Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1453 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 470º DO C.P.C.; ARTº 1311º Nº1 E 342º Nº1 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituido pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide. II - Na acção de reivindicação, compete ao autor a prova do seu direito de propriedade o que pressupõe a exibição de um título translativo, acompanhado da necessária demonstração de que o direito já existia no transmitente ou de que se operou a aquisição originária, por usucapião. III - Discutindo-se o título de aquisição da parcela de terreno relativamente à qual os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade porque a adquiriram por sucessão hereditária e por usucapião e não já a extensão do prédio possuído, a acção adequada não é a de demarcação, mas antes a de reivindicação, podendo o Tribunal, na parte da decisão, propriamente dita, remeter para a fundamentação a definição do direito de propriedade dos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: |