Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
327/99
Nº Convencional: JTRC7/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CESSAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESNECESSIDADE
CONSTITUÍDA PARA ACESSO A PRÉDIO RÚSTICO
POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
POR O PRÉDIO SER SERVIDO POR UMA FAIXA DE TERRENO QUE ATRAVESSA O PRÉDIO SERVIENTE EM TODA A SUA LARGURA EM DIRECÇÃO À ESTRADA NACIONAL
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1547º Nº 1, 1548º, 1569º NOS 1 E 3 DO CÓD. CIVIL.
ARTº 510º, 511º, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I.As servidões constituídas por destinação de pai de família, tem origem num acordo e nos presentes autos verifica-se que:
a)Os dois prédios faziam parte de um só prédio que pertenceu ao mesmo dono;
b)Existem sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um para o outro;
c)Verifica-se a separação dos prédios e não existe qualquer declaração oposta à consti-tuição da servidão.
II.Permitindo a lei que por acordo se possa criar quaisquer servidões, seja qual for a sua necessidade, não se compreenderia que elas se extinguissem por se tornarem desnecessári-as.
III.Tendo as servidões constituídas por destinação de pai de família, origem num acto de vontade, a sua extinção pelo não uso violaria o princípio da autonomia privada.
IV.Só as servidões constituídas por usucapião se poderão extinguir com o fundamento no não uso, mas já não as constituídas por acordo, tendo origem em contrato, testamento e/ou destinação de pai de família.
Decisão Texto Integral: