Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
590/02
Nº Convencional: JTRC 01727
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REMUNERAÇÃO
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 21º Nº1, 64º, 202º Nº1, 252º Nº1 E 255º Nº1 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
ARTS. 592º, 593º Nº1, 737º Nº1 AL. D) E Nº2 E 751º DO C.C.
Sumário: I - As remunerações devidas aos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas não podem ser qualificadas como salários, por aqueles faltar a relação de subordinação, própria do estatuto dos trabalhadores, razão pela qual não gozam, quer de privilégio mobiliário geral, quer de privilégio imobiliário geral, de que apenas beneficiam os créditos emergentes do contrato de trabalho.
II - A sub-rogação legal resulta da lei, independentemente de qualquer acordo entre o credor e o terceiro que pagou, verificando-se em duas situações, isto é, quando o solvens garante o cumprimento da obrigação, ou quando é detentor de um interesse próprio, directo e pessoal na satisfação do crédito.
III - Só tem interesse directo na satisfação do crédito quem é ou pode ser atingido, na sua posição jurídica, pelo não cumprimento e pretende evitar essas consequências.
IV - Não alegando o reclamante de créditos qualquer interesse patrimonial ou mesmo moral, na satisfação da prestação dos credores, não preenche o requisito do interesse próprio, directo e pessoal que lhe permita ficar sub-rogado nos direitos dos credores.
V - A garantia do privilégio mobiliário geral, que acompanha os créditos emergentes de contrato de trabalho, constitui-se com efeito retroactivo, relativamente aos últimos seis meses, com referência ao momento em que é apresentado o pedido de pagamento.
VI - Constitui manifestação da ideia de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial os suprimentos efectuados pelos sócios, perante a subcapitalização da empresa, apresentando-se, em caso de falência como credores da sociedade, em posição de igualdade perante os autênticos credores sociais, ou melhor, necessariamente, em posição de inferioridade em relação aos créditos dos demais credores sociais.
Decisão Texto Integral: