Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
115/21.1T8TCS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
CONTRATO SUJEITO AO DIREITO PRIVADO
MUNICÍPIO
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 4.º, N.º 1, AL.ª E), DO ETAF.
ARTIGOS 40.º, N.º 1, DA LOSJ, E 64.º DO CPCIV.
Sumário: É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da jurisdição administrativa, uma ação declarativa especial de fixação judicial de prazo, intentada por um município e uma empresa municipal contra uma sociedade anónima, sendo pedida a fixação de um prazo para o cumprimento por esta das contrapartidas (de que é devedora) pela constituição do direito de superfície a seu favor sobre prédios pertença do município, no âmbito de contratos sujeitos ao direito privado.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 115/21.1T8TCS-A


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

O Município de ..., com sede na Avenida ..., ... ..., e A..., empresa municipal, com sede no Edifício dos Paços do Concelho Avenida ..., ... ..., propuseram a presente acção declarativa especial de fixação judicial de prazo contra C..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., peticionando a fixação de um prazo de quatro anos para o cumprimento das contrapartidas devidas pela ré, pela constituição do direito de superfície a seu favor sobre os prédios que integram a Quinta.../C....
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
· O Município de ... adquiriu, nos anos 80, um prédio misto denominado Quinta... ou C..., composto por vários prédios urbanos e rústicos, onde funciona um complexo termal denominado e conhecido por T...;
· O Município de ... constituiu uma empresa municipal especificamente para gestão do referido complexo termal, a A..., para a qual transferiu, a título de subscrição de capital, todos os prédios que constituem a Quinta..., e que se encontra, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob as descrições ...7 e ...4;
· Com vista à candidatura a apoios comunitários junto da Secretaria de Estado do Turismo, os autores, em comunhão de intenções, decidiram constituir a ré, sociedade comercial, com a configuração de sociedade anónima, cujo objecto é a concepção, construção, desenvolvimento, construção, instalação, apetrechamento, conservação de equipamentos e infra-estruturas do parque termal C... e requalificação das envolventes urbanas;
· Por escritura pública outorgada no dia 05/12/2011, a A..., cedeu o direito de superfície à sociedade ré, dos seguintes prédios: misto descrito na CRP ... sob o número ...7 da freguesia ...; misto descrito na CRP ... sob o número ...4 da freguesia ...; misto descrito na CRP ... sob o número ...2 da freguesia ..., correspondentes aos prédios urbanos a que se referem os artigos ...09, ...19, ...20, ...37 e ...21 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...45 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...45 da freguesia ..., Rústico a que se refere o artigo ...91 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...77 da freguesia ...;
· Foi clausulado como prazo de duração do direito de superfície, o período de 50 anos, findo o qual o direito de propriedade com todas as benfeitorias existentes se consolidaria a favor da então proprietária A..., sem direito a qualquer indemnização;
· Como contrapartida, a sociedade ré assumiu o compromisso de construir no local um hotel de quatro estrelas e SPA para exploração do complexo termal no prazo de cinco anos, sob pena de reversão do direito de superfície à autora A..., salvo se o incumprimento resultar de facto não imputável àquela sociedade;
· Por escritura pública outorgada no dia 21/01/2013, o Município de ... cedeu o direito de superfície a favor da sociedade ré sobre os seguintes prédios: urbanos a que se referem os artigos ...04, ...10, ...11, ...25, ...26, ...27, ...28, ...29, ...30, da freguesia ...; rústico a que se refere o artigo ...29 da freguesia ...; prédios que integram também a Quinta..., mas que não foram abrangidos pela primeira escritura;
· O prazo acordado para a vigência do direito de superfície sobre os referidos prédios foi de 50 anos, renovável por mais cinquenta, findo o qual o direito de propriedade se consolidará no domínio privado do Município com as benfeitorias efectuadas, sem direito a qualquer indemnização ou compensação a favor do superficiário;
· Como contrapartida a sociedade ré obrigou-se a proceder à reabilitação e requalificação das edificações em ruínas existentes nos prédios que demonstrem interesse urbanístico para o projecto de investimento nas C...;
· Em 31/12/2012, foi outorgada uma escritura de “AA”, na qual intervieram a autora A... e a sociedade ré, pela qual se procedeu a uma alteração parcial da escritura outorgada no dia 05/12/2011, em dois aspectos: aumento do prazo de vigência do direito de superfície para 100 anos (prazo de cinquenta anos renovável por mais cinquenta); alteração da localização do futuro Hotel;
· Dos títulos constitutivos do direito de superfície não resulta especificamente um prazo para a sociedade superficiária concretizar as obrigações a que se vinculou, e que respeitam à construção de um Hotel de 4 estrelas e SPA para exploração do complexo termal, e requalificação dos edifícios existentes;
· A sociedade ré iniciou a construção de um Hotel nos termos acordados, no ano de 2013, construção que dois anos depois parou, assim continuando até à presente data, sem sinais visíveis da retoma dos trabalhos, e as construções existentes – os prédios urbanos – estão em total ruína, alguns com perigo de derrocada, não se vislumbrando qualquer acção com vista à sua reconstrução;
· Se o projecto que a sociedade ré se comprometeu a executar no local não se concretizar, é direito do proprietário da raiz dos prédios reverter o direito de superfície e tomar medidas para não deixar degradar mais o espaço e evitar que as termas deixem de funcionar em definitivo;
· As contrapartidas devidas pela ré, na sequência da concessão do direito de superfície, não estão sujeitas a um prazo de execução, o que impede os autores de reivindicar o seu cumprimento, pelo que urge fixar um prazo razoável para a concretização das obras a que a ré se comprometeu, não só a construção do Hotel, como também a rápida intervenção nos edifícios existentes.
O requerido respondeu. Com interesse para o recurso, alegou que o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido era o tribunal administrativo e não o tribunal onde a acção foi proposta – juízo de competência genérica ... do tribunal judicial da comarca .... No seu entender, estava em causa na acção uma relação jurídica administrativa, tal como ela era legalmente desenhada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] cujo conhecimento competia aos tribunais administrativos.
Os autores responderam à matéria da excepção, sustentando a competência material do tribunal a quo para o conhecimento da acção.
No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a alegação de que o tribunal a quo era incompetente em razão da matéria.
A requerida não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida, com as legais consequências, mormente com absolvição da instância dela, recorrente.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. O pedido formulado nos presentes autos está dependente da interpretação, execução e verificação do cumprimento de contratos estritamente de natureza civil e privada e de um contrato administrativo (BB), celebrado em 25/10/2016 entre o Município ... e a ré/recorrente, na sequência da deliberação da Câmara Municipal do primeiro de 15/05/2013;
2. Os quais se encontram interdependentes entre si;
3. Mais concretamente e na linha do que alegam as autoras/recorridas, que se litisconsorciaram para garantirem os requisitos para fundarem a causa de pedir dos autos: a concretização das contrapartidas dos contratos privados de constituição de direitos de superfície e suas alterações só é viável após a boa execução e cumprimento do referido contrato administrativo, cumprimento esse que, como alega a ré, recorrente, não se encontra concretizado;
4. Deste modo, dúvidas não existem de que o julgador, antes de proferir decisão de fundo sobre o pedido formulado pelos autores, terá obrigatoriamente de proceder à interpretação, validade e execução do invocado contrato administrativo, na modalidade de contrato de atribuição de direitos;
5. No âmbito do qual o Município ... se reserva, de resto, prerrogativas geneticamente administrativas, mormente decorrente da necessidade da prossecução do interesse público e de oportunidade;
6. O que é razão suficiente para atribuir à jurisdição administrativa a competência para julgar a lide, face ao disposto na alínea e) do artigo 4.º do ETAF;
7. Ao não entender assim, o tribunal a quo violou o normativo referido na conclusão anterior,
Os autores responderam, sustentando a confirmação da decisão recorrida. Para o efeito alegaram:
1. Que entre os autores e a ré foram celebrados vários contratos relacionados com a recuperação e gestão do complexo termal denominado C..., que se encontra instalado num conjunto de prédios rústicos e urbanos que compõem a denominada Quinta... ou simplesmente C...;
2. Que os referidos prédios integram o domínio privado do Município de ... e também da empresa municipal A...;
3. Nesse contexto, os autores constituíram a favor da ré o direito de superfície dos referidos prédios, pelo prazo de 100 anos, através de escrituras públicas celebradas em 2011 e 2013, nas quais foi consagrado, a título de contrapartida pela constituição de tal direito real, a construção de um hotel e a reconstrução das edificações já existentes, isto é, dos prédios urbanos já existentes.
