Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
47/07.0GTCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
VEÍCULOS MOTORIZADOS
LIMITAÇÃO A ALGUMAS CATEGORIAS
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 69º DO CP
Sumário: I- A expressão constante do nº 2 do artº 69º do CP “pode abranger” qualquer categoria de veículo não tem o mesmo significado que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículo.

II- Em termos de unidade do sistema jurídico, não pode sustentar-se um regime mais benévolo para a sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


O arguido A... recorre da sentença mediante a qual foi condenado:
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição temporária da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, devendo, para o efeito, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.
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Conclui da seguinte forma:
Deve ser corrigida a sentença nos termos a que se alude no ponto 1 das conclusões (relativamente ao ponto 3 da matéria provada devendo fazer-se constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi restrita à condução de veículos ligeiros em conformidade com o certificado do RC junto aos autos em que tal facto assenta) e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir toda a categoria de veículos automóveis devendo ser substituída por outra que condene o arguido ao cumprimento de uma tal sanção restringida à condução de veículos ligeiros, ou, caso assim não se entenda, a fixe no mínimo legal.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando, em síntese conclusiva, que o recurso deve ser rejeitado por manifeste improcedência, ou, caso assim não se entenda, ser-lhe negado provimento.
No mesmo sentido se pronuncia o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer, sem prejuízo da correcção da sentença quanto à descrição da anterior condenação do arguido.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
No exame preliminar o relator remeteu os autos á conferência para efeito de eventual rejeição por manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
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Ainda que daí não resultem consequência relevantes para a apreciação do recurso, consigna-se que assiste razão ao recorrente quanto à pretendida correcção/rectificação da sentença recorrida relativamente ao ponto 5 da matéria provada, em conformidade com o certificado do RC junto aos autos (fls. 13) em que tal facto assenta. Pelo que se faz constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi “restringida à condução de veículos das categorias A e B”.
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Nos termos do art. 420º n.º3 do CPP, em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
No dizer de Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 30 Edição, pág. 76) a manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica.
Como refere o Ac. STJ de 18.04.2002 acedido em htt://www.dgsi.pt., documento SJ200204180010825 “o recurso é manifestamente improcedente quando num exame perfunctório, face à alegação do recorrente, letra da lei e posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas se pode concluir que é clara a sua inviabilidade”. NO mesmo sentido os ACs STJ. de 02.12.06, 02P4099 e 02P4199, documentos SJ200212060040995 e SJ200212060041995, respectivamente, acedidos no mesmo local.

Pretende o recorrente, em primeiro lugar, a limitação da pena acessória à condução de veículos ligeiros.
A este respeito o artigo 69º do C. Penal prevê no seu n.º2 que a proibição de conduzir “…pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
No entanto a expressão constante do referido preceito “pode abranger” qualquer categoria de veículo não tem o mesmo significado que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículo, como pressupõe a motivação do recurso.
Resultando que a proibição pode ser aplicada a toda e qualquer categoria de veículo como tal definidas pelo C.E..
E não que, sendo aplicada em concreto, dela possa ser excluída qualquer outra categoria para cuja condução o arguido esteja habilitado.
Com efeito nenhuma norma prevê a restrição da pena acessória a alguma das categorias de veículos definidas na lei (artigos 105º a 113º do C. E., que definem a classificação dos veículos automóveis; nos artigos 121º a 125º do mesmo Diploma, que definem as várias modalidades de “títulos de condução” e categorias de veículos para cuja condução cada um desses títulos habilita) para que o condutor se encontre habilitado.
Aliás o condutor tem que proceder à entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória aplicada – cfr. n.ºs 3 e 4 do art. 69º do CP e o 500º, n.º2 do CPP, relativos à entrega da a carta de condução durante o período de vigência da pena acessória..
E não existe norma que, perante essa obrigação de entrega da carta de condução durante o período de inibição, preveja qualquer forma concreta de o agente poder continuar a conduzir alguma categoria de veículos abrangidos pela carta apreendida ou a possibilidade de entrega de qualquer outro título de que se pusesse fazer acompanhar, em tais circunstâncias.
Com efeito, estando o arguido obrigado a entregar a carta de condução durante o período de vigência da pena acessória nunca pode fazer-se acompanhar desse instrumento indispensável para o exercício da condução. Em contrapartida, se permanecesse com a disponibilidade da carta, tal inviabilizaria o cumprimento da sanção em relação a qualquer categoria de veículo para que estivesse habilitado, o que retiraria qualquer efeito útil à aplicação da sanção.
O Código da Estrada, referindo-se à inibição de conduzir (de natureza administrativa, menos grave que a pena acessória prevista no art. 69º do C.P. ora em apreço) estabelece que a sanção “refere-se a todos os veículos a motor”.
Pelo que, em termos de unidade do sistema jurídico, não pode sustentar-se um regime mais benévolo para a sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente.
Aliás o fundamento de aplicação da proibição de conduzir tem a sua razão de ser no perigo inerente ao exercício da condução por um condutor alcoolizado, o que potencia o elevado indicie de sinistralidade rodoviária. Com efeito o perigo resulta do condutor e não da categoria de veículo conduzido. Podendo acrescentar-se que é mais elevado o perigo inerente à condução de veículos pesados de mercadorias que a condução dos vulgares veículos ligeiros de passageiros.

É pois manifesto que não pode limitar-se a proibição a uma categoria de veículos com motor devendo abarcar quaisquer categorias desse veículos desde que destinados a circular na via pública, sob pena de a sanção não ter efeito.

No que toca à invocada inibição do exercício da actividade, a aplicação da pena acessória, perfeitamente delimitada no tempo, nos termos e de acordo com as disposições legais pertinentes, em processo próprio, com todas as garantias defesa, não se confunde, manifestamente, com a proibição do exercício da actividade.
Sendo certo que, o argumento invocado pelo recorrente (que a condenação por crime doloso constitui causa de despedimento) é irrelevante para o efeito pretendido. Com efeito radicando a invocada causa de despedimento na condenação por crime doloso, a mesma sempre se verificaria, independentemente da suspensão ou não da execução da pena acessória. E o cumprimento da sanção acessória não contende com o direito ao trabalho - vide o Ac.TC n.º440/2002, DR IIS de 29.11.2002, página 19592.
Mesmo no caso de exercício profissional da actividade da condução, não fica o arguido automaticamente impedido de exercer a sua profissão – mesmo ao serviço de terceiros pode exercer outras actividades ou a própria entidade patronal atribuir-lhe temporariamente outras funções dentro do chamado jus variandi.
Pelo contrário, a solução oposta impedia na prática, sem previsão legal que a consinta, a aplicação da pena acessória sempre e quando o agente fosse condutor profissional por conta de outrem ou por conta própria. O que levaria, na prática, ao absurdo de que não cumpririam pena acessória precisamente aqueles condutores a quem é exigível maior cuidado e atenção no exercício da condução, não só pela frequência do exercício da condução como por fazerem dela modo de vida, exercendo-a profissionalmente. Sendo certo, ainda, que a condução por conta de outrem é tido, pelo próprio legislador, como potenciadora do risco, tanto que responsabiliza o titular do veículo pelo risco da circulação – cfr. art. 500º do C. Civil.
Não sendo o critério da “necessidade” da carta critério relevante para o não cumprimento efectivo da sanção acessória, sob pena de se esvaziar a mesma de sentido, desde logo porque nem só quem exerce profissionalmente a actividade da condução necessita do automóvel para o exercício da profissão.
Se o legislador quisesse permitir a restrição nos termos em que parece ser sustentada no recurso, não deixaria de o dizer expressamente, sendo certo que o cumprimento da medida implica a entrega da carta de condução e a limitação da inibição a certo tipo de veículos obrigaria à emissão de nova carta, circunstância não prevista nem regulamentada.

Improcede assim a primeira pretensão do recorrente.
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Relativamente à segunda pretensão do recorrente (fixação da pena acessória no mínimo da moldura abstracta) surge no caso como manifestamente improcedente. Não só pela taxa de alcoolemia evidenciada, mais de 0,5 gr./l acima do mínimo previsto no tipo de crime; como pelo especial dever de cuidado que se exige ao condutor profissional; como ainda porque o recorrente havia já sofrido uma condenação anterior, pelo mesmo tipo de crime, tendo praticado o crime dos presentes autos menos de dois anos depois dessa condenação, o que revela propensão para a sua o mesmo. Sendo certo que, embora a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.


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Nos termos expostos decide-se rejeitar o recurso por manifeste improcedência. -----
Vai a recorrente condenada nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, a que acresce a condenação, ao abrigo do disposto no art. 420º, n.º4 do CPP, na importância de 3 (três) UC.