Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC30/1 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO DE MOTIVAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS CONHECIMENTO E CONDENAÇÃO OFICIOSA DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 668º E 456º, Nº1 E 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | I.Deve expor-se na sentença os fundamentos de facto e de direito, naqueles se incluindo os factos que se infiram dos factos provados, através de presunções judiciais ou legais (isto é, pelo exame crítico das provas). II.Só a omissão total da fundamentação de facto e de direito acarreta a nulidade da sentença. III.O artº 668º do CPC aplica-se apenas às causas da nulidade das sentenças e dos despachos, uma das quais é a falta de fundamentação de facto e de direito. IV.Tal normativo é inaplicável à decisão da matéria de facto que, quando não convenien-temente fundamentada, não conduz à anulação do julgamento mas apenas a que a Relação possa mandar que o tribunal a quo proceda à devida fundamentação das respostas aos que-sitos. V.O Juiz não pode condenar as partes ex officio judicis, por litigância de má fé, a menos que previamente lhes tenha dado a possibilidade de contraditar. VI.Condenando oficiosamente a parte por litigância de má fé, sem a prévia audição desta, tem tal decisão de ser revogada por ter violado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que implica a proibição da indefesa. VII.O artº 456º, nos 1 e 2 do CPC, é inconstitucional se interpretado no sentido de que a condenação por má fé não está condicionada pela prévia audição dos interessados sobre essa matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: |