Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS BARREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 292º, Nº. 1, E 69º, Nº.1, A) DO C. PENAL; ARTIGO 85º, Nº. 5, DO C. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | O critério da obediência à unidade do sistema jurídico, segundo o qual o montante da multa correspondente ao crime de condução sob o efeito do álcool não deve ser inferior ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação por condução com TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, não é de seguir como princípio absoluto, embora não repugne a sua existência como princípio orientador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO No Processo Sumário n.º 204/06.2GBCVL, do 1º Juízo, do T. J. da Comarca da Covilhã, foi julgado o arguido A..., melhor identificado nos autos, que vinha causado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, n.º 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do C. Penal. Após julgamento, decidiu-se, além do mais: - Condenar o arguido, pela prática do referido crime, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 04,00 euros, perfazendo 440,00 euros, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 07 meses.
* Inconformado, recorre o Ministério Público, na parte referente à taxa diária fixada para a pena de multa, pretendendo que seja a mesma fixada em 06 euros diários. Apresenta as seguintes conclusões: 1 – Em obediência à unidade do sistema jurídico, a multa não deve ser fixada em montante e por tempo inferior ao mínimo previsto para a contra-ordenação com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,20 g/l; 2 – Atento o disposto no actual art.º 81º, n.º 5, al. b) do actual Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, quem conduzir sob a influência do álcool, com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,20 g/l, comete, tão-somente, uma contra-ordenação e é sancionado com uma coima entre 500 e 2.500 euros; 3 – No caso vertente, o arguido conduzia com uma TAS de 2,02 g/l no sangue, e foi sancionado, além do mais, com uma pena de multa cujo montante global ascende a 440,00 euros, montante este que é inferior, a final, à coima mínima acima referida; 4 – Sob pena de estarmos a sancionar, de igual modo, uma conduta criminal e uma conduta meramente contraordenacional, o montante da pena global a aplicar ao arguido deve-se situar acima da coima mínima referida. 5 – Ponderados todos estes princípios, reputa-se ajustada a fixação de uma taxa diária de 06 euros; 6 – A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º47º, n.º 2, do C. Penal. Revogando, pois a douta sentença recorrida na parte considerada e substituindo-a por outra que condene o arguido em conformidade com o exposto farão, Vossas Excelências, aliás como sempre, a costumada JUSTIÇA. * O arguido não respondeu ao recurso. * Junto desta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, emite douto parecer no sentido do provimento do recurso. * No âmbito do art.º 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido também nada disse nos autos. * Corridos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS Os Factos Provados: 1) No dia 14 de Setembro de 2006, pelas 16:38 horas, o arguido A conduzia o ciclomotor com a matrícula 1 FND-39-82, na E.N 506,1,Ferro. 2) O arguido foi submetido ao teste quantitativo do álcool no sangue por meio do ar expirada, e acusou uma TAS de, pelo menos, 2,02 G/l. 3) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos automóveis na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas, e que tal conduta era proibida e punível pela Lei penal. 4) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 5) O arguido é casado. 6) Encontra-se desempregado, auferindo cerca de 300,00 por mês de subsídio de desemprego. 7) Vive com a esposa, que é doméstica, e com uma filha de 4 anos de idade. 8) O arguido paga ao Banco uma prestação mensal de cerca de 100 euros por mês pela aquisição de casa. 9) Tem a 1ª classe de escolaridade. 10) Já foi condenado pela prática de um crime de condução sob o estado de embriaguez e por um crime de desobediência. Factos não Provados: Inexistem. Motivação: A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente: Nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, tendo igualmente elucidado o Tribunal quanto à sua situação económica e familiar; No documento de fls. 3, relativo ao resultado do teste quantitativo de detecção de álcool no sangue; Finalmente, no C.R.C. do arguido junto aos autos, no que respeita aos seus antecedentes criminais. *** III – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS E O DIREITO As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art.409.º, do Cód. Proc. Penal. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. A única questão que é colocada neste recurso é a de saber se é a taxa diária da pena de multa, fixada em 04 euros, deve ser alterada e fixada em 06 euros diários, em nome da unidade e coerência do sistema jurídico, de modo a que o montante global da mesma ultrapasse os 500,00 euros previstos como o limite mínimo para sancionar uma contra-ordenação do condutor que acuse entre 0,8 g/l e 1,20 g/l no sangue. Quid juris? O recorrente diz que é a taxa diária da multa deve ser alterado para 06,00 euros, em vez dos 04,00 euros fixados. Alega, em síntese, que: 1 – Em obediência à unidade do sistema jurídico, a multa não deve ser fixada em montante e por tempo inferior ao mínimo previsto para a contra-ordenação com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,20 g/l; 2 – Atento o disposto no actual art.