4. Decorridos 10 anos sobre a constituição do direito de superfície, a ré não cumpriu nenhuma das obrigações, pretendendo os autores determinar um prazo razoável para esse efeito.
5. A determinação deste prazo é o pedido formulado na acção, que tem como fundamento ou causa de pedir a existência das obrigações por parte da Ré e o seu incumprimento.
6. O contrato Programa de Gestão Territorial do Complexo Termal das C..., não é visado na presente acção.
7. Pelo que, não está em causa a apreciação de contratos administrativos, mas sim contratos de natureza privada, excluídos da apreciação da jurisdição administrativa que, como se sabe, está expressamente delimitada no artigo 4º do ETAF.
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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:
Saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a alegação de incompetência do tribunal a quo em razão da matéria, violou a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos termos do pedido deduzido pelos autores e pelos factos narrados na petição para fundamentar tal pedido.
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Para bem percebermos os fundamentos do recurso importa recordar que as razões da decisão foram em síntese as seguintes:
· Estava em causa na acção a fixação judicial de um prazo para o cumprimento uma determinada obrigação: a contrapartida devida pela constituição de um direito de superfície sobre bens imóveis propriedade dos autores, e não a fixação de um prazo para o cumprimento do “Contrato Programa de Ação Territorial do Complexo Termal das C...”;
· Os contratos de constituição do direito se superfície, em causa nos presentes autos, não foram submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público, nem a lei prevê a possibilidade da sua submissão a esse procedimento (cfr. art.º 16.º, do Código dos Contratos Públicos);
· Os contratos de constituição do direito de superfície, em causa nos presentes autos, são verdadeiros contratos de direito privado, cujo objecto é do domínio privado do Município, sendo, por isso, os tribunais judiciais os competentes para julgar a presente acção, nos termos do disposto no art.º 64.º do Código de Processo Civil.
A recorrente não põe em causa as seguintes premissas em que assentou a decisão recorrida:
· Que estava em questão na acção a fixação judicial de um prazo para o cumprimento de uma determinada obrigação: a contrapartida devida pela constituição de um direito de superfície sobre bens imóveis dos autores;
· Que os contratos de constituição do direito de superfície eram contratos submetidos a um regime de direito privado, cujo objecto fazia parte do domínio privado do Município;
· Que tais contratos não foram submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público, nem a lei previa a possibilidade da sua submissão a esse procedimento.
Contrapõe, no entanto, que o julgador, antes de proferir decisão sobre o pedido, terá necessariamente de proceder à interpretação e de apreciar a validade e a execução de um contrato administrativo, concretamente, do celebrado em 25/10/2016, entre o Município de ... e a ré recorrente, na sequência da deliberação da Câmara Municipal ... de 15/05/2013, no âmbito do qual o Município de ... se reserva prerrogativas geneticamente administrativas, mormente decorrentes da necessidade da prossecução do interesse público. E basta esta circunstância – continua a recorrente – para que o litígio caia no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
O recurso é de julgar improcedente.
Segundo o mencionado preceito “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Quando nele se diz que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto as questões aí indicadas quer significar-se que compete a tais tribunais a apreciação de litígios cujos pedidos e causas de pedir respeitem à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
A alínea e) tem o significado acabado de apontar porque o objecto do litígio, para efeitos de competência em razão da matéria, é definido pelo pedido do autor e pela respectiva causa de pedir. Socorrendo-nos das palavras do acórdão do STJ de 26-03-2019, proferido no processo n.º 2468/15...., publicado em dgsi.pt. “constitui jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido, devendo, por isso, a questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido deduzido e com a causa de pedir em que o mesmo se funda”.
