Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
53/03.01DAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
PROVAS POR PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 125º, DO C. P. PENAL E 349º, DO C. CIVIL; ART.º 410º, N.º 2, DO C. P. PENAL
Sumário: I- A deficiência na gravação da prova que não seja susceptível de influir na apreciação do recurso não chega a constituir irregularidade.

II- Os vícios da sentença não se confundem com a discordância na valoração da prova quanto à matéria de facto.

III- A prova por presunção em processo penal colide, em princípio, com o princípio da inocência do arguido. No entanto, esta não se imiscui nem proíbe, sem mais, a produção dos meios de prova legalmente previstos, entre eles a prova por presunção (prova extraída de factos concretos, objectivos) – art.º 349º do C. Civil – e não afastado por qualquer disposição do ordenamento processual penal, dentro do princípio geral do art.º 125º do C. P. Penal

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I. RELATÓRIO

Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu julgar a acusação procedente, condenando os arguidos nos seguintes termos:
- o arguido A..., como co-autor, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues após 29 de Novembro de 1999, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo;
- o arguido B... como co-autor, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues após 29 de Novembro de 1999, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo;
- a arguida C... como autora, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues até 29 de Novembro de 1999, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo
- a arguida D..., como autora material, sob a forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos arts. 7.º e 105.º, n.o 1, n.º 2 e n.º 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 600 (seiscentos dias de multa à taxa diária de € 15 (quinze euros).
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Inconformados com a sentença dela recorrem os três primeiros arguidos, motivando o recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Ocorreu deficiente gravação de ambas as cassetes em que foram gravadas as declarações orais prestadas em audiência, sendo inaudíveis várias partes dessas gravações.
2. O Tribunal “a quo” está assim impedido de proceder à transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas em audiência, como lhe é imposto por os recorrentes impugnarem a decisão proferida sobre matéria de facto.
3. O que consubstancia irregularidade prevista no art. 123º, n.0 2 do Código de Processo Penal que afectando a validade do acto só pode ser sanada com a realização de novo julgamento.
4. Foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto em que consta que a sociedade arguida recebeu IVA dos seus clientes.
5. Em face da prova produzida deveria o Tribunal a quo não julgar provado o recebimento das quantias de IVA em causa.
6. Nesse sentido apontam o depoimento dos arguidos. o depoimento das testemunhas de acusação e os próprios documentos juntos, sendo que,
7. Não há qualquer prova de que tais quantias tenham sido recebidas.
8. Não resultando provado um único concreto recebimento desse IVA.
9. Razão pela qual devem ser repetidos os referidos depoimentos, mas essencialmente, o depoimento da única testemunha de acusação E....
10. A decisão recorrida contem contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
11. Por um lado, decide-se que a arguida C..., até 29.11.99 geria, com exclusão dos outros arguidos o pagamento de impostos ao Estado, e que este, a partir desta data era gerido pelos arguidos A... e B....
12. Por outro lado, decide-se que os arguidos (não se excluindo nenhum deles) deveriam ter entregue e não entregaram, retendo, os montantes de IRS referentes a 1998 e 1999 que deveriam ter entregue nos anos de 1998. 1999 e 2000.
13. Há também contradição no que concerne aos montantes de IVA não entregues ao Estado de Janeiro de 1998 a Outubro desse ano, referindo a douta sentença sobre tais montantes três valores distintos, o que constitui contradição insanável.
14. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que concerne ao IVA de Janeiro a Outubro de l998.
15. Ficou provada a existência de deduções em excesso relativas a Janeiro a Outubro de 1998 e que tais deduções em excesso foram determinadas pela inscrição nos campos 20 e 24 das Declarações Periódicas respectivas de valores diferentes dos extractos contabilísticos, bem como por erro de dedução do IVA contido nas rendas do contrato de locação financeira da viatura SEAT CORDOBA.
1 6. Não ficou, no entanto, provado que os arguidos tivessem conhecimento desses erros e que quisessem esses erros que determinaram deduções cm excesso.
17. Não resultando tal facto provado e só tendo ocorrido preenchimento de declarações periódicas de substituição em 13.11.2002 fruto da acção inspectiva se ocorreu apropriação c se esta foi querida, só o foi em consequência de tais erros desconhecidos e não queridos.
18. Pelo que não resultaram provados os elementos relativos ao dolo.
19. Na verdade, pelas razões expostas, os arguidos não representaram um facto que preenche o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal.
20. Pelo que ao entender de forma diversa da ora exposta, a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no art. 14º do Código Penal e no art.0 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias e no art.0 24º, n.0 1, 2 e 5 do Regime Jurídico de Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
21. As liquidações oficiosas são, nos termos do disposto no n.0 1 do art.0 83º do CIVA o seguinte: ‘Se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
22. Deste modo, a liquidação oficiosa do imposto assenta em valores presumidos (presunções) e em métodos indiciários.
23. Isto é, a liquidação oficiosa não é mais que a presunção por parte da Administração Fiscal de que um imposto em dívida é de determinado montante.
24. Esta presunção, em matéria fiscal não pode afastar o princípio constitucional da presunção da inocência dos arguidos, principio que afasta de forma definitiva a possibilidade de haver condenação dos arguidos com base em presunções fiscais da sua culpa.
25. Assim, frontalmente contrária à Constituição a República Portuguesa, por violação do seu artigo 320 que dispõe que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, a interpretação do art.0 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias e no art.0 24º, n.0 1. 2 e 5 do Regime Jurídico de Infracções Fiscais Não Aduaneiras, segundo a qual é admissível a condenação pela prática do referido crime com base na presunção da divida de determinados montantes de impostos liquidados oficiosamente nos termos do disposto no art. 83º do CIVA.
26. A decisão recorrida viola ainda, quer o art.0 24º do Regime Jurídico de Infracções Fiscais Não Aduaneiras quer o art.0 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
27. Na verdade, no que se refere ao arguido B... e A..., os montantes em causa mesmo de acordo com a própria sentença são inferiores a € 24.939.89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos).
28. Pelo que, quer de acordo com a legislação vigente à data da prática dos factos, quer de acordo com a actual legislação, nunca os arguidos poderiam ter sido condenados pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma agravada nos termos do n.0 5 do art.0 24º do Regime Jurídico de Infracções Fiscais Não Aduaneiras e nos termos do nº 5 do art.0 105” do Regime Geral das Infracções Tributárias, mas apenas nos termos do n.º 1 de cada uma das referidas disposições legais.
29. Ao julgar de forma diferente houve erro na determinação da norma aplicável o que impõe, sempre. a revogação da decisão e a opção, face ás circunstâncias do caso, por pena de multa.
30. Sendo que, no caso sub júdice, o regime mais favorável é o regime vigente à data da prática dos factos.
31. No que concerne à arguida C... sempre a pena a aplicar deveria ter sido, atendendo ao facto de ser primária, estar integrada socialmente, viver sozinha em casa de renda, mostrar-se arrependida e gozar de excelente reputação, sempre deverá a pena a aplicar não ser superior a 15 meses de prisão cuja execução deve ser suspensa, tudo nos termos do disposto no art.º 71º, n,º 1 e 2 do Código Penal.
32. Até porque, ficou provado, que só as circunstâncias de dificuldade económica da empresa levaram a que não houvesse entrega dos montantes em causa à Administração Fiscal, não tendo a arguida qualquer benefício a nível pessoal com tal facto.
33. Ao aplicar pena tão grave quanto a aplicada a decisão recorrida viola, além das disposições supra referidas, também estas disposições da lei penal.
TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, ANULANDO-SE O JULGAMENTO, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVEM OS ARGUIDOS SER BSOLVIDOS OU PELO MENOS DIMINUIDAS SUBSTANCIA LMENTE AS SUAS PENAS.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº, dizendo, em síntese conclusiva:
1. Da audição das cassetes que contém a transcrição da prova resulta que, efectivamente, existem algumas anomalias na gravação;
2. No entanto, tal facto não impossibilita a percepção do teor dos depoimentos — como aliás se depreende da leitura da transcrição operada pelos recorrentes não afectando irremediavelmente o valor do julgamento e permitindo a percepção global do teor da prova produzida em sede de discussão e julgamento e, conscientemente a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem
3. Atento o sentido global dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento e tendo em linha de conta o basilar principio jurídico da livre apreciação da prova explanado no art. 127º do C. P. Penal, urge concluir, que a matéria de facto assente pelo Mm0 Juiz a quo denota a correcta apreensão dos factos, traduzindo fielmente o que do processo e da audiência emerge;
4. Em face da factualidade provada impunha-se a decisão condenatória dos arguidos por se verificarem todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime pelos quais os arguidos foram condenados;
5. Após análise da matéria factual provada em audiência de julgamento, não podemos deixar de concordar com a graduação do grau de ilicitude, culpa e intensidade do dolo efectuada, sendo que, atentas as exigências concretas de prevenção geral e especial, em que é importante ponderar a frequência com que este tipo de infracções é praticado e a necessidade de afastar o perigo da sua imitação não só pelos arguidos mas também por terceiros, entendemos serem correctas e adequadas as penas fixadas.
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No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido da total improcedência do recurso, pelos fundamentos invocados na resposta, acrescentando que não se verifica a invocada contradição, muito menos manifesta, e que a insuficiência para a decisão da matéria de facto não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, em audiência, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.
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II. FUNDAMETNAÇÃO
1. O âmbito do recurso é definido pelas respectivas conclusões – Cfr. art. 412º, n.º1 do CPP e Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335, jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
Sintetizando as conclusões temos para decidir, no caso, as seguintes questões:
- irregularidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida oralmente em audiência;
- impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova e nos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e na insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada;
- violação do art. 32º da Constituição com o fundamento de que a decisão assenta em presunção incompatível com a presunção de inocência do arguido;
- não verificação, em relação aos arguidos B... e A..., da agravante modificativa valor superior a € 34.939,89;
- aplicação à arguida C... de pena não superior a 15 meses de prisão suspensa na sua execução.
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2. Imperceptibilidade da gravação
Tratando-se de questão prévia que pode prejudicar a apreciação das subsequentes, procede-se, desde já, à apreciação desta questão.
Contextualizando a questão importa salientar que, depois de proferida a sentença e antes da interposição do recurso, os ora recorrentes requereram ao tribunal recorrido, que lhes fosse facultada a reprodução ou cópia das gravações magnetofónicas, bem como das actas da audiência e ainda a transcrição das mencionadas cassetes – cfr. requerimento junto a fls. 436.
Tal requerimento foi objecto de despacho (cfr. fls. 438-441) no qual foi ordenada a entrega das cópias das cassetes, logo que fornecidas pelos recorrentes as fitas magnéticas necessárias para o efeito e, no que toca à transcrição, que “só depois de interposto o recurso sobre a decisão de facto que obedeça ao disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP é que se terá de proceder à transcrição”.
Despacho que os recorrentes acataram, não tendo dele recorrido.
Mesmo depois de confrontados com tal despacho os recorrentes, na motivação do recurso, não pedem a transcrição do conteúdo das cassetes. Muito menos cumprindo as especificações previstas no art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Aliás nos processos instaurados após a entrada em vigor do DL 324/2003 de 27.12 a transcrição obriga o requerente a efectuar o necessário preparo para despesas, sob pena de não ser realizada a transcrição – cfr. art. 45º, n.º1, al e) do CCJ, por remissão do n.º2 do art.. 89º, n.º1 al.a) e n.º 2 do CCJ na redacção introduzida ao art. 89º n.º2 do CJJ pelo referido DL 324/2003.
Por outro lado, como decidiu o Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência n.º2/2003 de 16.01 (DR IS-A de 30.01.2003), a transcrição incumbe ao tribunal.
Devendo ser realizada por “pessoa idónea (…) devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição”, nos termos postulados pelo artigo 101º do CPP na redacção dada pelo DL 324/2003 de 27.12.
Assim a apreciação do recurso não pode ter por base a transcrição efectuada pelos próprios recorrentes.
Por outro lado, como bem evidencia a resposta, nem os recorrente especificam, concretamente quais os passos relevantes que supostamente não ficaram registados ou razões que revelassem que a deficiência se revelasse essencial para a apreciação do recurso. Para além de não estar demonstrado que tais passagens não pudessem ser transcritos se realizada a transcrição por quem de direito, com equipamento próprio standartizado.
Acresce que da transcrição efectuada pelos próprios recorrentes resulta que as passagens não transcritas não se referem a declarações das testemunhas ou depoimento dos arguidos, o memso é dizer ao conteúdo daqueles meios de prova em si. Mas antes a fragmentos das perguntas que lhes foram dirigidas. De onde resulta que o sentido da pergunta, resulta evidente da transcrição das respostas que se seguem a essas mesmas perguntas. Não afectando assim minimamente a compreensão dos meios de prova, ficando claro o sentido e alcance dos depoimentos.
Alcance e sentido que os recorrentes bem mostram ter percebido, tanto que atacam a decisão com base na leitura que deles fazem. O que melhor evidencia a sua irrelevância
Pelo que, por não demonstrada a existência de deficiência susceptível de influir na apreciação do recurso, improcede a invocada irregularidade.

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3. A apreciação das restantes questões suscitadas exige que se recapitule a decisão da matéria de facto recorrida. É a seguinte:
A) Matéria de facto provada (numeração efectuada pelo relator)
1. A “D...” era uma sociedade por quotas que se dedicava a representações, importação, exportação e comércio por grosso e a retalho de materiais eléctricos e acessórios, CAE 51180.
2. A arguida “D...” encontrava-se colectada na Repartição de Finanças de Águeda, sendo detentora do NIPC n.º 500781346, enquadrada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal, com periodicidade mensal, possuindo contabilidade, sendo um sujeito passivo de IVA e IRS e exercendo uma actividade igualmente sujeita a IVA e IRS.
3. Estava, pois, obrigada a liquidar IVA nas vendas e/ou prestações de serviços efectuadas e, assim, nas facturas e documentos equivalentes que emitia e entregá-lo nos cofres do Estado, após a realização do apuramento.
4. Estava também obrigada a entregar as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos em causa, onde deveria fazer constar o imposto liquidado e fazê-las acompanhar dos meios de pagamento referente ao montante de IVA a entregar ao Estado.
5. Os três arguidos, pessoas singulares, até 29 de Novembro de 1999 eram sócios da sociedade arguida.
6. Até essa data a arguida C... procedia à administração da sociedade arguida e à gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente o pagamento de impostos devidos ao Estado e, após essa data, tais tarefas passaram a ser desempenhadas pelos arguidos A... e B..., não obstante todos figurarem no contrato da sociedade arguida como gerentes.
7. Na verdade, por escritura pública de 29 de Novembro de 1999 a arguida C... declarou dividir a sua quota na sociedade arguida em duas novas quotas cedendo uma ao arguido A... e a outra ao arguido B..., que declararam aceitar, pelo preço, cada uma, de Esc. 3 750 000$00, renunciando ainda aquela à gerência em que se encontrava investida.
8. No que refere a IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares):
De Agosto de 1998 a Maio de 2000, primeiro a arguida C... (até 29 de Novembro de 1999) e depois dela os arguidos B... e A..., em representação e no interesse da sociedade “D...”, apesar de estarem obrigados, nos termos do artigo 91.º, n.1, do C.I.R.S. (actual 98.º, após entrada em vigor do D.L. n.º 198/2001, de 3 de Julho) a entregar nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês seguinte, as quantias de I.R.S. retidas sobre os rendimentos que pagaram a trabalhadores dependentes (categoria A), a profissionais livres (categoria B) e rendimentos prediais (categoria F) – o que sabiam – não procederam assim em alguns meses, passando a dispor de tais quantias como se fossem da sociedade que representavam.
9. Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram, retendo, os seguintes montantes de I.R.S.:
Categoria “A”:
- até ao dia 20 de Janeiro de 1999 deveriam ter entregue a quantia de 1.825,45 euros, referente ao mês de Dezembro de 1998; e
- até ao dia 20 de Fevereiro de 1999 deveriam ter entregue a quantia de 18.863,14 euros (105.890$00), referente ao mês de Janeiro anterior.
