Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC28/3 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CARÁCTER URGENTE DO PROCESSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 382°,396°, N° 1,397°, N° 3, E 447° DO C PC, ARTº 2°, N° 1, AL) P, DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS | ||
| Sumário: | 1- São realidades diversas entre si, com consequências também diversas, a ex-tinção da instância cautelar a extinção do direito substantivo acautelado e a extinção da providência cautelar propriamente dita. 2 - Julgar-se-á extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se a deliberação social que pretendia suspender-se foi executada depois de reque-rida, mas antes de efectuada a citação da sociedade. 3 - Apesar disso, o requerente não será responsabilizado pelas custas se, tendo pedido tempestivamente a suspensão, o funcionário judicial, ignorando o carácter urgente do processo, tiver demorado cerca de dois meses a concluir o processo ao juiz, e, entretanto, a deliberação tiver sido executada pela sociedade. 4 - A responsabilidade pelas custas poderá vir a recair sobre o funcionário que causou a extinção da instância, se o juiz, em despacho fundamentado, não lhe relevar a falta. | ||
| Decisão Texto Integral: |