Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
820-2001
Nº Convencional: JTRC1344
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO NA DECLARAÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
Legislação Nacional: ART. 158º, Nº1, 159º, 469º, Nº1, 660º, Nº2, 664º, 666º, Nº2 E 3, 668º, Nº1, B), D) DO CPC
ART. 247º, 286º, 287º, Nº1 E 2, 406º, Nº1 E 762º, Nº1 DO CC
ART. 205º, Nº1 DA CRP
Sumário: I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o julgador livre na qualificação jurídica dos factos, reportando-se apenas à pretensão formulada ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir.
II - Só ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação ou motivação no caso de a mesma ser absoluta, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, deficiente ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso.

III - O facto de os AA terem invocado expressamente, como fundamento das suas pretensões, o "erro na declaração" , em acção intentada para além do prazo de um ano subsequente à cessação do vício, não significa, ipso facto, que o direito dos AA já caducou, pois excepcionalmente a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido.

Decisão Texto Integral: