Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1706/99
Nº Convencional: JTRC28/3
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CARÁCTER URGENTE DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Data do Acordão: 11/30/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 382°,396°, N° 1,397°, N° 3, E 447° DO C PC, ARTº 2°, N° 1, AL) P, DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário: 1- São realidades diversas entre si, com consequências também diversas, a ex-tinção da instância cautelar a extinção do direito substantivo acautelado e a extinção da providência cautelar propriamente dita.
2 - Julgar-se-á extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se a deliberação social que pretendia suspender-se foi executada depois de reque-rida, mas antes de efectuada a citação da sociedade.
3 - Apesar disso, o requerente não será responsabilizado pelas custas se, tendo pedido tempestivamente a suspensão, o funcionário judicial, ignorando o carácter urgente do processo, tiver demorado cerca de dois meses a concluir o processo ao juiz, e, entretanto, a deliberação tiver sido executada pela sociedade.
4 - A responsabilidade pelas custas poderá vir a recair sobre o funcionário que causou a extinção da instância, se o juiz, em despacho fundamentado, não lhe relevar a falta.
Decisão Texto Integral: