Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REGISTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ART°S 9°, AI. J), DO CÓDIGO DE REGISTO COMERCIAL E 59°, AI. B), DO C.P.E.R.E.F. | ||
| Sumário: | 1. As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado as providências de recuperação da empresa estão sujeitas a registo, de acordo com o disposto nos art°s 9°, aI. j), do Código de Registo Comercial e 59°, aI. b), do C.P.E.R.E.F. 2. Não está sujeita a registo (comercial) qualquer providência cautelar relacionada com as medidas de recuperação que sejam tomadas pela assembleia de credores no âmbito de um processo de recuperação de empresa | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, na qualidade de gestor judicial de B, S.A., e B requereram, em 21/02/2000, na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, que o Sr. Conservador procedesse à rectificação, nos termos do artº 81º e ss. do Código do Reg. Comercial, da inscrição nº 31 efectuada pela Ap. 04/991215, tendo por fim a recusa do registo de “Acção de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, recusando-o, por forma a que esse facto deixe de constar do Registo Comercial relativo à Luzostela – Indústria e Serviços., S.A., sob pena de, em caso de indeferimento, ser requerida a competente rectificação judicial, em virtude de tal facto não estar sujeito a registo, de acordo com o estipulado no artº 48º, nº 1, al. c), do mesmo Código. O pedido foi apenas deferido em parte, fazendo constar na inscrição nº 31 como facto registado “Providência Cautelar Não Especificada”. Cumprido o artº 88º do Código de Registo Comercial, veio a Luzostela, em 07/04/2000, requerer ao Mmº Juiz da comarca a rectificação do registo a que corresponde a inscrição nº 31 - “Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação”, pedindo que se recuse nos termos da al. c) do nº 1 do artº 48º do Código de Registo Comercial aquele acto registral, por forma a que o mesmo deixe de constar do registo comercial relativo à requerente. O interessado Amílcar Neto Contente opôs-se ao requerido. Foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até decisão final na providência cautelar registada. Interposto recurso de agravo pela requerente, foi, neste Tribunal, declarada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem a sua tramitação. Nesse Tribunal foi proferido despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Interposto novo recurso de agravo pela requerente, foi o mesmo provido neste Tribunal da Relação. No Tribunal a quo foi proferido novo despacho a manter a suspensão da instância até ser proferida decisão na providência cautelar nº 683-A/98, do 2º Juízo. A requerente interpôs novo recurso de agravo, a que foi concedido provimento nesta Relação, ordenando-se o prosseguimento dos autos. * Na 1ª instância foi, em 24/10/2003, proferida decisão de mérito, confirmando-se a decisão do Sr. Conservador de manutenção do registo, por se julgar preenchida a previsão do disposto na al. g) do artº 9º do Cód. Reg. Comercial e, em consequência, sujeita a registo a providência cautelar não especificada que se pretende fazer valer no processo nº 683-A/98, do 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro.* Inconformada com a decisão, interpôs a requerente Luzostela novo recurso de agravo, rematando a sua alegação com as conclusões seguintes: 1ª- Ao considerar preenchida na hipótese dos autos a norma do art. 9º, al. g), do C. R. C. por entender que a providência cautelar não especificada requerida contra a Agravante diz respeito a uma acção que tem por fim impugnar uma deliberação social, lato sensu, da Agravante dirigida à alteração do contrato de sociedade, o Tribunal a quo fez errónea qualificação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes. 2ª- É indisputável que a lei, na al. g) do art. 9º do C. R. C., quer que sejam objecto de registo exclusivamente as providências requeridas com referência às acções judiciais que estiverem também sujeitas a registo nos termos das alíneas a) a f). 3ª- Ora, a providência que foi objecto de registo tem sim como acção principal o Processo Especial de Recuperação de Empresa da Agravante, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses das referidas alíneas a) a f) do art. 9º do C. R. C.. 4ª- Por outro lado, e contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, a deliberação da assembleia de credores não é uma deliberação social nem lhe pode ser equiparada, do ponto de vista dos interesses em presença. 5ª- Não existe qualquer lacuna na lei que justifique a aplicação analógica, na situação dos autos, das regras dos arts. 9º, als. g) e b), e 3º, al. q), do C. R. C., e também não se justifica a interpretação extensiva desses preceitos. 6ª- À referida aplicação analógica sempre se oporia o princípio da tipicidade dos actos sujeitos a registo comercial, segundo o qual só podem ser admitidos a registo os factos expressamente previstos na lei. 7ª- O legislador do registo comercial teve o cuidado de explicitar quais os factos e acções (deliberações e decisões) que estão sujeitos a registo comercial no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa (cfr. alíneas i), j) e l) do artigo 9º do C. R.
