Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
181/23.5T8FVN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1287.º, 1294º, 1295º, 1296º.º, 1316º, 1317º, ALÍNEA C), 1415.º, 1418.º, N.º1, 1420.º 1421.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 615º, Nº1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. pressupõe que exista uma contradição entre os fundamentos exarados na sentença e o respectivo dispositivo.

II – A matéria conclusiva não assume natureza ou carácter factual e, consequentemente, não deve integrar a sentença ao nível da correspondente fundamentação fáctica.

III – A propriedade horizontal, entre outros pressupostos, exige que estejamos perante um edifício com partes comuns.

IV – Não se integra nesse âmbito um imóvel que teve origem num prédio dividido pelos respectivos proprietários e que não possui partes comuns.

V – Nesses casos, desde que não sejam violadas regras de natureza administrativa, é possível o reconhecimento da propriedade, resultante de usucapião, que incide sobre o prédio autonomizado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.


AA, por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu falecido marido BB,

instaurou no Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos acção comum contra

CC,

pedindo, pelos fundamentos expressos na petição inicial, que:

a) A ré seja condenada a reconhecer que o artigo urbano descrito nos artigo 9.º, 10.º e 11º da P.I. deu origem a dois prédios que se encontram autonomizados, cada um de per si, sendo a autora, por si e na qualidade de herdeira de BB, bem como sua filha DD , na mesma qualidade de herdeira, donas e legítimas proprietárias do prédio distinto e autónomo com a autonomização evidenciada em 34.º do mesmo articulado, com a localização, configuração, área, confrontações e delimitações contantes dos levantamentos topográficos juntos sob os docs. nºs 10 e 10-A.;

b) A ré seja condenada a não praticar qualquer acto que viole e perturbe o direito de propriedade da autora sobre o prédio cujo reconhecimento se peticiona em a);

c) Seja reconhecido à autora, de per si e na qualidade de herdeira de BB, e a DD, também na qualidade de herdeira, o direito de proceder matricial e registralmente a tudo o que se venha a revelar necessário em ordem à legalização do seu direito.


**

Paralelamente, requereu que fosse chamada a intervir nos autos, na qualidade de herdeira de BB, DD, a fim de se associar à autora na presente acção.

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A ré contestou, impugnando, de forma motivada, a factualidade alegada no articulado inicial e peticionando que a autora fosse condenada como litigante de má fé.

***

Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da requerida condenação por litigância de má fé.

***

Tendo-se procedido à citação da chamada, na sequência de despacho proferido a 21/3/2024, a mesma veio aderir à petição inicial apresentada pela autora.

***

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, prosseguindo os autos para audiência final, que se efectuou com observância do formalismo legalmente prescrito.       

***

Em 16/7/2025, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, mais tendo a autora sido absolvida do pedido de litigância de má fé formulado pela demandada.

***

Não se conformando com a sentença supra aludida, a autora e a interveniente interpuseram o competente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões:

O presente recurso assenta:

- Da nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1 , alínea c) do Código de Processo Civil;

- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto- erro de julgamento.

- Da Impugnação da matéria de Direito : violação dos artigos 1316.º, 1414.º E 1415.º, 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º , 1262.º, 1287.º, 1288.º e e 1296.º todos do Código Civil

Desta feita e concretizando:

A) - Da nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1 , alínea c) do Código de Processo Civil;

1. Determina o artigo 615.º, n.º1 do C.P.C que e transcreve-se para melhor perceção do raciocínio que desenvolveremos infra “ É nula a Sentença quando: (…) c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou corra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

2. Neste sentido a jurisprudência tem entendido que “ A causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C( acrescento nosso: anterior Código Processo Civil correspondente hoje ao atual artigo 615.º ainda com algumas alterações acréscimos), abrange os caso e em que há um vicio real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta nesse sentido, a decisão segue caminho oposto.

3. Ademais, a Doutrina entendido que “ Uma Sentença ou um Acórdão (…) é nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Isto é quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente do que a sentença ou acórdão expressa (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil, 5.º- 141: A. Varela, Manual, 1.ª Edição, página 671);

4. Assim sendo no caso dos autos e na esteira da fundamentação, evidencia o Douto Tribunal “ a quo” que e na parte do Relatório da Douta Sentença o particionamento efetivado pela Autora ( a A. peticiona que um prédio deu origem, por divisão física e material, a dois prédios autónomos e distintos, pelo uso exclusivo, com intenção e um direito próprio, consumando-se a divisão como está demonstrado no caso concreto sendo o Reclamada propriedade da Autora e interveniente principal sobre o prédio adquirido por usucapião.) mais referindo a douta sentença que “Mais refere a douta sentença que “ No caso em apreço, as Autoras invocam a aquisição do prédio autonomizado, por usucapião. Coloca-se, assim, saber se, constituindo a casa de habitação localizada na parte nascente uma parte componente do prédio que foi pertencente aos avós da Autora AA, ela é uma “coisa” que pode ser objecto de um direito de propriedade distinto do direito de propriedade que tem por objecto também a parte restante do prédio (poente), do qual também é titular a Ré, além das Autoras.”

5. Referindo ainda a douta sentença que “ Há que atentar, antes de mais, que no caso em que a titularidade da propriedade de um imóvel seja pertencente a duas ou mais pessoas, como é patente no vertente caso [pontos 3) e 5) dos factos provados], não poderá uma delas adquirir o direito de uma parte do prédio por usucapião sem a verificação de um comportamento idóneo à inversão do título da posse, que ocorre, nomeadamente, quando os seus titulares dividem o prédio comum em duas partes iguais, como se passassem a existir dois prédios distintos, e a partir daí cada um passa a comportar-se em relação a cada uma delas como se fosse o seu exclusivo proprietário, como está demonstrado no caso concreto [pontos 6) a 26)], consumando-se a divisão após o decurso do prazo de usucapião.

6. “Nesta conjuntura, poderiam, assim, as Autoras adquirir a titularidade do correspondente direito, por usucapião, decorridos 20 anos após o início da posse e reportada ao seu início (artigos 1287.º, 1288.º, 1296.º do CC). Não obstante, não se poderá descurar que as Autoras peticionam é a aquisição da propriedade de uma parcela individualizada do edifício erigido e que consubstancia o prédio em causa nos autos.”

