Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9143 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | CLÁUSULA 137º E 140º DO ACTV. | ||
| Sumário: | I - A cláusula 137º do ACTV, destina-se aos trabalhadores em tempo completo, àqueles que se encontrem em serviço activo quando passem à situação de reforma, enquanto a cláusula 140º contempla os que tenham deixado de estar, por qualquer razão, ao serviço de instituição de crédito ou parabancária, ou seja, a aplicação dos benefícios de um ou outro regime depende, em suma, da circunstância de, aquando da passagem à situação de reforma, o reformado estar ou não ao serviço do sector bancário. II - Com a cláusula 140º do ACTV, pretendeu-se não prejudicar aquele ex-trabalhador do Sector que, por objectivadas razões, deixou de servir na actividade coberta pelo subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário. O que não significa que se imponha conferir-lhe o mesmo tratamento relativamente a um trabalhador que cumpriu todo o seu tempo de serviço útil afecto ao sector/actividade que gere o referido subsistema e a que, por razões que se não afiguram feridas de qualquer discricionaridade ou arbitrariedade, o empregador entende dispensar diferenciado trato, concretamente conferindo-lhe maior benefício. III - Assim, basta que se assegure o pagamento (a cargo da entidade e na proporção do tempo de serviço prestado) da importância necessária para que o trabalhador em tais circunstâncias, venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: |