Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC7/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESNECESSIDADE CONSTITUÍDA PARA ACESSO A PRÉDIO RÚSTICO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA POR O PRÉDIO SER SERVIDO POR UMA FAIXA DE TERRENO QUE ATRAVESSA O PRÉDIO SERVIENTE EM TODA A SUA LARGURA EM DIRECÇÃO À ESTRADA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1547º Nº 1, 1548º, 1569º NOS 1 E 3 DO CÓD. CIVIL. ARTº 510º, 511º, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I.As servidões constituídas por destinação de pai de família, tem origem num acordo e nos presentes autos verifica-se que: a)Os dois prédios faziam parte de um só prédio que pertenceu ao mesmo dono; b)Existem sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um para o outro; c)Verifica-se a separação dos prédios e não existe qualquer declaração oposta à consti-tuição da servidão. II.Permitindo a lei que por acordo se possa criar quaisquer servidões, seja qual for a sua necessidade, não se compreenderia que elas se extinguissem por se tornarem desnecessári-as. III.Tendo as servidões constituídas por destinação de pai de família, origem num acto de vontade, a sua extinção pelo não uso violaria o princípio da autonomia privada. IV.Só as servidões constituídas por usucapião se poderão extinguir com o fundamento no não uso, mas já não as constituídas por acordo, tendo origem em contrato, testamento e/ou destinação de pai de família. | ||
| Decisão Texto Integral: |