Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC117/3 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | PEDIDO CIVIL - PRAZO DE DEDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 75º A 77º, CPP. | ||
| Sumário: | 1. Estabelece o art.77º, n.º 3, do CPP (redacção introduzida pela Lei n.º 59/98), que: «Se não ti-ver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do nú-mero anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acu-sação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia». 2. Daqui decorre que quando o lesado não manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou quando não é notificado do despacho de acusação ou de pronúncia, nos termos da parte final do n.º 2, do art.77º, não beneficia do prazo de 20 dias ali previsto, sendo que o prazo de que dispõe para dedução do pedido de indemnização civil é o de 10 dias contados da data da notificação ao arguido do despacho de acusação ou de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |