Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR CHEQUE | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º, Nº 1, AL. C), E 810º DO CPC | ||
| Sumário: | I – Tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 810º do CPC, há que aceitar que a apresentação do título seja completada através da enunciação e da caracterização, no próprio texto do requerimento executivo, dos elementos relevantes da obrigação subjacente ao título. II - Verificando-se a total ausência de exposição dos factos no requerimento executivo e observando-se que o título executivo não fornece quaisquer elementos que permitiam configurar a situação extracartular, não se pode considerar existir título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A... (Exequente e aqui Apelante), através do requerimento executivo certificado a fls. 129/139, subscrito por mandatário, intentou, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha, uma execução para pagamento de quantia certa contra B... e C... (Executados e aqui Apelados), liquidando a obrigação exequenda em €20.620,45 (correspondentes a €17.600,00 de capital e juros no valor de €3.020,00) e assinalando, no campo do referido requerimento respeitante à “exposição dos factos” (v. fls. 134), como informação pertinente, o “quadrado” que antecede os seguintes dizeres: “constam exclusivamente do título executivo”. A este requerimento anexou, indicando-o como título executivo, o cheque certificado a fls. 140/141. Confrontado com esta execução, deduziu-lhe o Executado B..., oposição, nos termos do artigo 813º do Código de Processo Civil (CPC), invocando ter sido rasurada no cheque a data de emissão, sendo que, face à sua data real, a respectiva apresentação a pagamento ocorreu para além do prazo do artigo 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC) [1] ., acrescentando o seguinte: “[…] Dado que do documento não constam quaisquer referências, nomeadamente quanto à eventual relação subjacente, ou seja, à natureza e proveniência do alegado crédito, também não serve como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º, nº 1 do CPC. […]” [transcrição de fls. 6] Contestando a oposição, negou o Exequente ter rasurado o cheque, reafirmando “[…] que a obrigação exigida e constante do mesmo é a cartular” (fls. 22), acrescentando, porém, valer tal cheque como documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC. Seguiu-se a fixação dos factos assentes e a elaboração de base instrutória, cuja matéria questionada foi, após julgamento, fixada pelo Despacho de fls. 87/89. 1.1. Decidindo a oposição, foi proferida a Sentença de fls. 93/95 vº (a Decisão aqui impugnada) que a julgou procedente, declarando extinta a execução por ausência de título executivo. Para alcançar tal resultado, considerou tal aresto ser o cheque inexequível, não só enquanto título cambiário, como também enquanto documento particular revestido das características indicadas no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC. 1.2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Exequente a fls. 100 recurso de apelação (admitido a fls. 102), tendo rematado as alegações respectivas, com as seguintes conclusões: “[…] 1ª – Mesmo que se admita, face à matéria de facto dada como provada, que a acção cambiária tenha precludido, de tal facto não se pode retirar a conclusão plasmada na Sentença revidenda, já que, independentemente do momento da apresentação do cheque a pagamento, sempre os cheques são, de facto e de direito, títulos executivos. 2ª – Os únicos requisitos que a Lei prescreve para determinado documento valer, por si só, como título executivo são a) que seja um documento particular, b) que esteja assinado pelo devedor, c) que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, d) cujo montante esteja perfeitamente determinado. Nenhum outro. 3ª - Não se exige a referência expressa a qualquer causa da obrigação, não se exige qualquer referência quanto à relação causal da emissão do cheque, sendo certo que onde o Legislador não distingue não deverá (nem poderá) o intérprete fazê-lo. 4ª – A ausência de alegação da relação jurídica subjacente não afasta a possibilidade de o cheque dado à Execução ser título executivo, como decorre de vasta Jurisprudência imanada sobre esta matéria, designadamente, e como meros exemplos, dos Ac. do TRC, proc. 754/02, de 30.04.02, Ac. do STJ, proc. 04B1457, de 20.05.04, Ac. do TRC, proc. 1570/04, de 22.06.04, Ac. do STJ, proc. 05B270, de 03.03.05, Ac. do STJ, proc. 04B4692, de 03.03.05, todos pesquisados em www.dgsi.pt. 5ª - Não cabia ao exequente alegar a relação subjacente à emissão dos cheques, relação essa cuja existência a simples emissão do cheque faz presumir, cabia sim ao Executado, ora Oponente, invocar factos que permitissem demonstrar a ausência de qualquer relação fundamental, o que este, manifestamente, não fez ... 6ª - E nada resulta dos Autos, nem sequer foi alegado pelo(s) Executado(s), que invalidasse ou afaste a presunção de dívida imanente do cheque dado à execução. 7ª – Ao invés do decidido, o Exequente dispõe de título exequível. 8ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal “A Quo” violou o disposto no artº. 46º, nº 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, do qual fez uma incorrecta interpretação e aplicação. […]” [transcrição de fls. 111/113] Os Executados/Apelados não apresentaram contra-alegações. II – Fundamentação 2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [2] . . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Assim, conforme resulta do teor das conclusões antes transcritas, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, relativamente – e a isto se resume a temática do recurso – à questão da relevância extracartular do cheque como título executivo. Resta-nos, pois, preliminarmente à apreciação deste concreto fundamento, recordar os factos que a primeira instância julgou provados, mostrando-se estes, como se mostram, definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 87/89 e tal qual eles foram enunciados na Sentença Apelada a fls. 93 vº: “[…] a) O exequente apresentou à execução o cheque que consta de fls. 15 daqueles autos [aqui mostra-se certificado a fls. 140/141], no valor de €17.600,00, em numerário e por extenso, à ordem do exequente e subscrito pelo executado, dele constando como data de emissão o dia 20 do mês 12 do ano 2003, sendo que este último dígito (número) foi escrito no mesmo local onde antes constava o número 2. b) Apresentado a pagamento em 29/12/2003, aquele cheque foi devolvido com a declaração de «cheque revogado-extravio». c) O cheque aludido em a) foi entregue à exequente com a data de 20/12/2002. [transcrição de fls. 93 vº] 2.1. Ao propor a execução através do requerimento executivo certificado a fls. 129/139 e da anexação a este do cheque em causa, pretendeu o Apelante, inegavelmente, instaurar um processo executivo assente na relevância cartular do cheque. Disse-o claramente na contestação à presente oposição [3] e, aliás, isso mesmo era o que já resultava da conjugação do requerimento executivo com o próprio cheque. Em tal requerimento, como se indicou no item 1. do Acórdão, remetendo em exclusivo para o título (v. fls. 134) e indicando traduzir-se este no cheque (v. fls. 129), prescindiu o Apelante da indicação de quaisquer elementos exteriores de contextualização desse documento, assumindo-o naquilo que lhe confere, enquanto elemento de legitimação para a acção executiva, relevância cartular como cheque: isto é, na definição clássica de Ferrer Correia, como “[…] título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita”[4] , título que, por haver sido recusado o respectivo pagamento dentro do prazo de oito dias subsequentes à data de emissão, legitima o portador a exercer a acção cambiária, nos termos dos artigos 40º e 41º da LURC. Ora, no presente recurso, tendo presente a sobredita delimitação temática decorrente das conclusões, o cheque deixou de interessar como tal, reconduzindo-se o desvalor apontado à Decisão apelada à desconsideração de uma possível relevância extracartular desse título, em termos de o configurar – agora, depois de ter “fracassado” como cheque – enquanto documento particular, distinto do título de crédito que o impresso respectivo aparentava. Tudo se reconduz, pois, à determinação de se o documento – que tem como suporte um cheque, mas que não é um cheque, em termos de legitimação da acção cambiária – vale, enquanto quirógrafo de uma obrigação pecuniária assumida pelos Executados, que o mesmo é dizer, enquanto documento particular revestido de força executiva, à luz do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC. Esta relevância extracartular, como título executivo, de um cheque – ou de uma livrança ou de uma letra – cuja obrigação cambial, por prescrição ou qualquer outra causa, tenha deixado de valer, tendo sido, em tempos, objecto de controvérsia [5] , pode-se considerar, presentemente, consensual, nos termos em que José Alberto dos Reis, a enunciava face ao Código de Processo Civil de 1939: “[…] [O] escrito, posto que não valha como letra, será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie do nº 4 do artigo 46º [6] ., isto é, desde que apresente a configuração de um documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor […]” [7] Reduz-se, assim, a questão aqui em causa à apreciação do título, determinando se este, no contexto em que nesta particular execução foi apresentado pelo Exequente ora Apelante – contexto este que se extrai da compaginação entre o próprio documento e o requerimento executivo –, reveste as características aptas a conferir-lhe força executiva, à luz do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC. Ou seja, tendo presente a fundamentação da decisão recorrida, se este documento, completado com a indicação, feita constar, sem mais, no requerimento executivo – “[e]xposição dos factos […] constam exclusivamente do título executivo […]” –, pressupõe, afastada a abstracção do título que o tornava (auto)suficiente, a invocação, em termos adequados, da relação jurídica subjacente à subscrição daquele documento. Tal suficiência decorrerá – e importa não esquecer que está em causa, nestas situações de projecção da obrigação causal do título para além dele, a aferição da existência da própria causa de pedir da acção executiva [8] –, tal suficiência decorrerá, dizíamos, da circunstância de a apresentação do título ser acompanhada de uma exposição que, embora sucinta, terá de se referir a factos concretos, dos quais decorra directamente, e não através da conjugação analítica de elementos dispersos, que (qual) obrigação assumiu o exequente especificamente ao subscrever (sem a indicação de qualquer causa) aquele documento. A este respeito, tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 810º do CPC [9] ., há que aceitar que a apresentação do título seja completada, em casos como este, através da enunciação e da caracterização, no próprio texto do requerimento executivo, dos elementos relevantes da obrigação subjacente ao título. Cumpre citar aqui, por particularmente adequadas à presente situação, as seguintes considerações de Carlos Lopes do Rego, tecidas em comentário ao trecho indicado do artigo 810º: “[…] [A] especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção». Porém, tal ónus de alegação dos factos que servem de causa petendi ressurge nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva. Tal situação verifica-se, de forma paradigmática, nos casos em que o título se configura como um documento meramente recognitivo da dívida exequenda […], incumbindo ao exequente a articulação dos factos consubstanciadores do negócio causal subjacente, de modo a identificar cabalmente o objecto do processo e a facultar o contraditório ao executado. […]”[10] 2.2. Revertendo estas considerações de ordem geral ao caso concreto, constata-se, lendo a (ausente) “exposição dos factos” decorrente do requerimento executivo apresentado pelo Apelante e observando o próprio cheque na sua literalidade, constata-se, dizíamos, que não existem – não existem ostensivamente – no requerimento executivo – rectius na presente execução – quaisquer elementos que permitissem, remotamente que fosse, (re)configurar a situação, no quadro de uma suposta relevância extracartular do cheque [11]. E note-se, finalmente, que a circunstância de aqui estar em causa a ineficácia cambiária do título, decorrente de uma apresentação a pagamento que ultrapassou – largamente, diga-se – o prazo do artigo 29º da LURC, ineficácia cambiária esta que funcionou, não obstante o que consta da alínea b) dos factos, enquanto ratio decidendi da Sentença apelada, tendo isto presente, dizíamos, não se verifica uma hipótese em que a devolução faça sobressair a subsistência daquele cheque como título executivo de natureza cambiária, por ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da sua emissão, legitimando o exercício pelo portador da acção cambiária por falta de pagamento (artigos 40º, 41º e 45º da LURC) [12] . Assim, tendo sido o sentido da Decisão apelada concordante com as antecedentes considerações, outra coisa se não justifica que não seja confirmá-la. É o que resta fazer. III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. --------------------------------- [1] “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias” [2] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [3] 12º Pelo que a obrigação exigida e constante do mesmo é a cartular.[transcrição de fls. 22] [4] Cit. por Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Cheques anotada, 4ª ed., Lisboa, 1983, p. 12. [5] “[Na] hipótese de ser executada uma letra «confessadamente» prescrita, alegando o exequente que ela não deixou de ser «escrito particular» do género mencionado na última parte da alínea c) do artigo 46º […], a acção executiva não pode ser admitida, cumprindo ao juiz indeferir in limine o requerimento inicial […]” (Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1964, p. 88). [6] Artigo 46º (Espécies de títulos executivos) Podem servir de base à execução:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4º As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas [7] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra, 1960, p. 77; no mesmo sentido, cfr.: Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª ed., Coimbra, 2004, pp. 82/83; José Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, Lisboa, 1979, pp. 33/34 e A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra, 2004, p. 59, nota 48-B; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2ª ed., Coimbra, 2000, pp. 31/32; na jurisprudência deste Tribunal, v. Acórdão de 02/12/2003, proferido no proc. nº 3184/03, relatado pela Exma. Desembargadora Regina Rosa, disponível em www.dgsi.pt/jtrc). [8] Cfr. José Lebre de Freitas, Direito Processual…, cit., pp. 35/36 e 146/147, e A Acção Executiva…, cit. pp. 75/76. É, aliás, neste sentido que adquire relevância a tradicional discussão sobre se a causa de pedir na acção executiva se traduz no próprio título executivo ou, tal como na acção declarativa, se reconduz ao facto donde emerge o direito que se pretende fazer valer (v. Fernando Pessoa Jorge, Lições de Direito Processual Civil, ed. policopiada, Lisboa, 1972-73, pp. 262/267). [9] “3 – O requerimento executivo deve conter […]: […] b) [uma] [e]xposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo […]” [10] Comentários ao Código de Processo Civil, vol.II, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 25. [11] Neste sentido cfr. o Acórdão desta Relação de 16/04/2002 (Helder Roque), publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo III/2002, pp. 11/14. [12] Esta nuance interpretativa pode ser compreendida, tendo presente a situação em causa no Acórdão do STJ de 19/12/2006, relatado pelo Exm. Conselheiro Oliveira Barros (publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo III/2006, pp. 173/176), confrontando as divergentes fundamentações constantes do próprio Acórdão e da “declaração de voto” do Exm. Conselheiro Salvador da Costa a ele anexa. |