Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DEPOSITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | BAIXO VOUGA – ANADIA- JIC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 348º CP E 854º DO CPC | ||
| Sumário: | 1.- Não comete o crime de desobediência aquele que, tendo sido constituído depositário de uma máquina semi-automática de estampagem, num processo de execução, notificado para a apresentar à encarregada da venda, sob pena de incorrer em procedimento criminal, não a entregou nem a apresentou; 2.- O artº 854º nº 2 CPC não contém para o caso uma cominação legal de punição pelo crime de desobediência, antes prevendo o arresto dos bens do depositário | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO. Tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público contra ER..., imputando-lhe a prática de um crime de desobediência , p.p. artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal e 854º do CPC, o senhor juiz rejeitou a acusação, por entender que os factos descritos não constituem crime. Não se conformando com esta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: 1 O despacho judicial de 29.10.2010 rejeitou a acusação pública deduzida ( assim qualificada op legis por força do art. 395°-3 do CPP) contra o arguido ER..., na qual lhe vinha imputado um crime de desobediência, p.p. nos arts. 348°-i-a) do CP e 854° do CPC; 2 Com o argumento conclusivo e genêrico de que tais factos não configuram a prática de qualquer crime, limitando-se a remeter para alguns acórdãos que cita, sem mais. 3 Convenhamos, com o devido respeito, que um despacho que rejeita uma acusação merece melhor e mais cuidada fundamentação, sendo claramente escassa, conclusiva e deficitária, isso sim, a mera remissão tabelar nele feita para alguma jurisprudência ali vertida, ademais, ao que se saiba, sem poder vinculativo. 4 Ou seja, tal despacho não explicitou porque razão tais factos assim acusados não configuram qualquer crime e não justificou, como devia, a alegada necessidade estrita dessa cominação se reportar ao crime de desobediência para que tais factos imputados ao arguido tenham dignidade criminal, limitando-se, outrossim, a remeter genericamente para um elenco de acórdãos que ali enumerou, no pressuposto de que constituem a maioria da jurisprudência sobre a questão em apreço. 5 Donde, esse despacho, além de ser claramente precipitado, com o devido respeito, padece ainda de ostensiva nulidade por falta de fundamentação dos motivos de facto e de direito respectivos que conduziram à rejeição da acusação, nos precisos termos dos arts. 97°-l-b)-5; 374°-2; 379°-1-a)-2 e 3800 todos do CPP e com as consequências legais previstas nos arts. 11 8°-1; 1200 e 122° do mesmo diploma legal, que ora se invocam. 6 Ainda que assim se não entenda, os factos alegados e a cominação de incorrer o arguido em responsabilidade criminal, em lugar de desobediência, satisfazem a tutela mais restrita do art. 348°-1-b) do CP — previsão legal sempre ao alcance do Tribunal por força do art. 358°-1-3 do CPP, pois que, seguramente por mero lapso calami, vem-lhe imputada a previsão da alínea a) do cit. art. 348°-1 em lugar da alínea b). 7 Com efeito, a «.. .correspondente com/nação” a que alude aquele preceito aponta para a desobediência mas não a esgota, pois nela cabem ainda as situações bem mais graves em que, além de desobediência, o depositário inadimplente pode incorrer ainda nos crimes de descaminho e de abuso de confiança, ps. e ps. nos arts. 3550 e 205°-1-2 do CP, pelo que é suficiente a cominação de responsabilidade criminal, sem prejuízo de poder haver lugar a outros crimes mais graves em função do que vier a apurar-se. 8 O art. 348° do CP, mesmo depois da alteração do DL 48/95 de 15.3, há-de ser conjugado com a previsão mais lata do art. 854° do CPC que o legislador manteve incólume, note-se, à luz das regras da boa interpretação da lei, cfr. art. 9° do CC. 10 Ou seja, no caso em apreço a cominação de desobediência a efectuar ao depositário, além de afunilar a previsão legal do art. 854° do CPC, seria redutora e poderia camuflar/ocultar outros e mais graves crimes do que aquele, pelo que, bem entendido, interessa é que ao depositário se faça a cominação de que a violação da ordem judicial em causa pode acarretar-lhe responsabilidade criminal, cuja latitude será oportunamente aferida nos termos sobreditos, pelo que, a partir daí, responderá pelas consequências da concreta conduta que tiver levado a cabo. 10 E se nada mais se apurou nem foi alegado quanto ao concreto destino do bem não apresentado, como sucede no caso dos autos, aquela cominação tem um efeito equivalente á cominação por desobediência, pois que o agente ficou ciente de que a sua conduta não é criminalmente inócua, daí a cominação de responsabilidade criminal. 11 A defender-se o contrário, como o faz o despacho recorrido e a douta jurisprudência que cita, então o art. 854°-2 do CPC no que respeita ás consequências criminais da violação da ordem judicial de entrega pelo depositário seria completamente inútil/inócuo e só geraria confusão, pelo que, melhor seria que não existisse...! 12 Mas será que foi isso o que o legislador quis, cuja vigência se manteve incólume depois do cit. DL. 48/95... ? Não cremos, sinceramente. 13 Em suma, o despacho recorrido, além de nulo, nos termos supra apontados, é ilegal, porque violador dos arts. 31 1°-1-2-a)-3-d) do CPP; 348°-1-b) do CP e 854° do CPc.. Não foram produzidas contra-alegações, tendo o Exmo Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal emitido parecer concordante com o recorrente, embora com fundamentos diversos, que explicita. * II. FUNDAMENTAÇÃO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustentam-se: (i) na falta de fundamentação da decisão; (ii) saber se os factos imputados na acusação configuram ou não a tipologia do crime de desobediência.
Vejamos antes de mais o teor da acusação e do despacho impugnado: Acusação: 1°- No Proc. de Execução Comum por custas n.° 2373/09.0 T2AGD, que corre(u) termos inicialmente no 2° Juízo do ex-Tribunal Judicial de Ílhavo e que depois transitou para o Juizo de Execução de Águeda, em que é exequente o Ministério Público e executada a sociedade «XB…, Lda., com sede na EN 1, …, ..., de que o arguido era sócio-gerente, foi-lhe penhorada a 7.9.2007 uma máquina semi-automática de estampagem, sem marca, funcional e em regular estado de conservação, então avaliada em 600€, de que o arguido foi nomeado depositário. 2°- Nessa qualidade, ficou ele bem ciente da obrigação de não o utilizar nem alienar o bem por qualquer outra forma e de o manter à disposição do respectivo processo, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. 3°- Tendo depois naquela execução sido ordenada a venda desse bem por negociação particular, foi designada encarregada da venda a sociedade L…, Lda, com sede em .... 4°- Tal entidade sentiu desde logo dificuldade em contactar o arguido, ali depositário, para apresentar o bem a potenciais compradores, o que reportou á execução. 5°- Então, na sequência de despacho judicial nesse sentido, de 2.12.2008, foi ordenada a notificação do arguido, ali depositário, para apresentar o bem penhorado á encarregada da venda, em 5 dias, sob pena de incorrer em procedimento criminal. 6°- Tal notificação foi pessoal e teve lugar a 8.1.2009 na Secção de Serviço Externo do ex. Tribunal Judicial de Anadia, de cujo teor o ora arguido ficou bem ciente. 7°- Não obstante, quer decorrido aquele prazo ou depois, e designadamente até 25.3.2010, o arguido não entregou ou apresentou aquele bem á encarregada da venda, como podia e devia, pois que o bem manteve-se nas instalações da sociedade executada acima referida, com o conhecimento do arguido. 8.° Sabia ele que a ordem que recebera para apresentação do bem era legítima, que emanava de autoridade competente, fora-lhe regularmente comunicada e que lhe devia obediência. 9o Não obstante, ostensivamente faltou ao seu cumprimento, o que fez de modo livre e consciente, frustrando assim a realização da venda e o objectivo da penhora. 10º Actuou sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e que incorria em responsabilidade criminal. Cometeu, pois, o arguido, como autor material e na forma consumada, um crime de desobediência, p.p. nos arts. 854° do CPC e 348.°, n.° 1, ai. a) CP. Despacho impugnado Compulsado o teor da acusação deduzida a fls.87 a 89, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos aí descritos não constituem crime. Com efeito, em nosso entender, só por si, o não cumprimento pelo depositário da notificação para apresentar o bem penhorado à Encarregada da Venda, em 5 dias, sob pena de incorrer em procedimento criminal, nos termos e circunstâncias descritas na acusação do Ministério Público, não configura a prática de qualquer crime. Esta nossa posição, embora não seja uniforme na jurisprudência, julgamos ser maioritária. Neste sentido: Os acórdãos do T.R.Porto de: 03-12-2003 (Proc. n.° 0210615); 03-12-2003 (Proc. n.° 0315814); 11-02-2004 (Proc. n.° 11-02-2004); 08-07-2004 (Proc. n.° 0441120); 24-11-2004 (Proc. n.° 0444024); e de 09-03-2005 (Proc. n.° 0312976); todos em www.dgsi.pt; e de 02-04-2003 (em C.J., 2003, Tomo II, página 211). Pelo exposto, ao abrigo do art. 311.°, n.° 2, ai. a), e n.° 3, ai. d), do C.P.Penal, rejeita-se a acusação Sem custas. Notifique.
