Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE MORTE SINISTRADO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º, AL. C) DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12. ACÓRDÃO UNIFICADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002 | ||
| Sumário: | I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. II – O STJ uniformizou o entendimento de que a alínea c) do artº 19º do D.L. nº 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. III – Nos casos de morte mediata ou tardia associada a sequelas patológicas relacionadas com um acidente de viação e a situação clínica que este ocasionou, não ocorre quebra do nexo causal entre o acidente e a morte que mediatamente sobrevenha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...Seguros, S.A. (A. e neste recurso Apelada) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, demandando R.... (R. e Apelante neste recurso), exercendo contra este, nos termos do artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro [1], o “direito de regresso” relativamente à indemnização, no valor de €24.987,77, que satisfez, ao abrigo de contrato de seguro cobrindo os riscos de circulação do veículo JE-..... Respeitou tal indemnização aos danos resultantes de acidente de viação, ocorrido em 30/03/2003, quando o R. conduzia o referido JE e, por sua culpa, apresentando uma TAS de 2,02 g/l, embateu na traseira do veículo .....JX, provocando ferimentos num passageiro desta viatura (B...), sendo que estas lesões viriam a determinar, mais tarde (8/08/2003), a morte desse passageiro [2] . O R. contestou, negando a existência do invocado direito de regresso, imputando a culpa do acidente, em exclusivo, ao condutor da viatura JX, impugnando o nexo causal entre a sua (reconhecida) ingestão de álcool e a produção do acidente, e negando, enfim, a existência de nexo causal entre as lesões determinadas pelo acidente ao B... e a morte deste. 1.1. Fixados os factos (então) assentes (fls. 87) e elaborada a base instrutória (fls. 88/91), avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória (Despacho de fls. 208/212), foi proferida a Sentença constante de fls. 220/223 vº – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] [J]ulgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o R... a pagar à A. A... a quantia de €24.987,77 […], acrescida de juros à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril) contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. […]” [transcrição de fls. 223] Considerou-se nesta Sentença incumbir à A./Seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, tendo esta logrado alcançar tal prova. Desta – refere-se na Sentença – resultou: “[…] [Q]ue o réu R... apresentava nos instantes imediatamente anteriores ao embate uma taxa de alcoolemia nunca inferior a 0,5g/l e que uma hora depois, sem que tenha ingerido quaisquer bebidas alcoólicas entretanto, essa taxa era já de 2,02g/litro. Mas da análise dos factos provados resulta que não apenas provou a autora a condução com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, mas também que essa presença de álcool no organismo do réu influenciou decisivamente a sua condução e que foi causa do acidente ocorrido. Efectivamente, resultou provado que o álcool que havia ingerido levou a que, no momento do embate, o réu conduzisse o seu veículo em estado de euforia, bem assim como perturbado e diminuído nos seus reflexos e sentidos, nomeadamente o da visão, e que se não fossem tais euforia e perturbação, o réu poder-se-ia ter apercebido da presença do outro veículo em momento anterior àquele em que dela efectivamente se apercebeu, do mesmo modo que poderia ter iniciado a travagem em momento anterior àquele em que efectivamente a iniciou. Mais se provou que estes factores, aliados à velocidade que o réu imprimia ao veículo, foram a causa determinante de o réu não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre que tinha à sua frente e, portanto, foram causadores do embate ocorrido. Assim, face ao disposto no art.º 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e tendo em conta o teor do AUJ [3] . acima referido, tem a seguradora o direito de ser reembolsada pelo réu dos montantes que pagou a título de compensação pelos danos causados por este no acidente a que culposamente deu causa. […]” [transcrição de fls. 223] 1.2. Inconformada, interpôs o R. a presente apelação, alegando-a a fls. 255/270 e formulando, a rematar tal peça processual, as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] a) O direito de regresso, é um direito ex novo, que nasce na esfera jurídica do respectivo titular, implicando a alegação e prova do seu conteúdo. b) Donde resulta que, para a procedência do invocado direito de regresso, se imponha a alegação e prova de matéria factual adequada a estabelecer, concretizar e discriminar os danos efectivamente sofridos pelo lesado e ressarcidos pelo titular desse direito. c) O ónus de alegação e prova de matéria factual, visando a prova do conteúdo do direito de regresso, impende sobre quem se arroga como titular desse direito. d) A mera alegação do titular do direito de regresso, que pagou determinada importância ao lesado por causa dos danos sofridos na sequência do acidente, sem os tipificar nem quantificar, não cumpre tal ónus. e) Não tendo o titular do direito de regresso alegado e provado a que título ressarciu o lesado, verifica-se uma clara insuficiência de exposição de factualidade essencial, passível de influir na decisão final, porquanto, para a procedência do direito de regresso, se torna imperioso averiguar quais os concretos danos indemnizados e a respectiva tradução económica. f) Assim, não tendo alegado o núcleo essencial dos factos estruturantes da causa de pedir, não resulta provado que dano[s] ressarciu o titular do direito de regresso. g) Por conseguinte, verifica-se uma clamorosa insuficiência da matéria factual para a decisão condenatória, impondo-se, mas não só por esta via, a improcedência do pedido no que tange às importâncias pagas ao filho do lesado. h) O mesmo se diga, mutatis mutantis, quanto à questão da alegação e prova dos factos conducentes á indagação do nexo de causalidade entre o evento lesante e o[s] dano[s] pelo[s] qua[is] o titular do direito de retenção ressarciu os lesados. i) Na verdade, para a procedência do invocado direito de regresso, impunha-se a alegação e prova de matéria factual adequada a estabelecer e concretizar um nexo de causalidade entre a causa (acidente) e os efeitos: morte do sinistrado. j) Face aos factos dados como provados, é inquestionável e notório que a matéria dada como assente é manifestamente insuficiente para se extrair o necessário nexo de causalidade entre os ferimentos resultantes do acidente e o falecimento da infeliz vítima. l) Não se tendo provado o nexo de causalidade, sequer naturalística, entre o acidente, as lesões dele derivadas e a morte do sinistrado, impunha-se a improcedência do pedido nesta parte. m) Sobre o titular do direito de regresso, impendia o ónus da alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483º por força do estatuído no artigo 342º, nº 1, ambos do Código Civil. n) Porém, mercê da falta de alegação e prova, indemonstrado ficou o imprescindível nexo causal entre o facto e o dano morte pelo qual foi indemnizado o herdeiro do lesado. o) Não tendo cumprido tal ónus a que estava obrigada por força do aludido princípio do dispositivo, impõe-se a improcedência do pedido no tangente ao montante pago ao herdeiro de B... no indicado valor de €24.227,90. p) Ao ter julgado totalmente procedente o pedido formulado pela A., certo sendo que o quadro factual provado, pelas razões aduzidas, era manifestamente insuficiente, a sentença violou os artigos 342º, nº 1, 483º, 498º, 563º e 567º, todos do Código Civil e, ainda, o artigo 264º do Código de Processo Civil. […]” [transcrição de fls. 270] A A./Apelada respondeu pugnando pela manutenção da Decisão recorrida. II – Fundamentação 2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [4] . . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Assim, conforme resulta do teor das conclusões antes transcritas, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, indicando o Apelante expressamente “[…] não impugna[r] a matéria de facto dada como provada, que deverá considerar-se definitivamente assente para todos os devidos e legais efeitos” (texto das alegações a fls. 256). Resta-nos, pois, preliminarmente à apreciação dos concretos fundamentos do recurso, recordar os factos que a primeira instância julgou provados, mostrando-se estes, como se mostram, definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 208/212 e tal qual eles foram enunciados na Sentença Apelada a fls. 220 vº/221 vº: “[…] a) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com C... um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 86849, por via do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula JE-...., incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão ou capotamento; b) No dia 30 de Março de 2003, na Estrada Municipal que liga Ribeira de Alge ao IC8, junto ao entroncamento da Quinta da Venda–Chão de Couce, Ansião, ocorreu um embate em que foram intervenientes: o veículo automóvel de matrícula JE-...., conduzido pelo réu, e o veículo automóvel de matrícula ....-JX, conduzido por D... , no qual seguia como passageiro B...; c) O piso da estrada onde ocorreu o embate é em macadame e encontrava-se em regular estado de conservação, estando à data do acidente bom tempo e encontrando-se o piso seco; d) O veículo JE deixou marcados no pavimento rastos de travagem numa extensão de 36,5 metros; e) Após o acidente, os condutores dos veículos referidos em B) foram submetidos a teste de despistagem de álcool, na sequência do que o condutor do veículo JX apresentou uma TAS de 0,00g/litro e o condutor do veículo JE uma TAS de 2,02g/litro; f) B... faleceu em 08 de Agosto de 2003, tendo deixado como único herdeiro o seu filho E....; g) O local onde ocorreu o acidente referido na alínea B) é uma recta com, pelo menos, 400 metros de comprimento, na qual existe, antes do local exacto onde o acidente ocorreu, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, um entroncamento, em patamar, sendo certo que os condutores que circulassem naquela recta podiam avistar toda a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros, considerando aquele mesmo sentido de marcha; h) Nos instantes imediatamente anteriores à eclosão do acidente, os veículos nele envolvidos circulavam na mesma via, no mesmo sentido e na mesma fila de trânsito, seguindo o JX à frente do JE; i) O JX era tripulado a velocidade exacta que não foi possível determinar, mas, em qualquer caso, inferior à que era imprimida ao JE; j) O acidente ocorreu num local que não está compreendido entre placas identificativas do início e fim de localidade; k) Nos instantes imediatamente anteriores à eclosão do acidente, o réu tripulava o JE com uma taxa de álcool no sangue nunca inferior a 0,5g/litro; l) O facto referido na alínea anterior fazia com que o réu tripulasse o JE em estado de euforia, bem assim como perturbado e diminuído nos seus reflexos e sentidos, nomeadamente o da visão; m) Quando se apercebeu da presença do JX na faixa de rodagem, o réu decidiu travar o JE, após o que iniciou essa manobra, em consequência do que o JE deixou assinalados no asfalto os rastos de travagem referidos em D), oblíquos para a direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos; n) Se não fosse a euforia e perturbação referidas em L), o réu poder-se-ia ter apercebido da presença do JX na faixa de rodagem, em momento cronologicamente anterior àquele em que dela efectivamente se apercebeu, do mesmo modo que poderia ter iniciado a travagem do JE em momento anterior àquele em que efectivamente a iniciou; o) Dada a velocidade a que tripulava o JE, sempre superior a 60km/hora, a euforia e perturbação referidas em L), com as consequências referidas na alínea anterior, o réu não foi capaz de imobilizar o JE no espaço que, livre, intercedia entre o JE e o JX, a partir do momento em que o JX era avistável para quem circulasse no JE, em resultado do que o JE veio embater com a sua parte frontal na parte traseira do JX; p) Em consequência do acidente, ficaram danificados o pára-choques, o pára-brisas, os faróis da frente e o capot do JE; q) Por força do acidente, o passageiro do veículo JX, B..., sofreu traumatismo vertebro-medular com tetra-paresia, por lesão a nível da C4-C5, lesão determinante de grave afectação das capacidades motoras e determinante de acamamento do lesado; r) Em consequência do referido na alínea anterior, B... foi transportado numa ambulância dos Bombeiros de Ansião para o Hospital do Avelar e deste para o Hospital dos Covões (Centro Hospitalar de Coimbra), onde esteve internado e acamado no serviço de traumatologia no período compreendido entre 30 de Março e 12 de Junho de 2003, tendo sido depois transferido para um lar, onde continuou acamado, onde acabou por escariar e infectar e veio a falecer no dia 08/08/2003, na sequência de pneumonia diagnosticada no dia anterior; s) Por causa do acidente, e ao abrigo do contrato de seguro referido em A), a autora pagou ao Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de €333,50; t) Por causa do acidente, e ao abrigo do contrato de seguro referido em A), a autora pagou à Humana Clínicas Traumatologia a quantia de €212,17; u) Por causa do acidente, e ao abrigo do contrato de seguro referido em A), a autora pagou ao herdeiro de B..., E..., o montante indemnizatório de €24.227,90; v) Por causa do acidente, e ao abrigo do contrato de seguro referido em A), a autora despendeu a quantia de €214,20 com a peritagem; w) O réu jantou, durante 45 minutos, compreendidos entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas e 45 minutos do dia 30/03/2003, sendo que durante o jantar bebeu, pelo menos, 0,75 litros de vinho; x) O réu foi sujeito, entre as 21 horas e 15 minutos e às 21 horas e 20 minutos do dia 30/03/2003, a exame qualitativo de detecção de presença de álcool no sangue, tendo apresentado uma TAS de valor superior a 0,49g/litro; y) O réu foi sujeito, às 22 horas e 42 minutos do dia 30/03/2003, a exame quantitativo de detecção de presença de álcool no sangue, tendo apresentado uma TAS de 2,02g/litro; z) Entre os exames qualitativo e quantitativo acabados de referir, o réu não ingeriu qualquer espécie de bebidas alcoólicas. […]” [transcrição de fls. 220 vº/221 vº] 2.1. Pressupõe a presente apelação, como se referiu, os factos acabados de elencar, dirigindo-se à apreciação do enquadramento jurídico dos mesmos, relativamente a dois aspectos particulares, que aqui optamos por enunciar como possíveis desvalores da Decisão, ou seja, na perspectiva em que o Apelante os apresenta: (1) insuficiente caracterização pela Apelada dos elementos consubstanciadores do direito de regresso que exerce nesta acção (alíneas a) a g) das conclusões); (2) não comprovação da existência de um nexo causal entre o acidente e a morte “indemnizada” pela Apelada (alíneas h) a p) das conclusões). São estas, pois, as questões a tratar na subsequente exposição. 2.1.1. A questão da insuficiente caracterização do direito de regresso – e assim entramos na apreciação do primeiro fundamento do recurso –, deve ser reconduzida ao plano no qual ela se coloca neste momento do iter processual. Com efeito, estando em causa matéria de facto apurada em sede de julgamento, através de prova efectiva dos seus elementos e não através do funcionamento de regras de decisão, rectius dos artigos 516º do CPC e 342º do Código Civil (CC) [5] , a apreciação dessa matéria tomá-la-á – tomará os factos que a traduzem – como dado adquirido, prescindindo de averiguar, porque se trata de uma questão que a prova concreta ultrapassou, as condições em que eles foram alegados e (como e por quem) foram provados. Este é o sentido do princípio da aquisição processual (artigo 515º do CPC): “[…] no momento da decisão, é irrelevante que a proposição do meio de prova tenha provindo de uma ou de outra parte, ou ainda que a produção do meio de prova constituendo ou a apresentação no processo do meio de prova pré-constituído tenha resultado de iniciativa oficiosa; uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deverá ser considerada na decisão” [6] Assim, e embora, refira-se de passagem, se entenda que a alegação da ora Apelada foi suficiente por referência aos elementos constitutivos do direito que invocou, interessa-nos neste momento, tão-só, saber se os factos elencados na Sentença apelada – os factos provados – sustentam o direito que a Apelada pretende exercer, ou seja, o direito de regresso contra o Apelante. 2.1.1.1. Constitui elemento caracterizador fundamental do direito de regresso, que, aliás, o distingue da figura da sub-rogação, a inexistência de transmissão da obrigação cujo cumprimento se assegurou [7]. Daí que se afirme, seguindo a formulação já clássica de Antunes Varela, que “[o] direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta” [8] . E foi ancorado nesta caracterização do direito de regresso que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de julgamento ampliado de revista (artigo 732º-A do CPC), uniformizou o entendimento em causa na “Jurisprudência nº 6/2002” (v. nota 3), a saber: o de que “[a] alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Implica este entendimento, e trata-se de uma questão de âmbito mais geral que a do ónus da prova, que a apreciação do direito de regresso, no quadro da acção em que, como aqui sucede, este se exerce, não prescinda – porque esse direito nasceu “ex novo” – da concreta caracterização dos elementos estruturantes da tal “relação creditória anterior” cujo cumprimento por alguém origina (originará a esse alguém) o “direito à restituição” [9] . em que se traduz o direito de regresso. É neste sentido que os pressupostos da imputação delitual ao Apelante, aqui R., em função da qual o Apelado satisfez a terceiros uma indemnização, carecem de uma demonstração autónoma na presente acção. É, pois, a existência dessa demonstração como decorrência dos factos provados, que cumpre aqui averiguar. Ora, tendo por base a caracterização dos pressupostos genéricos da responsabilidade delitual prevista no artigo 483º do CC, por referência à verificação cumulativa de (1) um facto voluntário do agente, à (2) ilicitude, à (3) culpa, ao (4) dano e à existência de (5) um nexo causal entre o facto e o dano, constata-se – e deixaremos para mais tarde a análise concreta da questão do nexo causal relativamente à morte já referida –, constata-se, dizíamos, que a matéria de facto provada suporta inequivocamente que o acidente de viação em causa foi originado: no quadro de um comportamento (a condução automóvel) dominável pela vontade do R./Apelante; que tal comportamento foi ilícito (como o é a condução sob o efeito do álcool, enquanto violação – intensa, por sinal – de um dever objectivo de cuidado); e, traduzindo a omissão do dever de diligência exigível, foi subjectivamente censurável; e, enfim, sem prejuízo da posterior caracterização do nexo causal, originou esse comportamento, no que aqui releva, o dano consubstanciado na morte do passageiro da viatura abalroada pelo Apelante [10] Suportando a factualidade provada, transcrita no item 2. deste Acórdão, inteiramente esta caracterização, ou seja, a caracterização como evento desencadeador de uma imputação delitual, adquire o montante satisfeito pela Seguradora Apelada ao filho do passageiro falecido em resultado do acidente, a natureza de indemnização suficientemente caracterizada relativamente a esse acidente e à responsabilidade que, em função deste, o aqui R. e Apelante suportaria se por esse mesmo evento tivesse sido demandado pelo único herdeiro da vítima, para obtenção de uma indemnização referida, designadamente, aos artigos 495º, nº 1 e 496º, nºs 2 e 3 do CC [11] A existência do contrato de seguro, enquanto transferência do risco aqui em causa para a Apelada, originou o pagamento da indemnização por esta e determina, demonstrados que foram, aqui, os elementos que referem essa prestação indemnizatória ao Apelante, o direito de regresso daquela, por expressa determinação legal (artigo 19º, alínea c) do DL 522/85). Sublinhe-se, aliás, relativamente ao concreto preenchimento da previsão desta última norma, que o acidente ocorreu, como flúi dos factos provados, encontrando-se o Condutor ora Apelante sob a influência de álcool (artigo 81º, nº 2 do Código da Estrada [12] , tendo essa circunstância determinado o tipo de condução que originou o acidente (cfr. alínea L) dos factos). Não procede, assim, a alegação do Apelante respeitante a uma insuficiente caracterização do conteúdo do direito de regresso da Apelada. 2.1.2. Cumpre agora apreciar, não obstante os elementos já referidos no item anterior, a questão concreta suscitada pelo Apelante como segundo fundamento do recurso: a invocada não comprovação do nexo causal entre a morte do passageiro do veículo embatido e o acidente subjectivamente referenciado ao Apelante. Não oferece dúvidas – o Apelante, aliás, aceita-o – que o embate produziu ao mencionado passageiro (B...) as lesões traumáticas constantes da alínea Q) da matéria de facto e que estas determinaram um acamamento contínuo da vítima, pessoa idosa, desde esse momento até à sua morte, que sobreveio cinco meses após o acidente, sendo que no trecho terminal da doença sobrevieram-lhe escaras [13] . e foi acometido de pneumonia que lhe determinou a morte (alínea R) dos factos). Traduz este quadro um processo mórbido reconhecidamente habitual na sequência de lesões traumáticas de pessoas idosas determinantes de um acamamento continuado “[…] [14] . Ora, nestes casos, relativos a mortes mediatas ou tardias, associadas a sequelas patológicas relacionadas com o acidente e a situação clínica que este ocasionou, não ocorre quebra do nexo causal entre o acidente – a lesão por ele produzida – e a morte que mediatamente sobrevenha: foi, obviamente, a fractura das vértebras directamente produzida pelo acidente que originou o acamamento da vítima e foi esta situação que determinou o quadro clínico directamente determinante da morte, sendo que tudo isto – tudo o que aqui aconteceu à vítima – é provável numa prognose póstuma referida ao que ocorreu a esta em resultado do acidente. Este evidente encadeamento causal entre as lesões provocadas na vítima pelo acidente e a morte desta é totalmente compatível com o estabelecimento de um relevante nexo causal entre o facto e o dano indemnizado pela Apelada, entendendo este nexo, por referência à chamada “teoria da causalidade adequada” [15] , como nexo de imputação subjectiva ao agente, assente no carácter abstractamente adequado a produzir aquele resultado segundo o curso normal das coisas. Aliás a formulação original desta teoria na Alemanha, no início do século XX, deve-se não a um jurista mas a um médico, Johannes v. Kries (1853-1928), pretendendo explicar a questão da agravante morte, através da probabilidade desse resultado enquanto referido a determinada acção [16] Como referem os penalistas Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend: “[…] [A] teoria da adequação encontrou um forte respaldo na literatura jurídico-penal, embora nunca tenha sido assumida [pelas Secções Criminais dos Supremos Tribunais] foi, todavia, frequentemente aplicada [pelas Secções Cíveis], porque no direito civil há responsabilidade sem culpa (responsabilidade pelo perigo) e, também, porque na responsabilidade baseada na culpa, esta deve referir-se, tão-só, ao factor desencadeador do dano, pois, existindo culpa, responde-se geralmente por todas as consequências, incluindo aquelas às quais esse elemento subjectivo não se estende. […]” [17] 2.2. Assim – e trata-se de formular uma conclusão –, somando a existência, aqui constatada, de um relevante nexo causal entre o acidente e a morte da vítima, à anterior verificação dos restantes elementos respeitantes à imputação delitual à qual se referiu a prestação indemnizatória suportada pela Seguradora, temos suficientemente caracterizado um direito de regresso desta relativamente ao Apelado, ancorado este na existência de condução sob o efeito do álcool. Temos, enfim, uma Sentença que, tendo seguido esta via, não pode deixar de ser vista como correcta. Resta, pois, confirmá-la. III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. ---------------------------------- [1] Diploma respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, doravante referido como DL 522/85, sendo que a disposição em causa estatui o seguinte: Artigo 19º Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [2] Refere-se a indemnização a danos do referido B..., tendo-a a A. pago ao seu único herdeiro (v. documento de fls. 25). [3] Refere-se ao Acórdão de Unificação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2002 (publicado no Diário da República – I Série-A, nº 164, de 18/07/2002, pp. 5395/5402) [4] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [5] A questão da prova e da não prova dos factos constitutivos de um direito exige, no quadro da existência de um dever de decidir com força de caso julgado, plasmado nos artigos 20º, nº 4 da Constituição e 8º, nº 1 do CC, “[…] outras normas «especiais» na medida em que prescindem da existência de factos. São assim as normas do ónus da prova, em cuja facti species se encontra a incerteza processual sobre um elemento que preenchesse a previsão da norma material. As normas de ónus da prova [e essa é a natureza dos mencionados artigos 516º e 342º] não são regras de prova legal, não excluem, por isso, o non liquet processual; nem prescrevem um efeito substantivo, pois não têm intervenção extraprocessual […]. São normas de decisão […]. Delas decorre o tratamento do caso como se houvesse certeza, ora quanto à presença, ora quanto à ausência. Linguisticamente, temos, pois, uma ficção […]” (Pedro Ferreira Múrias, Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, pp. 62/63; sublinhado acrescentado). [6] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra, 2001, p. 400.. [7] “ A sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss. [do CC], consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 33). [8] Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª. ed., Coimbra, 1978, p. 306; cfr. Adriano Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do STJ de 14/10/1976, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110º, p. 339. [9] Ambas as formulações aqui citadas – “relação creditória anterior” e “direito à restituição” – são empregues por Antunes Varela na caracterização do direito de regresso (ibidem) [10] Seguimos aqui a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva feita por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2005, pp. 271 e ss... [11] Note-se que o teor da alínea U) dos factos provados contém inteiramente esta asserção, que, aliás, é explicitada pelo teor do documento de fls. 25, enquanto fonte de prova da resposta consubstanciada nessa alínea.. [12] “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l […]”. ) [13] Em Medicina designa-se “escara” a “[…] destruição localizada da pele que acomete os doentes acamados, ocorrendo especialmente nas regiões de apoio, como a face posterior do crânio, costas, nádegas, cotovelo e tornozelo […]” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, p. 1558) [14] A morte pode produzir-se directamente pela lesão ou indirectamente em consequência de um processo patológico que esta fez aparecer, despertar ou agravar. […] As lesões mortais por mecanismo indirecto são aquelas em que a morte se deve a um processo mórbido despertado, agravado ou aparecido com a lesão […]” [E. Villanueva Cañadas, E. Lachica Lopez, “Mecanismos de Muerte”, in J. A. Gisbert Calabuig, Medicina Legal y Toxicología, 4ª ed., Barcelona, 1992, p. 238] “[…] Dada a grande variabilidade das lesões traumáticas que se produzem nos acidentes de viação, deve ter-se em conta que o mecanismo da morte que entra em jogo em cada caso pode ser, também ele, variável. De um modo geral temos de distinguir os mecanismos das mortes imediatas e os correspondentes a mortes tardias ou mediatas. […] Mortes tardias ou mediatas: 1. shock secundário; 2. embolia adiposa; 3. complicações infecciosas; 4. complicações pulmonares (pneumonia traumática ou hipostática) […]”. [J. A. Gisbert Calabuig, “Accidentes de Tráfico”, in J. A. Gisbert Calabuig, Medicina Legal…, cit., p. 302] [15] “[Esta] teoria [a da causalidade adequada] encontra-se subjacente ao artigo 563º do nosso CC […]” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações…, cit., vol I, p. 326). [16] Hans-Heinrich Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, tradução da 5ª ed. alemã (Berlim, 1996), Granada, 2002, p. 305.. [17] Tratado de Derecho Penal, cit., pp. 305/306. |