Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO MODIFICAÇÃO PELO PLANO CINDIBILIDADE DO CRÉDITO VOTAÇÃO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 212.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª A), E 222.º- F, N.º 5, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O credor que reclame créditos de diversa natureza – no caso, um crédito garantido por hipoteca e um crédito comum sob condição – só terá direito de voto na parte correspondente ao crédito que se mostre modificado pelo plano. II – A modificação pelo plano, a que se reporta o artigo 212.º, n.º 2, al. a), CIRE, é uma modificação substancial – seja pela restrição do montante dos créditos, seja pelo perdão de juros, seja pela redução de garantias, seja pela previsão de moratórias ou concessão de novos prazos de pagamento – e não meramente aparente (como no caso de o plano prever a regularização das prestações vencidas e incumpridas até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, quando, na realidade, não se encontra alegado qualquer incumprimento prestacional). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 871/23.2T8LRA.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Arlindo Oliveira
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A, do CIRE, o presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Nomeado Administrador Judicial Provisório, foi por este apresentada a Lista provisória de créditos, a qual não foi objeto de qualquer impugnação. Apresentado Acordo de Pagamentos e submetido o mesmo a votação, o Administrador Judicial Provisório veio comunicar o resultado da votação a que o mesmo foi submetido, referindo que o acordo se encontrava aprovado por ter sido votado favoravelmente por credores que representam 82,15% dos créditos com direito de voto. Os votos desfavoráveis representam 31,35% dos créditos com direito de voto. Determinada a notificação dos devedores de que o crédito garantido do Banco 1..., S.A não é modificado pelo acordo de pagamento, não tendo, por tal motivo, direito de voto (art. 212º, nº 2, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), para querendo se pronunciarem, vieram os mesmos assumir a posição de que o crédito do Banco 1... é objeto de modificação pelo Plano: mesmo na parte em que se encontra garantido, o acordo propõe a retoma das prestações vencidas nas condições contratualizadas só no ultimo dia do mês seguinte àquele em que se verificar o transito em julgado da sentença de homologação. Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, recusando a homologação do Acordo de Pagamentos dos requerentes AA e BB junto aos autos, nos termos do disposto no artigo 222º- F, nº 5, por considerar que, não se podendo contar como válido o voto do Banco 1... na parte em que se encontra garantido: - o plano não recolheu o voto favorável dos credores que representam mais de dois terços da totalidade dos votos garantidos; - o acordo não recolheu o voto favorável de mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados em direito de voto, uma vez que só votou favoravelmente o Banco 1..., na parte do seu crédito no valor de 13-386,15 €. * Inconformados com tal decisão, os devedores, dela interpuseram recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Foram pelos devedores e pelo Sr Administrador escrupulosamente cumpridos os requisitos e formalidades, designadamente, os constantes nos artigos 222.º C e 222.º - D do CIRE. 2. Foi elaborado um Plano Especial de Acordo de Pagamento e sujeita a sua apreciação pelos credores que se disponibilizaram a participar nas negociações e foi votado por estes. 3. O Banco 1..., votou favoravelmente com um voto que corresponde a 68,65% dos créditos reclamados. 4. O Senhor Administrador Judicial Provisório considerou o plano APROVADO, tendo comunicado ao Tribunal o resultado dessa votação. 5. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, considerou, no entanto, que o credor Banco 1..., S.A., não tinha direito de voto na parte respeitante ao crédito hipotecário, porquanto o seu crédito não tinha sido modificado, nesta parte, o que lhe retirava o seu direito de voto. 6. Na perspetiva dos requerentes a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo equivoca-se neste seu raciocínio por fazer uma interpretação errada da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE. 7. O Tribunal a quo para considerar que o crédito do Banco 1... se inseria na presente alínea e, portanto, não ter este credor direito a voto, fez um exercício de divisão inaceitável do crédito deste credor. 8. O Banco 1... é um credor, titular de apenas um crédito no montante de 91.073,47€, composto por dois mútuos, um garantido por hipoteca e outro sem qualquer garantia. 9. Este credor fez apenas uma reclamação de créditos onde apresentou um único crédito que provém de dois contratos de mútuo. 10. Mesmo que se entendesse que numa parte do seu crédito não houvesse qualquer modificação, seria sempre de considerar que o crédito do credor Banco 1..., ao estar em parte modificado na exata medida que estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente de se considerar modificado. 11. Apesar de parte do seu crédito, a parte que diz respeito ao mútuo garantido por hipoteca ter um tratamento diferenciado, nunca poderá deixar de se considerar que este credor viu o seu crédito substancialmente alterado/modificado. 12. Fazendo jus à interpretação feita pelo Tribunal a quo, muito bem que levada ao extremo, os créditos teriam de ser totalmente alterados, nada podendo permanecer igual ao anteriormente contratualizado, sob pena do Tribunal proceder à divisão dos mesmos e ir diminuindo o poder de voto de cada credor na mesma medida que existissem condições ou valores que se mantivessem inalterados, in extremis impossibilitando desta forma que qualquer credor tivesse direito de voto. 13. Caso assim não se entenda, mesmo na parte em que o crédito do Banco 1... tem garantia prestada, o acordo junto aos Autos propõe que a liquidação das prestações, despesas e encargos vencidos e não pagos possam ser liquidados até ao último dia do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. 14. Tal circunstância não pode deixar de ser considerada uma modificação das condições anteriormente existentes, pois essas preveem o vencimento das prestações mensalmente e a previsão de juros em caso do seu não cumprimento, o que não acontece no plano apresentado, passando os devedores a beneficiar de um verdadeiro período de carência que durará tanto quanto o tempo que demorar a transitar a sentença de homologação do acordo apresentado. 15. A Meritíssima Juíza a quo parte de uma eventualidade para concluir que não há uma alteração do plano que é a que não existem quaisquer prestações em atraso à data da apresentação da reclamação, mas essa é uma conjetura que o Tribunal está a fazer e não um facto sobre o qual possa alicerçar a sua decisão, pois que tal evidência não se encontra espelhada nos factos constantes na decisão que o Tribunal considerou serem os que teriam interesse para a boa decisão da causa. Não podendo sequer tratar-se como um ilação na medida em que na própria decisão a Meritíssima Juiz refere “parece que não existem (..)” e não que conclui não existem. 16. O plano prevê que todas as prestações que se vencerem até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão e homologação do plano, não serão pagas nas datas previstas no contrato de mútuo e não se prevê no acordo o pagamento de quaisquer juros ou outras penalizações que existem no contrato de mútuo por esse incumprimento. 17. Verifica-se por isso que também esta parte do crédito do Banco 1... terá de se considerar modificada. Neste sentido vide Ac TRP de 13-01-2022 proc. 1810/21.0T8OAZ.P1 e Ac TRC de 07/06/2016 proc. 1485/15.6T8LRA.C1 acessíveis em www.dgsi.pt. 18. O legislador na alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE não quantifica nem qualifica a dimensão da modificação que o crédito tem de sofrer para se considerar modificado. Desta forma, deixou na mão do julgador a avaliação em cada caso do que é mais relevante para aquele conjunto de credores e para aqueles devedores para que se cumpra o objetivo legislativo. 19. É por demais evidente que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 212.º n.º 2, a) do CIRE, considerando que apenas uma alteração substancial poderá dar direito de voto a um credor, é excessiva. 20. Tal interpretação não se encontra refletida na letra da Lei. 21. Caso o Legislador o quisesse assim dizer, não se compreende porque não o fez à semelhança de muitas outras normas onde o legislador utiliza exatamente a expressão “alteração substancial”. 22. Considerar que neste caso o Legislador não o disse mas queria dizê-lo, é levar a lei onde o legislador não pretendeu que fosse. 23. Os devedores propuseram-se a este PEAP, porque é sua intenção honrar os seus compromissos financeiros anteriormente assumidos uma vez que o património que têm, não tem a virtualidade de vendido, liquidar todos os créditos reclamados. 24. O acordo proposto apesar de não ser o ideal para os credores, deixá-los-á a todos mais beneficiados do que ficariam numa insolvência, principalmente aos credores comuns, onde o próprio Banco 1..., também se insere. 25. A criação deste tipo de processo (PEAP, PER) tem na sua essência criar um regime alternativo ao regime da insolvência, melhor protegendo o interesse dos credores que, na insolvência, maioritariamente vêm os seus créditos ficarem por liquidar. 26. Mesmo que se considere, como faz o Tribunal, que o PEAP não tem como princípio recuperar os devedores, certamente servirá para de alguma forma dar prevalência ao cumprimento ainda que parcial dos compromissos financeiros dos devedores, para que os credores, principalmente os comuns, não saiam tão prejudicados como em regra saem da grande maioria dos processos de insolvência. 27. O acordo proposto coloca o credor Banco 1... numa situação exatamente idêntica aos demais credores, no que diz respeito à parte do seu crédito que reveste a natureza de crédito comum, prevendo uma clara modificação do mesmo, na mesma medida que são modificados todos os restantes créditos comuns. 28. Porém, parte do crédito deste credor tem uma natureza diferente por ser garantido. Nesta medida, justifica-se o tratamento diferenciado desta parte do seu crédito. 29. O credor Banco 1..., ao estar em parte modificado na exata medida que estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente de se considerar modificado. Neste sentido vide Ac. TRL Proc. 27911/13.0T2SNT-l 1-8 de 17-12-2014 acessível em www.dgsi.pt 30. Por outro lado e como se disse, forçar os devedores à insolvência dificilmente os restantes credores, bem como o credor Banco 1... na parte do seu crédito que é comum, seriam ressarcidos, em função da garantia de parte do crédito deste credor, sobre o único bem do património dos devedores capaz de gerar liquidez. 31. Verificamos, pois, que a douta Sentença recorrida enferma de erro na apreciação, aplicação e interpretação das normas legais e das regras da experiência comum e os factos considerados na Decisão, violando assim o disposto nos artigos 212.º, n.º 2 alínea a) e 222.º - A, n.º 1 do CIRE e 607.º n º 4 do C.P.C.. Termos em que, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a decisão em crise e substituída por outra que homologue o Acordo de Pagamento apresentado. * Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se o tribunal errou ao considerar que o crédito do Banco 1... não tinha direito de voto na parte respeitante ao credor hipotecário com fundamento em que o seu crédito não havia sido modificado nesta parte, porquanto: a. o crédito não podia ser “dividido” em duas parcelas, uma como comum e outra enquanto garantido; b. o crédito reclamado pelo Banco 1..., na parte em que se mostra garantido, foi objeto de alteração/modificação substancial por parte do Acordo de Pagamentos. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto Na apreciação das questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos, tidos em consideração pela decisão recorrida: 1)– Na lista definitiva de créditos constam os seguintes créditos: a) - Banco 2..., SA com um crédito no valor de 23 899.73€, com a natureza comum; b) - Banco 1..., SA com um crédito no valor de 77 687.32€, com natureza de garantido e um no valor 13 386.15, com a natureza comum sob condição; c) - Banco 3..., SA – Sucursal em Portugal com um crédito no valor de 2 997.29€, com a natureza comum; d) - Banco 4..., SA (anterior A..., S.A) com um crédito no valor de 1 370.55€, com a natureza comum; e) - B..., Sucursal em Portugal com um crédito no valor de 22 066.10€, com a natureza comum; f) - CC com um crédito no valor de 1 000.00, com a natureza comum; g) - Banco 5..., SA, com um crédito no valor de 934.05€, com a natureza comum; h) - Banco 6..., SA - Sucursal Em Portugal, com um crédito no valor de 18.145.16€, com a natureza comum; * 2) –Do Acordo de pagamentos consta, para além do mais, o seguinte:III – CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 3.1.1 - “O plano de recuperação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores do processo especial de acordo de pagamento.” Os credores do processo especial de acordo de pagamento registarão as seguintes alterações: 1 - Créditos Garantidos Banco 1..., S.A - Contrato de mútuo com hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra ..., primeiro andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito em ..., ..., Urbanização ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70 e inscrito na matriz sob o artigo ...92. Plano de Regularização: Propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas. 2 - Créditos Comuns Plano de Regularização: - Consolidação da dívida existente à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Pagamento de 25% da dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no último dia útil do terceiro mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e perdão da dívida remanescente. 3- Créditos Comuns (Sob Condição) Plano de Regularização: Relativamente a todo e qualquer crédito cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar no futuro, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. - Consigna-se que: O presente plano não constitui novação da dívida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados”. * 3) – Quando os devedores se apresentaram a PEAP, na lista de credores que juntaram consta:“- Banco 1..., S.A. (…) titular de um crédito Privilegiado no montante de € 77.731.86, ainda por vencer”. * Votou favoravelmente o acordo de pagamentos o credor:- Banco 1..., SA com um crédito garantido no valor de 77.687.32€ e um crédito com a natureza comum, sob condição no valor 13 386.15€; * Votaram desfavoravelmente o acordo de pagamentos os seguintes credores:- Banco 4..., SA, com um crédito no valor de 1 370.55€, com a natureza comum; - B... Sucursal Em Portugal, um crédito no valor de 22 066.10€, com a natureza comum; - Banco 6..., SA com um crédito no valor de 18.145.16€, com a natureza comum. * B. Subsunção dos factos ao DireitoSegundo os Apelantes, a decisão recorrida fez uma interpretação errada da al. a) do nº2 do artigo 212º do CIRE, ao considerar que o credor Banco 1..., S.A., não tinha direito de voto na parte respeitante ao crédito hipotecário, porquanto o seu crédito não tinha sido modificado, nesta parte, o que lhe retirava o seu direito de voto. Os Apelantes fazem assentar as suas discordâncias relativamente ao decidido, nas seguintes ordens de razões, que analisaremos separadamente: 1. O crédito reclamado pelo Banco 1... é um crédito único não podendo ser cindido para efeitos de contagem de votos Sustentam os Apelantes que, para considerar que o crédito do Banco 1... se inseria na alínea a) do nº2 do artigo 212º do CIRE, a decisão recorrida fez uma divisão inaceitável do crédito deste credor, porquanto, o Banco 1... é um credor, titular apenas de um crédito no montante de 91.073,47 €, composto por dois mútuos, um garantido por hipoteca e outro sem qualquer garantia. Ainda segundo os Apelantes, mesmo que se entendesse que, numa parte do seu credito não houvesse qualquer modificação, sempre se teria de considerar que o crédito do Banco 1... ao estar modificado na exata medida em que o estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente que se considerar modificado. Não é de dar razão ao Apelante. Dispõe o artigo 212º, ns. 1 e 2, do CIRE: Quórum 1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções. 2 - Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.” Ao contrário do sentido que trespassa nas alegações dos Apelantes, nesta disposição normativa não se encontra em causa qualquer preocupação com o princípio da igualdade – não se discutindo aqui se o crédito reclamado pelo Banco 1..., na parte em que se encontra garantido por hipoteca, pode ser objeto, ou não, de tratamento diferenciado relativamente aos credores comuns. Tal questão apenas se poderia colocar a posteriori, no caso de se concluir pela aprovação do plano com observância das regras respeitantes ao quórum da deliberação – exigência de um quórum de reunião e de deliberação. Nesta fase de preliminar de apreciação da proposta de plano de pagamentos, não se discute o seu conteúdo – nomeadamente se o mesmo respeita os princípios de igualdade, proporcionalidade, etc., –, havendo unicamente que analisar se a sujeição do mesmo a votação junto dos credores respeitou os tais quóruns de reunião e de deliberação. E, a esse nível, a alínea a), do nº2 do artigo 212º, ao estabelecer que não conferem direito a voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, exclui, desde logo, tais créditos da sua consideração para a percentagem do quórum deliberativo. Quanto à objeção colocada pelos Apelantes – de que o tribunal não poderia cindir o crédito do Apelante, para efeitos da sua participação ou não no tal quórum deliberativo em função uma parte do mesmo se encontrar garantido por hipoteca e de o restante assumir a natureza de comum –, não encontra qualquer apoio no tratamento dado pelo CIRE à insolvência enquanto execução universal. Desde logo, foi o próprio Plano de Pagamentos apresentado nos autos que fez tal cisão, ao sujeitar a crédito reclamado pelo Banco 1..., na parte em que se mostra garantido por hipoteca (no valor de 77.687,73 €), a um distinto regime, dos demais créditos comuns e dos créditos comuns sob condição (onde se insere o crédito do Banco 1... no valor de 13.386,15 €). Tal distinção encontra-se de acordo com o tratamento dado pelo CIRE aos créditos da insolvência nas diferentes fases do processo, que, quer para efeitos de representatividade nas assembleias de credores, de observância dos princípios da igualdade e proporcionalidade, e para efeitos de satisfação dos mesmos, assenta na natureza de cada um deles, na classificação que lhes é dada pelo artigo 47º do CIRE. “A classificação dos créditos é relevante para vários efeitos, funcionando como critério para delimitar a intervenção dos credores no processo e sobretudo, para determinar o modo de repartição do produto da liquidação da massa na fase de pagamento aos credores”[1]. Não tem, assim, qualquer cabimento legal a afirmação dos Apelantes, de que o tribunal não pode atender à distinta natureza que apresentam os créditos reclamados pelo Banco 1..., por tais créditos terem um único e mesmo titular, tendo sido apresentados numa única reclamação. Os créditos reclamados pelo Banco 1..., S.A., têm origem em dois distintos contratos de mútuo (o que, de qualquer modo seria irrelevante para a resposta a dar à questão em apreço), resultando, de um deles, um crédito no valor de 77. 687,32 €, com natureza de garantido por hipoteca sobre um bem dos devedores e do outro contrato, um crédito no valor 13. 386,15 €, com a natureza de crédito comum sob condição. Até podiam ser emergentes do mesmo contrato, o que é determinante, no caso em apreço, era a distinta natureza dos mesmos, uma vez que, precisamente por causa dessa distinta natureza, foram objeto de distinta previsão no plano. E é esta natureza que determina que parte do seu crédito(s) possa ser considerada para efeito de atribuição de voto e outra não, na medida em que, na parte em que é garantido por hipoteca, o Plano previu a sua regularização em termos distintos dos demais créditos tidos como comuns e dos créditos comuns sob condição, tendo a decisão recorrida considerado que, os termos em que tal regularização se encontrava prevista no plano não envolviam qualquer modificação de tal crédito, não conferindo direito a voto ao respetivo credor. Havendo uma parte de um crédito que é modificada pelo plano e outra que o não é, o direito de participação de tal credor na votação quanto à proposta de plano de pagamentos, circunscrever-se-á ao valor do crédito na parte em que é objeto de modificação pelo plano. Como afirma Alexandre Soveral Martins[2] quanto ao sentido da exclusão em apreço, a solução parece razoável. Se aqueles credores não vêm os seus créditos afetados pelo plano de insolvência, também não devem interferir com o destino do mesmo, com exceção da situação prevista no nº3 do art. 212º. Questão distinta será determinar se, de facto, o crédito hipotecário reclamado pelo Banco 1... é objeto de alguma modificação pelo plano, atribuindo nessa parte ao respetivo titular o direito a participar na votação quanto à proposta de plano de pagamentos, que passamos a abordar de seguida. 2. O Plano aprovado contém modificações quanto ao crédito hipotecário do Banco 1... O tribunal recorrido entendeu que o crédito hipotecário do Banco 1... não podia ser considerado como modificado pelo plano, apesar de o mesmo formalmente se encontrar contemplado no mesmo, com base no seguinte raciocínio que aqui se transcreve: “O PER e ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212º, nº 2, al. a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo. Neste sentido, vide entre outros, Ac do STJ de 8.03.2021, proc. nº 760/19.5T8ACB.C1.S1Ac da RC de 19.12.2018, proc. nº 100/18.0T8SEI.C1, Ac da RC de 1.04.2014, proc. nº 3330/13.8TBLRA-A.C1, Ac. RP de 8.02.2022, proc. nº 1448/21.2T8AVR.P1 todos in www.dgsi.pt Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 819, atinente a este normativo, o sentido do texto só pode ser o de haver como afectados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos. Como se refere no Ac do STJ de 8.03.2021, proc. nº 760/19.5T8ACB.C1.S1 in www.dgsi.pt “Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias”. Dito isto, vejamos então. No acordo de pagamento, no que concerne ao crédito garantido do Banco 1..., SA propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas. Os requerentes quando se apresentaram a PEAP referiram na lista de credores a que alude o art. 24º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o crédito se encontrava por vencer, ou seja, não existia incumprimento. O que é consentâneo com o valor reclamado que respeita apenas a capital, sem quaisquer juros. E, por isso, as prestações que eventualmente se encontrem em incumprimento (que nem sequer sabemos se existem; à data da apresentação da reclamação de créditos parece que não existiam porque o valor reclamado ainda é mais baixo que o valor indicado inicialmente pelos devedores e não tem quaisquer juros, ou seja, o valor reclamado é apenas de capital) respeitam apenas a eventuais prestações que se venceram durante o decurso do PEAP e que, de acordo com a proposta do plano, são para ser pagas até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Nessa altura, há também a retoma das prestações vincendas nas condições contratualizadas e não das prestações vencidas, como os requerentes referem no requerimento de 7.07.2023, não existindo, por isso, qualquer alargamento do prazo para pagamento do empréstimo. Assim, em substância, o crédito garantido do Banco 1..., SA no valor de 77 687.32€ não foi modificado objectivamente pelo acordo de pagamento porque este não foi alterado por forma a que se possa qualificar como distinto do anterior, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspectos relevantes, razão pela qual não tinha o credor relativamente a este crédito direito de voto.” Insurgem-se os Apelantes contra o decidido, alegando que, mesmo na parte em que o crédito do Banco 1... tem garantia prestada, o plano de regularização envolve uma modificação das condições existentes: as condições existentes preveem o vencimento das prestações mensalmente e a previsão de juros em caso do seu não cumprimento, quando, no plano apresentado, os devedores passam a beneficiar de um verdadeiro período de carência que durará tanto quanto o tempo que demorar a transitar a sentença de homologação do acordo apresentado; o juiz a quo parte de uma eventualidade para concluir que não há uma alteração do plano que é a que não existem quaisquer prestações em atraso à data da apresentação da reclamação, mas essa é uma conjetura que o Tribunal está a fazer e não um facto sobre o qual possa alicerçar a sua decisão, pois que tal evidência não se encontra espelhada nos factos constantes na decisão que o Tribunal considerou serem os que teriam interesse para a boa decisão da causa; o plano prevê que todas as prestações que se vencerem até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão e homologação do plano, não serão pagas nas datas previstas no contrato de mútuo e não se prevê no acordo o pagamento de quaisquer juros ou outras penalizações que existem no contrato de mútuo por esse incumprimento; a interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 212º, nº1, al. a), de que apenas a alteração uma alteração substancial poderá dar direito de voto ao credor é excessiva e não se encontra prevista na lei. Não podemos dar razão ao Apelante na interpretação que faz do Plano de regularização quanto aos créditos garantidos, nem quanto às críticas que faz incidir sobre a apreciação que dele é feita pela decisão recorrida. O tribunal faz assentar o seu juízo sobre a (i)modificabilidade do crédito hipotecário com a sujeição ao plano aí previsto, nos seguintes factos, que deu como provados e dos quais deduz a inexistência de créditos vencidos ou incumpridos: “1) – Na lista definitiva de créditos constam os seguintes créditos: (…); b) - Banco 1..., SA com um crédito no valor de 77 687.32€, com natureza de garantido e um no valor 13 386.15, com a natureza comum sob condição”. 3) – Quando os devedores se apresentaram a PEAP, na lista de credores que juntaram consta: “- Banco 1..., S.A. (…) titular de um crédito Privilegiado no montante de € 77.731.86, ainda por vencer”. Do facto de, à data da apresentação ao PEAP, o crédito hipotecário aqui reclamado pelo Banco 1... ainda não se encontrar vencido e do facto de, aquando da apresentação da lista definitiva e da apresentação da Proposta de Plano de Pagamentos, ser reconhecido um valor ainda menor do que o inicialmente apresentado e unicamente a título de capital, não sendo reclamados qualquer quantia a titulo de juros, a decisão recorrida retira a ilação de que, nesta data, tal crédito continuaria por vencer, ou, pelo menos, não se teria verificado qualquer incumprimento. E os Apelantes também não negam que assim seja, refugiando-se no argumento de que tais factos não haviam sido dados como provados, quando o foram, sob os pontos 1 e 3 da matéria de facto. Assim sendo, concorda-se inteiramente com o tribunal recorrido, quando afirma que, ainda que o crédito se tivesse, entretanto, vencido, o eventual incumprimento respeitaria a “eventuais prestações que se teriam vencido durante o decurso do PEAP, que de qualquer modo, de acordo com a proposta do plano são para ser pagas até ao ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o transito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Ou seja, o Plano contempla, entre outros, um crédito do Banco 1... garantido por hipoteca e que não se encontra vencido, e relativamente ao qual não há qualquer menção de incumprimento, prevendo que o mesmo venha a ser “regularizado” nos seguintes termos: “Propõe-se a regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, e retoma, na mesma data, do pagamento das prestações vincendas nas condições contratualizadas.” A “regularização” de um crédito pressupõe a existência de incumprimento prévio, pelo menos sob a forma de mora, pelo que, na ausência de alegação de qualquer prestação vencida e não paga, aquela cláusula nem sequer teria qualquer aplicação prática. Mas, ainda que se colocasse a hipótese de os devedores virem a entrar em incumprimento (futuro), entre o momento da apresentação do plano e o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, as restrições impostas ao credor pelo plano de “regularização” sempre se afigurariam insignificantes: - quanto às prestações que se pudessem eventualmente vencer e ainda que não fossem pagas nas datas dos seu vencimento, sempre teriam de ser pagas antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano; - aprovado o plano, as prestações seriam pagas nos termos contratuais previstos – ou seja, sem qualquer alteração relativamente ao contratado. Não é, assim, verdadeira a interpretação dos Apelantes/devedores, no sentido de que o plano preveja uma qualquer moratória para as prestações respeitantes ao crédito hipotecário, nomeadamente, que “todas as prestações que se vencerem até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão não serão pagas nas datas previstas no contrato de mútuo e não se prevê no acordo o pagamento de quaisquer juros ou penalizações que existem no contrato de mutuo por esse incumprimento”. E, não haverá grandes comentários a efetuar quanto a tal questão: tal previsão, pura e simplesmente, não está lá, constituindo uma perversão do seu sentido literal – ao qual não corresponde minimamente – nem se pode retirar do seu contexto. O que aí se diz, repete-se é a “regularização da totalidade das prestações, despesas e outros encargos vencidos e não pagos até ao último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação”. Aí se propõe que as prestações vencidas e não pagas terão de ser pagas até 30 dias após o transito em julgado da sentença. Contudo, para que tal previsão envolvesse a concessão de alguma moratória ao credor hipotecário, seria necessário que se encontrasse alegado que alguma prestação se encontrava em mora. E os Apelantes não o alegam, nem sequer, nas alegações de recurso. Outra interpretação não podemos retirar da al. a), do nº2, do artigo 212º, senão a exigência de que só os credores que venham, na prática e efetivamente, e não apenas “formalmente” ou na aparência, a ser afetados por restrições estabelecidas no plano, seja pela restrição do montante dos seus créditos, seja pelo perdão de juros, seja pela redução de garantias, seja pela previsão de moratórias ou concessão de novos prazos de pagamento. Quanto ao argumento de que, ainda que se tivesse o crédito por não modificado, “está modificado na exata medida que estão os restantes créditos que assumem a mesma natureza, terá necessariamente de se considerar modificado”, não faz qualquer sentido, especialmente quando é o único credito reconhecido com a natureza de garantido. A Apelação é de improceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes/devedores Coimbra, 26 de setembro de 2023 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. (…). [1] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, p. 66. [2] “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª ed., Almedina, p. 489. |