Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
385/22.8T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: SIMULAÇÃO ABSOLUTA/SIMULAÇÃO RELATIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIDA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL
INAPLICABILIDADE DO N.º 3 DO ARTIGO 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 186.º, N.º3, E 590.º, N.º 2, AL. B) E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Na hipótese de o Réu não arguir a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, tendo sido o tribunal a quo que oficiosamente o fez, declarando a ineptidão, não é possível aplicar a solução legal de sanação especial do vício prevista no art. 186º, nº 3, do NCPC.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

I - Relatório

1. AA e mulher, BB, residentes em ..., propuseram acção declarativa contra CC e mulher, DD, residentes em ..., pedindo, fossem os RR. condenados a:

a) Reconhecerem que o negócio alegado em 5º e 6º foi simulado e, consequentemente, nulo e sem efeitos;

b) Cancelarem o registo da referida venda e registos subsequentes;

c) Restituírem à herança indivisa dos pais do Autor e do Réu, o referido imóvel, livre de pessoas e de bens;

d) Pagarem indemnização em montante nunca inferior ao valor comercial do prédio, pois foi este o efectivo prejuízo que os Réus pretenderam causar ao Autor.

Alegaram, em síntese, a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda que teve por objecto o prédio rústico identificado no art. 5º da p.i., celebrado entre os falecidos pais do 1º autor e do 1º réu, a favor da 2ª ré, por estando os seus pais impedidos de o vender ao 1º réu, e na medida em que este se encontrava casado com a 2ª ré no regime de separação de bens, utilizaram essa estratégia, de vender à sua nora, para afastar o prédio do inventário por óbito dos pais, assim o enganando e prejudicando, para beneficiar o outro herdeiro, o 1º réu.

O R. CC contestou, tendo, além do mais, deduzido impugnação alegando factualidade diversa, vindo a concluir que devia julgar-se improcedente a acção, e que devia julgar-se procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido.

Face ao falecimento da ré DD, e após habilitação de herdeiros, os filhos desta, EE, e FF, contestaram, tendo, além do mais, afirmado que se está perante uma situação de simulação relativa e arguido a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, ao abrigo do art. 186º, nº 2, b), do NCPC.

Os autores responderam, pugnando pela improcedência da ineptidão da p.i., e terminando como na p.i.

Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção.

*

E, de enfiada, foi proferida decisão que declarou a nulidade da p.i., por ineptidão e, em consequência absolveu os RR da instância.

*

2. Os AA recorreram concluindo que:

1 - O presente recurso incide sobre a douta sentença que decidiu pela nulidade da PI, por ineptidão;

2 - Na petição inicial, os recorrentes, invocam a nulidade do negócio translativo da propriedade do imóvel identificado nos autos, por simulação que qualificaram como absoluta, pedindo, para além da declaração de nulidade dessa compra e venda, na qual outorgou na qualidade de compradora, a falecida 2ª Ré;

3 - Foi pedido que o imóvel seja restituído à herança indivisa aberta por óbito dos pais do 1º A. marido e do 1º R.;

4 - O douto tribunal aquo, decidiu que os AA alegaram factos que integram os requisitos de simulação relativa, ou seja da existência de um negócio dissimilado de doação a favor do 1º R., através da “venda” à nora, casada no regime de separação de bens;

5 - Pelo que os AA., teriam de formular o pedido que correspondesse a esse facto;

6 - Decidiu que os pedidos formulados pelos AA./Recorrentes, padecem de contradição entre a causa de pedir e dos pedidos, ou pelos menos, omissão na indicação dos pedidos que correspondem à simulação relativa do negócio;

7 - Considerou, também, haver cumulação incompatível entre os pedidos formulados sobre a al. a) e c) e o deduzido na al. d) da PI;

8 - Decidiu, em relação a este último pedido, faltar a causa de pedir;

9 - Julgando a PI inepta;

10 - Os AA. /Recorrentes não se conformam com esta decisão;

11 - Para haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra;

12 - Os recorrentes, consideram que a contradição só ocorre no âmbito dos efeitos jurídicos pretendidos em relação ao mesmo negócio;

13 - Ao pedirem a nulidade do negócio, não estamos perante uma situação de causa de pedir contraditória com o pedido, mas sim de omissão de pedidos;

14 - Na situação de contradição entre causa de pedir e dos pedidos, ou omissão dos pedidos, tal vicio seria sanável, pelo convite ao aperfeiçoamento, o que não sucedeu;

15 - Face a uma contradição de pedidos ou omissão de pedidos, tem sido entendido que tal vício seria sanável, através do convite dirigido aos AA. para suprir tais deficiências;

16 - Uma situação de pedidos incompatíveis, ou omissão de pedidos ou contradição de causa e do pedido, tal poderia e deveria ser sanado com o convite dirigido aos Recorrentes de forma a retificarem, um lapso ou uma deficiência dos pedidos, considerando o princípio da economia processual;

17 - O que não sucedeu;

18 - Nem o douto Tribunal a quo, justificou a falta de convite ao aperfeiçoamento, com vista a suprir as irregularidades (art.º 590º n.º 2 al. a) e b) do CPC);

19 - Esperava-se que a Meritíssima Sr(a). Juiz dirigisse um convite ao aperfeiçoamento da PI, o que não sucedeu;

20 - O pedido de aperfeiçoamento é um dever do tribunal aquo;

21 - A sua falta configura omissão de um ato que a lei impõe;

22 - A omissão deste convite ao aperfeiçoamento, é uma nulidade processual, que baseou a decisão, ou seja, absolvição da instância dos RR.;

23 - Com o devido respeito, foi violado o art.º 590º do CPC.

Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser a douta sentença ser revogada por outra que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente com despacho de convite ao aperfeiçoamento da PI e ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Ineptidão da p.i.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Prescreve o artigo 186.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 186º n.º 1 do Código de Processo Civil, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.

Existe contradição entre a causa de pedir e o pedido quando se verifica uma incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão expostas na petição inicial, sendo que a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é integrada pelas razões de facto e a conclusão corresponde ao pedido.

Sabemos também que ocorrendo o vício de ineptidão da petição inicial não pode o juiz formular qualquer convite ao aperfeiçoamento desse articulado.

Revertendo ao caso dos autos, verificamos os AA pretendem ver declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda que teve por objecto o prédio rústico melhor identificado no artigo 5.º da petição inicial, celebrado entre os falecidos pais do 1.º Autor e do 1.º Réu, a favor da 2.ª Ré, já falecida e, em consequência, que esse prédio seja restituído à herança dos primeiros para partilha, tendo alegado, no entanto, que, estando os seus pais impedidos de vender ao 1.º Réu, seu filho, encontrando-se o mesmo casado com a 2.ª Ré no regime de separação de bens, utilizaram essa estratégia - de vender à sua nora - para afastar o prédio do inventário por óbito dos pais do Autor, enganando-o, prejudicando-o, para beneficiar o outro herdeiro, ora 1.º Réu.

Dúvidas não subsistem, pois, que os AA alegaram factos que integram os requisitos da simulação relativa, por interposição, no negócio, da nora dos inventariados, com descrição ainda que sucinta, da existência de um negócio dissimulado de doação a favor do 1.º Réu.

Os factos constitutivos da situação jurídica material que os AA pretendem fazer valer, isto é, os concretos factos que constituem o efeito pretendido são integradores da simulação relativa pelo que os AA teriam de formular o pedido que corresponde a essa premissa, uma vez que o tribunal não poderá proceder à conversão de um pedido que corresponde ao da simulação absoluta para aquele que decorre da verificação de uma simulação relativa, sem prejuízo dos efeitos que são comuns ao negócio simulado.

Como se sabe, ocorrendo simulação relativa, o negócio real ou dissimulado terá de ser objecto do tratamento que lhe caberia caso tivesse sido concluído sem dissimulação, apreciando-se as condições da sua validade e eficácia (no fundo se esse negócio é ou não aproveitável).

A qualificação do vício do negócio jurídico como simulação absoluta ou relativa não constitui, assim, uma questão menor dado que a simulação relativa suscita o enunciado problema – qual a solução a dar ao negócio dissimulado ou real, que os próprios AA referem ter-se tratado de uma doação que ofende a legítima do Autor, filho dos vendedores (cf. artigo 32.º da resposta).

Ressalvando sempre melhor juízo, entendemos que os pedidos formulados pelos AA, de reconhecimento do vício do negócio por simulação absoluta e de cancelamento dos registos realizados com base nesse negócio, sempre teriam de ser julgados improcedentes, dado que os factos alegados, reclamam outra conclusão, a ser materializada no pedido – o relativo à existência da alegada doação e à necessidade da conferência para eventual redução, como forma de o bem ingressar no acervo hereditário de que o 1.º Autor é herdeiro legitimário.

