Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
150/99
Nº Convencional: JTRC182/2
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM PARA ENTREGA DE CARTA/LICENÇA DE CONDUÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO LEGALMENTE FIXADO
Data do Acordão: 04/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 348º N.º1 CP E 161º 3 CE (DL 114/94).
Sumário: I.O prazo fixado na lei para entrega de carta/licença de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir é de 15 dias.
II.O que caracteriza o conteúdo típico do injusto e cuja existência constitui pressuposto para a punibilidade da conduta, o desvalor da acção, no crime de desobediência, é o acatar ou não a ordem, pelo que não constitui elemento essencial daquele facto ilícito típico, o prazo so-bre o qual não se estende o dolo.
III.Deste modo, comete o crime de desobediência p. p. pelo artº 348º, n.º1, al. a), do CP, com referência ao artº 161º, nos 1 e 3, do CE, o arguido que notificado pela Direcção Geral de Viação para fazer entrega da sua carta/licença de condução, no prazo de 10 dias, não o faz nesse prazo nem no de 15 dias.
Decisão Texto Integral: