Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
101/09.0TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CRÉDITO EVENTUAL
PRESCRIÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.310, 985, 988, 1407 CC, 1014, 1016 CPC, 7 Nº3 E 6 RCP
Sumário: 1. Aos direitos ou créditos meramente eventuais, como os decorrentes da prestação de contas, aplica-se o prazo ordinário da prescrição (vinte anos).

2. A arguição, na contestação, da excepção dilatória de ilegitimidade passiva não consubstancia incidente tributável nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. C (…) propôs, no Tribunal Judicial de Tomar, contra I (…) acção especial de prestação de contas, pedindo que a Ré preste as contas da sua gerência, referentes às rendas do imóvel identificado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) e do período de Novembro de 1998 a 03 de Abril de 2003, montante de que o A. tem direito a metade.
Para além de invocar que a Ré tem em seu poder os documentos referentes às despesas e recebeu dos inquilinos os montantes das rendas, o A. alegou ainda, em síntese, para sustentar o seu direito de exigir a prestação de contas: o A., a Ré e (…)(filho da Ré) foram donos, em comum e partes iguais, até 23.4.2004, do referido prédio que desde a sua construção, no ano de 1984, esteve sempre arrendado quer para habitação quer para o comércio; em 1989 faleceu o irmão do A., (…), co-titular do direito de propriedade sobre o referido imóvel, ficando então acordado entre A. e Ré que a gestão e administração do prédio, quer quanto à sua conservação quer quanto ao recebimento das rendas dos inquilinos, ficaria um ano a cargo do A. e outro ano a cargo da Ré, actuando esta por si e em representação de seu filho (então menor[1]); até ao final do ano de 1998, a Ré passou a habitar o 3.º andar direito, sem consentimento do A. e, conforme acordado, pagou metade da renda ao A. até Novembro de 1998; a partir dessa data, apesar de continuar a habitar a fracção, não procedeu à entrega da sua parte na renda ao A.; a partir do início de 1999, a Ré passou a gerir unilateralmente o imóvel, recebendo as rendas de todas as fracções, colocando novos inquilinos e não prestando quaisquer contas ao A., o que aconteceu até 03.4.2003, data em que o prédio foi dividido; relativamente ao r/c (lojas n.ºs 48 e 52), 1.º Dto., 1.º Esq., 2.º Dto., 2.º Esq., 3.º Dto. e 3.º Esq. do prédio averiguou (quanto aos inquilinos, rendas e períodos de arrendamento) o que refere sob os itens 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da p. i..
 A Ré contestou por excepção e impugnação, referindo, em resumo, existir ilegitimidade passiva derivada da falta de um comproprietário na presente acção, o referido (…) que se encontra prescrita a obrigação de a Ré prestar contas, atento o regime jurídico previsto nos art.ºs 1406º e segs., 988º, n.º 2 e 310º, alínea g), do Código Civil, porquanto o A. vem pedir contas relativamente a um período terminado há mais de 5 anos; o A. pretende exercer nesta acção um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito; a Ré nunca geriu o imóvel em causa nem se arrogou como administradora do mesmo, habitou o 3.º andar direito com o conhecimento e consentimento do A., a loja n.º 48 foi arrendada à Casa do ... em 1999 com o acordo e o consentimento do A. - que por sua vez arrendou a loja n.º 52 -, existindo um acordo no sentido de a loja n.º 48 vir ser adjudicada à Ré e a loja n.º 52 adjudicada ao A. (o que veio a acontecer), desconhecendo a Ré o demais alegado pelo A.. Concluiu pela procedência da matéria de excepção e pela improcedência da acção.
O A. respondeu à matéria de excepção, considerando-a insubsistente.
Produzidas as provas, foi proferida decisão a julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e da prescrição - relativamente àquela excepção dilatória, condenou a Ré nas “custas do incidente”, fixando em 1 UC de taxa de justiça (art.º 7º, n.º 3 e tabela II do RCP) - e a reconhecer a obrigação de a Ré prestar contas ao A. com respeito aos arrendamentos que celebrou e rendas que recebeu com respeito ao imóvel identificado em 1) dos factos provados[2] desde Novembro de 1998 a 03 de Abril de 2003, e quanto à ocupação por si ocorrida com respeito ao 3.º Dto., nesse período, determinando que a Ré as apresente, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, mediante a forma prevista no art.º 1016º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sob pena de, não o fazendo, poder o A. apresentá-las, não sendo depois permitido à Ré contestá-las, nos termos do disposto no art.º 1014º-A, n.º 5 do CPC.
            Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões:
            1ª - À administração da coisa comum, no que diz respeito à compropriedade, aplicam-se supletivamente todas as normas que regem as sociedades, incluindo o que está previsto para estas relativamente à obrigação de prestar contas.
            2ª - O Recorrido e a Recorrente acordaram em efectuar uma administração anual a cargo de cada um deles alternadamente o que implicava necessariamente a obrigação de uma prestação de contas anual.
            3ª - O Recorrido veio pedir contas respeitantes ao período de Novembro de 1998 a 03.4.2003, ou seja, a um período terminado há mais de 5 anos, tendo como referência a data da interposição da acção.
            4ª - A obrigação de prestar contas anualmente traduz-se numa obrigação periodicamente renovável, pelo que se encontra prescrita - art.º 310, alínea g), do Código Civil.
            5ª - Ao não se entender assim, violou-se o disposto nos art.ºs 985º e 988º, n.° 2, do Código Civil.
            6ª - Através da procuração junta a fls. 124 a 126 a Recorrente apenas concedeu ao seu pai poderes para dispor de 1/4, que era o seu quinhão, da fracção identificada pela letra “A”, ou seja, da loja arrendada ao “Núcleo ...”.
            7ª - Com tal procuração o seu pai só podia exercer os poderes de representação em relação à Recorrente para arrendar 1/4 da fracção mencionada.
            8ª - O pai da Recorrente ao arrendar as fracções que não constam na procuração não actuou em representação da Recorrente.
            9ª - Os contratos de fls. 88 a 91 não foram assinados pela Recorrente, a procuração em causa não concedia poderes ao seu pai para os assinar e não resulta dos autos que tenham sido ratificados.
            10ª - São assim ineficazes em relação à Recorrente e não poderá a sentença condená-la a prestar contas relativamente aos contratos de arrendamento de fls. 88 a 91.
            11ª - Ao não se entender assim, violou-se o art.º 268º, n.° 1, do Código Civil.
            12ª - Os factos descritos na sentença nos pontos 4 e 13 (parte final) do item “Dos Factos Provados” dizem respeito ao período após Fevereiro de 2008, para depois na decisão condenar-se a Recorrente a prestar contas no que diz respeito aos mesmos factos no período desde Novembro de 1998 a 03.4.2003.
            13ª - Existe uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença - art.º 668º, n.° 1, alínea c), do CPC.
            14ª - Em sede de contestação, ou seja no articulado próprio, a Recorrente arguiu a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, que não foi atendida, sendo condenada em 1 (uma) UC de taxa de justiça, por se considerar tratar-se de um incidente.
            15ª - A arguição em articulado próprio de uma excepção dilatória não consubstancia um incidente.
            O A. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[3], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), colocam-se quatro questões fundamentais: se ocorre a referida nulidade da sentença; se a obrigação de prestar contas se encontra prescrita; se os contratos de arrendamento de fls. 88 a 91 são “ineficazes” em relação à recorrente; se a arguição da excepção dilatória de ilegitimidade passiva consubstancia um incidente tributável.
            Por despacho de fls. 180, a Mm.ª Juíza a quo rectificou lapso de escrita constante do ponto 4 dos “factos provados” da sentença [aí se referiu o ano de 2008, em lugar de 1998, sendo que não se apreciaram factos ocorridos em 2008…] e, a fls. 188, reafirmando e reportando-se àquele lapso, indeferiu a invocada “nulidade da sentença” (art.º 670º, n.º 1).
*
            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
            a) O A. e a Ré e seu (…) eram donos, em comum e partes iguais até 23.4.2004, do seguinte prédio:
“Prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de 5 pisos, com cave e R/C destinado a comércio e 1.º, 2.º e 3.º andares, lados esquerdos e direitos, destinados a habitação, confrontando do norte com lote 5, do sul com lote 7, nascente com logradouro e poente com a rua, constituído pelas fracções A, B, C, D, E, F, G e H, descrito na CRP respectiva sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana respectiva da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º ...”.
b) Tal imóvel, desde a sua construção no ano de 1984, esteve sempre arrendado quer para habitação quer para o comércio a diversos inquilinos.
c) No ano de 1989 faleceu o irmão do A., (…), co-titular do direito de propriedade sobre o imóvel referido em II. 1. a).
d) Após Fevereiro de 1998 e até data não concretamente apurada a Ré habitou o 3.º andar direito do prédio referido em II. 1. a), não tendo pago ao A. metade do valor das rendas, pelo menos desde Novembro de 1998[4].
e) A Ré desde Novembro de 1998 e até 03.4.2003, celebrou por si ou através de procurador diversos contratos de arrendamento com respeito a diferentes fracções do prédio referido em II. 1. a).
f) Em 03.4.2003, o prédio foi dividido e ficaram a pertencer ao A. as fracções A, D, E e H e as restantes à Ré.
g) No r/c a Ré arrendou a loja n.º 48, ao ... Clube de ..., que aí esteve entre 1999 e 2000.
h) A Ré arrendou o 2.º Dto. a (…), que por contrato se obrigou a pagar, com início em 01.11.1998, a renda no valor de € 274,34[5], e a (…), que se obrigou, com início em 01.11.1999, a pagar € 289,30 de renda.
i) Em 19.12.2002 ocupava o 2.º Dto. (…).
j) Em 19.12.2002 ocupava o 2.º Esq. (…).
k) A Ré arrendou o 3.º Dto. a (…), que por contrato se obrigou a pagar com início em 01.5.2000, a renda no valor de € 300[6].
l) A Ré arrendou o 3.º Esq. a (…), que por contrato se obrigou a pagar com início em 01.6.2002, a renda no valor de € 349,16[7].
m) A Ré não prestou contas ao A. pelo menos com respeito aos arrendamentos respeitantes a (…)e ao ... Clube de ..., bem como com respeito ao tempo em que habitou o imóvel, nos termos referidos em II. 1. d).
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
A Ré veio dizer que os factos descritas na sentença sob os pontos 4 e 13 (parte final) do item “Dos Factos Provados” “dizem respeito ao período após Fevereiro de 2008” e que, na decisão, a recorrente foi condenada a prestar contas “no que diz respeito aos mesmos factos no período desde Novembro de 1998 a 3 de Abril de 2003”, existindo, assim, “uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença - artigo 668º, n.°1, alínea c), do CPC”.
            Como vimos, a Mm.ª Juíza a quo rectificou os lapsos de escrita constantes do ponto 4 dos “factos provados” da sentença [agora, com a redacção dita em II. 1. d), supra], o que lhe era lícito fazer (art.º 667º), sendo que nada nos autos nos diz que estivessem em causa factos ocorridos depois de 03.4.2003 e era/é por demais evidente que em lugar de “1998” fez-se constar, por manifesto erro de escrita, “2008”.
            Efectuada aquela rectificação de lapso ostensivo (quer quanto à sua própria existência quer quanto ao modo de o rectificar[8]), a invocada “nulidade da sentença” foi depois indeferida (art.º 670º, n.º 1).
            Por conseguinte, aquele arrazoado quanto à pretensa “nulidade da sentença” não tem (e nunca teve) o menor fundamento e a Ré bem sabia que apenas existia uma evidente discrepância que em nada a poderia afectar, aconselhando, antes, o bom uso dos princípios e deveres de cooperação e de boa fé, também previstos na lei processual civil (art.ºs 266º e 266º-A) e que, para benefício do tempo de todos, devem nortear a intervenção no processo.
            3. A Ré diz também que “na sentença foram dados como provados factos com base numa procuração junta aos autos que de forma alguma responsabiliza a recorrente” - os factos descritos nos pontos 5, 8 e 11 do item “Dos Factos Provados[9] encontram a sua fundamentação de facto através da “procuração” junta a fls. 124 a 126 e que, como referido na resposta à junção de tal documento, em nada fere aquilo que sempre foi afirmado nos autos, porquanto através do instrumento em causa a recorrente apenas concedeu ao seu pai poderes para dispor ou para arrendar 1/4, que era o seu quinhão, da fracção identificada pela letra “A” e não quaisquer outras fracções; os contratos de arrendamento identificados nos referidos pontos (contratos de fls. 88 a 91) não foram assinados pela recorrente e a procuração por si outorgada a seu pai não concedia poderes para assinar os mesmos, já que diziam respeito a outras fracções que não a “A”, pelo que não poderia a Mm.ª Juíza a quo fundamentar a prova da matéria de facto estribando-se na dita procuração, que só por lapso veio a fundamentar a prova dos factos em questão, na medida em que não dava ao pai da recorrente os poderes necessários para arrendar outras fracções além da “A”, e não resulta dos autos que esta tenha ratificado os negócios, razão pela qual são “ineficazes” em relação à recorrente, não podendo a sentença condená-la a prestar contas relativamente aos contratos de arrendamento de fls. 88 a 91. 
            Na fundamentação da decisão de facto afirmou-se, designadamente:
“(…)
O descrito em 5) foi dado como provado pela valoração do teor dos contratos a fls. 88 a 91 e 93 a 94 dos autos e da procuração a fls. 124 a 126 dos autos donde resultam esses factos.
(…)
Para dar como provado o vertido em 8) valorou o Tribunal os contratos a fls. 88 e 89 dos autos, assinados pelo pai da R., em sua representação, e cuja procuração consta a fls. 124 a 126.
(…)
Para dar como provado o vertido em 11) valorou o Tribunal o contrato a fls. 90 dos autos, assinado pelo pai da R., em sua representação, e cuja procuração consta a fls. 124 a 126.
Para dar como provado o vertido em 12)[10] valorou o Tribunal o contrato a fls. 93 e 94 dos autos, assinado pela R., cuja assinatura confirmou ser sua em audiência.
Para dar como provado o referido em 13)[11] atendeu o Tribunal ao facto de a própria R. pugnar, com respeito ao arrendamento ao ... Clube de ..., que o mesmo só a si dizia respeito, dizendo que tal loja lhe passou a pertencer e a n.º 52 ao A., (…) alegação da qual decorre, inequivocamente, que não prestou contas com respeito a tal arrendamento ao A. [sublinhado nosso]. No que se refere ao arrendamento a (…) atendeu o Tribunal ao contrato de arrendamento celebrado pela R. (…) e de naquele vir domiciliado o pagamento numa conta bancária que, de acordo com a informação bancária a fls. 143[12], pertence tão só à R.. De tal resulta, com toda a certeza, que a ré recebeu o valor das rendas de tais arrendamentos, tão só para si, não sendo verdade, como defendeu no seu articulado de contestação, que além da ocupação que fez no imóvel e do arrendamento ao ... desconhecia os demais arrendamentos invocados pelo A. [sublinhado nosso].
(…)”
            Relativamente a esta problemática a Ré tem (aparentemente) razão quando diz que o Tribunal recorrido se baseou, “por lapso” (sic), na “procuração” reproduzida a fls. 124 a 126[13] e não atentou nos poderes nela conferidos a seu pai, (…).
            Porém, apenas àquela ideia ou dizer se confina a razão (aparente) da Ré, porquanto não foi deduzida adequada impugnação de facto [cf., v.g., art.ºs 685º-B e 712º], não se mostra directamente questionada a existência dos mencionados contratos de arrendamento com os direitos e deveres deles emergentes para as partes - mas apenas a sua “eficácia” em relação à recorrente…- e, como resulta da análise dos diversos documentos juntos aos autos, tudo aponta no sentido de que a Ré nunca viu ou invocou qualquer irregularidade nos contratos que em seu nome, e de seu filho, vieram a ser celebrados por (…), não sendo de afastar, inclusive, a possibilidade de ter sido outorgada outra “procuração” a conferir os correspondentes poderes de representação. Acresce que, na presente acção, a Ré pouco mais fez do que impugnar os factos aduzidos pela parte contrária e os documentos por ela juntos[14], secundarizando o esclarecimento da realidade controvertida.
            Na verdade, verifica-se que todos os contratos considerados nos autos têm uma parte inicial idêntica na qual se refere que o (…) intervém “na qualidade de legal representante de sua filha (…)”, inclusive aqueles em que a Ré surge como “arrendatária” (cf. documentos de fls. 91 e 127), e será certamente “por lapso”(!) que a Ré nem sequer admitiu a “eficácia” do contrato reproduzido a fls. 91 que celebrou na (dupla) qualidade de “senhorio” (representada por seu pai…) e “arrendatária”.
            Por outro lado, os contratos reproduzidos a fls. 88 a 91[15] foram participados à Repartição de Finanças de ... (em 28.10.1998, 05.11.1999, 05.5.2000 e 19.5.2000, respectivamente) e as rendas terão sido pagas numa conta bancária aberta em nome do A. e da Ré.[16]
            Finalmente, quanto ao contrato reproduzido a fls. 93 - a que respeita a factualidade dita em II. 1. alínea l) -, verifica-se que foi subscrito pela Ré e seu pai, este, “na qualidade de procurador da primeira outorgante” (a Ré); a Ré confirmou, em audiência de julgamento, que “é sua a assinatura aposta no documento de fls. 93 e 94” (cf. fls. 117)[17]; a renda seria depositada na conta pertencente à “1ª outorgante” (Ré) aludida na informação de fls. 145 e foi participado à Repartição de Finanças de ... (em 27.6.2002).
            Assim, quer pela circunstância de a Ré nunca ter antes suscitado a eventual falta de poderes de seu pai para intervir nos contratos de arrendamento que celebrou em sua representação, quer por se admitir que a ré haja outorgado outra procuração a seu pai (além da de fls. 124) conferindo-lhe os necessários poderes de representação, quer ainda por não estar verdadeiramente em causa na presente acção especial de prestação de contas a validade ou eficácia dos contratos de arrendamento celebrados ou eventuais irregularidades cometidas na sua formalização - importando apenas esclarecer quais os proventos e as despesas das diversas fracções que integravam o património comum, no período temporal a considerar -, não vemos a menor razão para a posição ora sustentada pela Ré, já que os contratos de arrendamento existiram e produziram os correspondentes efeitos nas esferas patrimoniais dos contraentes, e a Ré arrecadou quantias que importa agora considerar nas contas a prestar[18], o que constitui a razão de ser dos presentes autos.
            Acresce que em relação aos contratos de arrendamento especificamente referidos como constituindo aqueles em que já ficou claramente demonstrada a “obrigação” da Ré prestar contas ao A. [aludidos em II. 1. m)] aquela não levantou a “objecção” que agora decidiu opor.
            Não sendo possível concluir pela verificação de quaisquer faltas ou irregularidades susceptíveis de afectar os efeitos dos contratos de arrendamento em apreço e estando apenas em causa apurar se e em que medida as correspondentes rendas (pagas) foram percebidas pela Ré e esta prestou ou não, ao A., “as contas” (receitas e despesas) referentes ao património comum, e por tudo quanto se deixa exposto, mostra-se totalmente insubsistente o aduzido nas “6ª a 11ª conclusões” da alegação de recurso.
                4. Invoca depois a Ré que a obrigação de prestar contas se encontra prescrita, atento o disposto nos art.ºs 310º, alínea g), 985º, 988º, n.º 2 e 1407º, n.º 1, do CC – as partes acordaram em efectuar uma administração anual a cargo de cada uma delas alternadamente, o que implicava necessariamente a obrigação de uma prestação de contas anual; o recorrido veio pedir contas respeitantes ao período de Novembro de 1998 a 03.4.2003 (período terminado há mais de 5 anos, tendo como referência a data da interposição da acção); a obrigação de prestar contas anualmente traduz-se numa obrigação periodicamente renovável.
Decidiu a Mm.ª Juíza da seguinte forma:
Nos termos do disposto no artigo 1407.º, n.º 1 do CC, apenas é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º do CC que rege a administração da sociedade. Nenhum outro preceito que rege as sociedades é aplicável à compropriedade, como, designadamente, o artigo 988.º do CC, como defendido pela R..
Assim, inexistindo qualquer norma que disponha sobre o prazo para a apresentação das contas e sua exigência, tendo em conta o factualismo aduzido pela R., tal obrigação não é periodicamente renovável.
Destarte, improcede a invocada prescrição (…)”.
Sabemos que as normas que disciplinam a compropriedade têm por objectivo conciliar ou evitar conflitos entre os interesses divergentes dos vários contitulares.
Pelo que respeita à coisa comum, a posição de cada comproprietário sofre as limitações exigidas pelo interesse contraposto dos demais consortes e, assim, no que concerne à administração da coisa comum, o art.º 1407º, n.º 1, do CC, remete para o disposto no art.º 985º do mesmo diploma, sobre o regime de administração das sociedades civis, sem que se aluda à aplicação de quaisquer outros preceitos do regime jurídico das sociedades civis[19], nomeadamente, quanto à forma de prestação das contas da administração na previsão do n.º 2 do art.º 988º.
Fundando a Ré a sua “tese” no preceituado nos art.ºs 985º e 988, n.° 2, do CC, é evidente que não lhe assiste razão. E é, no mínimo, estranho que tendo, nos articulados, impugnado totalmente o alegado pela parte contrária quanto à factualidade não comprovada por via documental, venha agora dizer, no presente contexto…, por exemplo, que “o recorrido e a recorrente acordaram em efectuar uma administração anual a cargo de cada um deles alternadamente (…)”.
            Como refere o A., não estava em causa propriamente a falta de acordo sobre o uso de coisa comum, já que as fracções autónomas sempre foram utilizadas através de arrendamento a terceiros, usufruindo a Ré de uma das fracções para uso pessoal mediante a celebração de idêntico contrato de arrendamento.
            E o que se questiona é a demonstrada obrigação de a Ré prestar contas em razão da materialidade apurada e do preceituado nos art.ºs 1014º e 1014º-A, n.º 3, que não poderá entender-se como uma obrigação periodicamente renovável nos termos e para os efeitos do art.° 310º, alínea g), do CC, como melhor se explicitará de seguida.
            5. A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art.º 1014º).
Decorre deste normativo que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade - o que justifica a acção especial de prestação de contas “(…) é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados[20]; quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses[21]; a obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação que incumbe a quem trata de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte de administração[22].
            Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; apuradas as receitas e as despesas, verificar-se-á qual o saldo a pagar. Visa-se, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios, e, por outro lado (função condenatória), alcançar a eventual condenação do Réu no pagamento do saldo que se venha a apurar.[23]
            A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei [cf., v.g., art.ºs 95º, 662º, 988º, 1161º al. d), 1944º, 2002º-A, 2093º e 2332º, do CC e 843º e 1126º do CPC] mas pode também derivar do negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé.[24]
            Na petição (do processo especial de prestação de contas) o autor deverá dizer a razão por que se julga no `direito´ de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a `obrigação´ de as prestar.[25]
            No caso vertente, enquanto A. e Ré foram comproprietários do prédio dito em II. 1. a), ou seja, até à concretização das respectivas quotas no bem comum, e dada a qualidade em que a Ré se encontrou investida no tocante à sua administração, nos moldes supra referidos, dúvidas não restam acerca do “direito” do A. exigir a prestação de contas e da correlativa “obrigação” da Ré.
            Estipula o art.º 309º, do CC, que “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”, enquanto que o art.º 310º, g), do mesmo diploma legal, preceitua que “prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
            O prazo da prescrição, segundo o art.º 306º, n.º 1, também do CC, “começa a correr quando o direito puder ser exercido”, isto é, desde que o direito podia ser e não foi exercido, por qualquer causa, embora exclusivamente subjectiva[26].
            No que contende com os direitos que impõem a uma pessoa uma prestação de dar ou fazer, a regra geral aplicável é a de que o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível e, no caso dos direitos ou créditos meramente eventuais, como acontece com a prestação de contas, a respectiva prescrição começa a correr desde o dia em que os obrigados cessam a gerência; se o resultado for ilíquido, iniciar-se-á no dia em que as contas se tornarem líquidas, quer por consenso, quer por decisão transitada em julgado.
            Assim, o prazo da prescrição da obrigação de prestação de contas, em que o saldo não está líquido, porquanto importa descontar as despesas realizadas face às receitas obtidas, só começa a correr desde a altura em que o credor pode promover a liquidação da dívida, ou seja, desde o dia em que os obrigados cessam a gerência, e a prescrição do resultado líquido dessas contas, desde o dia em que se tornarem líquidas, quer por acordo, quer por decisão transitada em julgado (cf., ainda, n.º 4 do art.º 306º, do CC).[27]
            Daí que se considere inaplicável o prazo prescricional de cinco anos, constante do art.º 310º, g), do CC, consagrado para as prestações periodicamente renováveis, onde se compreendem, entre outros, os créditos por fornecimento de serviços[28], mas não a obrigação de prestação de contas, cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objecto se encontra pré-fixado, sendo, periodicamente, renovado, aplicando-se, sim, o prazo ordinário de prescrição[29] - no caso dos direitos ou créditos meramente eventuais, como acontece com a prestação de contas, o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, aplicável, começa a correr desde o dia em que o credor pode promover a liquidação da dívida, ou seja, em que os obrigados cessam a gerência, mas, se o resultado for ilíquido, a partir do dia em que as contas se tornarem líquidas, quer por consenso, quer por decisão transitada em julgado.[30]       
            6. No caso vertente, o A. invocou como fundamento para exigir contas à Ré o facto de terem sido comproprietários do prédio dito em II. 1. a) e veio a demonstrar factualidade conducente à obrigação de a Ré prestar contas, porquanto se provou, designadamente, que após Fevereiro de 1998 e até data não concretamente apurada a Ré habitou o 3º andar direito do aludido prédio, não tendo pago ao A. metade do valor das rendas, pelo menos, desde Novembro de 1998, comprovando-se também que desde Novembro de 1998 e até 03.4.2003, a Ré celebrou por si ou através de procurador diversos contratos de arrendamento com respeito a diferentes fracções do dito prédio e, ainda, que não prestou contas ao A., isto é, não esclareceu quais as rendas percebidas e as despesas efectuadas, pelo menos, em relação aos arrendamentos respeitantes a (…) e ao ... Clube de ..., e ao tempo em que habitou o imóvel [cf., sobretudo, II. 1. alíneas d), f) e m)].
Assim, dúvidas não restam de que a Ré actuou na qualidade de administradora de negócios simultaneamente próprios e alheios, tendo a obrigação de prestar contas dessa sua actividade, sendo que, como se referiu na decisão recorrida, os pagamentos e o valor dos depósitos das rendas (…) são factos que devem ser discutidos na fase posterior destes autos, bem como (…) as despesas realizadas.
            Porque a obrigação de prestar contas tem lugar quando alguém trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios, como é o caso, justifica-se a obrigação da Ré prestar contas ao A., a qual, como vimos, não se encontra prescrita.
            Improcedem, pois, as “1ª a 5ª conclusões” dos apelantes.
            7. Coloca-se, por último, a questão de saber se a referida arguição da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, não atendida, consubstancia um incidente tributável nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).
            Estabelece o n.º 3 do art.º 7º do RCP que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II (…)”; na previsão do n.º 6, do mesmo art.º, consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
            A Ré suscitou a mencionada excepção dilatória na contestação.
            A previsão daquele n.º 3 terá por objecto os incidentes processuais como tais denominados (art.ºs 302º e seguintes e 305º e seguintes),  nos quais se não integra a situação em apreço.
            Parece claro que essa defesa por excepção - arguição da ilegitimidade passiva - insere-se na tramitação (normal) do processo e não constituirá nunca um procedimento anómalo para efeitos tributários, dada a noção restrita do citado n.º 6, a impor uma apreciação de mérito, sendo que, in casu, conheceu-se apenas de uma excepção dilatória/processual[31] na definição do art.º 493º, n.º 2 - e tendo presente a “noção” de legitimidade contida no art.º 26º -, sem que o Tribunal “a quo” tenha apreciado de mérito.
            Por último, não se verifica factualidade susceptível de integrar a previsão da taxa sancionatória excepcional (art.º 447º-B).
            Estas as razões (suficientes) para concluir que aquela arguição de ilegitimidade passiva não é tributável, procedendo desta forma as duas últimas “conclusões” da alegação de recurso.
*
III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
            Custas, nas instâncias, pela Ré/recorrente, dando-se, porém, sem efeito a condenação pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva.
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Fonte Ramos ( Relator )
Carlos Querido
Pedro Martins


[1] Nascido a 25.01.1990 (cf. documento de fls. 63).
[2] Referido em II. 1. a), infra.
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[4] Após rectificação ordenada a fls. 180.
[5] Rectificou-se lapso existente e que consistia na omissão da indicação da moeda.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Reimpresssão, Almedina, 1974, pág. 255, a propósito dos “vícios da vontade” no negócio jurídico e que é transponível para a irregularidade em apreço.
[9] Cf. II. 1. alíneas e), h) e k), supra.
[10] Factualidade dita em II. 1. alínea l., supra
[11] Factualidade aludida em II. 1. alínea m), supra.
[12] Prestada pelo “Santander Totta” (carta de fls. 143/145): “(…) a conta n.º (…) tem como única titular a Sr.ª D.ª Isabel (…)” (Ré).
[13] Procuração de 09.3.1995, outorgada na Secretaria Notarial de ..., através da qual a Ré conferiu ao seu pai os necessários poderes para a venda ou para dar de arrendamento ¼ da fracção autónoma “A”, correspondente ao r/c esquerdo e cave do prédio n.º ... (prédio dos autos), sendo que o dito instrumento foi passado “no interesse do mandatário e consequentemente irrevogável”.
[14] Os documentos foram juntos aos autos pelo A., sobretudo, na sessão da audiência de 10.11.2009 e com o requerimento de fls. 121 e seguintes.
   E estamos em crer que o processo muito ganharia se a Ré, ponderando o “reparo” feito à parte contrária (cf. fls. 136 e seguinte, “ponto 9”), perguntasse a si mesma se omitiu “factos relevantes de que tem conhecimento pessoal e que se mostram importantes para a descoberta da verdade material” e actuasse no sentido de eliminar as “falhas”/omissões que lhe fossem imputáveis…
[15] Os contratos de fls. 88 e 89 integram a materialidade dita em II. 1. alínea h) e o de fls. 90 a indicada em II. 1. alínea k).
[16] Cf. informação prestada pela CCAM/Caixa de Ribatejo Norte, a fls. 141: “O A. e a Ré foram respectivamente primeiro e segunda titular da conta n.º 40097124711 [indicada nos aludidos contratos de arrendamento], domiciliada no balcão de ... desta Instituição. Mais se informa que a referida conta se encontra encerrada desde 21.12.2006”.
[17] Desdizendo o que afirmara no início da audiência de julgamento de 10.11.2009 (fls. 103 e seguintes/pontos 4 e 11 da “resposta” da Ré).
[18] Ademais, o recebimento de rendas pelo comproprietário (não outorgante) significa normalmente o seu assentimento posterior ao arrendamento efectuado ou poderá ser visto como confirmação tácita do negócio celebrado – vide, a propósito, F. M. Pereira Coelho, Arrendamento, Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1986-1987, pág. 104 e nota (4) e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 346.
     Noutra perspectiva e em derradeira análise, sempre se poderia dizer que a Ré não deixou de assumir um comportamento indicativo de ter aceite a situação locativa corporizada pelos diversos contratos de arrendamento atendidos na decisão recorrida – toda a materialidade relativa à actuação da Ré e o que fica exposto em II. 3. leva, pelo menos, a inferir  o assentimento da Ré em face da celebração e efeitos dos ditos contratos, não sendo de modo algum possível concluir que não concordasse com os termos contratados e os efeitos derivados dos vínculos contratuais, de que foi directa e imediata “beneficiária”… [cf., a propósito de situação com alguma similitude, o acórdão do STJ de 22.11.1994, in BMJ, 441º, 305].

    
[19] Vide, cremos que neste sentido, M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, págs. 246 e 255 e seguintes.
[20] Cf. o acórdão do STJ de 14.01.1975, in BMJ 243º, 203.
[21] Vide Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I - Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 303.
[22] Cf. o acórdão da RP de 22.3.1993, in BMJ, 425º, 625.
[23] Vide Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª edição, 2004, pág. 192.
[24] Cf., entre outros, os acórdãos da RL de 17.12.1994 e da RP de 08.7.2004-processo 0423549, in CJ, XIX, V, 99 e “site” da dgsi, respectivamente.
[25] Cf. Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., pág. 314.
[26] Cf. o acórdão do STJ de 09.6.2009-processo 225-A/2000.S1, publicado no “site” da dgsi, seguindo a posição de Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. III, 1931, pág. 716 - parece-nos existir lapso, quando ali se indica “pág. 735” - [autor que assim caracteriza o que diz ser “o mais exacto e seguro critério”: “outros, enfim, sustentam que, sendo elementos necessários da prescrição: a) um direito apto a ser exercido, e b) a inacção do respectivo titular, além do decurso do tempo, a prescrição começa desde que ´o direito podia ser e não foi exercido´, por qualquer causa, embora exclusivamente subjectiva”] e de Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º, pág. 559.
[27] Vide Manuel de Andrade, ob. e vol. cit., págs. 448 e seguinte [a propósito do art.º 546º do Código Civil de 1867, com a seguinte redacção: “A prescrição da obrigação de dar contas começa a correr desde o dia em que os obrigados cessam a sua gerência, e a prescrição do resultado líquido dessas contas, desde o dia da liquidação, por consenso ou por sentença passada em julgado.”] e Cunha Gonçalves, ob. e vol. cit., pág. 719.
     Cf. ainda o citado acórdão do STJ de 09.6.2009 que segue de perto a mesma doutrina.
[28] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 279.
[29] Vide Cunha Gonçalves, ob. e vol. cit., págs. 714 e 719, cujo ensinamento, desenvolvido à luz do Código de Seabra, não deixa de permanecer actual.
[30] Cf. o citado acórdão do STJ de 09.6.2009.
[31] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 284 e seguintes.