C.), e nenhuma razão há para supor que a omissão da providência cautelar a que respeita o acto de registo impugnado nos presentes autos signifique uma lacuna, portanto a existência de uma situação carecida de regulamentação. 8ª- Por outro lado, a lei demonstra inequivocamente, pela sua clareza, que não há qualquer deficiência no enunciado linguístico ou no âmbito da previsão da norma do art. 3º, al. q) do C. R. C., pelo que nada autoriza a sua interpretação extensiva. 9ª- Foram fortes razões materiais que levaram o legislador do C. R. C. a tratar de forma diferente “as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas” e o “procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de credores”, impondo o registo daquelas e, ao contrário, impedindo o registo destas. 10ª- Diferentemente do que sucede com uma deliberação dos sócios de aumento de capital, em que não existe outra forma de fiscalização entre a deliberação e a escritura que não seja a interposição da acção de nulidade dessa deliberação, no processo especial de recuperação de empresas a deliberação da assembleia de credores é tomada “dentro” dum processo judicial, devendo o Juiz apenas homologar a deliberação após e se entender que foram observadas as normas legais aplicáveis (cfr. n.º 2 do artigo 56º do C.P.E.R.E.F.) — razão pela qual apenas a decisão do Juiz pode ser impugnada por via de recurso, o mesmo não se passando com a deliberação da assembleia de credores. 11ª- O recurso interposto da referida sentença homologatória da decisão da assembleia de credores tem efeito meramente devolutivo (artigo 56º, n.º 3, segunda parte, do C.P.E.R.E.F.), com o que se visa privilegiar a execução imediata da sentença em detrimento dos interesses de eventuais prejudicados, em ordem a não entravar a recuperação da empresa em situação económica difícil promovida pelos respectivos credores. 12ª- Ora, o que pretende a lei de registo comercial ao afastar a possibilidade do registo
a providência de suspensão da deliberação da assembleia de credores é exactamente respeitar os objectivos especiais do C.P.E.R.E.F. acima enunciados. É essa a ratio que inspirou o legislador do artigo 9º do Código do Registo Comercial e que os agentes a quem incumbe a sua aplicação devem respeitar em obediência ao princípio da legalidade inscrito no artigo 47º do C.R.C.. 13ª- A douta sentença recorrida fez, pois, errada aplicação das regras dos arts. 3º, al. q), 9º, als. b) e g), e 48º, n.º 1, do C. R. C.. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Sr. Juiz a quo limitou-se a ordenar a subida dos autos a este Tribunal. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar, além da descrição constante do relatório, mais o seguinte (resultante de confissão e acordo das partes e documentos de fls. 56/64 e 210/221): - No âmbito do processo de recuperação de empresa de Luzostela – Indústria e Serviços, S.A., (Proc. nº 683/98 – 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Aveiro), foi proposta pelo gestor judicial a medida de reestruturação financeira que engloba a redução e o aumento do capital social da empresa, tendo tal medida sido submetida à Assembleia de Credores e por ela aprovada e, em seguida, homologada por sentença.
- Amílcar Neto Contente, sócio da empresa Luzostela, requereu, por apenso ao processo de recuperação de empresa, procedimento cautelar de suspensão de deliberação da Assembleia de Credores, relativamente à redução e ao aumento do capital social (Proc. nº 683-A/98, do 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro. - Tal procedimento cautelar foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, sob o nº 31, nos seguintes termos: “Ap. 04/991215 – Acção – Procedimento cautelar de suspensão de deliberação – Provisória por natureza – al. n) do nº 1 do artº 64º - Requerente: Amílcar Neto Contente, divorciado. Requerida – a própria sociedade. Pedido: seja ordenada a suspensão da deliberação da assembleia de credores relativamente à redução e ao aumento de capital”. * Como é sabido, o recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. Artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Na decisão recorrida entendeu-se que a providência cautelar em questão está sujeita a registo pela seguinte ordem de considerações: A al. g) do artº 9º do CRC sujeita a registo as providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores. Da conjugação da al. b) do artº 9º com a al. q) do artº 3º, ambos do CRC, resulta estarem sujeitas a registo todas as alterações ao contrato de sociedade e designadamente as que respeitem ao aumento, redução ou reintegração do capital social. Estas alíneas têm em vista as alterações resultantes das deliberações dos sócios. E, embora as deliberações tomadas pela assembleia definitiva dos credores não sejam deliberações dos sócios, são deliberações sociais, em sentido lato, na medida em que respeitam à vida, ao desenrolar da actividade da sociedade. Por isso que se deva considerar a providência de reestruturação financeira tomada na assembleia de credores como uma deliberação
