Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1007/13.3TBCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO CAUSAL
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 50º DA PORTARIA 282/2013, DE 29/08.
Sumário: I. A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas.

II. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução.

III. Tal interpretação é aquela que se impõe considerando os critérios interpretativos fixados no art.º 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.

IV. O agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.

Decisão Texto Integral:

I. Relatório

A C... instaurou contra F..., Lda., M... e marido, C..., acção executiva, agora a correr termos na secção de execuções da instância central da comarca de Coimbra, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €918 235,60 (novecentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) e juros vincendos, dando à execução:

- o “escrito particular para empréstimo, garantido por hipoteca e fiança”, nos termos do qual a exequente concedeu à primeira executada um financiamento no valor de €750 000,00, quantia que foi depositada na conta da mutuária, tendo os executados M... e C... prestado fiança, assim garantindo de forma expressa o bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas por aquela sociedade, tendo declarado renunciar a todos e quaisquer benefícios, nomeadamente o da excussão prévia, conforme consta do acordo celebrado;

- duas livranças, nos valores de, respectivamente, €207 009,62 e €16 501,00, subscritas e aceites pela executada sociedade e avalizadas pelos demais, as quais foram emitidas para garantia do cumprimento dos contratos de financiamento nelas identificados.

Mais alegou que para garantia de cumprimento das obrigações assumidas no contrato que constitui o primeiro título executivo, a executada F..., Lda., constituiu hipoteca a favor da exequente, tendo por objecto "o prédio urbano destinado a armazém sito na Rua ...", conforme escritura pública lavrada no âmbito do processo casa pronta n.º ..., datada de ..., encontrando-se a hipoteca devidamente registada à data da instauração da execução.

Os executados não cumpriram o acordo celebrado quanto à restituição do capital e juros, encontrando-se em dívida, com referência a 15.08.2013, o valor de €694 724,83, respeitando €659 700,31 à dívida de capital e o remanescente a juros compensatórios, moratórios e imposto de selo, devidos nos termos contratualmente estabelecidos, tal como não procederam ao pagamento das quantias tituladas pelas livranças, nem nas datas nelas apostas como sendo as dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, sendo assim devedores do montante global de €918 235,60 ora reclamado.

Tendo a execução prosseguindo seus termos, tanto quanto resulta dos termos das alegações, foram efectuadas penhoras do montante de €14.159,95 correspondente ao saldo existente em conta bancária titulada pela primeira executada, e ainda do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca registada em favor da exequente.

Na pendência da execução, fizeram exequente e executados juntar aos autos em Novembro de 2014, acordo por todos subscrito, e ainda pelos respectivos mandatários, nos termos do qual, e para o que ora releva, “acordaram em fixar, à data de 24 de Setembro de 2014, a quantia exequenda em dívida no montante de €860.000,00 (oitocentos e sessenta mil euros)”, valor no qual declararam considerar já “as quantias penhoradas nos presentes autos, pelo que as mesmas serão entregues à exequente pelo Sr. Agente de execução” (vide cláusulas 1.ª e 2ª).

Mais se obrigaram solidariamente todos os executados -a sociedade na qualidade de obrigada principal, os demais como fiadores e avalistas- a procederem ao pagamento da aludida quantia de €860.000,00 em 306 prestações mensais e sucessivas, nos termos e de acordo com o plano de pagamento que fizeram juntar, sendo as seis primeiras apenas de juros e as restantes de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação de juros em 1 de Novembro de 2014 e a primeira prestação de capital e juros em 1 de Maio de 2015, incluindo o valor de cada prestação à taxa de juro Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3,5%.

Ficou a constar do mesmo acordo que as partes aceitavam “manter como garantia do crédito exequendo as garantias já prestadas, incluindo a real (hipoteca do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...), nos termos dos títulos executivos juntos aos autos, bem como a penhora efectuada do imóvel nestes autos” (cf. cláusula 8.ª).

Junto o aludido acordo, procedeu o Sr. Agente de execução à apresentação da nota discriminativa de despesas e honorários, reclamando a quantia de €14.140,73 a título de remuneração adicional, calculada com base no valor da execução, que fez corresponder ao valor recuperado ou garantido, nos termos e para os efeitos do cálculo do acréscimo da remuneração a que se reportam o artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, e respectivo anexo VIII.

Tal valor mereceu a oposição dos executados, que reclamaram da nota apresentada, com os fundamentos que se sintetizam:

- as quantias em dívida estavam garantidas por hipoteca, fianças e avais;

- por efeito da transacção junta aos autos a quantia exequenda ficou reduzida a €860.000,00 e não foi paga, tendo o prazo de pagamento sido fixado em 25 anos e 6 meses, com redução da taxa de juro, mantendo-se as garantias que pré-existiam à data da instauração da execução;

- o Sr. agente de execução nada recuperou para além da quantia de €14.159,95, saldo em conta de depósitos à ordem titulada pela executada e que foi penhorada à ordem dos autos a que se soma, na melhor hipótese, o valor já recebido pela exequente correspondente à primeira prestação vencida;

- quanto ao mais, o Sr. Agente de execução não teve qualquer influência e/ou trabalho na recuperação de crédito ou no valor garantido, em nada tendo igualmente contribuído para o acordo alcançado, daí que não tenha direito a qualquer remuneração adicional.

