Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9575/17.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA O ACIDENTE DE TRABALHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 79.º, N.º 3, DA LAT
Sumário: I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta, a obrigação.

II – Não deve ser indeferido liminarmente por manifesta improcedência o pedido de condenação através do qual se pretende fazer operar, nos termos do n.º 3 do art.º 79.º da LAT, o direito de direito de regresso contra aqueles que, alegadamente, contribuíram culposamente para a eclosão do acidente de trabalho.

III – As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado no processo em que se pretende fazer operar o direito de regresso.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação 9575/17.4T8CBR.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Mário Rodrigues da Silva.


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Por Apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 9575/17.... trabalho veio “Z... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL”; instaurar a presente acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho contra “S...,S.A.”; e “F...,S.A.”.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 9575/17...., enquanto seguradora, assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado que era Trabalhador da sociedade “M...,L.da ” e prestava o seu trabalho, sob orientação e ordens desta, numa fábrica da Ré “S...,S.A.”.

Entende que o acidente de trabalho resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte da Ré “S...,S.A.”, a qual tem a sua responsabilidade civil transferida para a Ré “F...,S.A.”.

Tendo suportado os custos com a reparação do acidente ao sinistrado, entende a Autora que, à luz dos artºs 18.º/1 e 79.º/3 da LAT. lhe assiste o direito de obter das Rés o reembolso das quantias que pagou.


***

II. A petição inicial foi indeferida liminarmente com os seguintes fundamentos:

Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é manifestamente improcedente o pedido formulado, o que deve conduzir ao indeferimento liminar da Petição inicial.

Vejamos:

O acidente de trabalho ocorreu a 13-12-2016 e, nesse mesmo dia, foi participado à Autora pela Empregadora.

A Autora participou o acidente de trabalho ao Tribunal a 20-12-2017.

A 14-11-2019 teve lugar a Tentativa de Conciliação na Fase Conciliatória da Acção.

Desde 13-12-2016 até 14-11-2019, seguramente que a Autora deu cumprimento à sua obrigação de confirmar a ocorrência do sinistro, as suas causas, circunstâncias e consequências, com adequada prontidão e diligência, tal como lhe impõe, entre outras normas, a Cláusula 27.ª/1/2 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho [Portaria n.º 256/2011, de 05/07].

Chegados à Tentativa de Conciliação, não tendo a Autora apurado nas suas averiguações qualquer causa que excluísse a sua exclusiva responsabilidade pelo acidente de trabalho, a mesma declarou que:

A SEGURADORA: Que reconhecendo como verdadeiros os factos acima descritos, aceita a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o coeficiente de incapacidade atribuído pelo Sr. Perito Médico e a responsabilidade com base no salário auferido pela sinistrado à data do acidente. Por isso, conciliar-se-ia com o Sinistrado nos termos propostos.

A Acção só não findou por acordo na Tentativa de Conciliação porque o Sinistrado não aceitou a Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho (IPP) que resultou da Perícia médica singular.

Deste modo, à luz do art.º 112.º/1 CPT, ficou expressamente consignado no Auto de Não Conciliação que houve acordo quanto à entidade responsável pelo acidente de trabalho, isto é, ficou acordado que a Autora aceitou e assumiu a totalidade e exclusividade da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho.

Caso a Autora tivesse entendido que existia responsabilidade de terceiro, nomeadamente à luz do art.º 18.º LAT, não se teria conciliado com o Sinistrado quanto à entidade responsável pelo acidente.

Por assim ser, a Acção não prosseguiu para a Fase Contenciosa com a apresentação de Petição inicial [art.º 117.º/a) CPT], mas apenas e só com a apresentação de Requerimento, à luz dos art. os 117.º/b e 138.º/2 CPT.

Ou seja, a Fase Contenciosa foi desencadeada apenas para a fixação da IPP e respectivas prestações indemnizatórias, o que veio a ocorrer pela sentença de 31-01-2020.

Por outras palavras, todas as questões relacionadas com a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado e a entidade responsável não foram objecto da Fase Contenciosa da Acção por terem sido objecto de acordo na Fase Conciliatória.