social em sentido lato e, necessariamente, como uma medida de alteração ao contrato de sociedade enquadrável na al. q) do nº 1 do artº 3º do CRC. I – Discordamos da decisão recorrida quando afirma que as deliberações tomadas na Assembleia de Credores são deliberações sociais em sentido lato, na medida em que respeitam à vida, à actividade da sociedade. Quando a lei fala em deliberações sociais, refere-se, única e simplesmente, às deliberações tomadas no seio da sociedade e pelos respectivos órgãos (conselho de administração, assembleia geral) e não, também, a deliberações tomadas por outras entidades estranhas à sociedade. Isso resulta com clareza do disposto no artº 3º do Código de Registo Comercial (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência): os factos aí elencados como sujeitos a registo, relativos às sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, são objecto de aprovação pelos órgãos sociais das sociedades, e, portanto, objecto de deliberação desse órgãos. É óbvio que alguns desses factos podem ser objecto de deliberação da assembleia de credores, no caso de recuperação de empresa, mas esses estão expressamente previstos na al. j) do artº 9º. Portanto, quando na al. q) do artº 3º se diz que estão sujeitos a registo o aumento ou a redução do capital social tem de se entender que se trata de aumento ou redução que tenham sido objecto de deliberação dos órgãos sociais da sociedade. Por isso, as providências cautelares sujeitas a registo por força do disposto na al. g), conjugado com o disposto na al. b), ambas do artº 9º, são apenas as requeridas com referência a deliberações tomadas pelos órgãos sociais. II – As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado as providências de recuperação da empresa estão sujeitas a registo de acordo com o disposto na al. j) do artº 9º e na al. b) do artº 59º do C.P.E.R.E.F. (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec-Lei nº 132/93, de 23 de Abril).
Dentro dessas providências está a reestruturação financeira e, dentro desta, estão, como providências que a assembleia pode aprovar, o aumento ou a redução do capital social (cfr. artºs 87º e 88º do C.P.E.R.E.F.). O artº 9º é taxativo quanto às acções e actos sujeitos a registo. Por força do princípio da tipicidade, que enforma o registo comercial, como se vê dos artºs 2º a 10º (neste último diz-se expressamente “Estão ainda sujeitos a registo”), só os factos aí indicados estão sujeitos a registo. Ora, não consta do artº 9º que esteja sujeita a registo qualquer providência cautelar relacionada com as medidas de recuperação que sejam tomadas pela assembleia de credores no âmbito de um processo de recuperação de empresa. E isto é assim porque não pode haver qualquer reacção da empresa insolvente - e, portanto, muito menos dos seus sócios ou accionistas - contra as providências de recuperação aprovadas pela assembleia de credores, visto que, como resulta do artº 55º do C.P.E.R.E.F., tais providências não necessitam de aceitação ou do acordo da empresa devedora para a sua aprovação e homologação. Como se diz no Ac. do S.T.J. de 15/02/2000 (BMJ 494º-260), “sendo a empresa a figura nuclear e atentos os objectivos prosseguidos com o processo de recuperação, tão-pouco um procedimento cautelar que vise paralisar os efeitos da providência aprovada se poderia articular com a necessidade de as medidas serem executadas tão rapidamente quanto possível, mas sempre dentro do curto prazo que a lei fixa (artigos 95º, 103º e 115º)”. A deliberação está sujeita a homologação judicial (artº 56º, nº 1, do C.P.E.R.E.F.). Da decisão que homologue, ou não, a deliberação apenas é possível reagir através de recurso para o tribunal da relação (nºs 2 e 3 desse artº 56º). Não tem aqui cabimento, portanto, em princípio, qualquer acção que possa justificar o accionamento de um procedimento cautelar e, certamente, por isso,
não estabeleceu o legislador a sujeição a registo de providências cautelares relacionadas com as deliberações da assembleia de credores prevista na al. j) do artº 9º. Dizemos em princípio, porque as providências de recuperação aprovadas podem ser anuladas (cfr. artºs 72º, 82º, 96º e 117º do C.P.E.R.E.F.). Simplesmente, além de ser taxativa a enumeração das causas de anulação (artº 72º, nº 1), a legitimidade para accionar a anulação apenas pertence a qualquer credor enganado, à empresa, se enganada, e aos credores que não tenham aprovado ou aceitado a medida, mas já não ao sócio ou accionista que não credor ou não representante da empresa. Mas, mesmo a admitir-se que possa ser accionado um procedimento para prevenir uma acção de anulação de uma providência de recuperação, ele não está sujeito a registo, pelos motivos já atrás expendidos.
Conclui-se, assim, que o registo foi indevidamente lavrado, pelo que deverá ser objecto de rectificação (cfr. artºs 81º, nº 1, e 91º, nº 2), procedendo, por isso, o recurso. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, por se entender que o registo em causa foi indevidamente lavrado, devendo ser objecto de rectificação, para o que deverá ser dado cumprimento, após trânsito, ao disposto no nº 1 do referido artº 91º. Sem custas. |