Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05121 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS. 358º E 359º DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - Qualquer alteração do objecto do processo, por alteração dos factos constantes da acusação, implica uma tomada de posição pelo Tribunal que vai desde a comunicação da alteração, com concessão de tempo para preparação da defesa (alteração não substancial, artº 358º do CPP) à quebra de identidade do processo, com denúncia ao MºPº (alteração substancial, artº 359º do CPP). II - A normatização das situações dos artºs 358º e 359º (actuais) surge em consequência do desaparecimento da quesitação que o artº 468º do CPP/29 previa no processo de querela, procurando, o legislador, fixar os limites da cognoscibilidade do Tribunal, sob pena de o arguido ficar confrontado de não se poder defender, por o Tribunal alterar o objecto do processo que, a acusação/pronúncia fixam definitivamente - os quesitos eram elaborados a partir da matéria da acusação (pronúncia), da defesa, dos que resultavam da discussão da causa, pondo-os, o Tribunal, depois de organizados á consideração dos intervenientes processuais (artº 502º do CPP/29). III - O quesito continha o facto e a circunstância, juridicamente relevantes - no sentido de serem relevantes os factos e as circunstancias que se continham no thema decidendum, que se queria limitados pela acusação/pronúncia, em nome da segurança e da plenitude da defesa. IV - O facto jurídico - fenómeno jurídico - é todo o acontecimento da vida em geral a que a lei atribui como efeito, a aquisição, modificação ou perda de um direito, ou a expressão humana (acção ou omissão) capaz de produzir efeitos jurídicos (positivos ou negativos) na esfera de direitos da própria pessoa ou de terceiros, seja voluntária seja involuntariamente praticado. V - A circunstância vem, em regra, definida como a particularidade que acompanha o facto; a circunstância seria a conjuntura e o facto a estrutura. VI - Enquanto na formulação do quesito se tinha em conta o facto e a circunstância, a previsão dos artºs 358º e 359º do actual C.P.Penal só abrange os factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |