.77º, n.º 3, do CPP (redacção introduzida pela Lei n.º 59/98), que: «Se não ti-ver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do nú-mero anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acu-sação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia».
2. Daqui decorre que quando o lesado não manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou quando não é notificado do despacho de acusação ou de pronúncia, nos termos da parte final do n.º 2, do art.77º, não beneficia do prazo de 20 dias ali previsto, sendo que o prazo de que dispõe para dedução do pedido de indemnização civil é o de 10 dias contados da data da notificação ao arguido do despacho de acusação ou de pronúncia.
Decisão Texto Integral: