Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
139/01.5JAAVR.C1-C
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
SEPARAÇÃO DO INCIDENTE
Data do Acordão: 01/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INCIDENTE EM SEPARADO
Legislação Nacional: ARTIGO 720º CPC
Sumário: Definitivamente fixada a responsabilidade penal que à arguida cabe expiar, e vindo esta a apresentar sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles foram rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar à execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, justifica-se que se lance mão do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1 CPC, com vista à apreciação do último requerimento apresentado, e os autos baixem imediatamente à primeira instância.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*
1. Compulsando-se a tramitação processual dos presentes autos até ao momento, é possível apurar-se que:
- A arguida A…, entretanto mais identificada, foi condenada em 1.ª instância pela prática de dois crimes de peculato, p.p. cada um deles pelo art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos de prisão e de 4 (quatro) anos de prisão, bem como pela autoria de dois crimes de falsificação de documentos, p. p., também cada um deles, através do art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 4, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão – o primeiro – e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão – o segundo –, a que em, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, se fez corresponder a pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- Tendo interposto recurso para este Tribunal da Relação, viu confirmadas, por aresto datado de 24 de Fevereiro de 2010, quer tais penas parcelares, quanto a pena única assim fixadas [fls. 2.053/2.117].
- Após prolação desse acórdão da 2.ª instância, por requerimento datado de 22 de Março de 2010, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [fls. 2.141/2.155], pretensão contudo rejeitada, a 18 de Maio de 2010, vista, entendeu-se, a respectiva [fls. 2.170/2.171].
- Desavinda com tal despacho, a 1 de Junho de 2010 [fls. 2.176 e 2.187 e segs.], apresentou reclamação endereçada ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, ponderando-a [fls. 2.415/2.422], a indeferiu no dia 6 de Julho de 2010.
- Visando apurar da conformidade constitucional de preceitos aplicados no assim decidido, recorreu então a arguida para o Tribunal Constitucional, a 20 de Julho de 2010 [fls. 2.425/6] que, por intermédio de decisão sumária proferida a 29 de Novembro de 2010, não tomou conhecimento do objecto desse recurso [fls. 2.441/2.445].
- Sem que os autos de reclamação e subsequente processado neles tramitado, como dito, tivessem baixado a este Tribunal da Relação, a 17 de Dezembro de 2010, apresentou a arguida recurso para o Tribunal Constitucional [fls. 2.181] que, porquanto tido por manifestamente extemporâneo, não foi admitido [fls. 2.494], a 11 de Janeiro de 2011.
- Seguiu-se nova reclamação, com data de 7 de Fevereiro de 2011 [fls. 2.457 e 2.472 e segs.], que, a 5 de Julho de 2011, foi igualmente indeferida [fls. 2.895/2.900].
- Mais uma vez, e sem que os autos de reclamação sequer tivessem descido a este Tribunal da Relação, a 5 de Setembro de 2011, recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional [fls. 2.465/6], sendo que aqui, com data de 12 de Outubro de 2011, se rejeitou tal recurso, atenta a sua manifesta extemporaneidade [fls. 2.908].
- Notificada deste despacho, mais uma vez apresentou a arguida reclamação, agora dirigida ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional [cfr. apenso respectivo].
*
2. Ora, do elencar de vicissitudes processuais que assim sobressai dos autos, conclusão manifesta que urge fazer-se a de que, definitivamente fixada a responsabilidade penal que á arguida cabe expiar, vem a mesma apresentando sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar á execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, rectius de se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada.
Nesta perspectiva, mostram-se pois preenchidos os pressupostos de funcionamento do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso presente, ex vi do disciplinado pelo art.º 4.º, do Código de Processo Penal.
*
3. Nestes termos, atenta a natureza anómala do processado a que a arguida A… vem dando causa, determina-se que os termos subsequentes ao requerimento de reclamação dirigido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, aliás, ainda não admitido, se processem em separado.
Para o efeito, a Secção organizará processo separado que incluirá o traslado composto pelo aresto deste Tribunal da Relação; por todos os requerimentos de interposição de recurso impetrados desde então pela arguida, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, quer para o Tribunal Constitucional; dos despachos que determinaram as suas rejeições, bem como das correspectivas reclamações e subsequentes despachos, corroborando-as, isto é, das peças processuais começadas por elencar no presente aresto supra em 1.
De seguida, abrirá conclusão nesses autos para apreciação da reclamação interposta para o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.
Custas do incidente anómalo pela reclamante/recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 4 UCs, nos termos do art.º 84.º, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso presente.
Notifique.
*
Brízida Martins (Relator)
Orlando Gonçalves