Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2171/2000
Nº Convencional: JTRC01134
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 10/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 20º, 154º, Nº 3 DO CPEREF, ARTº 870º DO CPC
Sumário: I - A execução fiscal está sujeita a um regime próprio previsto no C.P.Tributário, pelo que a sua suspensão terá de ser requerida, ponderada e ordenada, no âmbito do respactivo processo, que é da competência da jurisdição tributária e não do tribunal comum;
II - Não pode o Juiz com jurisdição apenas no processo de falência ordenar, no despacho inicial a que alude o artº 20º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, a suspensão, ao abrigo do artº 870º do CPC, de execução fiscal contra a requerida no processo de falência.
Decisão Texto Integral: