Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA COM EFEITOS LIMITADOS CONHECIMENTO DE NOVOS BENS PAGAMENTO DE CUSTAS E DÍVIDAS DA MASSA COMPLEMENTO DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 36.º E 39.º, 230.º E 241.º-A, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | Após ter sido proferida sentença com efeitos limitados nos termos do artigo 39º CIRE, se for levada ao conhecimento do juiz a existência de bens de valor presumivelmente suficiente para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa insolvente, é de determinar o complemento da sentença com as restantes menções do artigo 36º. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: José Avelino Gonçalves 2º Adjunto: Catarina Gonçalves
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A..., Lda., na qual se consignou que o respetivo património era previsivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo, observando-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Por requerimento de 13-10-2025, a devedora insolvente veio apresentar oposição à insolvência. Por sua vez, a 15-10-2025, o administrador de insolvência (AI) nomeado, informando que, das diligências encetadas, apurou ser a devedora titular de diversos bens móveis e imóveis de valor presumivelmente muito superior ao montante necessário para a cobertura das custas processuais e demais despesas do processo, requereu o prosseguimento do processo para liquidação do ativo. Pelo juiz a quo foi deferido Despacho a: 1. considerar extemporânea a contestação apresentada pela devedora; 2. ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, do CIRE, complementar a sentença declaratória da insolvência da devedora. * Inconformada com tal decisão, a devedora insolvente interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª A escalpelização hermenêutica da Sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas. 2ª A Sentença de declaração de Insolvência restrita, foi esculpida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” no pressuposto duma putativa revelia da Devedora. E neste erróneo pressuposto, o Tribunal “a quo”, postergou toda a factualidade contraposta pela Devedora, e os seus meios de prova elencados e requeridos na Oposição que apresentou em Juízo, tudo para repelir a situação insolvencial imputada pela Credora requerente, acolhendo o Mm.º Juiz no regaço, sem qualquer discussão, a pretensão desta. 3ª Sabendo, que a citação ingressou na esfera jurídica da Requerida em 02.09.2025, e tendo a Oposição sido apresentada em Juízo em 13.10.2025, é mister concluir pela tempestividade da mesma, cristalizando-se o dies ad quem, nesta data, atento o prazo conferido na nota de citação de 10 dias, acrescido de 30 dias, para o exercício do direito à defesa. 4ª Andou, pois, mal o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” ao desconsiderar a Defesa apresentada pela Requerida, inquinando, com o vício absoluto da Nulidade a Sentença prolatada, por violação e preterição do contraditório, correspondente a excesso de pronúncia nos termos cominados pelos artigos 3º e 615º, n.º 1, alínea d), ambos, do CPC, o que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca. O Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” ressuscitou o seu poder jurisdicional, que tinha ficado petrificado com a prolação da Sentença da Insolvência restrita datada de 11.10.2025, às 13:15 horas (Cfr. artigo 613º, n.º 1 do CPC), esculpindo nova Sentença, agora, com jaez de complemento, conferindo carácter pleno à Insolvência, nos termos do artigo 39º, n.ºs 2, alínea a), e 4 do CIRE. 6ª Esta guisa de parúsia do poder jurisdicional do Exmº Sr. Juiz do Tribunal “a quo”, estará, excecionalmente, franqueado, nos rigorosos e taxativos condicionalismos hipotizados no n.º 2 do predito normativo legal. E, desde logo, o que ressoa, com meridiana clareza da norma legal, é que não assiste ao Juiz da Causa nenhum poder oficioso para sponte sua transmutar uma insolvência decretada de forma restrita, para plena, pois, o seu poder jurisdicional esgotou-se com a prolação da sentença da insolvência restrita. Carece, então, que qualquer interessado impetre e no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36º do CIRE, conforme comanda o artigo 39º, n.º 2, alínea a) do CIRE. 7ª O pedido de complemento da sentença, foi, isso sim, formulado pela mão do próprio Sr. Administrador da Insolvência, e atalhando caminho, é vítreo que o Sr. Administrador da Insolvência não tinha, como não tem, nenhuma legitimidade para pedir o complemento da sentença, porquanto não é interessado nem equiparado a interessado para os efeitos previstos no artigo 39º, n.º 2, alínea a) do CIRE. 8ª O Administrador da Insolvência não é Parte no Processo insolvencial, não é credor, não se confunde com um credor, não se substitui a nenhum credor e não está mandatado por nenhum credor. Aliás, o Administrador da Insolvência, até, representa o devedor, nos termos do artigo 81º, n.º 4 do CIRE. 9ª O Administrador da Insolvência não prossegue nenhum, interesse próprio no Processo da Insolvência, sendo remunerado nos termos, taxativamente, regulados na lei, devendo atuar como uma entidade meramente adjuvante na aplicação da justiça que é, a quem lhe são cometidas funções públicas, incumbido da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, e que deve atuar com absoluta independência e isenção, nos termos consignados nos artigos 2º, n.º1 e 12º, n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013). 10ª No exercício da sua atividade, o Administrador Judicial deve atuar, em qualquer circunstância, com independência, transparência, isenção e objetividade, evitando qualquer constrangimento, sem que da sua conduta resulte qualquer vantagem indevida no exercício das suas funções, quer para si, quer para terceiros, conforme plasma o artigo 3º/1 do Código de Conduta do Administrador Judicial corporizado no Regulamento n.º 497/2023. 11º O nosso CIRE está pejado, de alfa a ómega, de alusões e referências à figura processual do Interessado, jamais, nela incluindo o Administrador da Insolvência, chegando mesmo, em plúrimas normas, a contrapor as duas figuras (a de Interessado e a de Administrador da Insolvência), jamais, se confundindo uma com a outra, como já resultaria às escâncaras pela lente da lógica, do senso comum e da razoabilidade, sem ser preciso, porquanto, demasiado óbvio, convocar à colação as regras das interpretações sistemáticas, funcionais e teleológicas do corpo normativo aplicável. 12ª Querer ver na figura do INTERESSADO, o próprio Administrador da Insolvência é uma redução à caricatura do Processo insolvencial, e que a todos os níveis se deve repudiar. Na verdade, diz-se com subido respeito, travestir o Administrador da Insolvência de INTERESSADO, como fez o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” na Sentença, ora, posta em crise, é escancarar as portas da promiscuidade, pois, o Administrador da Insolvência, não pode, nem deve prosseguir nenhum interesse direto no desfecho da Causa, assim, como o Juiz de Direito não pode nem deve prosseguir nenhum interesse direto nos desfechos das Causas que lhe são submetidas ao seu múnus. 13ª Ao admitir o Administrador da Insolvência como qualquer interessado, o Mm.º Juiz puxou o Administrador para o ringue da lide, ao nível dos litigantes, como se fosse uma qualquer parte, diretamente, interessada no desfecho da peleja apoucando as funções públicas cometidas ao cargo de Administrador Judicial no processo insolvencial. 14º No caso sub judice, o Mm.º Juiz nem, sequer, declarou aberto o incidente de qualificação da Insolvência, pelo que, como é defendido pela doutrina, não se justificava, sequer, a nomeação de administrador de insolvência pelo juiz, uma vez, que nada terá então para fazer no processo. 15º Como na Insolvência com carácter restrito, inexiste fase executiva do processo, nomeadamente, com a verificação do passivo e liquidação do activo, nem, sequer, teria o Sr. Administrador de Insolvência qualquer legitimidade para garimpar nas bases de dados, qualquer bem titulado pela devedora, o que, flagrantemente, postergou. 16º Na palete de funções cometidas ao Administrador da Insolvência estampadas no artigo 55º do CIRE, não há nenhuma que se compagine com a faculdade de pedir o complemento da sentença na qualidade de interessado, prevista no artigo 39º, n.º 2, alínea a) do CIRE. 17º Resulta, apodicticamente, que o Administrador da Insolvência não tem qualquer legitimidade para pedir o complemento da sentença nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39º do CIRE, porquanto, não é equiparado a interessado. E nem se avente, tão-pouco para contrapor o expendido supra, com o lânguido argumento que o Administrador da Insolvência deve orientar a sua conduta para maximizar a satisfação dos interesses dos credores, porquanto, a sua intervenção só se torna activa e plena na fase executiva do procedimento insolvencial, e não na fase declarativa, que é precisamente onde termina a insolvência com carácter restrito, como sucedeu, in casu. 18º Violou, assim, diz-se com subido respeito, a Sentença recorrida, os artigos 157º/6 e 613º/1, ambos, do CPC s artigos 39º/2 e 4 e 55º, ambos, do CIRE. TERMOS EM QUE, Ex Positis Deve dar-se provimento ao presente Recurso e ipso facto: a) Declarar-se a Nulidade da Sentença, por preterição do contraditório. Assim, não subsidiariamente, se entendendo, b) Revogar-se a Sentença recorrida, no segmento do complemento prolatado nos termos do artigo 39º, n.º 4 do CIRE. * Pelo tribunal a quo foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº1, do CPC, indeferindo a arguição da nulidade. Dispensados os vistos legais, nos termos do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a oposição deduzida pela devedora é tempestiva 2. Se o juiz podia proceder ao complemento da sentença, a requerimento do administrador de insolvência, com fundamento no apuramento da existência de novos bens * III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Tempestividade da oposição apresentada pela devedora
Reconhecendo ter recebido a citação a 02-09-2025 e que apresentou a contestação a 13.10.2025, mais de um mês depois, a Apelante sustenta a tempestividade da apresentação da sua oposição à insolvência “atento o prazo conferido na nota de citação de 10 dias, acrescido de 30 dias, para o exercício do direito à defesa”. Contudo, não só, não é esse o prazo previsto no artigo 30º nº1 do CIRE, mas sim, o de 10 dias, como a devedora foi corretamente citada para o efeito, como se pode constatar do aviso para citação que lhe foi enviado, constante dos autos (01-08-2025): “Fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo, à presente ação de insolvência, ficando advertido(a) de que na falta de oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada (nºs. 1 e 5 do artº 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).” Apenas no final de tal aviso, surge a advertência de que “Caso a carta venha a ser depositada na caixa de correio conforme acima exposto (nos termos do nº 5 do art.º 229º do CPC) ao prazo de defesa acresce uma dilação de 30 dias.” Contudo, a carta para citação não foi depositada na caixa do correio, tendo sido recebida por AA, que assinou o respetivo aviso de citação a 02.019.2025 (expediente junto aos autos a 11-09-2025), não havendo, assim, lugar à referida dilação de 30 dias. Improcede, assim, a impugnação deduzida à decisão que julgou intempestiva a contestação da devedora. * 2. Se o juiz podia proceder ao complemento da sentença, a requerimento do administrador de insolvência, com fundamento no apuramento da existência de novos bens Face à comunicação do Administrador de Insolvência (AI), de que havia apurado ser o devedor titular de bens de valor superior a 5.000, 00€, presumivelmente suficientes para pagamento das custas do processo, o juiz a quo, proferiu despacho a determinar o complemento da sentença, por aplicação analógica do artigo 39º, nº2, al. a), e 4, do CIRE, sem necessidade de depósito de qualquer quantia, invocando a tal respeito o parecer de Carvalho Fernandes e João Labareda[1]: “Admite-se no n.º 2 do art. 39.º a hipótese de algum interessado fazer, no processo, a demonstração da existência real de bens, antes do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, que, se fossem conhecidos, determinaria o prosseguimento normal do processo, situação que se pode melhor viabilizar no caso de haver impugnação da decisão. Se tal ocorrer, e embora a questão não possa considerar-se isenta de dúvidas, temos como razoável a aplicação analógica do regime fixado no n.º 2, al. a), procedendo-se ao complemente sem que, todavia, se justifique o depósito ou a caução, ordenados no n.º 3”. Insurge-se a Apelante/Insolvente contra tal decisão, alegando que o administrador de insolvência não tinha legitimidade para pedir o complemento da sentença nos termos da al. a) do nº2, do artigo 39º do CIRE, por não ser equiparado a interessado. Não é de dar razão ao Apelante, desde logo, porque, tendo-lhe sido comunicada a existência de bens não conhecidos nos autos, e ainda que nada tivesse sido requerido pelo Administrador de insolvência nesse sentido, o juiz a quo tinha o poder/dever de, oficiosamente, apreciar tais factos e deles retirar as respetivas consequências quanto ao prosseguimento dos autos. Passamos a explicar os fundamentos de tal asserção. Se, no momento da prolação da sentença declarativa de insolvência, o juiz constata que o património do devedor não é previsivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis para da massa insolvente (insuficiência que se presume quando o património for inferior a 5.000 € - art. 232º nº7) e inexistir qualquer garantia dessa satisfação, profere sentença declarativa apenas com as referências constantes do art. 36º, nº1, als. a) a d) e h), nos termos do artigo 39º, nº1 do CIRE. A prolação de tal sentença com efeitos “limitados” não tem carater definitivo, podendo, no prazo de 5 dias, qualquer interessado pedir que a sentença seja completada com as restantes referências a que se refere o artigo 36º [art. 39º, nº2, al. a)], desde que venha a depositar à ordem do tribunal o montante de terminado para o efeito ou caucionar tal pagamento mediante a prestação de garantia bancária (art. 39º, ns. 3 e 4). Essa não é, contudo, a única situação em que o juiz pode vir a determinar o complemento da sentença, bastando, para tal, que lhe chegue ao conhecimento de que, afinal, existem outros bens do devedor que se afiguram suficientes para o pagamento das custas do processo. Esta é a solução que se impõe atendendo ao elemento sistemático, segundo o qual as normas devem ser interpretadas tendo em conta a unidade do sistema jurídico, nos termos do nº1 do artigo 9º do Código Civil. Essa é a solução prevista pelo legislador no artigo 241º-A, CIRE, para o caso de descoberta de novos bens pelo fiduciário, onde se dispõe, sob a epígrafe, “Liquidação superveniente”: 1. Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na al. e) do art. 230º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alineação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo aplicável para o efeito o disposto no título VI, com as devidas adaptações”. A revelação da existência de bens do devedor que não constavam dos autos aquando da decisão proferida ao abrigo do artigo 39º, constituiu um facto de conhecimento superveniente (quer lhe chegue por informação do administrador de insolvência, de qualquer credor ou no exercício das suas funções), com relevo para o juízo de suficiência/insuficiência da massa, determinante, nomeadamente, para aferir da oportunidade de proceder à respetiva liquidação, e que ao juiz cumpre apreciar. Caso conclua que, tendo agora em consideração o valor destes identificados bens, o património do devedor, afinal, é previsivelmente suficiente para pagamento das custas processuais, impõe-se o prosseguimento do processo para a respetiva liquidação, desde logo, em nome da economia processual. Com efeito, não só, é dada a possibilidade a qualquer credor, após o trânsito em julgado da decisão que declare o processo findo, de requerer novo processo de insolvência desde que proceda ao depósito do montante necessário ao pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente [artigo 39º, nº7, al. d)], como, qualquer credor pode vir requerer nova declaração de insolvência, sem necessidade de proceder a qualquer depósito, com fundamento na existência de novos bens do devedor (superveniência objetiva, por aquisição de novos bens, ou subjetiva, por deles ter tido conhecimento posterior). O princípio da economia processual significa que o resultado processual deve ser atingido com a menor economia de meios, exigindo que cada processo resolva o maior número de conflitos (economia de processos), e por outro, comporte só atos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e formalidades)[2]. Assim sendo, se a lei permite a abertura de novo processo de insolvência com fundamento na descoberta de novos bens do devedor, por maioria de razão, encontrando-se o processo de insolvência a decorrer, a superveniência subjetiva de novos bens do insolvente terá de ser apreciada no âmbito desse mesmo processo, com as inerentes consequências para o prosseguimento dos respetivos termos. Como tal, as questões suscitadas pela Apelante nas suas alegações de recurso relacionadas com a falta de legitimidade do administrador de insolvência para requerer o complemento da sentença, afiguram-se irrelevantes para a apreciação da bondade da decisão recorrida. A Apelação é de improceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se as decisões recorridas. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 10 de fevereiro de 2026
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. (…).
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