Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1599/99
Nº Convencional: JTRC258/2
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSEQUÊNCIAS
Data do Acordão: 06/30/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 328º, 6, 374º, 2 E 379º A), CPP E 4º, 2 LEI 3/99.
Sumário: I.A anulação da sentença que enferme de omissão de pronúncia relativamente a um facto essencial, implica a reelaboração da mesma, com reconvocação da audiência circuns-crita à matéria em causa, se não for possível cumprir o prazo estabelecido no artº 328º, n.º 6, do CPP.
II.Os juizes devem acatamento às decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
Decisão Texto Integral: