Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC182/2 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM PARA ENTREGA DE CARTA/LICENÇA DE CONDUÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO LEGALMENTE FIXADO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 348º N.º1 CP E 161º 3 CE (DL 114/94). | ||
| Sumário: | I.O prazo fixado na lei para entrega de carta/licença de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir é de 15 dias. II.O que caracteriza o conteúdo típico do injusto e cuja existência constitui pressuposto para a punibilidade da conduta, o desvalor da acção, no crime de desobediência, é o acatar ou não a ordem, pelo que não constitui elemento essencial daquele facto ilícito típico, o prazo so-bre o qual não se estende o dolo. III.Deste modo, comete o crime de desobediência p. p. pelo artº 348º, n.º1, al. a), do CP, com referência ao artº 161º, nos 1 e 3, do CE, o arguido que notificado pela Direcção Geral de Viação para fazer entrega da sua carta/licença de condução, no prazo de 10 dias, não o faz nesse prazo nem no de 15 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: |