Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
709-2001
Nº Convencional: JTRC9082
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 22º DO CCT (ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO DISTRITO DE CASTELO BRANCO E A DELEGAÇÃO REGIONAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS DE PORTUGAL)
ART. 13º DA CRP
ART. 236º E 238º DO CC
Sumário: I - A cláusula 22º do CCT entre as Associações Comerciais do Distrito de castelo Branco e a Delegação Regional do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deve ser interpretado no sentido de que o direito às diturnidades apenas cabe aos trabalhadores, sem acesso obrigatório à promoção na carreira.
II - A ratio desta disposição fundamenta-se no facto de o trabalhador com direito a promoções automáticas ver a sua retribuição ser acrescida por virtudes delas, independentemente dos aumentos dos salários resultantes de negociação (particular ou colectiva), ao passo que o trabalhador sem direito a esse acesso, apenas poderá contar com a elevação salarial decorrente deste último meio.

III - Desta forma, de tal diferença de regimes não resulta qualquer violação do princípio da igualdade expresso no art. 13º da CRP, porquanto não é estabelecido um tratamento materialmente infundado, irrazoável ou sem justificação objectiva e razoável entre as duas "classes" de trabalhadores.

Decisão Texto Integral: