Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2118/2001
Nº Convencional: JTRC1421
Relator: GIL ROQUE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 66º, 101º, 102º, 103º. 105º. 494º E 494º, AL. A) DO C. P. CIVIL. ARTº 1305º DO CÓDIGO CIVIL. ARTºS 9º Nº2, 45º Nº1,51º Nº1 DO ETAF (DL. Nº 129/84 DE 27/4). ARTº 178º Nº2 AL.D) DO C.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário: I - Para uma correcta qualificação de um contrato como administrativo, há que verificar numa primeira análise qual o seu objecto e para que seja qualificado como tal deve ter como objecto, o desempenho de actividades administrativas.
II - Se a administração chamar particulares a colaborar consigo em actividades do sector público estaremos, em princípio, em presença de um contrato administrativo, mas já não será assim quando se trate de actividade do sector privado. Com efeito, para se determinar a competência contenciosa do tribunal administrativo, deve-se indagar da existência de acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, que na segunda hipótese não se verifica.

III - Se a administração formalizar um contrato de concessão, mesmo que o faça através de concurso público, de exploração de uma actividade que não seja do sector público, como - posto de venda de combustíveis para abastecimento de viaturas, públicas e privadas - mesmo que o posto de abastecimento seja pertença da Câmara Municipal de Viseu (administração), não se tratará de um contrato administrativo, mas de um contrato de natureza privada, sendo competentes para a apreciação e decisão dos conflitos resultantes do incumprimento desse contrato, os tribunais comuns.

Decisão Texto Integral: