Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1296 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DETERIORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 508º DO CPC ART. 1043º, Nº1 DO CC ART. 64º, Nº1, AL. D) DO RAU | ||
| Sumário: | I - A sobreocupação por si só, não é fundamento de resolução de contrato de arrendamento habitacional; II - Na medida em que constitua utilização imprudente do locado a sobreocupação pode originar deteriorações consideráveis, face ao desgaste e à degradação mais acentuada do prédio que lhe estão normalmente associadas; III - Porém, a mera possibilidade de maior desgaste e degradação do prédio em consequência da sobrelotação não constitui causa de resolução contratual; IV - Se, contudo, ocorrerem deteriorações consideráveis em consequência da sobrelotação verifica-se o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), 2ª parte do RAU. V - Não integra o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), do RAU, a construção de um quarto de banho num dos oito arrumos existentes no sótão de prédio arrendado que se destina a residencial universitária, está ocupado por cerca de 60 pessoas e é constituído por oito habitações (r/c, 1º, 2º e 3º andares esq. e dt.), dispondo cada uma delas de um quarto de banho. | ||
| Decisão Texto Integral: |