Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | LETRA QUE NÃO OBEDECENDO INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESPETIVA LU SEJA INVOCADA COMO MERO QUIRÓGRAFO DA RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE À RESPETIVA EMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 70.º, DA LULL ARTIGO 703.º, 1, C), DO CPC ARTIGOS 323.º; 326.º; 327.º E 458.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Pode valer como título executivo, enquadrável na al. c) do art. 703º, nº 1, do n.C.P.Civil, a letra que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respetiva LU, seja invocada como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respetiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo [ao abrigo do preceituado na al. e) do nº1 do art. 724º do mesmo n.C.P.Civil]. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Apelação em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, melhor id. nos autos, deduziu embargos à execução que lhe move “A..., Lda.”, melhor id. nos autos, sustentando, em síntese, que o Exequente apresentou como titulo executivo letra de câmbio, vencida em 30 de maio de 2006, com a importância de 9.027,36 €uros, aceite pela Embargante e BB; já em 26 de abril de 2014, a Embargada instaurou execução contra a Embargante e BB, que correu termos sob o n.º 216/14...., tendo ali dado à execução a referida letra; nessa execução a Embargante foi citada em finais de 2016 e em 06 de maio de 2021 a execução foi extinta por deserção; considerando que os presentes autos deram entrada em juízo em 10 de maio de 2023 e a Embargante foi citada em junho de 2023, encontra-se prescrito o direito de ação contra a Embargante. Mesmo que assim não se considere, a letra foi preenchida sem o consentimento da Embargante, que desconhece os seus elementos essenciais e, bem assim, o fundamento da importância inscrita na letra e da data de emissão. A Embargada não alegou os factos constitutivos da relação subjacente, nem eles resultam da letra, pelo que não poderá valer como quirógrafo da obrigação. Em todo o caso, encontram-se prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos. Por fim, a Embargada deve à Embargante 459 €uros a título de custas de parte. * De referir o seguinte relativamente ao requerimento executivo através do qual se instaurou a execução em referência: - que no espaço destinado a “Factos”, foi concretamente alegado o seguinte: «1- Em 01/07/2014 a exequente instaurou contra a executada, uma execução que correu termos pelo Juízo de Execução de Ansião – Juiz ..., sob o processo nº 216/14...., conforme cópia do requerimento executivo e respectivos documentos que se juntam – (DOC. 1). 2- Nesse processo executivo a executada foi citada, não tendo deduzido embargos; 3- O Processo correu a sua tramitação normal, sem que fossem encontrados bens à executada passíveis de penhora, a fim de ser paga a quantia exequenda e respectivos encargos; 4- Decorridos estes anos, a exequente requereu a renovação da execução nos termos do artº 850º do CPC, tendo a Mmª Juíza do processo proferido um Despacho em 13/02/2023 que se junta cópia – (DOC. 2) e se reproduz – sic: (…) 5- Ordenando ao exequente a instauração de nova execução com base na mesma documentação constante dos autos. 6- O que deu caso ao presente procedimento, aproveitando-se todos os actos adjectivamente praticados nos autos, no que a executada diz respeito. (…)» - que no dito requerimento executivo junto como “DOC. 1”, constava expressamente alegado que o título executivo era uma “letra comercial aceite por ambos executados”. - que o título executivo em causa – letra – tinha o seguinte concreto teor literal:
Os embargos de executado foram recebidos por despacho de 07 de setembro de 2023 e a Exequente notificada para, querendo, contestar. A Embargada contestou sustentando, em síntese, que em 2006, com fundamento na letra exequenda, intentou execução contra a Embargante e BB, execução essa que correu termos sob o n.º 356/06....; a executada veio a ser citada em 29/11/2007 e a instância executiva foi interrompida em 12/01/2010 e em 17 de janeiro de 2014 considerada deserta; em 26 de junho de 2014 intentou nova execução, que correu termos sob o n.º 216/14....; em 13 de fevereiro de 2023 o Tribunal decidiu que os autos deveriam prosseguir através de nova ação executiva contra a Embargante, o que deu origem, em 09 de maio de 2023, a estes autos. A letra foi entregue à Embargada no âmbito de relações comerciais de compra e venda de veículos, o que a Embargante sabe. No que respeita aos juros, o Tribunal já se pronunciou. * Na sequência, em sede de despacho saneador, entendeu a Exma. Juíza de 1ª instância que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, apreciar o mérito dos embargos, pelo que, após ter facultado às partes pronunciarem-se sobre a mesma – ao que apenas correspondeu a Embargada pronunciando-se pelo prosseguimento dos autos – prosseguiu com a prolação de despacho saneador-sentença, no qual começou por enunciar em Relatório as posições das partes e especificar os pontos de facto que considerava “provados”, após o que, passando ao conhecimento da “Prescrição da letra”, reconheceu a prescrição da letra [«(…) pelo que não constitui titulo de crédito»], e finalizou no sentido de que o credor/exequente tinha de alegar «(…) de forma concreta, precisa, objetiva e completa, os factos concretos que permitam determinar, com rigor e objetividade, o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base da emissão desse titulo. No caso em apreço, a Exequente, em sede de requerimento executivo, nada alegou quanto ao negócio extracartular (…)»], assim concluindo pela extinção da execução, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «6. Dispositivo Com os fundamentos de facto e de direito enunciados decido: Julgar extinta, por falta de título executivo, a ação executiva n.º 881/23.... e, em conse-quência, determinar a extinção da execução. Condenar a Embargada nas custas do processo – art. 527º do Código Processo Civil. Registe, Notifique e Comunique.» * Inconformada com esse saneador-sentença, apresentou a Exequente/Embargada, recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) Entende, a Apelante, não ter razão a Meritissima juiza a quo, que julgou incorrectamente os factos face á prova carreada aos autos, e correspondente direito adjetivo aplicado, errando, por conseguinte, na sua decisão tomada. B) A Apelante não concorda de forma alguma com a douta sentença e fundamentação em que a mesma se ancora e espelha o inconformismo da recorrente com a assunção fáctica eleita pelo Tribunal a quo. C) Nos termos do disposto no art. 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente, e consequentemente anular a decisão proferida na 1ª instância. D) Nos presentes autos, todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e de direito constam dos autos, e impõem, salvo o devido respeito, uma decisão diferente da sustentada pelo Tribunal a quo. E) Veja-se a cronologia factual desde o início da tramitação executiva contra a executada/recorrida: i. Em 12-09-2006, a exequente/recorrente/A..., Lda instaurou um requerimento executivo contra a aqui executada/recorrida AA e marido BB, dando à execução o título/letra comercial aceite por ambos, no valor de €9.027,36, que correu termos pelo Processo Executivo n.º 356/06....; ii. Letra comercial essa constante dos autos, que na data do seu vencimento 06/05/2006, não foi paga pelos aceitantes, e deu lugar ao requerimento executivo atrás descrito, dentro do prazo legal que a lei estipula para o efeito. iii. Em 09/11/2006, foi o nomeado Agente de Execução (CC) notificado para proceder à citação dos executados; iv. Em 29/11/2007, foi citado o executado BB; v. Em 29/11/2007, foi citada a executada/recorrida AA (a que não reagiu e não deduziu embargos); vi. Em 11/12/2007, foi o Agente de Execução notificado pelo Tribunal da inexistência de qualquer Oposição, a fim de poder prosseguir com a pesquisa e penhora de bens dos executados; vii. Em 12/01/2010, foi a instância executiva interrompida (art. 285.º CPC) em face da inexistência de bens penhoráveis aos executados, o que posteriormente por esse motivo deu causa à sua extinção; viii. Decorridos mais de 2 anos sem que se conhecessem bens aos executados, que pudessem fazer face ao pagamento da quantia exequenda e encargos, e não havendo impulso processual por esse motivo por parte do exequente, foi em 17/01/2014 a instância executiva considerada deserta. ix. Em maio/2014, tendo a exequente sido informada da existência de património e bens da executada, requereu ao Tribunal a renovação da execução nos termos do art. 850.º do CPC, que foi indeferida por douto despacho de 13/05/2014 (pelo facto da deserção), o que deu causa à instauração de um novo processo executivo. x. Em 26/06/2014, a exequente instaurou novo requerimento executivo, contra ambos executados (AA e o marido BB) que correu os seus termos sobre o Proc. n.º 216/14..... xi. Em 09/01/2017, o seu marido BB veio deduziu embargos de executado; xii. Em 04/12/2019, os embargos foram julgados procedentes por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apenas quanto ao executado marido BB; xiii. O processo tem sido tramitado com absoluta normalidade desde o início, só se verificando a interrupção de actividade no periodo legal de suspensão (COVID) 2020/2021; xiv. Que em 17/05/2021 (Ref. 7695917 CITIUS), logo após o período de suspensão relativo ao estado de emergência pandémico, veio a exequente requerer o prosseguimento dos autos executivos; xv. Em 13/02/2023 (Ref. 102873988). decidiu o Tribunal que os autos deveriam prosseguir através da instauração de nova acção executiva contra a executada AA: xvi. O que deu causa aos presentes autos instaurados em 09/05/2023, a que coube o Processo executivo n.º 881/23..... F) Foram estes os factos, que deram causa à nova execução que compõe o mesmo título executivo nunca pago, com igual pedido, acrescido dos demais encargos vencidos, relativa à descrita transacção comercial. G) A obrigação cambial não se encontra prescrita, uma vez que se mostra verificado, os autos há muito tramitados, sem oposição da recorrida, transitados em julgado, título que confere o beneficio do prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do Código Civil. H) De igual modo, no que respeita à relação subjacente, a mesma foi alegada, demonstrada, desde o seu inicio (2006) discutida, tramitada e transitada em julgado no processo n.º 306/05...., supra citado, l) Tendo ficado demonstrado, até pela natureza da relação do título comercial cambiário exibido. A saber: a) A recorrida comerciante conjuntamente com seu marido, dedicada à compra e revenda de viaturas usadas, na zona de ... - ..., que adquiria a crédito à recorrente. b) Com a evolução das transações comerciais, a recorrida começou a pagar as mercadorias (viaturas usadas) com a entrega de letras comercias aceites (por si e seu marido), cujo tratamento subsequente era feito da forma descrita no quesito n.º12/i. ii. iii. iv e v: J) Quanto aos juros peticionados, deles já o Tribunal a quo tez o seu julgamento e acerto no seu douto Despacho de 13/06/2023, transitado em julgado, não sendo pois, este facto, objecto de discussão, tendo fixado o presente processo de execução no valor global de €15.150,14. K) Decorridos todos estes anos, e requerida a renovação da execução nos termos do artº 850º do CPC, no Juízo de Execução de Ansião – Juiz ..., foi o Tribunal a quo através do douto Despacho proferido 13/02/2023, que indicou o caminho da instauração de uma nova execução, que se reproduz - sic- "... Não obstante, poderá o exequente intentar nova acção com base no mesmo título, sem prejuízo dos prazos de prescrição que se mostrem em curso", com base na mesma documentação constante dos autos; o que deu causa ao presente procedimento. aproveitando-se todos os actos adjectivamente praticados. no que ao título, documentos e executada diz respeito. t) O título dado à execução demonstra claramente a operação comercial decorrida entre ambos exequente e executados (marido e mulher) comerciantes; que reforçou com a entrega nos presentes autos, em 28/09/2023 mais 9 (nove) letras comercias aceites pela recorrida (Doc.s 2 a 10 da contestação de embargos), demonstrativas das reformas sucessivas de operações cambiarias comerciais, certificadas pela banca onde foram descontadas, na qualidade de comerciantes, e por isso, sobejamente demonstrativas das operações mercantis com a recorrida. M) Os presentes autos executivos decorrem em iguais circunstâncias documentais que já anteriormente doutamente foram apreciados e transitados, dando lugar aos presentes autos, onde todos os elementos relativos à relação subjacente, foi, e se mostra objectivamente demonstrada e documentada; N) Estando, pois, demonstrada a existência e evidencia do titulo executivo dado à execução nos presentes autos executivos, assim como foi comprovada e assente a relação jurídica subjacente deste o início da lide executiva contra a recorrida (2006), face à prova documental exibida nos autos, o que contraia a decisão recorrida, e ainda infundamentada, que não deixará de ser corrigida pelo Tribunal ad quem. O) A sentença recorrida violou, entre outros, o art. 703.º nº 1, alinea c) do C.P.C., e art.º 309.