Por outro lado, os AA cumularam com o referido pedido de restituição do bem à herança, um pedido indemnizatório próprio, nunca inferior ao valor comercial do prédio, sustentando que foi esse o efetivo prejuízo que os Réus pretenderam causar ao Autor, pretensão essa que é, desde logo, incompatível com o ingresso do imóvel na esfera jurídica da herança, constatando-se, por outro lado, que não foram alegados quaisquer factos integradores de responsabilidade civil dos RR perante os ora AA.

Neste conspecto, verifica-se, efectivamente, uma contradição entre a causa de pedir e os pedidos da acção ou, pelo menos, há omissão na indicação dos pedidos que correspondem à descrita simulação relativa do negócio de compra e venda objecto dos autos, assinalando-se, ainda, a ocorrência de uma cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as alíneas a) a c) e o deduzido na alínea d) da petição inicial, sendo que, relativamente a este último, sempre faltaria a indicação da respectiva causa de pedir.”

Os recorrentes discordam, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso.

Recorde-se que na decisão recorrida se concluiu pela verificação da ineptidão da petição inicial, por três ordens de razão, a saber, pela contradição entre a causa de pedir e o pedido, pela cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as a) a c) e o deduzido na d) da petição inicial, e por relativamente a este último faltar a indicação da respetiva causa de pedir.

Vejamos, pois, qual a solução para esta tripartida fundamentação de indeferimento liminar, assinalando que por razão de ordem lógica de conhecimento, a ineptidão por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado sobre d) deverá preceder o conhecimento da ineptidão por incompatibilidade entre os pedidos das a) a c) e o da d).

A) sobre a hipótese de contradição entre o pedido e a causa de pedir versa o preceito acima transcrito, concretamente a citada b).

Na p.i. os AA alegaram que:

9º Sucede, que esta venda foi uma simulação, pois os pais do Autor, estando impedidos de vender ao Réu, por este ter casado, no regime de separação de bens, utilizaram esta estratégia para afastar o prédio do inventário, por óbito dos pais do Autor;

10º Sucede que os Réus, através desta escritura de venda, pretendem afastar tal prédio do acervo hereditário;

(…)

13º Ou seja, a venda simulada do prédio visou beneficiar o Réu e o seu interesse patrimonial, porque nem os “vendedores” queriam vender e nem a “compradora” queria comprar, não tendo esta pago o preço;

14º Tratou-se de simulação absoluta, pois, como acima referido, nem a Ré pagou o preço de 6.000€, nem os pais do Autor quiseram vender a esta prédio algum;

15º Os negócios simulados são nulos, conforme prevê o art.º 240º do Código Civil;

16º A vontade declarada não corresponde à vontade representada e querida pelas partes, tudo isto com vista a prejudicar o Autor, subtraindo este imóvel à herança por óbito dos seus pais e consequentemente ao inventário de partilha, que corre termos no Processo 1581/16, no Cartório Notarial do Dr. GG, em ...;

17º Fingiram as partes, intencionalmente e em conluio, de modo a enganarem o Autor (art.º 240º do Código Civil), bem como o acervo da herança por óbito dos pais desse mesmo Autor;

18º Os ali “vendedores” pretenderam beneficiar o filho, aqui Réu e não quiseram fazer nenhuma venda à Ré;

19º Pretenderam, as duas partes, ir contra os interesses do Autor, na quota hereditária a que tem direito;”.

O pedido da c) é a mera consequência jurídica da declaração de nulidade da simulação absoluta.

Ora, o pedido dos AA das a) e c), são consequentes e não estão em contradição com a causa de pedir, simulação absoluta, prevista no art. 240º, nº 1, do CC, causa de pedir essa que está perfeitamente delineada nos arts. 13º a 17º da p.i. - vendedores e compradora não quiseram vender nem comprar, nem o preço foi pago, para enganar o A.

Por sua vez, o motivo/causa dessa simulação está alegado nos arts. 9º, 10º, 18º e 19º, mas a motivação para a simulação não integra a causa de pedir.

Assim, à partida, perante a p.i dos AA, não se vislumbra nenhuma ineptidão da p.i., por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Os herdeiros habilitados é que alegaram a ineptidão da p.i. invocando a aludida contradição, por se estar perante uma simulação relativa (prevista no art. 241º do dito CC).

Na resposta os AA os AA alegaram que:

19º Resulta confessado pelos RR. em 24º que a “simulada venda” visava beneficiar também o Réu marido, isto porque, como não poderiam “vender” diretamente ao filho, 1º Réu, sem consentimento do A. marido, utilizaram a venda simulada para beneficiar o seu filho (1º Réu).

(…)

21º O alegado em 28º e 29º, nega o evidente, já que os falecidos ao “venderem” à nora, prejudicaram o A. marido.

(…)

24º

Reitera-se que a “venda” impugnada foi uma estratégia de retirar o imóvel do património dos pais do A. marido, beneficiando o seu filho, 1º Réu, através da falsa venda à falecida nora (mãe dos RR.).”.

Ou seja, a resposta não altera a alegação da p.i., de simulação absoluta para relativa, pois nos arts. 19., 21. e 24. da mesma, os AA reafirmam tal causa de pedir afirmando que com a "venda" falsa se retirou o imóvel do património dos pais do A. e 1º R., prejudicando o A.

Tanto que concluíram a resposta com "devem as exceções serem improcedentes terminando-se como na PI. ". Se assim é, é porque querem manter a causa de pedir e pedido.

É certo que nos arts. 31º e 32º da resposta os AA alegaram que:

“31º Assim sendo, os pais do A. e 1º R., utilizaram esta estratégia para doar o prédio, a este, beneficiando-o, porque a quota disponível já se encontrava preenchida pelo testamento alegado na contestação dos 2º RR., que se protesta juntar.

32º Esta doação ofende a legitima do A., filho dos falecidos “vendedores”.

O que vai em contra corrente aos mencionados arts. 19., 21. e 24. da indicada resposta, e deixa a dúvida sobre o tipo de simulação em jogo, absoluta ou relativa.

Sucede que no final desse articulado de resposta, os AA. não alteraram/modificaram/ampliaram o pedido ou causa de pedir. Antes, como se disse, terminaram como na p.i. Sinónimo claro que mantiveram a cauda de pedir fundada na simulação absoluta.

Desta sorte, inexiste qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que, por aqui, não há razão para declarar a p.i. inepta, devendo revogar-se a decisão recorrida nesta parte.

B) sobre a ineptidão por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado sobre d), versa o preceito acima transcrito, concretamente a citada a), e ainda o nº 3 do mesmo normativo que estabelece que neste caso se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento nesta hipótese, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a p.i.

Ora na situação concreta, percorre-se, por inteiro, a p.i. e nenhum facto se mostra alegado para sustentar tal pedido. Nem na resposta dos AA isso aconteceu também. Estamos verdadeiramente perante uma situação de total falta de causa de pedir para o pedido formulado e por isso perante uma p.i. inepta nesta parte.

Sendo assim, nem é possível mandar aperfeiçoar uma p.i. que não tem factos que integrem uma causa de pedir, pois, como é óbvio e lógico, só é possível aperfeiçoar o que existe minimamente, embora imperfeitamente expresso, como numa situação de insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº 2, b) e 4, do NCPC).

Por outro lado, dir-se-á que os RR, na contestação, não arguiram a ineptidão da p.i., com base no apontado fundamento, nem sequer disseram algo que fosse sobre tal pedido. Não tendo havido arguição, os AA não foram ouvidos sobre tal ponto.

Tendo sido, antes, o tribunal que oficiosamente levantou a ineptidão, com base na indicada a), do nº 2, do art. 186º.

Será possível, neste caso, a aplicação da aludida hipótese de sanação, prevista no indicado nº 3 ?

Temos por correcto o ensinamento de M, Teixeira de Sousa (em CPC Online, Versão /102025, nota 13 (d) ao referido art. 186º, págs 68/69), quando defende que do disposto no nº 3 resulta que a omissão da arguição da ineptidão da p.i. nada faz presumir quanto à interpretação adequada deste articulado pelo réu.

O mesmo é dizer que está afastada a hipótese de sanação especial prevista na lei.

Está, pois, solidificada, a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado pelos AA sob d).      

Nesta parte a decisão recorrida é de manter.

C) face ao que se expôs na anterior alínea, sobre a hipótese de cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as a) a c) e o deduzido na d) da petição inicial, torna-se dispensável conhecer esta sub-questão, pois se inexiste causa de pedir quanto ao pedido da d), o pedido cai consequentemente, sendo a p.i. inepta nesta parte, e, como tal, não faz sentido ir apurar se o referido pedido, que caiu, é incompatível com os outros referidos pedidos da a) a c) – art. 608º, nº 2, 1ª parte, in fine.  

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).

IV – Decisão

 

 

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se a decisão no respeitante à ineptidão da p.i. por contradição entre o pedido e a causa de pedir, mantendo-se a decisão recorrida no respeitante à ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir na parte relativa ao pedido formulado na p.i sob d).

*

Custas pelos AA./recorrentes, na proporção de 50%.

*

                                                                       Coimbra, 13.1.2026

                                                                                 

                                                                          Moreira do Carmo

                                                                              

                                                                          Alberto Ruço

                                                                         

                                                                          Luís Cravo

Voto de vencido do Relator inicial

Fiquei vencido quanto ao fundamento da decisão no respeitante à ineptidão da p.i. por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Com efeito, o meu projeto de acórdão era no sentido de manter a decisão recorrida nessa parte, por ser de concluir  que o que ocorreu foi uma correção ou ajuste da causa de pedir, que pode ser entendida como uma alteração tácita pela anuência dos AA. à interpretação do RR./habilitados, alteração essa que é possível dentro do âmbito do artigo 264º do n.C.P.Civil.

É que nos arts. 31º e 32º da “resposta” os AA. alegaram concretamente o seguinte:

                                                           «31º

Assim sendo, os pais do A. e 1º R., utilizaram esta estratégia para doar o prédio, a este, beneficiando-o, porque a quota disponível já se encontrava preenchida pelo testamento alegado na contestação dos 2º RR., que se protesta juntar.

                                                                              32º

Esta doação ofende a legitima do A., filho dos falecidos “vendedores”»

[com destaques da nossa autoria]

Assim, houve uma correção da causa de pedir, que pode ser entendida como uma alteração tácita pela anuência dos AA. à interpretação dos RR./habilitados. 

Na verdade, o que se verificou foi, sumariamente, o seguinte:

Havia uma causa de pedir imperfeitamente expressa, na medida em que, no início, os AA. invocaram a simulação absoluta, mas de forma imperfeita, face ao que o pedido formulado estava baseado em um erro quanto à fundamentação jurídica que sustentava o pedido.

Os RR./habilitados, na sua contestação, interpretaram os factos de forma diferente/mais esclarecida, sustentando que a situação era, na realidade, de simulação relativa, isto é, esses RR./habilitados indicaram que a causa de pedir, tal como foi expressa pelos AA., não correspondia à realidade jurídica do caso, apresentando uma outra visão sobre os fundamentos do litígio.

Os AA.., ao responderem a essa contestação, concordaram e anuíram à interpretação dos RR./habilitados, reconhecendo que a situação era de simulação relativa, e não absoluta.

Ora, consabidamente, nos termos do art. 264º do n.C.P.Civil, «[H]avendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura , em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito».

Portanto, o que ocorreu foi uma correção ou ajuste da causa de pedir, que pode ser entendida como uma alteração tácita pela anuência dos AA. à interpretação do RR./habilitados, alteração essa que é possível dentro do âmbito do artigo 264º do n.C.P.Civil, já que ambas as partes concordaram com o novo fundamento jurídico para o litígio.

Assim sendo, pode-se dizer que houve acordo entre as partes no sentido de a causa de pedir ser simulação relativa, dado que os AA., ao anuírem à interpretação dos RR./habilitados, concordaram com a mudança na qualificação da causa de pedir, o que implica uma alteração sem prejuízo para a parte contrária, alteração essa que pode e deve ser considerada válida nos termos do artigo 264º do n.C.P.Civil.

Consabidamente, face ao disposto no art. 241º, nº1 do C.Civil, a simulação relativa implica salvaguardar a validade do negócio dissimulado: o pedido que acompanha e estrutura uma situação de negócio dissimulado válido, é o de reconhecimento da validade da doação [pedido de ser declarado que o negócio real e efetivamente querido pelas partes era uma doação do referido imóvel, sendo reconhecida a validade e eficácia jurídica dessa doação, por reunir os requisitos legais de forma e aceitação].

Donde, os factos constitutivos da situação jurídica material que os AA. pretendiam fazer valer, isto é, os concretos factos que constituem o efeito pretendido eram efetivamente integradores da simulação relativa, pelo que, era incontornável a conclusão no sentido de que existia uma verdadeira situação de contradição lógica entre a dita causa de pedir assente numa situação de simulação relativa (doação real, disfarçada de venda) e um pedido de «Restituírem à herança indivisa dos pais do Autor e do Réu, o referido imóvel, livre de pessoas e de bens» [cf. pedido formulado sob a al. c) na petição inicial]!

Nessa ponderação, e como sua consequência jurídico-processual, subscrevi o meu projeto no sentido de que era de sancionar a decisão recorrida quanto a ter concluído pela verificação da ineptidão da petição inicial pela contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Luís Filipe Cravo