Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
198/06.4TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 141º, N.º 1, 2 E 3. DO C. DA ESTRADA
Sumário: Com a alteração legislativa operada pela lei n.º 20/2000, de 21/08, apenas as infracções rodoviárias graves (e já não as muito graves) podem ser objecto de suspensão de execução.
Decisão Texto Integral: Acordam – em fase de audiênciana Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO

1 – A... (arguida melhor id.ª nos autos, máxime a fls. 6 e 56), inconformada com a decisão judicial (de Tribunal Singular)[ 1] que lhe manteve a condenação administrativa[ 2] à sanção acessória de inibição de condução – especialmente atenuada – por 30 dias, pelo cometimento em 17/06/2005 de uma infracção contra-ordenacional rodoviária muito grave, [desrespeito do sinal de paragem obrigatória em cruzamento (B2 - STOP)], e lhe denegou a pretensão de suspensão da respectiva execução, dela interpôs o recurso ora analisando, extraindo da respectiva motivação[3] o seguinte quadro conclusivo, (por transcrição):
Manteve o M. Juiz "a quo" a decisão administrativa recorrida que aplicou à arguida a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, especialmente atenuada, considerando como atenuante o facto de a arguida não ter averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou crime rodoviário, nos últimos cinco anos.
A arguida alegou não ter praticado a infracção pela qual era acusada, pelo que requereu o arquivamento do processo, todavia, temendo não lograr provar a sua versão dos factos, solicitou a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução ou qualquer outra norma de conduta, nos termos e condições tidos por convenientes,
A arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima, uma vez que não se apercebeu que a prática da infracção determinaria a sua inibição de conduzir e de que com o pagamento voluntário estaria a "confessar os factos".
Em consequência, viu assim afastada a questão da prática da infracção propriamente dita, pelo que restava apenas ao Tribunal, decidir da requerida suspensão da execução da inibição de conduzir.
A respeito da sanção acessória de inibição de conduzir, concluiu o M. Juiz "a quo", pela impossibilidade de suspensão da sua execução, em relação às contra-ordenações "muito graves"
Conclusão e entendimento com o qual a recorrente não partilha.
O Código da Estrada sanciona a prática de qualquer contra-ordenação com coima, art. 137º, e nos termos do disposto pelo art.138º, sancionando as contra-ordenações graves e muito graves com sanção acessória de inibição de conduzir, dispondo expressamente o art.141° do Código da Estrada que pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações graves.
Nada diz acerca da possibilidade de suspender a execução da sanção acessória relativamente às contra-ordenações muito graves.
Analisada a sistemática do Código da Estrada, de acordo com a alteração operada pelo Dec. Lei nº 44/2005, o facto deste não fazer qualquer referência quanto à possibilidade de suspensão da inibição de conduzir aplicada pela prática das contra-ordenações muito graves, entende a recorrente que tal constitui uma omissão do legislador, suprível apenas com recurso ao direito subsidiário, neste particular, o Código Penal, nos termos do disposto pelo art. 32º, do Dec. Lei nº 433/82.
10º
Assim sendo, atendendo a que nos termos expressos pelo Código Penal, aqui aplicável subsidiariamente, são passíveis de ser suspensas as penas prisão não superiores a três anos, da mesma forma que não existe naquele normativo legal, qualquer impedimento à suspensão da proibição de conduzir, aplicável nos termos do disposto pelo art. 69° do Código Penal, como sanção acessória da prática de um crime cometido no exercício da condução, a impossibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, relativa às contra-ordenações muito graves, determinaria uma clara violação dos princípios da adequação e proporcionalidade consagrados nos termos do disposto pelo art.18° da Constituição da Republica Portuguesa.
11º
Além do mais, a ser correcto o entendimento perfilhado pelo M. Juiz "a quo", facilmente estaríamos perante situações, em que na prática estaria afastada a possibilidade de recurso aos Tribunais Judiciais como instância de recurso das decisões proferidas pelas entidades administrativas.
12º
Nomeadamente no caso em que o arguido efectue o pagamento voluntário da coima, ainda que não consciente das consequências que daí resultam, e sendo a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pelo mínimo pela entidade administrativa, estaremos perante uma situação em que, ainda que não formalmente, mas em termos materiais, está restringida a possibilidade de recurso aos Tribunais Judiciais
13º
Situação que configuraria o afastamento de uma instância de recurso para os Tribunais Judiciais, através de uma norma do Código da Estrada, com violação dos princípios consagrados no art. 18° da Constituição da Republica Portuguesa.
14º
Igualmente não faz qualquer sentido que o legislador tenha querido criar uma norma cega, de aplicação automática e face ao anteriormente exposto, sem recurso, punindo de igual forma, situações diferentes.
15°
Como aliás, no caso vertente, em que se revela irrelevante o facto de ter resultado provada a necessidade da carta de condução seja para o exercício da actividade de trabalho da arguida, a qual constitui a sua única fonte de rendimento, seja para prestar assistência a sua família.
16º
Assim sendo, considerando os factos provados em audiência de julgamento e o enquadramento legal supra referido, a decisão do M. Juiz "a quo", que determinou a manutenção da decisão da entidade administrativa de aplicar à arguida a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de trinta dias, viola desde logo os princípios consagrados no disposto pelo art. 18° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, suspendendo-se a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à arguida, ora recorrente, tanto mais que, como se referiu, a douta decisão proferida viola os princípios consagrados no art. 18° da C.R.P., pelo que enfermaria de inconstitucionalidade.
Termos em que, e com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que aplica à arguida a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo a execução da mesma, ainda que condicionada singular ou cumulativamente ao cumprimento dos deveres previstos pelo Código da Estrada, nas condições e montante tidos por convenientes, assim se fazendo
JUSTIÇA.
2 – Os Ex.mos magistrados/representantes do Ministério Público em 1.ª instância e nesta Relação pronunciaram-se pelo acerto da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, (cfr. peças – de resposta e parecer - de fls. 90 e 108/109, cujos teores nesta sede se têm por reproduzidos).
3 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais (vide arts. 418.º, 423.º e 424.º, máxime, do CPP), e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.
II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Em função do teor do segmento conclusivo da motivação recursiva, delimitador do âmbito do recurso, (como é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme[ 4]), demanda-se desta Relação a análise da suscitada questão da admissibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir cominada por contra-ordenação rodoviária muito grave cometida no domínio do Código da Estrada revisto pelo D. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Importa, para tanto, ter desde já presente o acervo factual tido por adquirido pelo Ex.mo julgador, premissa maior do tecido silogismo jurídico-decisório, imodificável, quer por na respectiva definição se não observar qualquer dos vícios processuais prevenidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, (de conhecimento oficioso), quer por apenas ao conhecimento de matérias de direito se limitar a competência da Relação, [cfr. art.º 75.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, doravante RGCO, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10 (actualizado pelos Decretos-lei ns. 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, e Lei n.º 109/2001, de 24/12)]:
1 - No dia 17.06.2005, pelas 03.15 minutos, no cruzamento da Rua Dadrá com a Av. 1.º de Maio, em Castelo Branco, por não proceder com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, a arguida, que ao tempo conduzia o veículo automóvel com a matrícula 08-56-0E, não parou ao sinal STOP (Sinal B-2 de paragem obrigatória) ali existente.
2 - A arguida frequenta nas instalações do BERCAB, em Castelo Branco as aulas do Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
3 - Actualmente espera uma resposta para ir trabalhar para a Covilhã, para o que necessitará de efectuar deslocações diárias conduzindo de Castelo Branco para a Covilhã e vice-versa.
4 - Actualmente trabalha em Castelo Branco, das 20 horas às 24 horas e durante o dia efectua frequentemente promoções nos hipermercados "Jumbo", "Modelo" e "Continente", em Castelo Branco e Covilhã, para o que necessita de efectuar deslocações conduzindo.
5 - Necessita da carta de condução para prestar assistência a sua mãe e duas irmãs, pois é a única pessoa do seu agregado familiar que dispõe de carta de condução.
6 - Ficar impossibilitada de poder efectuar deslocações conduzindo o seu veículo automóvel, traria grandes limitações ao exercício da sua actividade de trabalho e determinaria a impossibilidade de poder prestar assistência a sua família, com as consequências daí resultantes, tanto mais que vive apenas do rendimento do seu trabalho, com o contribui para o sustento do seu agregado familiar.
7 - A arguida procedeu ao pagamento da coima e não apresentou defesa, uma vez que não se apercebeu que a prática da infracção pela qual era acusada iria necessariamente determinar a inibição de conduzir.
8 - É infractora primária pelo que lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias.
2 – Apreciando:
O acto comportamental por que a arguida/recorrente foi condenada ocorreu já na vigência da actual versão do Código da Estrada, decorrente do D.L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e configura infracção contra-ordenacional muito grave, a que corresponde coima de € 99,76 a € 498,80 e sanção acessória de inibição de conduzir por período compreendido entre 2 meses e 2 anos, [cfr. arts. 21.º e 23.º, al. a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20/08; 136.º, ns. 1 e 3, 138.º, n.º 1, 146.º, al. n), e 147.º, ns. 1 e 2, do CE].
Havendo a arguida pago voluntariamente a coima – pelo mínimo legal, (em conformidade com o estatuído no art.º 172.º, ns. 1 e 2, do CE) – e verificados os demais pressupostos formais previstos no art.º 140.º do referido compêndio legal, a autoridade administrativa, operando o referente mecanismo jurídico (de exercício discricionário), atenuando-lhe especialmente a sanção acessória até ao limite mínimo prevenido no citado normativo, impôs-lhe a medida de efectiva inibição de conduzir pelo período de 30 dias, mantida pela decisão recorrida, em razão da interpretação restritiva da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir cominada tão-só por infracções contra-ordenacionais rodoviárias de natureza grave, na actualidade emergente da literalidade (em sentido inverso) do art.º 141.º, n.º 1, do referido Código da Estrada (CE) – cuja constitucionalidade orgânica o Tribunal Constitucional já por três vezes apreciou e declarou, (cfr. Acs. respectivos n.os 603/2006 e 604/2006, de 14/11, e 629/2006, de 16/11, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
É o seguinte o enunciado do equacionado normativo:
“Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
[…] ”.
Tece a recorrente a simplista – e conveniente – argumentação de que a expressa inconsideração no citado dispositivo da extensão aplicativa do instituto suspensivo às sanções acessórias de inibição de condução impostas a autor de contra-ordenação muito grave se deveu a mera omissão (esquecimento!?) do referente legislador, suprível pela subsidiária convocação do art.º 50.º do C. Penal, pretensamente consentida pelo art.º 32.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (abreviadamente RGCO), aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10 (actualizado pelos Decretos-lei ns. 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, e Lei n.º 109/2001, de 24/12)[ 5].
Com o devido respeito, não se lhe reconhece qualquer acerto.
Como expressamente foi consignado/assumido pelo respectivo legislador no preâmbulo do citado D. Lei n.º 44/2005, de 23 Fevereiro – que, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, [concedida com o fundamental sentido de “… proporcionar elevados índices de segurança rodoviária para os utentes”, (cfr., máxime, respectivo art.º 2.º)], operou profundas alterações ao Código da Estrada[ 6] –, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constituem-se na actualidade como principais prioridades europeias e nacionais – mobilizadoras de toda a sociedade, (como aí também se diz) –, para cuja realização foi considerada necessária – a par de várias outras em diversos planos (como a educação do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro) – a adopção e consagração de um mais rigoroso e eficaz quadro legal, com aptidão sensibilizadora dos utentes viários à responsável modificação comportamental, designadamente pelo cumprimento da legislação adequada.
Nesta conformidade, apresenta-se como axiomática a vontade e opção legislativa de geral agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários de risco, particularmente os qualificados como graves e muito graves, (normativamente tipificados sob os arts. 145.º e 146.º, do Código da Estrada), e, naturalmente, de expressa alteração do anterior regime de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, até então aplicável aos operadores de infracções contra-ordenacionais graves e/ou muito graves, (vide art.º 142.º do Código da Estrada aprovado pelo D. Lei n.º 114/94, de 03/05, republicado pelos Decretos-Lei ns. 2/98, de 03/01, e 265-A/2001, de 28/09, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21/08), restringindo-o apenas aos agentes de infracções rodoviárias graves, e desde que seja voluntariamente paga a referente coima e se verifiquem os demais pressupostos legais, (cfr. citado art.º 141.º, ns. 1, 2 e 3, do actual CE)[7].
Como assim, é por demais evidente o infundado da construção argumentativa da recorrente, de todo juridicamente vedada ao intérprete legal, por contrária ao pensamento legislativo e ao próprio texto da norma, (cfr. art.º 9.º, ns. 1 e 2, do Código Civil), cuja dimensão – com o sentido e alcance ora enunciados, aliás presumivelmente conforme com o ideal legislativo e adequadamente consagrada, (citado art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil) –, se apresenta empírica e inequivocamente proporcional à máxima/superlativa gravidade da infracção a que respeita, e, por tal sorte, isenta de qualquer pretenso vício de inconstitucionalidade, mormente por ofensa aos princípios da adequação e proporcionalidade prevenidos no art.º 18.º da Constituição, ademais deficiente/incompreensivelmente explicada [vide art.º 412.º, n.º 2, al. b), do CPP], e de todo o modo inalcançada.
Destarte, não se reconhecendo no dispositivo 141.º, n.º 1, do vigente Código da Estrada, qualquer omissão ou lacuna legislativa quanto à suspensabilidade da execução da sanção acessória de inibição de conduzir cominada a agente de infracção contra-ordenacional rodoviária muito grave – aliás intencional e clara/apodicticamente afastada pelo legislador –, nem, outrossim, qualquer inconstitucionalidade, nenhum relevante reparo merece a decisão recorrida.
Sempre se esclarecerá, ademais – ainda que se sufragasse a tese argumentativa da recorrente – da óbvia proibição da aplicabilidade (pretensamente subsidiária) do regime do art.º 50.º do C. Penal para – analogicamente – se determinar a atinente suspensabilidade da execução da dita sanção acessória, em razão da evidente diversidade quer da natureza infraccional (contra-ordenação/crime) quer das sanções em confronto (sanção acessória de inibição de conduzir vs pena de prisão não superior a três anos), axiomática e inexoravelmente postulada pelos normativos 1.º, n.º 3, do C. Penal – este, sim, aplicável, por força do art.º 32.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social –, e 11.º do Código Civil (!).
III – DECISÃO

Por conseguinte – sem outras considerações por despiciendas –, delibera-se:
1 – A negação de provimento ao recurso interposto pela identificada arguida A....
2 – A sua condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 6 (seis) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento na acção recursiva, [cfr. normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 446.º, do CPC; 82.º e 87.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais].
_______________________
[1] Exarada na sentença de fls. 56/65.
[2] Da Direcção-Geral de Viação, Delegação de Viação de Castelo Branco, (cfr. peça de fls. 8/9).
[3] Junta a fls. 69/80.
[4] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e jurisprudência uniforme do STJ (por todos, Ac. STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, pag. 196, e jurisprudência aí citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., pag. 74, e decisões aí referenciadas.
Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, de acordo com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995.
[5] Para além da ilegal discussão da comissão da própria infracção/fundamento, não obstante tal lhe ser vedado pelo normativo 172.º, n.º 5, do C. Estrada – em razão do pagamento voluntário da referente coima –, outrossim indevidamente admitida pelo julgador, que sobre a questão se não absteve de impulsionar e produzir inútil – e como tal proibida, (cfr. art.º 137.º do CPC) – actividade probatória!
[6] Vigentes desde 25/03/2005, (cfr. art.º 24.º do citado D. Lei n.º 44/2005, de 23 Fevereiro).
[7] Vide, neste sentido, Ac. da RE, de 04/07/2006, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtre.