Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01134 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º, 154º, Nº 3 DO CPEREF, ARTº 870º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A execução fiscal está sujeita a um regime próprio previsto no C.P.Tributário, pelo que a sua suspensão terá de ser requerida, ponderada e ordenada, no âmbito do respactivo processo, que é da competência da jurisdição tributária e não do tribunal comum; II - Não pode o Juiz com jurisdição apenas no processo de falência ordenar, no despacho inicial a que alude o artº 20º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, a suspensão, ao abrigo do artº 870º do CPC, de execução fiscal contra a requerida no processo de falência. | ||
| Decisão Texto Integral: |