* (i) Fundamentação da decisão A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com a nulidade do despacho invocada pelo recorrente por falta de fundamentação Segundo o Ministério Público, «um despacho que rejeita uma acusação merece melhor e mais cuidada fundamentação, sendo claramente escassa, conclusiva e deficitária, isso sim, a mera remissão tabelar nele feita para alguma jurisprudência ali vertida, ademais, ao que se saiba, sem poder vinculativo (…) Tal despacho não explicitou porque razão tais factos assim acusados não configuram qualquer crime e não justificou, como devia, a alegada necessidade estrita dessa cominação se reportar ao crime de desobediência para que tais factos imputados ao arguido tenham dignidade criminal, limitando-se, outrossim, a remeter genericamente para um elenco de acórdãos que ali enumerou, no pressuposto de que constituem a maioria da jurisprudência sobre a questão em apreço. Está em causa, nos presentes autos, um despacho judicial proferido ao abrigo do artigo 311º do CPP em que o senhor juiz não recebeu a acusação do Ministério Público por entender que os factos constantes na mesma acusação não constituíam crime. O teor do despacho, como se referiu é o seguinte: «Compulsado o teor da acusação deduzida a fls.87 a 89, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos aí descritos não constituem crime. Com efeito, em nosso entender, só por si, o não cumprimento pelo depositário da notificação para apresentar o bem penhorado à Encarregada da Venda, em 5 dias, sob pena de incorrer em procedimento criminal, nos termos e circunstâncias descritas na acusação do Ministério Público, não configura a prática de qualquer crime. Esta nossa posição, embora não seja uniforme na jurisprudência, julgamos ser maioritária. Neste sentido: Os acórdãos do T.R.Porto de: 03-12-2003 (Proc. n.° 0210615); 03-12-2003 (Proc. n.° 0315814); 11-02-2004 (Proc. n.° 11-02-2004); 08-07-2004 (Proc. n.° 0441120); 24-11-2004 (Proc. n.° 0444024); e de 09-03-2005 (Proc. n.° 0312976); todos em www.dgsi.pt; e de 02-04-2003 (em C.J., 2003, Tomo II, página 211). Pelo exposto, ao abrigo do art. 311.°, n.° 2, ai. a), e n.° 3, ai. d), do C.P.Penal, rejeita-se a acusação»
No sistema constitucional português, fora do âmbito dos despachos de mero expediente, todas as decisões judiciais, quaisquer que sejam, em qualquer tipo de procedimento, têm que ser fundamentadas. Uma apreciação finalística das razões que justificam a exigência da fundamentação das decisões judiciais permite compreender que desde logo pela função endoprocessual visa-se essencialmente permitir ao juiz a verificação e o controlo da decisão, permitindo aos sujeitos processuais ou a quem seja afectado pela decisão, a sua reapreciação através do recurso, com total conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir em termos inequívocos um juízo concordante ou divergente sobre a decisão proferida. Por outro lado, através da função extraprocessual pretende-se tornar possível um controlo externo sobre a fundamentação factual e jurídica da decisão, garantindo a transparência tanto do processo decisório como da própria decisão. Simultaneamente aquela função faz emergir o carácter legitimador da sentença e do órgão que a profere. Esta exigência constitucional de fundamentação não impõe um modelo único de fundamentação, nomeadamente no processo penal. Se há decisões, como a sentença ou o despacho de aplicação de medidas de coacção que exigem uma fundamentação especifica e que não pode deixar de ser efectuada nos termos em que os normativos processuais assim impõem (vidé os artigo 374 n.º 2 e 194º n.º 4 do CPP) por regra, diz-nos o artigo 97º do mesmo código que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Igualmente é admitido (e justificado, diga-se) uma diferenciação no processo de fundamentação das várias decisões judiciais em função de vários critérios, desde que não sejam postos em causa os princípios e as funções referidas subjacentes ao princípio da fundamentação. Daí que é mesmo admitida quer a fundamentação concisa (vide o artigo 374º n.º 2 relativo à matéria de facto da sentença), quer a fundamentação per relationem. No que respeita a este ultimo, trata-se da elaboração da justificação de uma determinada decisão através do reenvio para a justificação de um acto ou decisão distintos do que está ser examinado, através do qual se pretende inferir o conteúdo justificativo da decisão sub judice. Este modo de fundamentação é sustentável, desde que não se assente numa pluralidade reenvios de tal forma que, em determinado momento, se perca o sentido da decisão que se pretende fundamentar e se ponha em causa a própria auto-suficiência da decisão. A decisão reenviante deve assim estar precisamente identificada e sobretudo adequadamente fundamentada de modo que o reenvio efectuado seja explícito. Neste sentido o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou produzida no Ac. TC 147/00 aludindo ao que seria a eventual inconstitucionalidade de uma norma que permitisse «pelo facto da remissão, [que] a acessibilidade dos fundamentos se tornasse labiríntica, ou particularmente complexa». As considerações tecidas permitem concluir que a fundamentação do despacho sub judice, está de acordo quer com o artigo 97º do CPP quer com a dimensão constitucional que o suporta, decorrente do artigo 205º da CRP. Numa primeira parte o senhor juiz dá as razões pelas quais entende ser de não receber a acusação. Além disso, o senhor juiz sustenta o seu despacho ainda, (fazendo parte do seu conteúdo), no reenvio para outras decisões sobre a matéria que foram proferidas por outros Tribunais. Esse reenvio é suficientemente claro para permitir conhecer as razões pelas quais o Tribunal decidiu da forma que decidiu e, por outro lado, concretizar as finalidades subjacentes ao princípio da fundamentação das decisões. Nesse sentido não padece de qualquer patologia estrutural que a torne nula. Assim, nesta parte não procede o recurso do Ministério Público. * (ii) Inexistência de crime. Conforme é resumido pelo Exmo. Senhor procurador Geral-Adjunto no seu parecer, a questão em causa nos autos prende-se com o facto de o senhor Juiz de Direito, por despacho de 02/1 2/2008, ter mandado notificar o arguido, na qualidade de fiel depositário, para apresentar ao encarregado da venda o bem penhorado (uma máquina), sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o arresto em bens suficientes e ser instaurado procedimento criminal, sendo advertido com a cominação de incorrer em responsabilidade criminal, em notificação pessoal, efectuada em 08/01/2009 (fis.22). Apesar da ordem judicial e da comunicação de incorrer em responsabilidade criminal, o arguido não entregou o bem penhorado, nem apresentou razão justificativa dessa omissão. Comete o crime de desobediência, segundo o disposto no artigo 348º n.º 1 alínea a) do C. Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Como se sabe o que está em causa (bem jurídico protegido) é neste tipo de crime, ainda, a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Ou seja, ainda aqui trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e detêm por isso um especifico poder, sejam inequivocamente respeitados. Como refere Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337 «o Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos». Nas duas dimensões típicas que o crime pode assumir, no caso dos autos está em apreciação quer a dimensão da «disposição legal que qualifica a conduta como desobediência», quer a dimensão da «ausência de disposição legal» e a cominação efectuada pela autoridade ou o funcionário. Numa primeira dimensão, a que constava na acusação, imputa-se ao arguido o crime decorrente da violação da ordem legítima decorrente do artigo 854º do Código de processo Civil. Diz-nos o artigo 854º n.º 1 e 2 (a parte relevante para os autos) daquele diploma o seguinte: «1- Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos seguintes. 2- Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesa acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal» A disposição legal acabada de citar não configura a cominação exigida pelo artigo 348º n.º 2 alínea a) do Código penal, na medida em que remete para um genérico «procedimento criminal» sem individualizar concretamente qual o tipo concreto de crime que será cometido, a sua configuração e a sua pena. Nessa medida entendemos que o desrespeito pela referida ordem não pode ir além da cominação expressa no número 2 do mesmo artigo, ou seja ao arresto dos bens. Nomeadamente não configura por si só um crime de desobediência (veja-se a jurisprudência citada no despacho supra e ainda, no mesmo sentido Lopes da Mota, «Crimes contra a autoridade publica», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, Volume II, Lisboa 1998, p. 449). A ser assim claramente se violaria o princípio da legalidade e da tipicidade. Daí que nesta parte bem andou o senhor juiz em não receber a acusação por inexistência de elementos configuradores do crime previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) No que respeita à segunda dimensão do crime (agora referente à cominação efectuada por autoridade), sustenta o Ministério Público que a mesma foi efectuada e por isso se encontra verificados todos os elementos configurativos do crime de desobediência previsto no artigo 348º n.º 1 alínea b) – posição aliás reforçada pelo Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer que entende que a acusação deveria ser recebida pelo crime de desobediência referido «podendo cumprir-se, oportunamente o disposto no artigo 358º n.º 1 e nº 3 do CPP. Importa referir que a dimensão da alínea b) do crime exige a correspondente cominação efectuada pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem. Conforme refere Cristina Líbano Monteiro, (ob cit. p. 351) «depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal. A mesma conduta, em idênticas circunstâncias, constituirá ou não acto criminalmente punível consoante o critério, a vontade, o estado de espírito, a rigidez ou a flexibilidade temperamental, ou até a lembrança do concreto “ditador” da ordem ou do mandado». Ora se é assim, como é, então o destinatário da ordem tem que conhecer concretamente qual o crime que pode cometer por via do seu não acatamento da ordem. Conhecimento que no mínimo deve incluir o tipo legal de crime concretamente estabelecido na ordem penal. Sob pena de se assim não for se violar clara e ostensivamente o princípio do nullum crimem sine lege. Por outros termos, se o destinatário da ordem não conhece as consequências juridico penais do seu não acatamento, não pode vir a ser criminalmente punido por algo que desconhecia. Ora no caso dos autos está indiciado (e consta na acusação) que na sequência de despacho judicial nesse sentido, de 2.12.2008, foi ordenada a notificação do arguido, ali depositário, para apresentar o bem penhorado á encarregada da venda, em 5 dias, sob pena de incorrer em procedimento criminal. Tal notificação foi pessoal e teve lugar a 8.1.2009 na Secção de Serviço Externo do ex. Tribunal Judicial de Anadia, de cujo teor o ora arguido ficou bem ciente. Não obstante, quer decorrido aquele prazo ou depois, e designadamente até 25.3.2010, o arguido não entregou ou apresentou aquele bem á encarregada da venda, como podia e devia, pois que o bem manteve-se nas instalações da sociedade executada acima referida, com o conhecimento do arguido. E as perguntas colocam-se: que crime cometeria o arguido caso não entregasse o bem? Não lhe foi dito. A autoridade advertiu-o do crime concreto que eventualmente incorreria? A resposta mais uma vez é negativa. Não pode assim configurar a prática do crime de desobediência tipificado no artigo 348º nº 1 alínea b), a mera indicação ou a cominação de que a falta de entrega de um bem faz incorrer o destinatário da ordem em procedimento criminal e não num crime de desobediência como tal tipificado. Daí que, em síntese, a conduta factual que consta na acusação não conforma efectivamente a prática de qualquer crime e, por isso, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão. III. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. |