Ao que resulta do despacho exarado pela Mm.ª juíza, uma vez que tal peça não se mostra junta aos presentes autos, o Sr. Agente de execução respondeu, pugnando pela legalidade da liquidação efectuada.

A Mm.ª juíza apreciou a reclamação apresentada e, na ponderação de que “O Sr. Agente de execução, ao colocar no valor recuperado a quantia de €918.235,60, não teve em linha de conta que o “valor recuperado”, nos termos do n.º 6, al. a) do art.º 50.º da citada Portaria [281/2013, de 29/08] é o valor do dinheiro restituído, entregue” e que “No caso presente, a quantia do saldo bancário penhorado de €14.159,95 foi aquela que foi entregue à exequente”, sendo portanto esse o valor que, por aplicação do disposto no art.º 11.º do citado art.º 50.º, “o Sr. Agente de Execução devia ter posto na sua nota de honorários e relativamente à remuneração adicional – Anexo VIII da referida Portaria”, julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos executados, “decidindo que o Sr. Agente de execução deverá rectificar a sua nota respeitante à remuneração adicional, nela devendo inserir, para efeitos do respectivo cálculo, o valor recuperado de €14.159,95 euros, com a redução a metade prevista no art.º 11.º do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto”.

Inconformado, apelou o Sr. Agente de execução e, tendo exposto no corpo das doutas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, condensou-as nas seguintes necessárias conclusões:

...

Contra alegaram também doutamente os executados, ora apelados, defendendo naturalmente a manutenção do julgado, que apoiaram com os argumentos que assim sintetizaram:

...

Assente que pelo teor das conclusões formuladas pelo apelante se fixa e delimita o objecto do recurso, a questão essencial sujeita à apreciação deste Tribunal consiste em indagar se, no caso, o Sr. Agente de execução procedeu correctamente ao cálculo da remuneração adicional a que tinha direito, tomando para o efeito como valor recuperado/garantido o valor da execução, e, subsidiariamente, a ter-se como correcta a base de cálculo indicada pela Mm.ª juiz, determinar se há lugar à determinada redução a metade nos termos previstos no n.º 11 do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.

II. Fundamentação

Interessando à decisão os factos relatados em I., está em causa a fixação da remuneração adicional do agente de execução prevista no art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, calculada nos termos da fórmula constante do anexo VIII.

Previamente, faz-se notar, constando da nota de despesas e honorários do agente de execução ora apelante a quantia de € 918.235,60 como quantia recuperada ou garantida, mesmo segundo a sua interpretação nunca poderia ser este o valor a considerar, posto que no acordo celebrado as partes fixaram a dívida no montante de €860000,00, único que os executados se obrigaram a pagar, conforme, de resto, o recorrente reconhece (cf. a conclusão 21.ª).

Feita esta precisão, detenhamo-nos então na questão de saber o que deve entender-se por valor recuperado ou valor garantido para efeitos de cálculo da aludida remuneração adicional.

A portaria aqui em referência, como consta do respectivo preâmbulo, no que respeita à remuneração do agente de execução acolheu o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, “o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos”.

Ali se disse que “(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável.

(…) Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes” (é nosso o destaque).

Não sobra assim espaço para dúvida quanto à necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia e as diligências que nesse sentido forem desenvolvidas pelo Sr. Agente de execução.

A par da remuneração pelos serviços prestados e despesas realizadas e devidamente comprovadas conforme prevê o art.º 43.º, tem o Sr. Agente de execução direito, nos termos do art.º 50.º, a uma remuneração adicional no termo do processo, que varia

em função:

a) Do valor recuperado ou garantido

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (cf. n.º 5).

O cálculo dessa remuneração adicional efectua-se nos termos previstos na tabela do Anexo VIII.

O nº 6 do citado artº 50.º define como “valor recuperado” “o valor de dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente” e como “valor garantido” “o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.

O cálculo da aludida remuneração adicional efectua-se nos termos prescritos na tabela do Anexo VIII, para a qual remete aquele preceito, por cujos termos “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º, é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

Também aqui - e como não podia deixar de ser - acentuou o legislador a necessidade de verificação do já aludido nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo Sr. Agente de execução e o resultado que se intenta premiar. Por outras palavras, a remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua actuação.

Na interpretação da lei há que observar os comandos contidos no art.º 9.º do CC, impondo-se ao Tribunal que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal -daí a proibição de ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - sempre presumindo que foi consagrada a solução mais acertada. Ora, logo no Preâmbulo do diploma o legislador deu claramente conta daquela que era a sua intenção: promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, prevendo para tanto o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. E tanto assim é que não há lugar a nenhuma remuneração adicional quando, no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.

Argumenta o apelante que, ocorrendo o pagamento voluntário em fase posterior, tem direito a remuneração adicional sem que a actividade desenvolvida seja substancialmente diferente daquela que teve lugar no caso vertente, em que as partes celebraram acordo. É verdade que assim é, mas apenas porque, na hipótese do pagamento voluntário ocorrer em fases mais adiantadas do processo, a lei como que presume que a recuperação da quantia devida ao exequente ocorreu na sequência - leia-se, por consequência - das diligências já então desenvolvidas, sem dispensa, ainda aqui, do nexo de causalidade a que nos vimos referindo.

É certo que, tendo as partes nos presentes autos celebrado acordo de pagamento, aí tendo fixado o valor em dívida no montante de €860.000,00, estamos perante um valor garantido para efeitos da previsão do n.º 6 do art.º 50.º. Todavia, e ao contrário do entendimento perfilhado pelo apelante, tal não basta para que tenha direito à referida remuneração adicional, exigindo a lei, no entendimento que se perfilha, que o acordo de garantia tivesse resultado das diligências por si promovidas, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração.

No caso dos autos, e como acentuam os apelados, consequência das diligências levadas a cabo pelo Sr. agente de execução foi recuperada apenas a quantia penhorada que se encontrava em depósito em conta titulada pela primeira executada, após o que os autos se mantiveram inertes pelo período de cerca de um ano, até que as partes, pela mão dos respectivos mandatários, deram entrada do acordo de pagamento, por todos subscrito, nada indiciando - antes pelo contrário - que o apelante tenha de algum modo contribuído para a sua obtenção.

É certo que o acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, por mais prolongada que seja a sua vigência no tempo, é causa extintiva da execução, nos termos do disposto no art.º 806.º, n.º 2, “in fine”. Certo é, também, que será no momento anterior à extinção da execução por acordo de pagamento que o agente de execução será pago dos seus honorários e despesas (cf. n.º 1 do art.º 51.º) tanto mais que, se o acordo for cumprido, não terá efectivamente qualquer outra intervenção no processo. Daqui não resulta, contudo, que tenha direito à mencionada remuneração adicional, posto que assim será apenas e tão-só quando o acordo tenha sido obtido na sequência “et pour cause” das diligências promovidas pelo agente de execução. O que não se verificou no caso vertente, não bastando a constatação de que as partes quiseram que o acordo tivesse efeitos na execução para concluir que o mesmo foi conseguido “por força da instauração da execução e das diligências que o agente de execução desenvolveu após essa propositura”. Mesmo a admitir que a obtenção do acordo foi propiciada pela instauração da execução - facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio - reafirma-se que nada nos autos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que desenvolveu, limitadas, conforme os autos revelam, à penhora da reduzida quantia em depósito, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo que, repete-se, foi introduzido nos autos pelos Ilustres mandatários das partes, que também o subscreveram.

Deste modo, e mesmo admitindo que a lei como que ficciona que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução beneficia da intervenção do agente de execução, sempre se estaria perante presunção juris tantum, que no caso resulta ilidida.

Tudo em suma para concluir assistir razão à Mm.ª juíza quando determinou que para efeito do cálculo da remuneração adicional devida fosse considerado apenas o valor da quantia penhorada ou “valor recuperado”.

Subsidiariamente, e para o caso de prevalecer o entendimento expresso pela Mm.ª juíza “a quo” quanto ao valor dito recuperado a considerar, impugnou o apelante a decisão recorrida, também no segmento em que decidiu que no cálculo a efectuar para efeitos da determinação da remuneração adicional devida, devia ter lugar a redução a metade prevista no n.º 11 do artº 50 da mesma Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto.

Nos termos deste preceito “o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução”.

Ora, tendo a Mm.º juíza considerado - em nosso entender bem - que o valor recuperado, para efeitos do cálculo da remuneração adicional, era apenas o da quantia em depósito na conta bancária titulada pela primeira executado sobre a qual incidiu penhora, afigura-se assistir razão ao recorrente quando defende que não há lugar à redução, visto que não se trata de bens relativamente aos quais o exequente dispusesse de garantia real prévia à execução. Procede pois, nesta parte, o recurso interposto.

III. Decisão

Em face a todo o exposto, e na procedência parcial da apelação, acordam os juízes da 3ª secção cível deste Tribunal da Relação de Coimbra em revogar o despacho recorrido na parte em que determina a redução a metade do valor da remuneração adicional devida ao Sr. Agente de execução nos termos do n.º 11 do art.º 50.º da Portara n.º 282/2013, de 29 de Agosto, mantendo-se quanto ao mais.

Custas a cargo do apelante e dos apelados na proporção dos respectivos decaimentos.

Coimbra, 03/11/2015

Maria Domingas Simões (Relator)

Adjuntos:

1º - Alexandre Reis

2º - Jaime Ferreira