Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3642-2000
Nº Convencional: JTRC1296
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DETERIORAÇÃO
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 508º DO CPC
ART. 1043º, Nº1 DO CC
ART. 64º, Nº1, AL. D) DO RAU
Sumário: I - A sobreocupação por si só, não é fundamento de resolução de contrato de arrendamento habitacional;
II - Na medida em que constitua utilização imprudente do locado a sobreocupação pode originar deteriorações consideráveis, face ao desgaste e à degradação mais acentuada do prédio que lhe estão normalmente associadas;

III - Porém, a mera possibilidade de maior desgaste e degradação do prédio em consequência da sobrelotação não constitui causa de resolução contratual;

IV - Se, contudo, ocorrerem deteriorações consideráveis em consequência da sobrelotação verifica-se o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), 2ª parte do RAU.

V - Não integra o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), do RAU, a construção de um quarto de banho num dos oito arrumos existentes no sótão de prédio arrendado que se destina a residencial universitária, está ocupado por cerca de 60 pessoas e é constituído por oito habitações (r/c, 1º, 2º e 3º andares esq. e dt.), dispondo cada uma delas de um quarto de banho.

Decisão Texto Integral: