Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
771/2000
Nº Convencional: JTRC85/4
Relator: A. GERALDES
Descritores: AVAL
LIVRANÇA
JUROS
Data do Acordão: 05/23/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 32º, 47º, 48º DA LULL, ARTº 559º, Nº1 E 2 DO CC, ARTº 4º DO DL 262/3 DE 16/06, ARTº 102º DO CCOM
Sumário: I - Tem o significado de aval à subscritora a assinatura aposta no verso de uma livrança sob a expressão «dou o meu aval à subscritora», ainda que de permeio se encontre a assinatura de outra pessoa.
II - A lei não exige que a assinatura do avalista seja individualmente antecedida daquela ou de outra expressão equivalente, bastando a simples utilização dessa expressão no singular.
III - No âmbito de acção executiva fundada em livrança apenas pode ser exigida do avalista a taxa de juros legal emergente do artº 559º, nº 2, do CC, sendo inaplicável a taxa de juros supletiva dos créditos de que são titulares empresas comerciais, para os quais se exige a prova da comercialidade substancial da dívida.
Decisão Texto Integral: