Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1208 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS AQUISIÇÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO REGISTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1722º, 1724º, 1729º DO CC; E ART. 7º DO CRPREDIAL | ||
| Sumário: | I - No caso de aquisição de bens durante a constãncia do matrimónio, por cônjuges entre si casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, não pode ser por apelo às regras presuntivas do registo, que a classificação da natureza do respectivo bem adquirido se poderá aferir. II - Na verdade, sendo consabido que qualquer dos cônjuges pode, só por si, adquirir qualquer bem, não poderia ser o facto de o cônjuge comprador o fazer registar com a sua única titularidade, que poderia ter a virtude, "ex inscriptio", de lhe dar a natureza de bem próprio do mesmo cônjuge, pois tal conflituaria, frontalmente, com o disposto no art. 1724º do CC - que enuncia a regra de que fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio - e, a contrario sensu,com a disciplina do artº 1722º, nº1, al. a), do mesmo cádigo - que só considera como bem próprio o bem que o respectivo cônjuge já tinha anyes da celebração do casamento. III - Tendo ficado provado que os pais da A. construiram o prédio urbano e, posteriormente, o "doaram" à filha, ora Autora, tendo inclusive compensado o outro filho com um montante indemnizatório de igual valor, tem de haver-se o referido bem como sendo próprio da A., ainda que a doação tenha sido lavrada só em referência ao prédio rústico onde estava a ser construída, pelos pais da A., a casa. | ||
| Decisão Texto Integral: |