7. Ou seja o Douto Tribunal “ a quo” tanto evidencia que a A. e a interveniente principal invocam a aquisição de prédio autonomizado , por usucapião, como refere que se trata da aquisição de uma parcela de prédio erigido, dizendo também que as A. e posteriormente a interveniente principal, intentaram acção para a ré reconhecer que o prédio urbano sito em ..., com a área total de 93 m2, área coberta de 57,49 m2 e descoberta de 35,51 m2, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... e EE sob o n.º ...65, deu origem a dois prédios autónomos, e posteriormente evidencia o Douto Tribunal “ a quo” que as mesmos reclamam um parcela de um prédio erigido.

8. Ou seja o Douto Tribunal “ a quo” na esteira do Relatório e da motivação evidencia primeiramente que o pedido das AA é o de que o prédio urbano deu origem a dois prédios autónomos e distintos e depois na senda da motivação evidencia que o que é pedido é a aquisição de propriedade de uma parcela individualizada de edifício, fundamentando a decisão nesta senda!!!!

9. Ora, salvo melhor entendimento, estamos claramente perante oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade pelo que incorre a Douta Sentença em Nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º1 alínea c) do C.P. C. e que expressa e igualmente se argui para os devidos e legais efeitos

B) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: ERRO DE JULGAMENTO

10. O Presente Recurso, impugna parte a decisão da matéria de facto dada como provada;

11. A Recorrente e interveniente principal consideram que haveria de ter sido dado como provado que A) Desde a divisão operada e em 8) da matéria de facto dada como provada, as partes aí evidenciadas passaram a ser utilizadas como se de dois prédios distintos se tratassem; B) Constituíram-se assim atenta a divisão e atos de posse que Autora e interveniente principal, Ré e seus antecessores têm vindo a exercer autonomamente sobre os prédios, há mais de 20 anos, dois prédios distintos, dividido material e fisicamente e autonomizáveis.

12. Salvo melhor entendimento a matéria que o deveria ter sido dada enquanto tal resulta da própria conjugação da matéria de facto dada como provada – factos dados como provados na matéria de facto dada como provada – 8) a 26); do documento 10.º e 10.º-A junto com a petição inicial e do Relatório de Verificação Judicial não qualificada de fls…(do mesmo documento resulta igualmente a constituição de dois prédios distintos e autónomos – Prédio da A./Prédio da Ré”);

13. Resulta ainda, tal matéria que havia de ter sido dada como provada e não o foi, da própria prova testemunhal, da qual resulta inócua aquela que deveria ter sido como provado, e que não o foi : declarações de parte da autora AA [ que prestou declarações no dia 14 de Maio de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema “H@bilus Media Studio” no ficheiro identificado sob o n.º181-23.5T8FVN_2025-05-14_10-42-49 – minutos 01:30-01:49;14:00-14:13;24:17-24:42;30:59-31:03;42:00-42:18;44:42-45:18 depoimento da testemunha FF [ que prestou depoimento no dia 14 de Maio de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema “H@bilus Media Studio” - Diligencia_181-23.5T8FVN_2025-05-14_15-16-11- minutos 06:00-06:17;08:00-08:50;20:53-21:39]; Depoimento da testemunha GG [ que prestou depoimento no dia 14 de Maio de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema “H@bilus Media Studio” Diligencia_181-23.5T8FVN_2025-05-14_16-02-23- minutos 07:00 e 09:02]; depoimento da testemunha HH [que prestou depoimento no dia 5 de junho de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema “H@bilus Media Studio - Diligencia_181-23.5T8FVN_2025-06-05_10-50-42” , minutos 02:00; 04:45;09:03-09:23;13:20] depoimento da testemunha II que prestou depoimento no dia 05 de Junho de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema H@bilus Media Studio - Diligencia_181-23.5T8FVN_2025-06-05_11-14-42 (1) minutos 09:00-09:30; 10:30; e depoimento da testemunha JJ prestou depoimento no dia 05 de Junho de 2025 conforme consignado em acta do referido dia, gravado através do sistema H@bilus Media - StudioDiligencia_181-23.5T8FVN_2025-06- 05_10-03-39minutos 05:00; 06:20; 10:13; 10:30-11:00].

C) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – (ARTIGO 639.º DO C.P.C)

- DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1316.º, 1414.º E 1415.º, 1251.º ,1258.º, 1259.º, 1260.º,1261.º , 1262.º, 1287.º, 1288.º e 1294.º e seguintes do Código Civil

14. O douto tribunal “a quo” na aplicação dos factos ao direito – não obstante a matéria de facto que haveria de ter sido dada como provada, parte de uma premissa errada e que não foi peticionada.

15. Mais uma vez se gize que o objeto do litigio pretende “ reconhecer que o artigo urbano constituído de casa de Rés do Chão para habitação e logradouro, sito em ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... e EE sob o n.º ...65, anterior artigo ...49 da extinta freguesia ..., deu origem a dois prédios que se encontram autonomizados, cada um de per si, sendo as Autoras donas e legítimas proprietárias do prédio distinto e autónomo que se consubstancia como casa de habitação constituída de um piso com sala, cozinha e dois quartos, uma cave e logradouro sita em ..., ..., com a área de implantação/superfície coberta de 71,20 m2 e logradouro de 115,3 m2, sendo a área total do terreno de 186,50 m2, em concreto com área bruta privativa de 71,2 m2 e área bruta dependente de 66,2 m2, e que confronta de Norte com Caminho Pedonal, de Nascente com Estrada Municipal, C.M 1141, de sul com Rua Pública e de Poente com CC.

16. Resulta os autos e até mesmo da matéria de facto daa como provada que; o prédio foi dividido fisicamente, passando cada parte a ser utilizada como de um prédio distinto e autónomo se tratasse, passando A, interveniente principal, Ré e seus antecessores a comportarem-se como legítimos proprietárias de tais partes, o que se provou.

17. Sendo que mais deveria ter ficado provado a matéria que se requereu supra, no sentido de que se constituíram dois prédios distintos divididos material e fisicamente autonomizáveis.

18. Refere o douto Tribunal “a quo” e na esteira do “volte face” da presente decisão que “ Não obstante , não se poderá descurar que as Autoras peticionam é aquisição da propriedade de uma parcela individualizada do edifício erigido e que consubstancia o prédio dos autos”.

19. Em momento algum se peticiona a aquisição de propriedade de uma parcela individualizada, sendo que se refere e tão só que a delimitação fisica levou á criação de duas parcelas, consumadas em dois prédios distintos e autónomos com o decurso do tempo.

20. Assim, o que se pretende com a presente ação é o reconhecimento de propriedade – através da usucapião de um prédio autónomo e distinto que resultou da divisão material e física e autonomização face a prédio inicial.

21. Conforme bem resulta da matéria de facto dada como provada: O prédio identificado em 3) foi delimitado e dividido fisicamente ( ponto 8 da matéria de facto dada como provada); Cada parte tem entrada própria, com ligação para a rua e não tem qualquer ligação entre si ;A parte identificada com as letras “A1” e “A2”, passou a ser utilizada exclusivamente , com água e eletricidade próprias; Com obras de colocação de telhado novo , na mesma parte (ponto 20 da matéria de facto dada como provada) e obras de substituição na mesma parte ( ponto 21 e 23 da matéria de facto dada como provada); inexistem partes comuns ( Autora e rRé tem telhados separados, entradas separadas, cada parte tem o seu pátio e inexistem ligações internas)

22. Pelo que do prédio originários e face à divisibilidade passaram a existir duas partes , como se dois prédios distintos se tratassem, com divisão consumada pela figura da usucapião e não duas fracções como evidencia o douto Tribunal “ a quo”;

23. No caso em concreto inexistem partes comuns, cada uma das partes/ prédios constituídos por usucapião tem o seu logradouro, o seu telhado, entradas autónomas; cada parte teve obras, a expensas próprias cos respetivos proprietários, incluindo logradouros e telhado.

24. O que está em causa neste processo, apurar se a posse que têm vindo a ser exercida sobre cada uma das partes que constituíam o prédio, levou à aquisição destas por usucapião, consubstanciando-se dois prédios distintos e autónomos.

25. Sendo incorretamente aplicado o recurso à figura da Propriedade horizontal quando não é a circunstância, efetivamente reclamada e existente como provada.

26. Inexistem quaisquer partes comuns, conforme refere a este propósito o professor Mota Pinto, e cite-se “ A lei fala em propriedade horizontal. Não diz nada sobre esse ponto, mas é claro que pode ser uma propriedade vertical em vez de ser horizontal. Isto é, o seccionamento pode ser segundo uma linha vertical, e não segundo uma linha horizontal. Ao falar de propriedade horizontal, a lei tem em vista o caso comum em que o individuo é proprietário de um andar. Fala-se umas vezes em propriedade por andares, outras vezes por apartamentos, mas a expressão propriedade por andares pode não ser rigorosa, se existe mais que uma unidade no mesmo andar atribuído a proprietários diversos. Pode no entanto haver um seccionamento no sentido vertical, te tal maneira que pertença um lado a um proprietário e outro a proprietário diferente. (…) O que é necessário para falarmos em propriedade horizontal é que as unidades obtidas por seccionamento vertical, tendo autonomia, todavia não sejam tão autónomas que deixam de ser interdependentes. O Problema do seccionamento vertical, em termos de continuar a ser aplicável o regime da propriedade horizontal, só tem lugar porém, quando continuam a existir partes comuns; se esse seccionamento se faz, mas cada uma das partes obtidas tem absoluta autonomia, sem existência de partes comuns, então não há propriedade horizontal. Estaremos perante coisas totalmente independentes sem aquela interdependência, que apesar da necessária autonomia, tem de existir na propriedade horizontal ( Mota Pinto, Direitos Reais 1970/71, páginas 272 e ss, RDES, 21.º - 106)

27. Pelo que neste sentido andou mal o douto Tribunal “ a quo” por ser aplicado em causa o regime da propriedade horizontal, sendo inaplicáveis as disposições constantes dos artigos dos artigo 1414.º e 1415.º.

28. Pelo que deveria ter sido aplicados na subsunção dos factos ao direito e face ao peticionado os artigos 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º , 1262.º, 1287.º, 1288.º e e 1294.º todos do Código Civil: figura da usucapião;

29. O prédio urbano em causa nos autos encontra-se dividido, o prédio, outrora comum, já está dividido tendo cada interessado adquirido a propriedade singular da respetiva parte (por usucapião), que desde tal divisão passou a ser utilizada como um prédio distinto se tratasse.

30. Pela aquisição individualizada de parcelas, o prédio está já dividido de facto e, não poderá ser considerado indivisível ou como coisa única, conforme evidenciado pelo Douto Tribunal “ a quo”.

31. O objeto da posse material em causa está completamente definido há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, completamente delimitado e com as confrontações e áreas dadas como provadas nos fatos provados.

32. Encontra-se reunidos, até mesmo pela matéria de facto dada como provada, e pela que devia ter sido dada enquanto tal os pressupostos da usucapião – artigo 1251.º, artigo 1258.º, 1259.º, artigo 1260.º, 1261.º, 1262.º, artigo 1252.º, n.º2, e 1296.º todos do CC.

33. Sendo que in casu nem mesmo se colocariam questões de eventuais autorizações administrativas, face a que o prédio em causa é anterior a 7 de agosto de 1951, como resulta da prova produzida e da própria inscrição matricial- Doc 3 junto com a P.I – ano de inscrição na matriz ...37 e de acordo a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382/51, sendo os edifícios anteriores dispensados de qualquer licenciamento.

34. Sendo por isso a Autora e a Interveniente Principal titulares o direito constante no artigo 1287.º do CC com efeitos previstos no artigo 1288.º , ambos do Código Civil.

35. Pelo que face à matéria dada como provada e à que haverá de ser dada enquanto tal, não poderia o Douto Tribunal “ a quo” fazer uso da figura da propriedade horizontal, por inexistente e inaplicável no caso em concreto , mas sim a figura da usucapião – artigos 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º , 1262.º, 1287.º, 1288.º e e 1294.º todos do Código Civil - , dando como procedente o peticionado.”.


***

A ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. Alegam as recorrentes e formulam conclusões, pedindo, em síntese, que: seja revogada a sentença recorrida quanto à matéria de facto e de direito. Porém, bem andou o tribunal a quo, ao declarar como improcedente, por não provada a ação pelo que terá de improceder a pretendida – pelas recorrentes - revogação da mesma.

2. O recurso das Autoras na ação, tem assentamento no pedido de nulidade da sentença; na impugnação da decisão sobre a matéria de facto - erro de julgamento e na Impugnação da matéria de Direito, bem como da incorreta aplicação dos artigos 1316.º, 1414.º e 1415.º e da não aplicação in casu dos artigos 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1287.º, 1288.º e 1294.º todos do Código Civil.

3. Quanto á nulidade da sentença com o devido respeito, estamos perante uma “não questão,” porque não foi por qualquer forma violado pelo Tribunal a Quo, em sede de sentença, o disposto no artigo 615º do CPC cujos requisitos são os únicas que afetam diretamente a validade da sentença propriamente dita.

4. Como é sabido, uma sentença tem de ser vista como um “todo declarativo”, tendo de ser apreciado se os seus fundamentos estão, ou não, em oposição/contradição com a sua fundamentação, bem como se ambas estão enquadradas dentro do objeto em discussão.

5. Ora, in casu, a douta decisão recorrida está devidamente assente e instruída com fundamentação certa, ajustada e respeitadora do objeto processual em discussão nos autos, afigurando-se que a recorrente, não terá verificado que o “contexto da sua própria declaração” - em sede de contestação -, bem como o levantamento topográfico por ela junto, com remissão para as parcelas ai identificadas, bem como os conceitos abrangentes vertidos na sua contestação legitimam o uso (e não passa disso mesmo uso) da expressão “parcela”.

6. Não obstante, por via das dúvidas, o tribunal a quo concretizou o que se entende por “parcela” nas circunstâncias e contexto em que empregou tal termo/expressão, ao afirmar que, “a parcela” corresponde à parte individualizada do prédio total onde se encontra a casa de habitação que as Autoras arrogam ser sua e que pretendem autonomizar formalmente da outra parcela onde se encontra a casa de habitação da recorrida.

7. A menção a “parcela” corresponde, assim a uma parte autonomizada do edifico identificado em 8. dos factos provados, correspondendo à área total, da casa de habitação, respetivas áreas e logradouro num total de 186,50m2, identificada no ponto de facto provado 17 da douta sentença recorrida, tudo como melhor consta do respetivo segmento da douta sentença recorrida.

8. Para além disso é manifesto que “parcela” e um termo/expressão não tem qualquer conotação formal, como resulta do contexto da “declaração” contida na douta fundamentação da sentença recorrida, semelhante á “declaração” empregue pelas recorrentes na sua contestação com abundante terminologia que indiciam que estamos efetivamente perante uma parcela autonomizada - onde se encontra implantada a casa de habitação das recorrentes - de outra parcela – onde se encontra implantada a casa da recorrida -.

9. Improcede assim a pretensão dos recorrentes neste segmento recursivo.

10. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto - identificada em 16. A) e 16. B) e conclusão 12 -, a mesma não faz qualquer sentido , uma vez que se trata de matéria conclusiva e não factual como o demonstra a remissão por parte das recorrentes, para os factos dados como provados 8) a 26), bem como a sua pretensão de que fique a constar desses factos provados a menção ao exercício de atos de posse, sem os identificar, pelo que o termo “atos de posse” é apenas um conceito de direito não integrável, assim, em qualquer facto, porque um “não facto”.

11. Acresce que a sua pretensão não se encontra, ajustada relativamente á prova produzida nos autos, porquanto os atos públicos, continuados, pacíficos e de boa fé com a natureza de atos de posse integradores de usucapião, no prédio de recorrentes e recorridas, foram praticados pelos respetivos ante possuidores há mais de 40/50 anos.

12. Por sua vez os atos praticados pelas partes nos últimos 20 anos foram escassos e pontuais, não demonstrando como pretendem as recorrentes, que os mesmos têm vindo a ser praticados pelas partes nos últimos vinte anos – como o demonstra o facto não provado 2 ) - , dai e bem, constar dos factos provados as respetivas datas/anos e não constar do elenco dessa natureza a conclusão pretendida pelas recorrentes sob a forma de factos, , mas sim que foram praticados alguns atos pelas partes fielmente elencados nos factos privados, no que concerne ao transmitido em sede de inquirição pelas testemunhas arroladas pelas partes..

13. Também não assiste qualquer razão às recorrentes, quanto à matéria de direito, porque como bem se diz na douta sentença recorrida, a declaração da titularidade da parcela que as recorrentes consideram autonomizada só poderia ser efetuada se para além da verificação da posse usucapível, também estivessem verificados os pressupostos enunciados nos artigos 1414.º e 1415.º, do CC e, não estão.

14. Na verdade, como é entendimento jurisprudencial pacifico, é possível a aquisição, por usucapião, de uma fração autónoma desde que se mostrem preenchidos os pressupostos atinentes à propriedade horizontal, em termos de reconhecimento de um direito de propriedade horizontal, o que não foi peticionado pela Autora, que manteve a sua posição após ter sido confrontada com tal necessidade pela recorrida, em sede de contestação.

15. Como é sabido, o regime da propriedade horizontal constitui uma das exceções ao princípio da especialidade ou da individualização, dispondo o art.º 1414.º do Código Civil que as frações de que a propriedade horizontal “permite que sobre o mesmo edifício de estrutura unitária se constituam distintos direitos de propriedade, com diferentes titulares, que incidem sobre frações independentes desse prédio - art.º 1414º e seg. do C. Civil”

16. O Tribunal a quo fundamentou de direito o seu entendimento, com jurisprudência pacifica e trazendo à colação de forma assertiva a legislação aplicável, nomeadamente, o artigo 1415.º do C. Civil bem como o preceituado no art.º 1417.º do mesmo Código, indicando a obrigatoriedade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do C. Civil, desde que, se mostrassem cumpridos os requisitos administrativos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente - cf. art.º 1416.º, n.º 1 do CC -.

17. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.04.2021, proferido no processo n.º 25365/19.7T8LSB.S1, in www.dgsi.pt, em abordagem a um caso semelhante ao dos autos e mencionado na douta sentença e que decidiu que: “A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal.” Bem como que: “ Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos nos art.ºs 1414º e 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos.

18. Por outro lado, ao contrário do afirmado pelas recorrentes, não existe qualquer erro do tribunal quanto á menção à figura da propriedade horizontal, quando os pedidos se ancoram na figura de usucapião.

19. Com efeito o Tribunal menciona as duas figuras em causa, porque não poderia deixar de o fazer, admitindo, doutamente, que é possível a aquisição, por usucapião, de uma fração autónoma, desde que… também se encontrem preenchidos os pressupostos – que identificou na douta fundamentação - atinentes à propriedade horizontal, em termos de reconhecimento de um direito desta natureza.

20. O tribunal a quo não fez uso, nem de uma figura nem de outra, limitando-se a afirmar, fundamentando, doutamente, e no âmbito dos seus poderes deveres (acobertados na não vinculação ao direito invocado pelas partes) a sua decisão com a menção a estas figuras, trazendo à colação a figura da propriedade horizontal, porque imprescindível para tomar posição sobre usucapião invocada pelas recorrentes.

21. O peticionado pelas recorrentes, nunca poderia, assim, proceder porque não estando nós perante um prédio suscetível de ser dividido em substância, nos termos do artigo 1412º e 1413º do Código Civil, constituindo o edifício uma coisa única, a única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal, como bem consta da douta sentença recorrida.

22. Como resulta da douta sentença recorrida, não existiu por parte das recorrentes um qualquer pedido de reconhecimento de um direito de propriedade horizontal, sendo que, mesmo quando as mesmas foram confrontadas com tal questão, em função da contestação da recorrida, mesmo assim as mesmas mantiveram a sua posição plasmada na douta P.I.

23. Ora, como resulta da douta sentença recorrida, o reconhecimento de um direito de propriedade horizontal sobre fração de prédio – coisa única-, por usucapião, careceria de pedido expresso nesse sentido, em termos de ficarem a constar da sentença de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião, as especificidades obrigatórias a que se refere o art° 1418º nº 1, do CC, como são a individualização de cada fração, o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio" – neste sentido STJ, 04.10.2018, processo 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1, in www.dgsi.pt - .

24. Sem conceder, o edifício identificado no facto provado 3. (edifício total), encontra-se registada na conservatória do registo predial com inscrição de metade do mesmo a favor da recorrida (sem inscrição da outra metade a favor das recorrentes, ou de outrem) tendo uma área total de 93m2.

25. Por sua vez a parcela onde se encontra implantada a casa das recorrentes, que a mesma pretendia autonomizar por usucapião, só ela, tem uma área total de 186,50m2, i.e., cerca do dobro da área total do edifício e, portanto, cerca do quadruplo da sua metade.

26. Porém, as recorrentes nada alegam acerca do que esteve na génese do crescimento da área registada na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz, nem a que se deve ou deveu, essa inexatidão da sua inscrição matricial e descrição predial limitando-se a alegar que a casa de que se arrogam proprietárias, constitui um prédio dividido e material e fisicamente autonomizado, na forma aí descrita, nomeadamente, com a área total de 186,50m2.

27. Porém, nada foi expressamente alegado pelas recorrentes a nível de composição e áreas da metade do prédio identificado no facto provado 3 de que a recorrida e´ comproprietária, limitando-se as recorrentes a fazer remissão para os documentos que junta com a douta P.I. sob a designação de DOC. 7 e foto 2 do DOC. 7 – artigo 35º da P.I. e Pedido A), o que não cumpre com a obrigação de alegação dos factos que se pretende demonstrar com esses documentos, porque determinantes para a divisão/autonomização de uma parcela de outra parcela do mesmo prédio, não competindo ao tribunal extrair factos essenciais dos mesmos - in casu de levantamento topográfico desde logo junto com a douta PI aos autos -, devendo sim, a parte alega-los expressamente.

28. Com efeito, para além do pedido de autonomização da “parcela” (casa de habitação) indicada como sendo delas recorrentes), a mesma remete ao nível da parcela sobrante para o levantamento topográfico que juntou, sem, no entanto, afirmar como ficou e/ou ficaria a outra metade do prédio que é propriedade da recorrida, nem quanto à sua composição, nem quanto à sua área total, nem qual a área de superfície coberta, nem descoberta.

29. Assim como nada afirmam, expressamente, as recorrentes, reitera-se, acerca da área total do “prédio mãe” - identificado no facto provado 3- , do qual são comproprietárias na proporção de metade.

30. É assim claro que a pretensão das recorrentes, de autonomização da parte do prédio que é comproprietária nunca poderia proceder por ausência de descrição da parcela/fração sobrante (da recorrida), em consequência da autonomização pretendida por aquelas, isto em ordem a que a outra parcela pudesse ser considerada também ela autonomizada, e, em consequência inscrita na matriz predial e registada na Conservatória do registo predial como prédio autónomo.

31. Para além disso, apesar da área e confrontações não constituírem elementos identificativos do prédio, sempre, atendendo à causa de pedir na ação, essa área teria de ser corrigida, para a área total do prédio e peticionada nos autos essa correção, o que as recorrentes não concretizaram, nem na exposição de factos, nem no petitório da P.I., o que sempre obstaria à procedência dos pedidos.

32. Por outro lado, a compropriedade da recorrida sobre o prédio em causa, e respetiva presunção de que tem metade desse prédio nos termos do artigo 7º do CRP, não é, nem poderia ser, elidida nos presentes autos, por ausência dos factos essenciais na P.I. e, á posteriori nos factos provados da douta decisão recorrida que o permitam fazer, isto ainda que se considere que as recorrentes pretenderam fazer o “trato sucessivo” da sua aquisição, formalmente tal não é nem nunca seria possível .

33. è apodítico que, fazendo o registo presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito – neste caso na proporção de metade para a recorrida -, e tendo presente que a metade do prédio de que as recorrentes se arrogam comproprietárias, não se encontra inscrita na conservatória do registo predial a seu favor, ou de quem quer que seja, sempre haveria necessidade de formar o respetivo título e formular o respetivo trato sucessivo, o que in casu era, e é impossível de concretizar.

34. As recorrentes não podiam ter peticionado a autonomização do seu prédio, sem indicar de que forma ficaria autonomizado o prédio da recorrida; sem fazer o “trato sucessivo”; sem que pedissem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre metade do prédio que detém em compropriedade com a recorrida; sem a sua inscrição na respetiva descrição predial na Conservatória do Registo Predial; sem afirmar e demonstrar a inexatidão da área do prédio mãe, ao abrigo do artigo 120º do Código do Registo Predial, isto através da concretização previa da inscrição a seu favor da fração sobre o prédio em causa e promovendo o necessário processo de retificação previsto no indicado artigo 120º do Código do Registo Predial, o que esta não fez nem antes dar entrada da ação, nem nos presentes autos.”.


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Questões objecto do recurso:

- Nulidade da decisão recorrida;

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1) No dia ../../1996, BB faleceu no estado de casado sob o regime da comunhão geral com a Autora AA.

2) Através de escritura pública intitulada de “Habilitação”, outorgada no Cartório Notarial Público ..., em 14 de Novembro de 1996, pela ali outorgante AA foi declarado ser cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu cônjuge, BB, e que este deixou como únicas herdeiras as Autoras.

3) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... e EE sob o artigo ...65, que teve origem no artigo ...49, com o valor patrimonial de 4.916,49€, o prédio urbano, constituído por casa afecta à habitação com superfície coberta de 57,49m2 e logradouro com 35,51m2, sito em ..., União de freguesias ... e EE, concelho ..., a confrontar do norte, sul e nascente com Rua e do poente com KK, em nome de “BB – Cabeça de Casal da Herança de”, na proporção de ½, e da Ré CC, na proporção de ½.

4) Na caderneta predial do prédio referido no ponto anterior, encontra-se inscrita a área total do terreno de 93m2, área de implantação do edifício de 57,49m2, área bruta de construção de 57,49m2 e área bruta privativa de 57,49m2.

5) O prédio identificado no ponto 3) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...30, com a inscrição da aquisição a favor da Ré CC, na proporção de ½, pela Ap. ...93 de 30/04/2018, tendo por causa a sucessão hereditária de LL, sendo que se encontra omissa na Conservatória do Registo Predial a inscrição a favor de “BB – Cabeça de Casal da Herança de” a fracção de ½.

6) O prédio identificado em 3), foi a casa de habitação de MM e HH, que tiveram como filhos NN, mãe da Autora AA, OO, PP e QQ, que foi casada com RR.

7) Após a morte de MM e de QQ, em data não concretamente apurada, foram efectuadas partilhas verbais e o uso, a fruição e disposição do prédio referido em 3), nos anos seguintes aos finais da década de 40 do século passado, passou a pertencer a PP e a RR, que, após o falecimento de QQ, casou com LL, mãe da Ré.

8) Nessa sequência, PP e RR dividiram e delimitaram fisicamente o prédio referido em 3) em duas partes, tendo RR levantado uma parede divisória de tijolo e erigido uma parede de pedra no pátio de tal prédio, ficando a pertencer a RR a parte poente do prédio referido em 3), com a configuração evidenciada com as letras “B1” e “B2” do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 10, e a PP a parte que confronta a nascente com o caminho público, hoje CM 1141, com a configuração evidenciada com as letras “A1” e “A2” de tal levantamento topográfico.

9) Cada parte identificada no ponto anterior tem entrada própria, com ligação para a rua, e não têm qualquer ligação interna entre si.

10) Desde aquela divisão, PP, por si ou através de caseiros que ali habitavam, passou a cuidar da parte nascente identificada no ponto 8), utilizando-a como casa para habitação, pernoita e toma de refeições e o seu logradouro/pátio utilizado para guardar diversos pertences e utensílios agrícolas.

11) Todos os actos referidos no ponto anterior foram praticados à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, como se de sua coisa se tratasse, de forma contínua e ininterrupta, com a convicção de quem exercia um direito próprio e de ser legítima proprietária da parte nascente descrita em 8) do prédio referido em 3).

12) RR e LL residiram na casa de habitação localizada na parte poente identificada no ponto 8), tendo a Ré ali nascido e residido.

13) Em data não concretamente apurada antes do ano de 1969, o uso, a fruição e disposição da parte pertencente a PP evidenciada em 8) passou a pertencer a SS, casada com TT, que teve por causa a sucessão hereditária de PP, tendo SS continuado a dar a utilização que vinha a ser dada por PP referida em 10) e 11).

14) Através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial ..., em 11 de Março de 1969, pelos ali outorgantes SS e Marido UU declararam vender a BB e à Autora AA, que declararam aceitar o acordo, a “Casa de habitação, dependências e logradouros, no lugar de ..., desta freguesia, a partir do Nascente com o caminho público, bem como do sul, poente com RR e norte Também com o caminho público, nas matrizes prediais inscrito sob os artigos quinhentos e quarenta e nove metade e quinhentos e trinta e um, urbanos (…)”.

15) O prédio urbano, composto por uma casa com a superfície coberta de 17m2, com a área total do terreno de 50,00m2, com a área de implantação do edifício de 50,00m2, com a área bruta de construção de 100,00m2, com a área bruta privativa de 50,00m2, sito em ..., ..., a confrontar do norte, nascente, sul e poente com “BB – Cabeça de Casal da Herança de”, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... e EE, concelho ..., sob o artigo n.º 354, proveniente do artigo 531, em nome de “BB – Cabeça de Casal da Herança de”.

16) Desde a outorga da escritura pública referida em 14), a parte nascente do prédio identificada em 8), com a configuração evidenciada com as letras “A1” e “A2” do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 10, passou a ser utilizada exclusivamente por BB e pela Autora AA.

17) Tal parte nascente do prédio identificada em 8), é composta por casa de habitação de um piso com sala, cozinha e dois quartos, uma cave e logradouro, com a área de implantação/superfície coberta de 71,20m2 e logradouro de 115,3m2, sendo a área total de 186,50m2, com a área bruta privativa de 71,2 m2 e área bruta dependente de 66,2 m2, e tem as seguintes confrontações: a norte com caminho pedonal, a nascente com Estrada Municipal, C.M 1141 e as Autoras, a sul com Rua Pública e a Poente com a Ré CC.

18) BB e a Autora AA colocaram em tal parte nascente do prédio água e eletricidade, guardaram malas e outros pertences pessoais daqueles, zelaram, permitiram que outros pernoitassem e tomassem refeições diárias, se necessário, e cederam temporariamente a casa de habitação para que terceiros ali habitassem e outros o utilizassem.

19) O logradouro da parte nascente do prédio identificada em 8) era utilizado para guardar lenha e utensílios agrícolas, sendo igualmente utilizado para almoços e diversas festas em diversas alturas, e serviu de espaço coberto para diversos grupos carnavalescos ali concretizarem o “carro de carnaval”.

20) No ano de 1982, BB e a Autora AA aumentaram a varanda da casa de habitação referida em 17), fechando a mesma, e colocaram ... e telhado novo.

21) Em 2013, a Autora AA e sua filha e Autora DD realizaram novas obras no telhado mencionado no ponto anterior.

22) Todos os actos referidos em 16) e 18) a 21) na parte nascente do prédio referido em 3), com a configuração evidenciada com as letras “A1” e “A2” do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 10, foram, respectivamente, praticados por BB e as Autoras à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma contínua, como se de sua coisa se tratasse e com a convicção de quem exercia um direito próprio, como seus legítimos donos de tal parte, dando-lhe um uso autónomo e independente da parte poente do prédio referido em 3) e evidenciada com as letras “B1” e “B2” do tal levantamento topográfico.

23) Em 2019, a Ré procedeu à substituição do telhado da casa de habitação localizada na parte poente do prédio identificada em 8), assim como deitou abaixo todas as paredes interiores de tal habitação, com a área identificada e delimitada como “B1” do aludido levantamento, e executou actos de reconstrução de outras, deixando uma área ampla na sua cave.

24) A Ré conhecia e sabia da divisão física e material do prédio referido em 3) evidenciada em 8) e da distinção entre as duas partes.

25) A parte poente do prédio identificada em 8), é composta por casa de habitação de com cave, rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 69,00m2 e logradouro de 40,00m2, sendo a área total de 109,00m2, e tem as seguintes confrontações: a norte com caminho pedonal, a nascente com “BB – Cabeça de Casal da Herança de”, a sul com Rua Pública e a Poente com KK.

26) As pessoas residentes no lugar ... reconhecem a divisão do prédio referido em 3) em dois prédios distintos, sendo a parte nascente com a configuração evidenciada com as letras “A1” e “A2” do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 10 pertencente a BB e à Autora AA, primeiro, e às Autoras, posteriormente, assim como que a parte poente com a configuração evidenciada com as letras “B1” e “B2” de tal levantamento topográfico pertencente a RR, primeiro, a LL, seguidamente, e à Ré, subsequentemente.          


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

a) Após a divisão e delimitação física do prédio referido em 3) em duas partes/parcelas, identificada no ponto 8) dos factos provados, PP procedeu ao levantamento de uma parede divisória de tijolo e erigiu uma parede de pedra no pátio de tal prédio.

b) BB e as Autoras pernoitaram na casa de habitação referida em 17).

c) Ao negar a regularização do registral prédio referido em 3), conforme a divisão evidenciada em 8), a Ré quer apoderar-se de área que bem sabe não lhe pertencer e adulterar a realidade física que sempre assim existiu.


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2.3. Da arguida nulidade da decisão recorrida.

Defendem as apelantes, com base no regime previsto no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C, que a decisão recorrida padece de nulidade, uma vez que a 1ª instância, nos fundamentos que integram a sentença impugnada, alude à possibilidade de as autoras adquirirem, por via de usucapião, a propriedade do imóvel a que os autos se reportam, sendo que, a final, conclui no sentido da improcedência da acção, não reconhecendo o direito que as recorrentes vieram invocar em juízo.

Como é sabido, o citado art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C., estabelece que “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”.

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que é feita menção à possibilidade de aquisição da propriedade do referido imóvel por via de usucapião, possibilidade, contudo, que foi ponderada no quadro das soluções plausíveis de direito, uma vez que também foi considerado – solução pela qual o Tribunal a quo optou – que estaria em causa a constituição da propriedade horizontal, cujos requisitos não estariam reunidos no caso vertente.

Não existe, deste modo, qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo, importando apenas relembrar, no que diz respeito a esta matéria, o entendimento que tem sido expresso, de forma pacífica, em inúmeras decisões dos nossos Tribunais Superiores - como é o caso das seguintes, que são referidas a título meramente exemplificativo:

- Acórdão da Relação de Coimbra de 5/6/2025 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b2 2802576c0005637dc/13cfc985aa4bb10d80258cb40051514f?OpenDocument):

2. - O vício de oposição/contradição, em matéria de nulidade da sentença, tem de ocorrer entre os fundamentos, por um lado, e a decisão (dispositivo), por outro, em termos de os fundamentos adotados apontarem num sentido (decisório) e o dispositivo seguir direção oposta ou divergente (contraditória), gerando uma divergência insanável entre o caminho argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição/veredito plasmado no dispositivo. 3. - A obscuridade ou ambiguidade é limitada à parte decisória – com exclusão de desconformidades de fundamentação –, só relevando quando gera ininteligibilidade, caso em que, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos art.ºs 280.º, n.º 1, e 295.º, ambos do CCiv..”

- Acórdão do STJ de 4/2/2021 (Aresto que se encontra disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:22.17.2T8CLB.C1.S1.97 ) [1]:

 “A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.”.

- Acórdão do STJ de 29/4/2021 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d7a35d1a0fa6d358802586d80051d370?OpenDocument):

A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).”.

 - Acórdão do STJ de 10/1/2023 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c3c5d5e1114e90b80258934004e8e8c?OpenDocument): “A nulidade da decisão, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº1, c) do CPC), é um vício intrínseco da mesma, não se confunde com um hipotético erro de julgamento, nem pode ser invocada para manifestar discordância com a decisão.”.

- Acórdão do STJ de 25/5/2023 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccf2b7 ce59919557802589ba006d5c64?OpenDocument): “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um “vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.


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2.4. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Ao nível da matéria de facto, entendem as recorrentes, com fundamento nos elementos probatórios indicados em sede de conclusões, que o Tribunal recorrido deveria ter considerado assente a seguinte matéria.

A) Desde a divisão operada e em 8) da matéria de facto dada como provada, as partes aí evidenciadas passaram a ser utilizadas como se de dois prédios distintos se tratassem;

B) Constituíram-se assim atenta a divisão e atos de posse que Autora e interveniente principal, Ré e seus antecessores têm vindo a exercer autonomamente sobre os prédios, há mais de 20 anos, dois prédios distintos, dividido material e fisicamente e autonomizáveis.”

O acervo que as apelantes mencionam reveste-se, sem margem para dúvida, de natureza conclusiva [2], pois a forma como o imóvel dos autos tem sido utilizado tem de resultar de conjunto de factos que, aliás, vêm discriminados, na decisão recorrida [3].          

Em face do exposto, sem necessidade de esclarecimentos complementares, não há lugar à alteração pretendida pelas recorrentes, pelo que cumpre efectuar o enquadramento jurídico da factualidade que vem descrita nos autos.


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2.5. Enquadramento jurídico.

A discordância manifestada pelas apelantes em relação à sentença recorrida prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter considerado que o imóvel a que os autos se reportam não podia constituir uma fracção em regime de propriedade horizontal, em virtude de não se encontrarem reunidos os requisitos, nomeadamente de natureza administrativa, vigentes neste domínio.

Se atentarmos nos pedidos formulados nos autos e na factualidade que a 1ª instância considerou provada, constatamos que foi cometido um equívoco no que diz respeito ao quadro normativo aplicável ao caso em litígio, equívoco esse que se traduz na circunstância de, sem base factual que o permita, ter sido entendido que a autonomização do referido prédio teria necessariamente de obedecer às regras do mencionado instituto.

Vejamos.

A propriedade horizontal, como é sabido, pressupõe um edifício (prédio) com diversas fracções, perfeitamente individualizadas e autónomas, o que resulta claramente do art. 1415º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte:

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.”.

Uma das características da propriedade horizontal consiste, por um lado, na existência de fracções que não comunicam entre si, o que lhes confere a autonomia a que o legislador faz referência, e, por outro lado, na existência de partes comuns, as quais estão sujeitas a um regime próprio, designadamente ao nível da administração e dos encargos que os condóminos devem suportar por força dessa circunstância.

O art. 1420º do Código Civil dá-nos uma imagem precisa deste direito real, ao estabelecer o seguinte:

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.”.

No que diz respeito às partes comuns, as mesmas encontram-se previstas no art. 1421º, nº1, do Código que temos vindo a citar, nos seguintes termos:

1 - São comuns as seguintes partes do edifício:

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2. Presumem-se ainda comuns:

a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

b) Os ascensores;

c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”.

Ora, revertendo para o caso em análise, não se vislumbra que o prédio dos autos tenha de ser juridicamente autonomizado através do instituto da propriedade horizontal, uma vez que é manifesto, salvo melhor opinião, que não existem partes comuns que o determinem ou imponham.

Estamos perante um imóvel onde foram edificadas as construções mencionadas nos autos, as quais, para além de não comunicarem entre si, não possuem qualquer espaço comum.

Deste modo, não sendo correcto o entendimento expresso na sentença impugnada, impõe-se referir o quadro legal que, segundo julgamos, se ocupa do caso vertente.        


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Dispõe o art. 1287º do Código Civil que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”.        

Por sua vez, os arts. 1294º, 1295º e 1296º do mesmo Código acrescentam o seguinte:


Art. 1294º

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;

b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.


Art. 1295º

1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:

a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;

b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.

2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.


Art. 1296º

Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

Na situação presente nos autos, é por demais evidente, atenta a factualidade provada, que se mostram decorridos os prazos previstos nas referidas disposições legais, em particular o que resulta do art. 1294º, alínea a), uma vez que existe título de aquisição, conforme resulta do ponto 14 dos factos provados [4].

Conhece-se o trato sucessivo e a evolução que o imóvel teve ao longo das décadas, não existindo dúvidas sobre quem praticou os actos possessórios no período temporal descrito nos autos.

Desde modo, considerando o referido enquadramento e, ainda, o disposto nos arts. 1316º [5] e 1317º, alínea c) [6], ambos do Código Civil, deverá ser reconhecida a autonomização que vem peticionada nos autos, assim procedendo o pedido que vinha formulado na alínea a) do articulado inicial [7].

A pretensão que consta na alínea b) [8] não tem objecto ou conteúdo, pelo que não deverá ser proferida decisão condenatória que condene a ré de acordo com o peticionado nessa alínea [9].

Por último, no que concerne à alínea c) do pedido [10], também não se impõe a condenação da ré, uma vez que a possibilidade de proceder ao registo ou a eventuais alterações ao nível matricial resulta dos competentes títulos, mormente do presente acórdão, após o respectivo trânsito [11].


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III – DECISÃO.

Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, condenando-se a ré a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 deu origem a dois prédios que se encontram autonomizados, sendo a autora, por si e na qualidade de herdeira de BB, bem como sua filha DD, na mesma qualidade de herdeira, proprietárias do imóvel, que teve origem no prédio com o nº...52, correspondente a uma casa de habitação constituída por um piso com sala, cozinha e dois quartos, uma cave e logradouro, com a área de implantação/superfície coberta de 71,20 m2 e logradouro de 115,3 m2, sendo a área total do terreno de 186,50 m2, em concreto com área bruta privativa de 71,2 m2 e área bruta dependente de 66,2 m2, que confronta de Norte com Caminho Pedonal, de Nascente com Estrada Municipal, C.M 1141 e as autoras, a sul com Rua Pública e a Poente com a ré CC.

Custas pela apelada.


Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Francisco Costeira da Rocha

(2º adjunto)


[1] O referido Aresto do STJ encontra-se ainda disponível no seguinte endereço:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c29dd41ff76ee66802586b0003a3452?OpenDocument  
[2] Sobre esta matéria, cf., a título exemplificativo, o Acórdão do STJ de 2/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b49cdfd99610a8bf80258c6100349f9d?OpenDocument) o Acórdão, também do STJ, de 15/1/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19368f7f33146fcf80258c1400602814?OpenDocument), o Acórdão da Relação de Guimarães de 9/11/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cc8d43d5bd2f228e80258a6f0058010f?OpenDocument), o Acórdão da Relação do Porto de 27/9/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c07efbb4f497150380258a54004b1c7b?OpenDocument), o Acórdão da Relação do Porto de 28/9/2023 ( (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/67402f4c99d47b9380258a5c00345eaa?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Évora de 27/6/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/097ca0a2d3cfa18980258b8c002d7970?OpenDocument).
[3] A fundamentação da sentença, atento o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4, do C.P.C., compreende, antes de mais, um determinado acervo factual (provado e não provado), não se confundindo a mesmo com as conclusões que daí são retiradas.
[4] Escritura pública outorgada no ano de 1969.
[5] Art. 1316º do Código Civil: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.” (o sublinhado é nosso).
[6] Art. 1316º, alínea c), do Código Civil: “O momento da aquisição do direito de propriedade é: (…) c) No caso de usucapião, o do início da posse;”.
[7] Não resulta da factualidade provada que tenha de ser observada qualquer disposição de natureza administrativa, uma vez que estamos perante um imóvel que foi edificado em data anterior ao RGEU (Regulamento Geral das Edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951).
No art. 1º do RGEU prescreveu-se que “A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.”.
Por sua vez, no art. 2º do mesmo diploma ficou estabelecido que “A execução das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior não pode ser levada a efeito sem prévia licença das câmaras municipais, às quais incumbe também a fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento.”
[8] É pedido que a ré “seja condenada a não praticar qualquer acto que viole e perturbe o direito de propriedade da autora sobre o prédio cujo reconhecimento se peticiona em a);”.
[9] Trata-se de uma pretensão genérica, que não incide sobre um acto que a ré, concretamente, tenha praticado, pelo que não tem lugar a requerida condenação.
[10] É peticionado que “Seja reconhecido à autora, de per si e na qualidade de herdeira de BB, e a DD, também na qualidade de herdeira, o direito de proceder matricial e registralmente a tudo o que se venha a revelar necessário em ordem à legalização do seu direito.”.
[11] Cf. arts. 3º, nº1, alínea c), 43º, nº1, e 53º-A, todos do Código do Registo Predial.