Em síntese, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, da conjugação dos art.os 111.º, 112.º, 138.º/2, e 154.º CPT, resulta manifesto que nas Acções para Efectivação de Direitos de Terceiros Conexos com Acidente de Trabalho têm força de caso julgado as Decisões que tiveram por objecto a determinação da entidade responsável pelo acidente.

No caso concreto, na Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho n.º 9575/17.... determinou-se (por acordo que a Autora aceitou) que a entidade responsável pelo acidente era a aqui Autora.

Tal determinação de responsabilidade tem, nos presentes autos, força de caso julgado, pelo que vincula a Autora nos precisos termos previstos nos art.os 154.º/2 CPT e 619.º/1 CPC.

Deste modo, encontra-se vedado à Autora pretender que se declare nesta Acção que a entidade responsável pelo acidente é diferente daquela que foi determinada na Acção n.º 9575/17.....


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Sobre o tema, com manifesto interesse, os seguintes Acórdãos: ().

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Julgamos que o supra exposto é já bastante para deixar à evidência a falta de fundamento da pretensão formulada para Autora.

Contudo, aditam-se ainda dois outros argumentos.

Em primeiro lugar, fundando a Autora o seu direito no art.º 18.º/1 da LAT, não se vislumbra com poderia ser a Ré S...,S.A. responsabilizada, pois o sinistrado era Trabalhador da M...,L.da e não da ré S...,S.A., sendo que esta não foi contratada pela empregadora.

Em segundo lugar, a ser como defende a Autora que não se encontra vinculada pelo caso julgado formado na Acção n.º 9575/17.... quanto à determinação da entidade responsável pelo acidente e que pode, agora, vir alegar factos que não esgrimiu na Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho e que constituem actuação culposa da Empregadora (à luz do art.º 18.º LAT) com vista à sua desresponsabilização pela reparação do acidente estaria colocada em causa a necessária segurança jurídica que a decisão judicial impõe.

Com efeito, inutilizada que ficasse a vinculação jurídica da Autora aquilo que ela própria acordou em sede de Tentativa de Conciliação, nada obstaria a que fosse discutida em nova acção tudo aquilo que foi objecto de acordo na Tentativa de Conciliação, nomeadamente sobre a existência e caracterização do acidente, sobre o nexo causal entre a lesão e o acidente, sobre a retribuição do Sinistrado e sobre a entidade responsável.

No limite, poderia até a Autora vir agora alegar novos factos que constituíssem causa de descaracterização do acidente (art.º 14.º LAT) e, uma vez provados, retirassem ao Sinistrado o direito à reparação.


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Em conclusão final, a pretensão formulada pela Autora é manifestamente improcedente e deve conduzir ao indeferimento liminar da Petição inicial à luz dos art.os 54.º/1 CPT e 590.º/1 CPC.

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III – Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Por despacho datado de 07 de Fevereiro de 2023, notificado à ora Recorrente a 08/02/2023, indeferiu o tribunal a quo liminarmente a petição inicial da Autora, por entender ser manifestamente improcedente o peticionado, fundamentando tal decisão nos artigos 54º, n.º 1 CPT e 590º, n.º 1 CPC;
2. A Autora intentou a presente Acção para Efectivação de Direitos Conexos com Acidente de Trabalho contra quem entende ser responsável pelo sinistro laboral ocorrido e descrito na petição inicial, peticionando a final desta entidade e sua seguradora, em regresso, os valores que despendeu para regularização do sinistro ocorrido;
3. Suporta a Autora o seu direito de regresso, essencialmente, no contrato de seguro celebrado com a sua segurada, a Sociedade M..., LDA através do qual esta última transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores seus;
4. Alega a Autora que: aquando da ocorrência do acidente de trabalho, no dia 13 de Dezembro de 2016, o sinistrado encontrava se ao serviço de M..., LDA e prestava o seu trabalho, sob orientação e ordens desta;
5. O acidente ocorreu nas instalações da 1.ª Ré S..., S.A.
6. O acidente foi participado ao Tribunal do Trabalho competente e, no seguimento da acção emergente de acidente de trabalho que, sob o n.º 9575/17...., correu termos no Juízo de Trabalho ..., a Autora pagou as quantias elencadas e peticionadas na petição inicial ora indeferida;
7. Findo o processo especial emergente de acidente de trabalho e pagas as quantias a que a Autora se encontrava adstrita por força da lei e do contrato de seguro, vem agora a Autora imputar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro à 1.ª Ré S..., S.A., por ter incumprido as normas de segurança e higiene no trabalho e não à entidade patronal do sinistrado; Tal imputação é feita à luz das regras da responsabilidade civil extracontratual e tendo por base um direito de regresso conferido por lei à Autora, direito este que é novo e apenas nasce na esfera jurídica da Autora quando esta completa os pagamentos a que está adstrita;
9. O direito de regresso que a Autora pretende exercer nos presentes autos não emerge directamente do acidente de trabalho porquanto a acção intentada não cura das normas relativas ao acidente de trabalho, nem à sua caracterização, nem à indemnização (questões que já foram dirimidas em sede própria, isto é, nos autos de acidente de trabalho);
10. Assenta, apenas, o petitório da Autora no instituto do direito de regresso, pelo que a presente acção não trata de verdadeira questão emergente de acidente de trabalho (nos termos definidos pelo art.º 126.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 62/2013);
11. Pretende a Autora, com a presente acção, apenas e tão só determinar a existência de actuação culposa por parte da 1ª Ré S..., S.A à luz do que determina o artigo 18° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e, em caso de procedência, ser ressarcida dos montantes atribuídos e pagos ao lesado segurado, em primeira linha, por si, seguradora da sua entidade patronal do sinistrado, conforme artigos 7° e 79°, 1 e 3, da referida Lei;
12. Não visa a presente acção descaracterizar o sinistro ou desvincular a seguradora ou a entidade patronal das obrigações que as oneram em caso de acidente de trabalho, mas em momento posterior, se ela (seguradora) tem ou não direito de regresso contra terceiro tal como configurado nos artigos 18º e 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
13. É manifesto que não podia a petição inicial ser liminarmente indeferida, com base em jurisprudência que nem sequer é uniformizada e sem a realização das diligências necessárias probatórias à averiguação dos factos alegados e que consubstanciam a causa de pedir da Autora;
14. A causa de pedir diverge da discutida no processo especial emergente de acidente de trabalho, como também divergem as partes ora em litígio;
15. Como fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial, nunca poderia ser evocada a excepção de caso julgado;
16. Esta, apenas, poderia ser convocada para aferir em que medida a tramitação e a decisão final do processo especial de acidente de trabalho interferiria na averiguação dos factos a fazer nos presentes autos, em especial tendo em vista os artigos 104°, 112°, 126° e 135º do CPT;
17. Ao abrigo artigos 18º e 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, pretende a Autora ver reconhecido um direito de crédito (regresso), fundado na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da 1ª Ré S..., S.A das regras sobre segurança e saúde no trabalho, após o pagamento dos prejuízos e despesas originados pelo sinistro laboral descrito nos autos e ocorrido nas instalações da 1ª Ré S..., S.A.;
18. O reconhecimento desse direito está dependente da averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho ocorrido à 1ª Ré S..., S.A e a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no artigo 18º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
19. Indeferindo liminarmente a petição inicial, coarctou o Tribunal a quo o direito da Autora de fazer prova de tais pressupostos, fazendo com tal actuação, tábua rasa do previsto nos artigos 18º e 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
20.Seria ainda necessário provar em sede própria a existência e a natureza da relação jurídica entre a entidade patronal do sinistrado e a 1ª Ré S..., S.A pois é nessa relação jurídica que se radicará a habilitação para a prestação de trabalho do sinistrado nas instalações da 1ª Ré, local onde ocorreu o sinistro, pelo que sem fazer tal prova, não poderia o Tribunal a quo entender que fundando a Autora o seu direito no art.º 18.º/1 da LAT, não se vislumbra com poderia ser a Ré “S..., S.A.” responsabilizada, pois o Sinistrado era Trabalhador da “M...,L.da ” e não da Ré “S...,S.A.”, sendo que esta não foi contratada pela Empregadora;
21. Existe uma obrigatoriedade legal de contratação por parte da entidade patronal de seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho;
22.Por força das alterações ao regime aplicável em sede de reparação de acidentes de trabalho pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, nas situações em que haja lugar à responsabilidade agravada, a Seguradora procede ao pagamento das quantias indemnizatórias devidas ao sinistrado ou aos beneficiários, a título principal, e só após tal pagamento poderá exigir junto da entidade responsável (mormente junto da entidade empregadora), com base no direito de regresso que lhe assiste, o pagamento das quantias despendidas com a reparação do 531 de 745 acidente – conforme estipula o artigo 18º e 79º n.º 3 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro);
23.Está também a seguradora obrigada a prestar, imediatamente, toda a assistência médica ao trabalhador sinistrado e a pagar todas as despesas decorrentes do sinistro, isto porque, desde logo, e em sede de responsabilidade objectiva, a Seguradora tem, forçosamente e ex lege, de reparar o acidente com base nas prestações ditas normais, e só depois, em acção ulterior, poderá exigir o reembolso do que pagou junto do responsável;
24.A ser assim, como é, o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em manifesta improcedência do pedido por força da aplicação do caso julgado, tendo por base única e exclusivamente a jurisprudência invocada na decisão e sem possibilitar a prova dos factos alegados pela Autora e que consubstanciam a sua causa de pedir nos presentes autos, retira todo e qualquer efeito à norma contida no artigo 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
25.O tribunal a quo, com a decisão proferida, fez uma errada interpretação das normas contidas nos artigos 54º, n.º 1 do CPT e 590º do CPC, artigo 18º e 79º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
Nestes termos deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento dos autos.
+
Nesta Relação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
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IV – A materialidade a considerar é a narrada no relatório do presente acórdão e ainda:
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V. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, cumpre apreciar e decidir se há lugar ao indeferimento liminar da petição inicial.
Por se reputar com interesse para a decisão transcreve-se parte do AC. do STJ de 05.04.2022, 6ª secção, proferido no processo 1759/20.4T8CBR.S1, no qual foi decidido ser o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na presente acção.

Lê-se no mesmo: “no caso, o pedido de condenação feito estriba-se num direito de regresso da indemnização satisfeita, salvaguardado por lei, numa situação de responsabilidade agravada por comportamento causante do sinistro laboral– neste caso, alega-se, da sociedade alegadamente beneficiária da prestação de trabalho nas suas instalações pelo sujeito sinistrado e segurado –, uma vez pagos os danos pela seguradora da entidade patronal empregadora (tomadora do seguro obrigatório relativo ao trabalhador sinistrado em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais: art. 283º, 1, 5, Código do Trabalho).

Assim, a causa de pedir – composta pelos factos “necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor” e “para a qual requer, através do pedido que formula, uma forma de tutela jurídica” em juízo, factos esses que “devem ser subsumíveis a uma regra jurídica”, “isto é, “factos construídos como tal por uma regra jurídica[1]: art. 5º, 1, CPC) – integra um núcleo factual orientado à pretensão resultante da conjugação dos arts. 18º, 1, e 79º, 3, da Lei 98/2009 (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).

Com isso pretende-se determinar a existência de actuação culposa ou com violação normativa da mesma Ré à luz do âmbito subjectivo de responsabilização do art. 18º, 1[2] e, em caso de procedência, conceder-se a restituição dos montantes atribuídos e pagos ao lesado segurado, em primeira linha, pela seguradora da sua entidade patronal «Macmencbr» (v. arts. 7º e 79º, 1 e 3, da Lei 98/2009).


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O referido art. 18º, 1, prescreve:

«Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»

Depois, o art. 79º, 3, consagra:

«Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso

Desta forma, a Autora pretende discutir um direito de crédito restitutivo ou reintegrativo, fundado na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da Ré «S...» das «regras sobre segurança e saúde no trabalho», após pagamento dos prejuízos e despesas originados no sinistro laboral, seja por força do processo especial de acidente de trabalho, seja por cumprimento da sentença proferida nesse processo, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal do trabalhador sinistrado.

Como direito de regresso que é – abrangido, como refracção sectorial (prevista em «legislação especial»), pela norma geral do art. 144º do DL 72/2008, de 16 de Abril (regime jurídico do contrato de seguro), distinta da solução de “subrogação legal” pelo segurador prevista no art. 136º desse regime[3]–, é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que, com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória-indemnizatória anterior e à custa de quem essa relação foi considerada extinta[6]. Não obstante, a constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à aqui 1.ª Ré, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado, tendo em conta, especialmente, a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no art. 18º, 1, e, por isso, a sua sujeição ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação.

O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do art. 18º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas.

Por outro lado, conexamente, necessário se tornará verificar a existência e a natureza da relação jurídica entre a entidade patronal do trabalhador e a 1.ª Ré – esta nega que a «M...» “preste ou tenha alguma vez prestado serviços à 1.ª Ré por esta contratados ou autorizados” –, pois é nessa fonte jurídica que se encontrará a habilitação para a prestação de trabalho na esfera física e de domínio da 1.ª Ré e o consequente sinistro; e, ademais, verificar qual a verdadeira entidade patronal do trabalhador sinistrado à data do facto lesivo, pois a Ré alega que o sinistrado era trabalhador de uma outra sociedade, essa sim prestadora de serviços por subcontratação à Ré e por esta reconhecida como tal.

Ponto é ainda saber – desde logo a título preliminar, como é invocado pela 1.ª Ré – se e em que medida a tramitação e a decisão final do referido processo especial de acidente de trabalho (arts. 99º e ss do Código de Processo do Trabalho (CPT)) interfere e se reflecte (até em termos de pressupostos processuais) na averiguação a fazer nos presentes autos, em especial tendo em vista os arts. 104º, 112º, 126º e 135º do CPT.

Assim, é de entender que o conhecimento da questão cível incidente sobre a restituição a título de regresso da indemnização paga pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador terá em consideração o alcance do caso julgado da sentença proferida no processo n.º ...7.... (Juiz ... do Juízo do Trabalho ...), a prestação de trabalho do sinistrado, o seu título de actuação na esfera da 1.ª Ré (e da relação desta com a sua entidade patronal), assim como, decisivamente, a caracterização e a explicitação das causas do acidente de trabalho (provocação culposa ou violação das regras de segurança) em referência à 1.ª demandada na acção (e, por transferência de responsabilidade, à sua seguradora, aqui 2.ª Ré) (..)”


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Em abono internormativo, note-se que é o próprio Código de Processo do Trabalho que, no respectivo art. 154º, impõe:

«1 – O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos
Como se extrai do excerto transcrito, o pedido da Autora assenta no instituto do direito de regresso, direito este que lhe é conferido pelo nº 3 do artº 79º da LAT.
O direito de regresso que a Autora pretende exercer nos presentes autos não emerge directamente do acidente de trabalho.
Nas palavras do aresto citado, o pedido de condenação formulado estriba-se num direito de regresso da indemnização satisfeita, salvaguardado por lei, numa situação de responsabilidade agravada por comportamento causante do sinistro laboral.
E tal direito de regresso nasce ex novo[4] na titularidade da autora pelo que não se trata verdadeiramente de uma questão emergente de acidente de trabalho ainda que as decisões proferidas neste processo transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável tenham valor de caso julgado no processo em se pretende fazer operar o direito de regresso.
Daí que não seja manifestamente improcedente o pedido formulado pela autora, inexistindo fundamento para o seu indeferimento liminar.

***
VI. Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão impugnada ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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Custas a cargo da apelante (considerando que o nosso sistema de custas processuais não comporta a condenação da parte vencida a final no pagamento das custas do recurso. Não havendo parte vencida, apesar do provimento do recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas a que haja lugar, por dele ter obtido proveito ou vantagem – Salvador da Costa, 18.03.2020, AC. RP de 07.102019 in jurisprudência 2019 (196)...

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Sumário[5]:

(…).



Coimbra, 16 de Junho de 2023.

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)




[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica n.º 332, 2013, págs. 396, 3999, 401-402; tb. “Factos complementares e função da causa de pedir”,Blog do IPPC, 21/7/2014, in https://blogippc.blogspot.com/2014/07/factos-complementares-e-funcao-da-causa.html
[2] E causalmente adequada à ocorrência do sinistro: v., também para a caracterização deste regime, o Ac. do STJ de 1/3/2018, processo n.º 750/15.7T8MTS.P1.S1, Rel. FERREIRA PINTO, in www.dgsi.pt
[3] V., com referência expressa aos arts. 18º, 3, e 79º, 3, da Lei 98/2009, MENEZES CORDEIRO, Direito dos seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 816-818 (“o direito de regresso equivale a uma posição nova, com requisitos próprios de constituição e dotado de regime específico”; sublinhado nosso)
[4] A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação; não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação;
[5] Da responsabilidade do relator.