º do C.C., aplicados ao caso sub judice. TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGAR-SE A SENTENCA RECORRIDA, E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO, QUE APÓS ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, EX VI DO ARTº 662.º DO C.P.CIVIL, JULGUE PROCEDENTE POR PROVADA A ACÇÃO INSTAURADA PELA RECORRENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASS|M SE FAZENDO A HABTTUAL JUSTICA. PEREAT MUNDOS FIAT IUSTITIAE !» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - decidir se «[A] obrigação cambial não se encontra prescrita, uma vez que se mostra verificado, os autos há muito tramitados, sem oposição da recorrida, transitados em julgado, título que confere o beneficio do prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do Código Civil»?; - decidir se, mesmo em caso de prescrição do direito de ação (cf. art. 70º da LULL), a letra apresentada pode valer, enquanto mero documento particular, como título executivo [mormente tendo em conta o preceituado no art. 703º, nº 1, al. c), do n.C.P.Civil]? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos necessários à presente decisão são, para além dos que decorrem do Relatório supra, os que foram alinhados na decisão recorrida, onde se consignou o seguinte: «Da certidão com referência 105176302 de 20 de outubro, conjugada com o requerimento executivo, documento a ele anexo e letra oferecida como título executivo e alegação das partes, resultam provados os seguintes factos: a. A..., Lda. intentou ação executiva contra AA, que correu termos sob o n.º 356/06...., apresentando como título executivo a letra n.º ...40. b. A executada veio a ser citada em 29 de novembro de 2007 e a execução declarada deserta em 17 de janeiro de 2014. c. Em 01 de julho de 2014, A..., Lda. intentou ação executiva sob a forma execução ordinária contra AA, que correu termos sob o n.º 216/14...., apresentando como titulo executivo a letra n.º ...40, emitida em ..., emitida e vencida em 30 de maio de 2006, na importância de 9.027,36 €uros, sacada e aceite por AA. d. Essa ação executiva foi julgada extinta, por deserção, em 06 de maio de 2021, decisão que transitou em 04 de junho de 2021. e. Até à extinção dessa ação executiva por deserção, a Executada não foi citada. f. Por requerimento de 09/05/2022, a Exequente requereu ao Senhor Agente de execução a renovação da execução, tendo o mesmo procedido a penhora em bens da executada AA, em 08/01/2023 e procedido à citação da mesma em 10/01/2023. g. Por despacho de 13/02/2023, foi indeferida a renovação da execução. h. Em 10 de maio de 2023, A..., Lda. intentou ação executiva sob a forma de processo ordinário contra AA, que corre termos sob o n.º 881/23...., apresentando como titulo executivo a letra n.º ...40, emitida em ..., emitida e vencida em 30 de maio de 2006, na importância de 9.027,36 €uros, sacada e aceite por AA.» * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1- Questão traduzida em decidir se «[A] obrigação cambial não se encontra prescrita, uma vez que se mostra verificado, os autos há muito tramitados, sem oposição da recorrida, transitados em julgado, título que confere o beneficio do prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do Código Civil»: Apreciando a linha de argumentação da Exequente/embargada ora recorrente, vejamos desta primeira ordem de questões suscitada, a saber, a que se prende com não se mostrar prescrita a obrigação cambial, atenta a tramitação antecedente de outra execução, processo nº 356/06...., «sem oposição da recorrida» [a aqui Executada/recorrida, AA]. Será assim? Salvo o devido respeito, esta argumentação desconsidera ostensivamente todos os princípios jurídicos vigentes para o efeito. Senão vejamos. Sustentou-se a este propósito, em síntese, o seguinte na decisão recorrida: «(…) Em 2006 o Exequente intentou execução contra a Embargante e BB, execução essa que correu termos sob o n.º 356/06...., tendo apresentado como título executivo a letra exequenda. A Embargante veio a ser citada em 29 de novembro de 2007 e a instância executiva extinta, por deserção, em 17 de janeiro de 2014. Em 01 de julho de 2014, a Exequente intentou ação executiva contra a Embargante, que correu termos sob o n.º 216/14...., apresentando como título executivo a letra exequenda. Essa ação executiva foi julgada extinta, por deserção, em 06 de maio de 2021, decisão que transitou em 04 de junho de 2021. Até à extinção dessa ação executiva por deserção, a Executada não foi citada. Em 10 de maio de 2023, o Exequente intentou ação executiva contra a Embargante, que corre termos sob o n.º 881/23...., apresentando como título executivo a letra exequenda. De acordo com o disposto no art. 323.º, n.º 1 do Cód. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação. Acrescenta o n.º 2 que se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias. Assim, nos termos do art. 323.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil, a prescrição interrompeu-se 5 dias após a propositura da ação executiva n.º 356/06.... ou, pelo menos, com a citação da Embargante em 29 de novembro de 2007. Conforme art. 326.º, n.º 1 do Cód. Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do n.º 1 e 3 do artigo seguinte. Acontece que esta ação executiva se extinguiu, por deserção, em 17 de janeiro de 2014. Neste caso, reza o art. 327.º, n.º 2 do Cód. Civil que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, ou seja, 5 dias após a propositura da ação executiva n.º 356/06.... ou, pelo menos, após a citação da Embargante em 29 de novembro de 2007. Deste modo, retroagindo o início do prazo prescricional ao ato interruptivo, nos termos sobreditos, quando a Exequente intentou a ação executiva n.º 216/14.... de julho de 2014 – já se mostrava completo o prazo de três anos de prescrição (contado três após o vencimento da letra). Assim, em 01 de julho de 2014, o direito de ação cambiária do Embargado contra a Embargante já se mostrava prescrita. Essa ação executiva foi julgada extinta, por deserção, em 06 de maio de 2021, decisão que transitou em 04 de junho de 2021. Por maioria de razão, em 10 de maio de 2023, quando o Exequente intentou ação executiva sob a forma de processo ordinário contra AA, que corre termos sob o n.º 881/23...., apresentando como título executivo a letra exequenda, encontrava-se prescrito o direito de ação cambiária do Embargado contra a Embargante. A letra está prescrita pelo que não constitui título de crédito. (…)» Isto é, muito clara e doutamente, considerou-se na decisão recorrida que apesar de ter havido uma interrupção da prescrição em causa com a instauração da anterior execução [processo nº 356/06....], o que é certo é que veio a ocorrer a deserção dessa instância executiva, pelo que, o novo prazo de prescrição começou após o acto interruptivo, na circunstância, pelo menos a partir da citação da Embargante em 29 de novembro de 2007, donde, independentemente, de a nova interrupção da prescrição só ocorrer com a nova citação nos autos a estes apensos, o que é incontornável é que tendo sido a primeira nova execução n.º 216/14.... proposta em 01 de julho de 2014 [e por maioria de razão relativamente a 10 de maio de 2023, com a instauração da segunda nova execução com o n.º 881/23....] a essa data, sempre estavam volvidos muito mais de três anos após 29 de novembro de 2007, face ao que a obrigação cambiária inapelavelmente se encontrava prescrita. Esta interpretação jurídica é a que decorre insofismavelmente dos preceitos legais aplicáveis, mormente dos arts. 323º, 326º e 327º do C.Civil, sucedendo que a Exequente/embargada ora recorrente não contesta sequer tal sob o ponto de vista dogmático [nem o poderia validamente fazer, acrescente-se desde logo!]. Antes, e tanto quanto é dado perceber, intenta encontrar suporte para a sua discordância no eventual caso julgado formado pela pendência da anterior execução [processo nº 356/06....], mormente por a Executada aqui recorrida aí não ter apresentado oposição. Acontece que a tal não se pode dar mínimo acolhimento. Não só pelo vindo de dizer relativamente à prescrição [novo prazo após a interrupção], mas também porque, decisivamente, olvida a Exequente/embargada ora recorrente a regra geral nesta temática, a saber, a de que «os fundamentos de facto da sentença não estarão cobertos pelo caso julgado, dito de outro modo, os fundamentos de facto da sentença, quando dela autonomizados, não adquirem valor de caso julgado.».[2] Mais concretamente, temos que, como doutamente salientado em outro aresto jurisprudencial, «IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.»