Categoria “B”:
- até ao dia 20 de Janeiro de 2000 deveriam ter entregue a quantia de 488,82 euros, referente ao ano de 1999.
Categoria “F”:
- até ao dia 20 de Setembro de 1998 deveriam ter entregue a quantia de 340,50 euros, referente ao mês de Agosto anterior;
- até ao dia 20 de Janeiro de 2000 deveriam ter entregue a quantia de 983,13 euros (180.000$00), referente ao ano anterior;
- até ao dia 20 de Maio de 2000 deveriam ter entregue a quantia de 327,71 euros (159.000$00), referente ao mês de Abril anterior;
10. Não foram assim entregues ao Estado as quantias referentes ao IRS deduzido e retido pelos arguidos, relativo aos supra mencionados períodos, perfazendo um montante global de 22.828,75 Euros (20.688,59 euros - categoria “A”, 488,82 euros - categoria “B” e 1.651,34 euros - categoria “F”).
11. No que refere a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado):
A arguida “D...”, através da arguida C... até 29 de Novembro de 1999 e depois dessa data através dos arguidos A... e B..., liquidava o IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia, recebendo tal imposto dos seus clientes, devendo depois proceder, no prazo legal, ao apuramento, preenchimento e envio à Direcção de serviços de cobrança do IVA, das declarações periódicas relativas aos períodos de imposto respectivos.
12. A arguida “D...”, através da arguida C... até 29 de Novembro de 1999 e depois dessa data através dos arguidos A... e B..., encontrava-se obrigada a entregar essas quantias de I.V.A. recebidas nos cofres do Estado.
13. De Janeiro de 1998 a Dezembro de 2000, primeiro a arguida C... (até 29 de Novembro de 1999) e depois os arguidos B... e A... (após 29 de Novembro de 1999), em representação e no interesse da sociedade “D...”, estavam obrigados a entregar nos cofres do Estado, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeita a declaração (artigo 40.º, n.1, alínea a), do CIVA), as quantias de I.V.A. retidas – o que sabiam.
14. A arguida “D...” liquidou o IVA nas facturas e documentos equivalentes no período de tempo compreendido entre Janeiro e Outubro de 1998, recebeu tal imposto dos seus clientes, e procedeu, embora apenas em Dezembro do 1998 (fora do prazo legal), ao preenchimento e envio à Direcção de serviços de cobrança do IVA, das declarações periódicas relativas aos períodos de imposto mencionados.
15. Contudo, inscreveu nos campos 20 e 24 das declarações periódicas relativas a Fevereiro e Outubro de 1998 valores diferentes dos constantes dos extractos contabilísticos, implicando deduções em excesso nos seguintes valores:
- 8.230,17 euros (1.650.000$00) em relação ao mês de Fevereiro de 1998;
- 4.541,34 euros (910.457$00) em relação ao mês de Março de 1998;
- 4.239,78 euros (850.000$00) em relação ao mês de Abril de 1998;
- 6.040,95 euros (1.211.102$00) em relação ao mês de Maio de 1998;
- 1.695,91 euros (340.000$00) em relação ao mês de Junho de 1998;
- 2.903,68 euros (582.136$00) em relação ao mês de Julho de 1998;
- 2.721,46 euros (545.603$00) em relação ao mês de Agosto de 1998;
- 8.479,56 euros (1.700.000$00) em relação ao mês de Setembro de 1998;
- 5.935,69 euros (1.190.000$00) em relação ao mês de Outubro de 1998.
16. Além disso, a arguida sociedade procedeu à dedução do IVA, no montante total de 831,20 euros (69,27 euros em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro), contido nas rendas do contrato de locação financeira da viatura ligeiro de passageiros Seat Córdoba, matrícula 99-50-IR, nas declarações periódicas relativas aos períodos de Janeiro a Dezembro de 1998 sem estarem reunidos os pressupostos para essa dedução, em violação do disposto no artigo 21.º, n.1, alínea a), do C.I.V.A..
17. No dia 13/11/2002, para regularizar a situação acima exposta (excesso de deduções de IVA nos períodos supra mencionados) a sociedade arguida procedeu ao preenchimento e envio à Direcção de serviços de cobrança do IVA, de declarações periódicas de substituição relativas aos períodos de imposto mencionados, mas sem os correspondentes meios de pagamento.
18. A arguida sociedade não procedeu à entrega dos montantes em divida relativos às diferenças entre o IVA a pagar nas declarações de substituição e o IVA das primeiras declarações enviadas, deixando por pagar IVA nos seguintes montantes:
69,47 euros relativos ao mês de Janeiro de 1998 (diferença entre 1.819,86 euros da 1.º declaração e 1.899,33 euros da declaração de substituição).
8.124,86 euros relativos ao mês de Fevereiro de 1998 (diferença entre 2.633,17 euros da 1.º declaração e 10.758,03 euros da declaração de substituição).
4.610,62 euros relativos ao mês de Março de 1998 (diferença entre 2.799,37 euros da 1.º declaração e 7.409,99 da declaração de substituição).
4.309,06 euros relativos ao mês de Abril de 1998 (diferença entre 1.295,74 euros da 1.º declaração e 5.604,80 da declaração de substituição).
6.158,80 euros relativos ao mês de Maio de 1998 (diferença entre 3.113,23 euros da 1.º declaração e 9.272,03 da declaração de substituição).
1.765,20 euros relativos ao mês de Junho de 1998 (diferença entre 1.911,34 euros da 1.º declaração e 3.676,54 da declaração de substituição).
2.667,29 euros relativos ao mês de Julho de 1998 (valor apresentado na declaração de substituição).
2.788,62 euros relativos ao mês de Agosto de 1998 (diferença entre 4.414,12 euros da 1.º declaração e 7.202,81 da declaração de substituição).
8.549,16 euros relativos ao mês de Setembro de 1998 (diferença entre 1.688,99 euros da 1.º declaração e 10.218,15 da declaração de substituição).
6.004,96 euros relativos ao mês de Outubro de 1998 (diferença entre 9.259,15 euros da 1.º declaração e 15.264,11 da declaração de substituição).
19. Relativamente aos períodos supra referidos (Janeiro a Outubro de 1998) algumas declarações periódicas ficaram em situação não liquidável e outras foram compensadas com créditos existentes no sistema relativos a outros períodos, ficando em falta apenas, quanto aos supra referidos períodos, as seguintes quantias (totalizando 39.762,73 euros):
a quantia de 4.446,63 euros referente ao IVA de Março de 1998.
a quantia de 4.240,26 euros referente ao IVA de Abril de 1998.
a quantia de 6.040,77 euros referente ao IVA de Maio de 1998.
a quantia de 1.695,66 euros referente ao IVA de Junho de 1998.
a quantia de 4.704,67 euros referente ao IVA de Julho de 1998.
a quantia de 2.721,88 euros referente ao IVA de Agosto de 1998.
a quantia de 8.485,01 euros referente ao IVA de Setembro de 1998.
a quantia de 7.427,85 euros referente ao IVA de Outubro de 1998.
20. A partir de Novembro de 1998, a arguida “D...”, não obstante ter liquidado o IVA nas facturas e documentos equivalentes, recebendo tal imposto dos seus clientes, não procedeu no prazo legal ao apuramento, preenchimento e envio à Direcção de serviços de cobrança do IVA, das declarações periódicas relativas aos períodos de imposto até Março de 2000.
21. Não foram assim entregues ao Estado, nem no prazo legal nem posteriormente, as quantias referentes ao IVA liquidado, relativo aos supra mencionados períodos, perfazendo um montante global de 137.861,35 euros (40.926,82 euros de 1998 + 82.001,32 euros de 1999 + 14.933,21 euros de 2000).
22. Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram:
a quantia de 12.191,59 euros referente ao IVA de Novembro de 1998.
a quantia de 28.735,23 euros referente ao IVA de Dezembro de 1998.
a quantia de 5.625,02 euros referente ao IVA de Janeiro de 1999.
a quantia de 10.919,42 euros referente ao IVA de Fevereiro de 1999.
a quantia de 9.187,09 euros referente ao IVA de Março de 1999.
a quantia de 7.874,01 euros referente ao IVA de Abril de 1999.
a quantia de 10.122,78 euros referente ao IVA de Maio de 1999.
a quantia de 5.361,69 euros referente ao IVA de Junho de 1999.
a quantia de 8.805,65 euros referente ao IVA de Julho de 1999.
a quantia de 3.374,55 euros referente ao IVA de Agosto de 1999.
a quantia de 7.370,99 euros referente ao IVA de Setembro de 1999.
a quantia de 6.150,77 euros referente ao IVA de Outubro de 1999;
a quantia de 1.825,95 euros referente ao IVA de Novembro de 1999.
a quantia de 5.383,40 euros referente ao IVA de Dezembro de 1999.
a quantia de 577,05 euros referente ao IVA de Janeiro de 2000.
a quantia de 214,53 euros referente ao IVA de Fevereiro de 2000.
a quantia de 14.141,63 euros referente ao IVA de Março de 2000.
23. Relativamente aos períodos supra referidos algumas declarações periódicas ficaram em situação não liquidável e outras foram compensadas com créditos existentes no sistema relativos a outros períodos, ficando em falta apenas, quanto aos supra referidos períodos, as seguintes quantias (montante global de 125.462,70 euros):
a quantia de 12.027 euros referente ao IVA de Novembro de 1998.
a quantia de 22.688,22 euros referente ao IVA de Dezembro de 1998.
a quantia de 3.256,45 euros referente ao IVA de Janeiro de 1999.
a quantia de 10.919,42 euros referente ao IVA de Fevereiro de 1999.
a quantia de 9.187,09 euros referente ao IVA de Março de 1999.
a quantia de 7.874,01 euros referente ao IVA de Abril de 1999.
a quantia de 10.122,78 euros referente ao IVA de Maio de 1999.
a quantia de 5.361,69 euros referente ao IVA de Junho de 1999.
a quantia de 8.805,65 euros referente ao IVA de Julho de 1999.
a quantia de 7.311,63 euros referente ao IVA de Setembro de 1999.
a quantia de 6.150,77 euros referente ao IVA de Outubro de 1999;
a quantia de 1.441,38 euros referente ao IVA de Novembro de 1999.
a quantia de 5.383,40 euros referente ao IVA de Dezembro de 1999.
a quantia de 577,05 euros referente ao IVA de Janeiro de 2000.
a quantia de 214,53 euros referente ao IVA de Fevereiro de 2000.
a quantia de 14.141,63 euros referente ao IVA de Março de 2000.
24. Os arguidos entregaram as declarações periódicas de IVA relativas ao ano de 1998 apenas em 13/11/2002 e as referentes a 1999 e 2000 em 24/12/2002, em qualquer dos casos sem que estivessem acompanhadas dos respectivos meios de pagamento.
25. Para além destes pagamentos em falta foram ainda efectuadas liquidações oficiosas de IVA para os exercícios de 1998, 1999 e 2000, respectivamente no valor de 6.894,78 euros, 39.042,48 euros e 1.995,20 euros, não pagas pelos arguidos C... (até 29 de Novembro de 1999), B... e A... (desde 29 de Novembro de 1999), em representação e no interesse da sociedade “D...”.
26. Das ditas quantias em dívida, só em 21 de Janeiro de 2004 os arguidos A... e B... procederam ao pagamento das quantias de € 327, 71 (trezentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos) relativos ao IRS de 2000, € 577, 05 (quinhentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos) relativa ao IVA de Janeiro de 2000 e € 214, 53 (duzentos e catorze euros e cinquenta e três cêntimos) relativa ao IVA de Fevereiro de 2000.
27. Até 29 de Novembro de 1999, a arguida C..., e depois dessa data, os arguidos A... e B..., agiram da forma descrita sabendo e querendo não entregar nos cofres do Estado as ditas quantias liquidadas, deduzidas e retidas nos referidos prazos nem nos noventa dias posteriores e integrá-las na esfera patrimonial da sociedade arguida que, assim, percebeu, deste modo, benefícios patrimoniais a que não tinha direito, afectando-as ao pagamento de débitos contraídos pela sociedade arguida no exercício da sua actividade comercial, nomeadamente aos trabalhadores e aos fornecedores de matérias-primas essenciais, com o intuito de garantir o sustento daqueles e de manter a própria sociedade arguida em laboração.
28. Quer a arguida C... quer depois dela os arguidos A... e B... agiram em nome e no interesse da sociedade arguida.
29. Actuaram ainda os arguidos A... e B..., após 29 de Novembro de 1999, em comunhão de esforços e de comum acordo.
30. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
31. Por sentença proferida no âmbito do Processo Especial n.º 192/2000, do 2.º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 15 de Julho de 2002, foi declarada a falência da “D...”.
32. O arguido A... trabalha para uma empresa fazendo acessoria técnica.
33. Vive maritalmente com uma professora em casa de um filho.
34. O arguido B... é director fabril da “Exporlux – Iluminação Decorativa, L.da”.
35. Vive em casa de um filho.
36. A sua mulher é empregada de escritório.
37. É proprietário de dois prédios rústicos.
38. A arguida C... é economista.
39. Actualmente trabalha por conta própria numa empresa de ATL que se encontra a funcionar há cerca de nove meses, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 300 (trezentos euros).
40. Vive sozinha em casa de renda, no que despende mensalmente cerca de € 300 (trezentos euros).
41. Os arguidos mostraram-se arrependidos.
42. Todos os arguidos gozam de excelente reputação.
43. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.
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B) Matéria de facto Não provada:
Não se provaram quaisquer factos alegados para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente que até 29 de Novembro de 1999 os arguidos A... e B... procedessem à administração da sociedade arguida e à gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente o pagamento de impostos devidos ao Estado; que a arguida C... após 29 de Novembro de 1999 fosse sócia gerente da sociedade arguida, incumbindo-lhe a administração da sociedade arguida e a gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente o pagamento de impostos devidos ao Estado; que os arguidos A... , B... e C... tenham utilizado as ditas quantias em proveito próprio pessoal; que antes e até 29 de Novembro de 1999, os arguidos A... e B... tenham agido em comunhão de esforços e de comum acordo com a arguida C...; que antes e até 29 de Novembro de 1999 os ditos arguidos A... e B... tenham agido sabendo e querendo não entregar nos cofres do Estado as ditas quantias liquidadas, deduzidas e retidas e integrá-las na esfera patrimonial da sociedade arguida; que os ditos arguidos, nesse período, tenham agido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; que após 29 de Novembro de 1999 a arguida C... tenha agido sabendo e querendo não entregar nos cofres do Estado as ditas quantias liquidadas, deduzidas e retidas e integrá-las na esfera patrimonial da sociedade arguida; que a dita arguida, nesse período, tenha agido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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C) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente nos documentos constantes dos autos, nas declarações dos arguidos, nos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e no teor dos CRC dos arguidos.
Quer o arguido A... quer o arguido B... admitiram que até finais de 1999, a gerência de facto da sociedade arguida era exercida pela arguida C... de forma exclusiva, o que esta confirmou, declarações que foram inteiramente corroboradas pelos depoimentos de F..., técnica comercial, de G..., escriturária e de H..., contabilista, que deram conta das diferentes tarefas a que aqueles estavam afectos, bem como pelo teor da escritura de cessão de quotas junta no decurso da audiência de julgamento, o que conferiu credibilidade às declarações dos arguidos.
Na generalidade, a arguida C... relativamente ao período anterior à sua saída da sociedade arguida e os arguidos A... e B... relativamente ao período posterior à saída daquela, admitiram que as quantias referidas nos factos dados como assentes não foram entregues nos Cofres do Estado, não obstante conhecer a obrigação que sobre si impendiam. É certo que, de forma genérica, procuraram convencer que, as quantias referentes ao IVA, não correspondiam exactamente à realidade, dado que, segundo referiram, em muitas transacções não teriam recebido qualquer quantia pelo negócio celebrado. No entanto, tais declarações não foram alicerçadas em qualquer outro elemento de prova que as corroborasse, sendo que o seu teor foi contrariado pelo depoimento de E..., que deu conta da inspecção realizada e da forma como se apuraram as quantias dadas por assentes, o que foi corroborado pelos documentos juntos.
Os arguidos referiram ainda que sempre privilegiaram os compromissos da sociedade arguida enquanto pessoa colectiva fundamentalmente para com os seus trabalhadores e fornecedores de serviços essenciais para permitir o próprio sustento dos trabalhadores e a laboração da própria sociedade arguida, desiderato que teria sempre presidido à sua conduta. Contudo, ficou patente nas suas declarações que os ditos valores não foram por si apropriados em proveito próprio.
Acresce que das declarações dos arguidos resultou ainda que à actuação de todos eles presidiu uma única resolução criminosa.
Por outro lado, corroborando as declarações dos arguidos A... e B..., foram ainda relevantes os documentos juntos em sede de audiência de julgamento que demonstram ter ocorrido pagamento parcial das quantias em dívida.
Relativamente à sociedade arguida relevou o teor do registo na Conservatória do Registo Comercial e a certidão da sentença que a declarou falida.
Por outro lado, relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos relevaram as declarações dos próprios.
No que concerne à reputação de que beneficiam os arguidos relevaram as testemunhas de defesa apresentadas, que deram mostras de conhecer o modo de vida dos arguidos.
Acresce que em muito relevou a postura dos arguidos em audiência de julgamento consentânea com sincero arrependimento.
Quanto aos antecedentes criminais foi valorado o C.R.C. junto aos autos.
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4. Os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto acabada de transcreve sob a vertente dos vícios do art. 410º do CPP e, num segundo plano, alegando que assenta em presunções violando assim o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, e que foram indevidamente ponderados os depoimentos dos arguidos e da testemunha de acusação.

4.1. Os Vícios do art. 410º do CPP
A sindicância da decisão da matéria de facto com os fundamentos enunciados nas alíneas do n.º2 o art. 410º tem o seu âmbito delimitado, desde logo, pelo texto do mesmo preceito: “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”.
Tratando-se de vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão – Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.
Daí serem de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, conforme decidiu o acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão verifica-se quando são afirmadas, em simultâneo, duas proposições que reciprocamente se excluem logicamente, em que portanto se uma é verdadeira a outra não o pode ser, tendo por referência, como se disse, o texto da decisão por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
Existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta; entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa, ou a emissão de duas proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas – Cfr. Ac.s do STJ de 13.03. 1996 e de 08.05.1996, citados por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos, cit. p. 65.
Já o vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, radica na “insuficiência da matéria de facto apurada” para uma decisão jurídica criteriosa. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria que o tribunal recorrido deu como provada, situação a resolver em sede de reapreciação da prova produzida.
A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente – cfr., entre muitos outros citados pelos mencionados autores, Ac. STJ de 13.02.1991, in AJ n.ºs 15/16, p.
Trata-se do caso em que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para um adequado enquadramento jurídico-penal. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando o tribunal não apurou os factos essenciais “constitutivos do direito”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando a matéria de facto apurada não é suficiente para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal e determinação da pena.
Como referem Simas Santos/Leal Henriques, Recursos, cit., p. 61, “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Resultando de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação da descoberta da verdade material, deixando por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa” – cfr. AC. STJ de 14.11.1998 citado por Simas Santos /Leal Henriques, Recursos, cit., p. 63.
Decorre “da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou tenham resultado da discussão” – cfr. AC. STJ de 30.06.99, citado por Simas Santos/ Leal Henriques no seu CPP Anotado, 2ª ed., 2º vol., p. 759.
Isto posto, é óbvio que no caso em apreço não se verifica qualquer contradição, muito menos insanável, nos termos invocados nas conclusões 10 a 12. Porque resulta claro que os factos imputados à arguida C... são relativos exclusivamente ao período da sua gerência, ou seja até 29.11.1999 (data da cessão da sua quota aos dois outros arguidos e renúncia da gerência). E que os factos posteriores aquela data são relativos, exclusivamente aos dois outros arguidos - tendo em vista que então passaram a exercer, efectivamente, os poderes de gerência, na sequência da aquisição da totalidade do capital e da renúncia já referidas.
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Na perspectiva dos vícios do art. 410º invocam os recorrentes nova contradição dizendo que a sentença refere três valores distintos de IVA de Janeiro a Outubro de 1998.
Ora para além de não especificarem em que consiste a invocada contradição ou incompatibilidade entre os valores em questão, verifica-se que existem 3 situações efectivamente distintas: uma relativa a “deduções em excesso”; outra relativa, especificamente, à dedução indevida do IVA do contrato de locação financeira do Seat Córdoba; e uma terceira em que se especifica que, tendo sido entregues (por força das irregularidades detectadas em acção inspectiva) novas “declarações de substituição” das anteriormente apresentadas, quais os montantes não pagos, em função dessas declarações rectificativas.
Pelo que se trata de realidades claramente distintas e perfeitamente compatíveis entre si, não se verificando qualquer contradição.
*
Alegam depois (conclusões 14 a 18) a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que concerne ao IVA de Janeiro a Outubro de l998”. Sustentando para o efeito que “ ficou provada a existência de deduções em excesso relativas a Janeiro a Outubro de 1998 (…) Não ficou, no entanto, provado que os arguidos tivessem conhecimento desses erros e que quisessem esses erros que determinaram deduções em excesso (…) e só tendo ocorrido preenchimento de declarações periódicas de substituição em 13.11.2002 fruto da acção inspectiva se ocorreu apropriação se esta foi querida, só o foi em consequência de tais erros desconhecidos e não queridos. Pelo que não resultaram provados os elementos relativos ao dolo”.
Deste enunciado dos “dados da questão”, tal como são apresentados pelos próprios recorrentes, resulta evidente que se trata de discordância da valoração da prova – quanto à matéria de facto provada. E não de “falta” ou insuficiência de apuramento de matéria de facto relevante para a decisão, como exige o preceito legal referido.
Sendo, pois, manifesta a improcedência do invocado vício.

4.2. Prova por presunções.
A admissibilidade da prova por presunções em processo penal é propensa a dúvidas pela sua articulação com o princípio da presunção de inocência do arguido tutelada constitucionalmente e a natureza garantística dos direitos do arguido do processe penal.
No entanto a presunção de inocência tutelada constitucionalmente não se imiscui nem proíbe, sem mais, a produção dos meios de prova legalmente previstos, entre eles a prova por presunção. Sabido que se trata de um meio de prova legalmente previsto (art. 349º do C. Civil) e não afastado por qualquer disposição do ordenamento processual penal, dentro do princípio geral do art. 125º do CPP.
Com efeito, nos termos do artigo 349º do C. Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”. Esclarecendo o artigo 351º do mesmo Diploma que “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
Não pode aceitar-se, para efeitos penais, a prática denunciada por Nuno Sá Gomes (Evasão Fiscal, Infracção Fiscal e Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 2ª ed. p. 262, em nota de rodapé): “parece que é frequente, particularmente em matéria de IVA, a Administração Fiscal calcular, por métodos indiciários, os impostos não entregues ao Estado, e remeter o processo para tribunal, qualificando esse comportamento como crime de abuso de confiança fiscal, o que além de ilegal é inconstitucional, por se traduzir numa presunção do próprio facto tributário”.
No entanto uma coisa é a presunção de inocência, outra, diferente, são os meios de prova relevantes para a prova do facto submetido a juízo, com respeito do exercício amplo do contraditório, designadamente a admissibilidade de um meio de prova legalmente previsto, a prova por presunção.
A presunção de inocência constitui um critério normativo de aplicação da lei, não constituindo, porém uma presunção em sentido técnico – cfr. Alexandre Vilela “Considerações Acerca da Presunção de inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimpressão, 2005, p. 89.
Se a Constituição não permite a presunção do próprio fato tributário em si, afigura-se que não impede a utilização da prova por presunções extraídas a partir de factos concretos, objectivos, de onde o facto tributário possa ser inferido, com segurança, em termos de objectividade e normalidade, dentro das regras da especificidade da actividade em que se inserem e da “lege artis” ali vigente.
Toda a presunção consiste em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de maneira tal que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido.
As presunções apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova, uma vez que não só há-de resultar provado o ou os factos básicos mas há-de determinar-se ainda a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além permitir a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência – neste sentido, fazendo o estudo aturado deste meio de prova v. Carlos Climent Duran, Pa Prueba Penal, p. 578-579 (tradução nossa, como de outros excertos citados infra).
A reserva em aceitar nas motivações probatórias que se utilizam presunções dever-se-á, refere o mencionado autor (La Prueba, cit., p. 575), à circunstância de se “crer erroneamente que tal maneira de proceder não é propriamente jurídica e que supõe a introdução de alguma dose de arbitrariedade no conteúdo das suas decisões”.
Acrescentando que “As razões que podem ter contribuído para tal crença encontram-se antes de tudo, na lamentável confusão – muito generalizada – entre o conceito vulgar e o conceito jurídico de presunção (…) A razão da divergência entre os conceitos vulgar e jurídico de presunção há que encontrá-la em que o conceito vulgar de presunção está referido à presunção em abstracto, ou seja, à norma ou à regra de presunção in genere, que, ao admitir a prova em contrário, se pode considerar ainda como algo inseguro ou incerto; em contrapartida, o conceito jurídico de presunção refere-se à presunção em concreto, uma vez que deixou de ser uma norma ou regra abstracta, por ter-se praticado, ou podido praticar-se, a prova do contrário, com o que então a presunção deixa de ser uma conjectura e se converte em certeza plena. Portanto convém assentar na afirmação de que a presunção jurídica produz uma certeza completa ou prova plena, e não é equiparável à simples conjectura, suspeita ou possibilidade probatória que é própria da presunção vulgar” – ob. cit. p. 577-578.
Sendo a presunção abstracta constituída por uma norma ou regra de presunção, susceptível da prova em contrário, que pode ter sido estabelecida pela lei ou por decisão judicial, apoiando-se, em ambos os casos, em alguma máxima da experiência. Apresentando uma estrutura em que os factos básicos estão conexionados através de um juízo de probabilidade, que por sua vez se apoia na experiência, de maneira tal que a prova de um envolve a prova de outro.
Enquanto a presunção concreta supõe a projecção da presunção abstracta sobre o caso ajuizado ou, se se preferir, a subsunção do caso concreto dentro da presunção abstracta, uma vez que se tenha praticado ou podido praticar a correspondente contraprova e se tenha comprovado judicialmente a existência de uma ligação racional entre os indícios e o facto presumido, com descarte de qualquer outro possível facto presumido. Aqui, em rigor já não cabe falar de facto presumido, mas antes de facto provado. Porque o seu fundamento já não assenta no juízo de probabilidade, mas antes no juízo de certeza (certeza moral), como qualquer outro meio probatório ao qual a presunção se parifica. – cfr. ob. cit. p. 587.
*
Assim, radicando o meio de prova por presunção uma presunção concreta no sentido explanado, assente em dados objectivos concretos, ou em “factos indiciários típicos”, aceites como tais no ramo da actividade em que se inserem, devidamente explicitados, com efectiva possibilidade de serem contraditados, nada impede, legalmente, mesmo em processo penal, a sua utilização como meio de prova legal que é.
Nesse sentido a jurisprudência constitucional italiana (citada por Nuno Sá Gomes, ob. cit., p. 62) tem entendido que a presunção legal deve assentar numa “facto normal” ou num “facto comum da experiência” que permita fazer um juízo de probabilidade da existência da base contributiva”.
No mesmo sentido vai a doutrina do Tribunal Constitucional de Espanha (citada por Climent Durán, ob. cit. p. 580): “Este tribunal considerou admissível a prova indiciária, equivalente da prova circunstancial no âmbito penal, sempre que com base num facto plenamente acreditado e demonstrado, dele possa inferir-se a existência de um outro, por haver entre ambos um enlace preciso e directo segundo as regras do critério humano mediante um processo mental racional. Em definitivo trata-se de uma operação lógica, consistente num raciocínio indutivo cujo discurso há-de reflectir-se na sentença”.
Também o Tribunal Constitucional português já se pronunciou sobre a constitucionalidade da tributação por meio de presunções de riqueza – cfr. Ac.TC n.º 26/92.
Dento deste entendimento, que se sufraga, conclui-se que a ponderação da legitimidade constitucional dependerá da consistência técnico-científica da base da presunção, da efectiva possibilidade de exercício do contraditório e da demonstração de que a base da presunção é infundada no caso concreto, o mesmo é dizer, da prova do contrário.
Pressupostos esses que o ordenamento jurídico português quis assegurar através da Lei Geral Tributária designadamente pelos artigos 81º (definição do âmbito) 87º (pressupostos), 90º (critérios), 91º (procedimentos), bem como nos artigos 73º e 74º (prova em contrário).
*
De qualquer forma, no caso em apreço, a questão suscitada pelos recorrentes resolve-se a montante, porque não evidenciado que a sentença tenha efectivamente dado como provado “factos” concretos com base em prova por presunções que obedeçam aos pressupostos referidos, nos aspecto em que os recorrentes a questionam.
Com efeito no caso concreto em apreciação a simples forma como os recorrentes impugnam a decisão, recorrendo às suas declarações e ao depoimento da testemunha de acusação, demonstra, desde logo, que a decisão não assenta, pelo menos de forma exclusiva, em presunções de rendimento - tanto que os recorrentes a impugnam com base na ponderação de diferentes meios de prova, a saber as suas declarações e o depoimento da testemunha.
Ora, importa destacar, a este propósito, que a decisão da matéria de facto, apresenta dois blocos de factos distintos:
- o primeiro relativo ao IVA liquidado nas facturas e documentos equivalentes emitidos pela sociedade – matéria descrita sob os §§ 11 a 24, ambos inclusive, da matéria de facto provada; e
- um outro, constituído exclusivamente por um parágrafo 25, que refere: “Para além destes foram ainda efectuadas liquidações oficiosas de IVA (…) no valor de (…)”.
Desta contraposição entre a matéria dos §§ 11 a 24 por um lado e do § 25 por um lado, resulta evidente que só o mencionado § 25 é relativo a IVA calculado com base em “liquidações oficiosas”. Sendo a restante matéria (§§ 11 a 24) relativa a IVA liquidado e recebido nas facturas e documentos equivalentes emitidos pela sociedade.
Tal resulta ainda mais evidente do teor do citado § 11 que abre e enquadra a descrição subsequente relativa ao IVA: “No que se refere a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) a arguida GM (…) através da arguida C... até 29 de Novembro de 1999 e depois dessa data através dos arguidos A... e B..., liquidava o IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia, recebendo tal imposto dos seus clientes (…)”.
O que mostra o equívoco em que assenta toda a impugnação da matéria de facto: a de que toda ela assenta em presunções. Quando toda a primeira parte assenta na prova produzida em audiência reportada e analisada criticamente na motivação da decisão. E só um parágrafo desgarrado (§25) se refere a IVA liquidado com base em métodos indiciários (“Para além destes …”).
Porém ainda neste ponto (citado §25) a decisão não se socorre dos métodos indiciários para dar como provado determinado facto. Limita-se a constatar que “para além” das quantias recebidas dos clientes, identificadas até aquele ponto, “foram ainda efectuadas liquidações oficiosas de IVA” que quantifica no já referido § 25.
Limitando-se o mencionado § 25 a constatar a existência de “outros” valores relativos a “liquidações oficiosas de IVA”.
Trata-se assim de uma mera constatação de liquidações oficiosas relativa aos referidos “outros” valores. Não podendo dizer-se, verdadeiramente, nesta parte, que se trata de factos provados com base em presunções. Não só porque não se trata de facto dado como provado enquanto tal, como ainda porque não se explicitam quais os pressupostos ou os métodos ou em que tal cálculo assenta.
Trata-se de meras “liquidações oficiosas”, secamente indicadas, sem identificação da base ou do critério em que assentou o cálculo. Não podendo relevar para efeitos de responsabilidade criminal, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da culpa, da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo.
Pelo que o falado montante indicado no § 25 da descrição da matéria de facto provada não poderá ser valorado para efeito da responsabilidade penal e/ou civil conexa.

Esta conclusão assume relevância, uma vez que é questionada a verificação da agravante do valor do imposto - questão a que se voltará, por isso, em sede de apreciação de direito.
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4.4. Impugnam ainda os recorrentes a decisão de facto, no que concerne ao “recebimento” do valor do IVA pela sociedade arguida dizendo que não valorou devidamente os depoimentos dos próprios arguidos e da única testemunha de acusação.
Neste aspecto, impõe, além do mais a lei que quem impugna a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova deve indicar “quis as provas que impõem decisão diferente da recorrida”.
Obrigando assim a uma motivação minimamente persuasiva no sentido de demonstrar que os concretos meios de prova indicados “obrigam” a decisão diferente.
A distinção, supra referida, entre IVA liquidado pela sociedade e o IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços Fiscais, mostra ainda que, devendo a sociedade, para além dos valores de IVA por ela própria liquidados, os “outros” avultados montantes calculados oficiosamente pelo fisco (e para efeitos fiscais tal cálculo não é posto em causa) que ascendem a € 47.932,46 (somatório dos valores descriminados no § 25), eventuais dívidas não cobradas seriam perfeitamente “cobertas” ou “compensadas” pelo IVA que o sujeito passivo de IVA nunca chegou a liquidar mas é devido para efeitos fiscais.
Por outro lado os arguidos não esclarecem qual o critério para que o seu depoimento houvesse de ser tido como “prova plena” de que o IVA (que montantes, relativo a que transacções? Não esclarecem) não foi recebido dos clientes da sociedade. Nem especificam qualquer transacção, valores concretos, qualquer suposto devedor. Nem qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as suas declarações – e o local adequado para o fazer era a audiência de discussão.
A posição sustentada no recurso é ainda contraditória com outra parte dos depoimentos prestados em audiência pelos arguidos no sentido de que o não pagamento dos impostos se ficou a dever às dificuldades financeiras da empresa, tendo o dinheiro sido afectado ao pagamento aos trabalhadores e aquisição de fornecimentos que tiveram por prioritários por imprescindíveis para manter a laboração.
Não deixando de se destacar que estamos no âmbito de uma actividade económica, desenvolvida empresarialmente, no âmbito de uma sociedade comercial criada especificamente com esse escopo, onde imperam com particular acutilância as regras da boa gestão, tendo os arguidos, na qualidade de sócios e gerentes, melhor do que ninguém a possibilidade de identificar e aduzir elementos relevantes para o efeito, o que não fizerem.
Ora limitam-se os recorrentes a atribuir às suas declarações o valor de “confissão” com força probatória plena que manifestamente não têm. Desde logo porque não se trata de factos “que lhe são imputados” como pressupõe o art. 344, n.º1 do CPP, mas, pelo contrário, de factos alegados pala defesa, como tal favoráveis aos “confitentes”. E a confissão apenas releva, em conformidade com elementares regras de bom senso e da experiência comum (por princípio ninguém confessa aquilo que o prejudica, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e pretender beneficiar da atenuação) mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Sendo certo que o IVA torna-se exigível no momento da realização da transacção ou da prestação dos serviços e havendo lugar à emissão de factura – como é o caso – o imposto é devido a partir do momento da emissão da factura – cfr. artigos 7º e 8º, n.º1, al. a) do C.I.V.A.. E a falta de cobrança não impede que seja devido, desde logo, apenas conferindo – a posteriori – o direito a abatimento ou dedução no imposto que venha a ser devido ou a eventual reembolso, satisfeitas que se mostrem determinados requisitos e os interessados manifestem essa intenção – cfr. designadamente os arts. 19º e 22º do C.I.V.A..
Por outro lado a decisão recorrida pondera explicitamente sobre este ponto, tendo em vista o depoimento dos arguidos e da testemunha de acusação: “se bem que, segundo referiram em muitas transacções não teriam recebido qualquer quantia pelo negócio celebrado, tais declarações (dos arguidos) não foram alicerçadas em qualquer outro elemento de prova que as corroborasse, sendo que o seu teor foi contrariado pelo depoimento de E..., que deu conta da inspecção realizada e da forma como se apuraram as quantias dadas por assentes, o que foi corroborado pelos documentos juntos”.
Fundamentação que os recorrentes não rebatem de forma minimamente persuasiva.
Acresce, no que toca ao depoimento da testemunha de acusação, que os recorrentes se agarram a determinada frase desse depoimento, retirando-a do contexto global do mesmo. Cingem-se à resposta da testemunha quando colocada perante a hipótese (em abstracto e não provada) de saber se no caso de haver avultados créditos não cobrados o IVA correspondente teria sido recebido. Quando importava demonstrar, previamente, o pressuposto que lhe é colocado: não só a existência dos hipotéticos avultados créditos não cobrados, como ainda que tais créditos não cobrados são relativos a transacções em que o IVA foi “declarado”. Tratando-se assim, além do mais, de pergunta sugestiva, se não capciosa, na medida em que dá como pressuposto aquilo que importava demonstrar previamente.
Passam ainda os recorrentes em claro o conteúdo global do depoimento, bem como a sua contextualização com os dados do processo e a razão de ciência da testemunha. Destacando-se que se trata do depoimento da Inspectora Tributária que procedeu à elaboração do auto de notícia junto a fls. 172-177, que, como consta do dito auto, verificou “directa e pessoalmente” as situações descritas no auto, com base ainda nas declarações de imposto juntas aos autos e no exame dos documentos - designadamente os “extractos das contas”, “resumos dos extractos de clientes”, “extractos de sub-contas de IVA” e “cópias de recibos emitidos pelo contribuinte” que constituem, além do mais, os anexos n.º3, n.º4 e n.º 5 referidos no mesmo auto de notícia.
Sendo certo, como se referiu supra, que muitos outros valores de IVA para além dos liquidados pelo próprio sujeito passivo de IVA, no entendimento técnico da dita testemunha, de acordo com o que vem referido no dito auto de notícia e no parecer técnico (fls. 4 a 12) que o acompanha.
Não merecendo assim censura a decisão recorrida na parte em que deu por recebidos os montantes do IVA como tal identificados na decisão recorrida.
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4.5. Em matéria de direito, para além do que ficou prejudicado pela decisão da matéria de facto, alegam os arguidos B... e A... que os valores de IVA que lhes dizem respeito são inferiores a € 24.939,89, não podendo assim ser condenados pelo crime na forma agravada nos termos do art. 24º, n.º5 do RJINFNA ou do art. 105º, n.º5 do RGIT, mas apenas pelo crime “simples” p e p pelo n.º1 dos mesmos preceitos.
Os elementos do tipo de rime, quer à luz do regime em vigor ao tempo dos factos quer no novo regime definido pelo RGIT encontra-se devidamente escalpelizado na decisão recorrida, não sendo posto em causa. Pelo que desnecessário se torna aqui repetir o que consta da sentença.
Estando assim em causa apenas a agravante “valor” da matéria colectável relevante para efeito do crime – definido pelo regime do RJFNA como valor superior a 5.000.000$00 = € 24.939,84 e pelo RJGIT como valor superior a € 50.000,00.
A este respeito verifica-se que a sentença recorrida assenta na responsabilização exclusiva (autoria) da arguida C... enquanto assumiu, ela só, a gerência da sociedade – até 29.11.1999. E na responsabilização conjunta (em co-autoria) dos arguidos B... e A... a partir daquela data - em que adquiriram, entre si, a titularidade da totalidade do capital social, e assumiram a gerência exclusiva da sociedade.
Sendo assim, como é claramente, a arguida apenas pode ser responsabilizada pelos impostos devidos até aquela data e os dois arguidos pelo os impostos devidos a partira da mesma – vencidos no mês de Dezembro de 1999 e seguintes, a partir dali.
Tendo sido considerado - sem que tal haja sido questionado no recurso - existir um único crime relativo a todas as prestações em falta (quer as relativas a IRS quer as relativas a IVA liquidado ao longo de meses sucessivos) os valores imputáveis à conduta da casa arguido englobam a soma dos valores dos dois impostos vencidos e não pagos durante a sua gerência.
Não podendo todavia contabilizar-se, para feitos de responsabilidade criminal, os valores relativos a “liquidações oficiosas”, pelas razões supra aduzidas.
Assim, somando as parcelas de IRS e IVA vencidas a partir de Dezembro de 1999 (por cuja liquidação e entrega são responsáveis os dois mencionados arguidos, B... e A...), verifica-se que tal soma ascende (apenas) a € 22.116,27.
Valor inferior ao limite da questionada agravante, tanto no domínio da vigência do RGIFNA como na vigência do RGIT.
Pelo que, tendo os arguidos sido condenados pelo crime qualificado (pelo valor), a sentença, neste ponto não pode prevalecer, impondo-se a condenação pelo crime base do n.º1 do mesmo preceito – punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
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4.6. No que concerne à arguida C... , feita a mesma operação de desconto dos valores englobados no n.º 25 da descrição da matéria provada anteriores a 29.11.1999, verifica-se que os restantes valores não pagos durante a sua gerência (v. factos descritos sob o n.º9, 15 e 20-22 da descrição da matéria provada, valores vencidos até 29.11.1999), ultrapassam claramente o valor da agravante, tanto pelo regime em vigor ao tempo dos factos como pelo actual. Pelo que, em relação a ela, subsiste a agravante do crime.
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4.7. A exclusão, para efeito da condenação penal, das quantias referidas no art. 25º da matéria provada, aplica-se à responsabilidade civil conexa com aquela, apenas podendo os arguidos ser condenados a pagar, como efeito da condenação penal, os valores relevantes para efeito de responsabilidade penal (excluindo, portanto, os relativos à liquidação oficiosa identificados no n.º 25 da descrição da matéria provada, relevantes, eventualmente, para efeitos fiscais).
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4.8. Medida das penas
Tendo sido alterada a qualificação jurídica do crime imputado aos dois arguidos, implica a alteração da pena concreta – o recurso interposto da sentença abrange toda a decisão – art. 402º. N.º1 do CPP.
Sendo o crime agora imputado aos arguidos A... e B... punido com prisão ou multa
O art. 70º do C. Penal estabelece: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da pena”.
O programa político-criminal em matéria dos fins das penas reconduz-se a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1. A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Disposição que consagra o entendimento mais recente do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção actual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.
A prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro lado, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que – dentro, claro está, da moldura penal – a moldura penal a aplicar ao caso concreto há-se definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social - cfr., Ac. do S.T.J. de 09.12.1998, consultado no site www.dgsi.pt.
A finalidade da pena consiste em primeiro lugar na protecção dos bens jurídicos, no caso a arrecadação dos impostos, repartindo a carga fiscal de forma justa e equitativa, de modo que cada um pagar aquilo que deve para que outros não sejam sobrecarregados pagando por ele. Sendo conhecida a “relação generalizada de má fé" do contribuinte português para com o fisco, como dizia há algum tempo um especialista, num dos telejornais da noite, a propósito da discussão da reforma fiscal. Daí que se diga que em Portugal se quem tem rendimento efectivo pagasse os impostos devidos, a carga fiscal poderia ser reduzida em cerca de 1/3.
Por outro lado no âmbito da criminalidade económica, onde se situa o crime fiscal como refere Nuno Sá Gomes (ob. cit., p. 116) citando Figueiredo Dias “conhece-se a facilidade com que a multa é integrada no cálculo dos potenciais delinquentes, de modo que os ganhos do crime excedam os custos da pena ou os efeitos desta se repercutam sobre os operadores económicos situados a jusante ou os consumidores. O que significa, para além da frustração dos fins de prevenção geral, uma afronta ao princípio da natureza eminentemente pessoal da responsabilidade penal e ao mais elementar sentimento de justiça”.
Ora, no caso, os arguidos nunca assumiram uma atitude de interiorização do da ilicitude da sua conduta, continuando a não assumir e tentar fugir ao pagamento daquilo que devem – e repare-se que os dois arguidos, se bem que absolvidos de tudo o que é anterior a 29.11.1999 sempre forma sócios e gerentes da sociedade, como tal beneficiários e legalmente responsáveis pela actividade desta ainda que venha dado como provado (e não impugnado) que só a arguida C... exercia efectivamente a gerência até aquela.
Concluindo-se assim que no caso a aplicação da pena de multa não satisfaz de forma adequada a finalidade da pena nem na perspectiva da protecção dos bens jurídicos, da prevenção geral positiva e de repressão, nem na perspectiva da prevenção especial. Aplicando-se a pena de prisão sem prejuízo da ponderação a efectuar sobre o respectivo cumprimento.
Tudo ponderado, atento o que foi ponderado e não questionado na decisão recorrida em função dos critérios do art. 71º e 50º do C. Penal, entende-se ajustada a pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos arguidos, suspensa na sua execução nos termos definidos na 1ª instância
No que toca ao cumprimento, sendo os arguidos primários e socialmente integrados, adere-se aos fundamentos da decisão recorrida, suspendendo-se a execução da pena nos termos e com as condição ali definidos, ressalvando agora da condição o valor dos impostos liquidados oficiosamente, nos termos supra referidos.
As penas são aplicadas tanto pelo regime antigo como pelo novo (as molduras abstractas são idênticas, sendo os memos os critérios para a determinação da medida concreta da pena.
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Relativamente à arguida C... , a pena abstracta aplicável é a definida pela agravante modificativa – prisão de 1 a 5 anos quer pelo regime do RGIFNA quer pelo regime do RGIT.
Pretende a arguida que a sua condenação não deve ultrapassar 15 meses de prisão suspensa na sua execução. Não questionando a condição imposta à suspensão.
Tendo em atenção que os arguidos B... e A... sempre foram gerentes da sociedade, mesmo na fase em que apenas a arguida foi condenada individualmente e que o dinheiro reverteu para fins da empresa (cujo capital foi adquirido, na totalidade pelos referidos dois arguidos) a pena aplicada à arguida afigura-se algo desproporcionada em relação à que aqueles foi aplicada.
Assim, atento o exposto e tendo por referência os demais fundamentos da decisão recorrida nesta matéria, entende-se ajustada a pena de 20 (vinte) meses de prisão suspensa pelo período e sob a condição definida em 1ª instância, com idêntica ressalva quanto ao não condicionamento ao pagamento dos valores relativos à “liquidação oficiosa”.
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No que toca à condição imposta á suspensão, para além de não questionada, a sua conformidade com o texto constitucional tem vindo a ser reconhecida pelo Tribunal Constitucional – cfr. Acórdãos do TC de 21.05.2003, 07.07.2003, 15.07.2003, proferidos, respectivamente, nos processos 647/02, 283/03 e 3/03, todos acessíveis em texto integral em htt://www.tribunalconstitucional.pt/tc
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As penas são aplicadas tanto pelo regime em vigor ao tempo dos factos (RGIFNA) domo pelo regime actual (RGIT), tendo em atenção que as molduras abstractas aplicáveis são idênticas, mantendo-se os mesmos critérios (do C. Penal) de determinação da medida concreta da pena.
Não havendo assim regime mais favorável a aplicar em concreto impõe-se a aplicação do regime vigente ao tempo da prática dos factos por força do princípio geral do tempus regit actum.
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III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se julgar parcialmente procedentes os recursos, na forma sobredita, alterando a decisão recorrida nos seguintes pontos (mantendo-se em tudo o mais):
- Condena-se o arguidos A..., como co-autor de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 24º, n.º 1 do R.G.I.F.N.A, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues após 29 de Novembro de 1999, excluindo as quantias relativas a liquidação oficiosa de IVA referenciadas no ponto 25 da descrição da matéria de facto provada, devendo o pagamento ser comprovado nos autos;
- Condena-se o arguido B... como co-autor de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 24º, n.º 1 do R.G.I.F.N.A , na pena de 10 (dez) meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues após 29 de Novembro de 1999, excluindo pois as quantias relativas a liquidação oficiosa de IVA referenciadas no ponto 25 da descrição da matéria de facto provada, devendo o seu pagamento ser comprovado nos autos;
- Condena-se a arguida C... como autora de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 24º, n.º 5 do R.G.I.F.N.A, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues até 29 de Novembro de 1999, excluindo pois as quantias relativas a liquidação oficiosa de IVA referenciadas no ponto 25 da descrição da matéria de facto provada, devendo o seu pagamento ser comprovado nos autos.
Face ao decaimento parcial, nos termos dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 82º, n.º1 e 87º, n.º1, al. b) do CCJ cada arguido pagará 5 (cinco) UC de taxa de justiça e 1/3 das restantes custas do recurso.