Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9082 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 22º DO CCT (ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO DISTRITO DE CASTELO BRANCO E A DELEGAÇÃO REGIONAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS DE PORTUGAL) ART. 13º DA CRP ART. 236º E 238º DO CC | ||
| Sumário: | I - A cláusula 22º do CCT entre as Associações Comerciais do Distrito de castelo Branco e a Delegação Regional do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deve ser interpretado no sentido de que o direito às diturnidades apenas cabe aos trabalhadores, sem acesso obrigatório à promoção na carreira. II - A ratio desta disposição fundamenta-se no facto de o trabalhador com direito a promoções automáticas ver a sua retribuição ser acrescida por virtudes delas, independentemente dos aumentos dos salários resultantes de negociação (particular ou colectiva), ao passo que o trabalhador sem direito a esse acesso, apenas poderá contar com a elevação salarial decorrente deste último meio. III - Desta forma, de tal diferença de regimes não resulta qualquer violação do princípio da igualdade expresso no art. 13º da CRP, porquanto não é estabelecido um tratamento materialmente infundado, irrazoável ou sem justificação objectiva e razoável entre as duas "classes" de trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: |