Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1976/98
Nº Convencional: JTRC30/1
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO DE MOTIVAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONHECIMENTO E CONDENAÇÃO OFICIOSA DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 668º E 456º, Nº1 E 2 DO CPC.
Sumário:  I.Deve expor-se na sentença os fundamentos de facto e de direito, naqueles se incluindo os factos que se infiram dos factos provados, através de presunções judiciais ou legais (isto é, pelo exame crítico das provas).
II.Só a omissão total da fundamentação de facto e de direito acarreta a nulidade da sentença.
III.O artº 668º do CPC aplica-se apenas às causas da nulidade das sentenças e dos despachos, uma das quais é a falta de fundamentação de facto e de direito.
IV.Tal normativo é inaplicável à decisão da matéria de facto que, quando não convenien-temente fundamentada, não conduz à anulação do julgamento mas apenas a que a Relação possa mandar que o tribunal a quo proceda à devida fundamentação das respostas aos que-sitos.
V.O Juiz não pode condenar as partes ex officio judicis, por litigância de má fé, a menos que previamente lhes tenha dado a possibilidade de contraditar.
VI.Condenando oficiosamente a parte por litigância de má fé, sem a prévia audição desta, tem tal decisão de ser revogada por ter violado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que implica a proibição da indefesa.
VII.O artº 456º, nos 1 e 2 do CPC, é inconstitucional se interpretado no sentido de que a condenação por má fé não está condicionada pela prévia audição dos interessados sobre essa matéria.
Decisão Texto Integral: