Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1344 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NA DECLARAÇÃO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 158º, Nº1, 159º, 469º, Nº1, 660º, Nº2, 664º, 666º, Nº2 E 3, 668º, Nº1, B), D) DO CPC ART. 247º, 286º, 287º, Nº1 E 2, 406º, Nº1 E 762º, Nº1 DO CC ART. 205º, Nº1 DA CRP | ||
| Sumário: | I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o julgador livre na qualificação jurídica dos factos, reportando-se apenas à pretensão formulada ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. II - Só ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação ou motivação no caso de a mesma ser absoluta, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, deficiente ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso. III - O facto de os AA terem invocado expressamente, como fundamento das suas pretensões, o "erro na declaração" , em acção intentada para além do prazo de um ano subsequente à cessação do vício, não significa, ipso facto, que o direito dos AA já caducou, pois excepcionalmente a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: |