[3] Ora se assim é, por maioria de razão não se pode atribuir qualquer efeito impositivo ao que quer que seja da pendência duma anterior execução, quando nesta, para além de não ter havido qualquer decisão final, nem sequer chegou a haver qualquer decisão de facto… A não ser que a Exequente/embargada ora recorrente encontre [?!] qualquer efeito impositivo ou de caso julgado no que…havia alegado nessa anterior execução, mesmo não tendo havido oposição da aqui Executada/embargante. Mas tal é, obviamente, destituído de qualquer sentido jurídico! Termos em que, claramente improcede essa primeira linha de argumentação. * 4.2- Questão traduzida em decidir se, mesmo em caso de prescrição do direito de ação (cf. art. 70º da LULL), a letra apresentada pode valer, enquanto mero documento particular, como título executivo [mormente tendo em conta o preceituado no art. 703º, nº 1, al. c), do n.C.P.Civil]. Salvo o devido respeito – e releve-se o juízo antecipatório! – entendemos que a sentença recorrida não ajuizou efetivamente da melhor forma neste particular, mormente tendo em conta o preceituado no art. 703º, nº 1, al. c), do n.C.P.Civil[4], pois que, apesar de se considerar prescrita a ação cambiária, importava entender que a letra podia valer, enquanto mero documento particular/“quirógrafo”, como título executivo. Senão vejamos, tendo em conta a correta opção, em termos doutrinais e jurisprudenciais, quanto ao correspondente ónus de prova. Na verdade, quanto a este último particular, uma importante linha jurisprudencial sustenta que «1. Prescrita a obrigação cambiária, pode a letra servir ainda de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor (art. 46.º, al. c) do CPC), desde que o exequente alegue no requerimento executivo a relação causal. 2. O art. 458.º do CC que, nos negócios unilaterais, disciplina a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto. 3. Não se referindo o preceito a declarações unilaterais abstractas, mas sim causais. Sucedendo que, após tais declarações unilaterais nuas e em consequência delas, se modificam as posições jurídicas do credor e do devedor, invertendo-se o ónus da prova. 4. Não valendo já as letras como títulos cambiários, por via da prescrição, consubstanciando-se em meros documentos particulares, e nada constando neles quanto á causa, não pode funcionar a presunção do falado art. 458.º. Já que os mesmos não consubstanciam qualquer declaração unilateral susceptível de reconhecimento ou de constituição de alguma obrigação pecuniária.»[5] Sucede que – como flui expressamente do vindo de citar! – entendimento diverso e por força da presunção do dito art. 458º do C.Civil, se deverá perfilhar quando do título em causa conste suficiente explanação da causa subjacente. O que cremos ter sucedido no caso vertente. Na verdade, do simples cotejo do título executivo – letra em causa – na sua literalidade (cf. reprodução supra efetuada), resulta que tendo ela como Valor a referência a “Transacção comercial”[6], na conjugação e confronto com a alegação constante do requerimento executivo[7], por via do “DOC. 1” junto, no sentido de que o título executivo era uma “letra comercial aceite por ambos executados”, temos delineada uma promessa de pagamento ou expresso reconhecimento de dívida – como tal enquadrável no regime do art. 458º do C.Civil e sujeito à presunção aí prevista.[8] Esta admissibilidade de os títulos cambiários prescritos valerem como títulos executivos, parte, no essencial, duma sistematização doutrinalmente feita e que ainda permanece, no essencial, válida no presente: entendeu-se que um título cambiário prescrito pode servir como documento base da execução desde que a) nele se faça referência ao negócio subjacente ou que se alegue esse negócio no requerimento executivo, b) esse negócio não seja formal; c) e se esteja no quadro das relações imediatas (credor original/devedor original). Tal título funcionará como reconhecimento de uma dívida, presumindo-se a respectiva relação subjacente (art. 458º do Código Civil).[9] Não vemos como dissentir desta linha de entendimento relativamente a um caso como o ajuizado[10], dado o concreto circunstancialismo do mesmo, a saber, a Exequente beneficia da presunção da existência do negócio subjacente, tendo apenas que o alegar, cabendo em contrapartida à Executada alegar e provar a inexistência de relação subjacente. Dando-se desta forma resposta positiva à interrogação de base nesta temática, procede desta forma e consequentemente, o recurso. Importa, então, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução. * (…) * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se, a final, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que determina o prosseguimento da execução. Custas do presente recurso a cargo da Executada/recorrida. * Coimbra, 10 de Setembro de 2024 Luís Filipe Cravo Alberto Ruço Carlos Moreira
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