º 81º, n.º 5, al. b), do actual Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, quem conduzir sob a influência do álcool, com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,20 g/l, comete, tão-somente, uma contra-ordenação e é sancionado com uma coima entre 500 e 2.500 euros; 3 – No caso vertente, o arguido conduzia com uma TAS de 2,02 g/l no sangue, e foi sancionado, além do mais, com uma pena de multa cujo montante global ascende a 440,00 euros, montante este que é inferior, a final, à coima mínima acima referida; 4 – Sob pena de estarmos a sancionar, de igual modo, uma conduta criminal e uma conduta meramente contraordenacional, o montante da pena global a aplicar ao arguido deve-se situar acima da coima mínima referida. 5 – Ponderados todos estes princípios, reputa-se ajustada a fixação de uma taxa diária de 06 euros; 6 – A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º47º, n.º 2, do C. Penal. Sobre esta questão, diremos o seguinte: Ainda recentemente nesta Secção Criminal, entendemos – aliás, como maioritariamente se entendeu - que este critério (ora aqui defendido pelo Digno recorrente) não era de seguir. Com efeito, o legislador não terá querido limitar o julgador, nos termos em que o Digno recorrente defende. Como princípio orientador, tendencialmente a observar, não nos repugna a sua existência. Porém, como princípio absoluto – e quase sagrado – já não nos parece curial aceitar. Com efeito, se o tivesse querido, bastava que tivesse expressamente dito que o montante global da multa aplicada - quando uma conduta destas fosse crime, e, portanto, quando a taxa de alcoolemia fosse igual ou superior a 1,20 g/l -, nunca podia na globalidade ser inferior a 500,00 euros – montante mínimo da multa para a conduta contraordenacional. E não o expressou. O que quer significar que deixou ao julgador o poder de, dentro dos critérios gerais de fixação da pena em concreto, determinar a que se afigurasse mais justa e equilibrada. Assim, entendemos que o legislador, ao não o fazer, admitiu propositadamente que pudesse haver uma zona de liberdade de julgamento e decisão de modo a que o julgador, dentro dos critérios legais existentes, pudesse decidir, em consciência e de modo adequado e equilibrado, a pena concreta a aplicar, sem estar com constrangimentos seja de que ordem for, designadamente se está perante um crime ou uma contra-ordenação. É que não nos repugna que haja contra-ordenações que, pelas consequências que delas decorrem, possam ser punidas mais gravemente do que um crime, com ausência de consequências ou com consequências de muito pequena gravidade. Por conseguinte, não vislumbramos que, por princípio, deva ser sempre assim. Pode propender-se para assim se entender: mas não é obrigatório que assim seja. No caso concreto, a pena está relativamente bem doseada no que se reporta à taxa diária da multa. Isto é: atenta a situação económica, financeira e familiar do arguido, resultante dos factos provados, não poderia o seu montante diário ser mais elevado. Prova disso mesmo, é o facto de o arguido, a fls. 28 dos autos, ter vindo pedir o pagamento da multa em 10 prestações mensais de 44 euros cada uma, à luz do art.º 47º, n.º 3, do C. Penal (“uma vez que o arguido, não pode suportar o pagamento da multa na totalidade”, refere.). A que, aliás, o ora recorrente não se opôs a fls.29, ao promover que “se defira o pagamento, no máximo em 5 prestações mensais.” Por outro lado, en passant, sempre diremos que o número de dias fixado se afigura até excessivo, já que o limita máximo da multa é 120 dias e foi fixada em 110 dias. Ora, como já em outras ocasiões temos observado, se o julgador tiver de apreciar um caso um pouco mais grave que o dos autos e decidir censurar o seu autor com uma pena de multa, fixa a mesma 120 dias? E se tiver de apreciar um caso muito mais grave que o dos autos, e decidir censurar o seu autor com uma pena de multa, continuará a censurar o seu autor com a pena de 120 dias? Convenhamos que haverá aqui alguma injustiça relativa, que dentro dos possíveis, haverá que acautelar, com prudência. No entanto, o recurso não versa esta questão, pelo que sobre ela nada mais se oferece dizer. Por conseguinte, e concluindo: In casu, não merece censura a douta decisão recorrida, a qual se deve manter na íntegra. Consequentemente, não se mostra, pois, violado, por errada interpretação, o normativo do art.º47º, n.º 2, do C. Penal.
* Termos em que, se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se, em conformidade, a decisão recorrida. *** IV - DECISÃO Nestes termos, os Juízes, na Secção Criminal, da Relação de Coimbra, decidem: - Negar provimento ao recurso. - Manter a douta decisão recorrida. Sem custas. Honorários legais devidos ao ilustre defensor oficioso a suportar pelo IGFPJ. |