Se as questões acima indicadas forem suscitadas pelo réu como meio de defesa, já não será aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
A regra de que o objecto do litígio, para efeitos de competência em razão da matéria, é definido pelo pedido do autor e pela respectiva causa de pedir, e não pelas questões que o réu suscite como meio de defesa, é atestada pelo n.º 1 do artigo 91.º do CPC, ao estabelecer a seguinte extensão de competência: “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.
No caso, o pedido dos autores não suscita nenhuma das questões indicadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e, contrariamente ao que alega a recorrente, a decisão sobre esse mesmo pedido não obriga à interpretação e à apreciação da validade e da execução de Contrato Programa de Ação Territorial do Complexo Termal das C... (...) onde se definiram as obrigações da sociedade superficiárias e as obrigações do Município de ..., nomeadamente no que concerne à concretização das infra-estruturas e obras públicas necessárias, e que foi assinado pelo Município e pela ré no dia 25 de Outubro de 2016.
Vejamos. O processo especial de fixação judicial do prazo aplica-se quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever [artigo 1026.º do CPC].
Além de outros casos especialmente previstos na lei, incumbe ao tribunal a fixação do prazo quando nem as partes nem a lei hajam estipulado tal prazo, mas se torne necessário o estabelecimento dele, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos e as partes não acordam na sua determinação [n.ºs 1 e 2 do artigo 777.º do Código Civil]
Segue-se daqui que as questões que o tribunal terá de apreciar e decidir no âmbito de tal processo especial são a de saber se há estipulação ou disposição especial da lei sobre o prazo da prestação em questão; e a de saber, no caso de resposta negativa à questão anterior, se é necessário o estabelecimento de um prazo e se as partes não acordam na sua determinação.
No caso de se verificarem estes pressupostos [falta de estipulação ou disposição especial da lei sobre o prazo da prestação e necessidade do estabelecimento de um prazo e falta de acordo sobre a sua determinação], o tribunal fixa o prazo proposto pelo requerente ou o que considerar razoável [n.º 2 do artigo 1027.º do CPC].
No caso, o prazo a fixar diz respeito ao cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de constituição do direito de superfície (contratos sujeitos ao direito privado) e a decisão sobre a necessidade de fixação do prazo não implica a resolução de nenhuma questão relativa à interpretação do contrato administrativo invocado pelo autor nem a apreciação da sua validade, nem a questão de saber se ele foi executado pelo Município de ....
O que poderá estar dependente da interpretação de tal contrato é a resposta à questão de saber se o alegado incumprimento das obrigações emergentes dos contratos de constituição do direito de superfície é imputável à ré. Aliás é nesta perspectiva que se move a recorrente ao alegar que a concretização das contrapartidas dos contratos privados de constituição de direitos de superfície e suas alterações só é viável após a boa execução e cumprimento do referido contrato administrativo, cumprimento esse, como alega a ré recorrente, que não se encontra concretizado [conclusão C)].
Sucede que a questão da responsabilidade da ré ora recorrente pelo não cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de constituição do direito de superfície não é questão a decidir no âmbito do presente processo. Na verdade, na interpretação do âmbito do processo especial de fixação judicial do prazo, a jurisprudência afirma de modo constante que não cabe em tal âmbito averiguar da existência, da validade, da eficácia, do incumprimento ou da extinção da relação jurídica invocada. Citam-se em abono desta interpretação, a título de exemplo, as seguintes decisões judiciais: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6-05-2003, na revista n.º 03A230, o acórdão do STJ proferido em 14-11-2006, na revista n.º 06B3435, o acórdão do STJ proferido em 14-12-2006 na revista n.º 06B3880, o acórdão do Tribunal da Relação de ... proferido em 1-03-2016, no processo n.º 1056/14...., o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 24-10-2017, no processo n.º 21382/16...., o acórdão do Tribunal da Relação ... de 11-04-2019, no processo n.º 9043/18...., e o acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 2-07-2020, no processo n.º 1592/16...., todos publicados em www.dgsi.pt.
Por todo o exposto é de afirmar, como fez a decisão sob recurso, que o presente litígio não cabe nos litígios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, nem, acrescente-se, em qualquer outra alínea desse mesmo número.
Considerando que os tribunais judiciais são competentes para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do artigo 64.º do CPC) e que a lei não atribui a competência para o julgamento da presente acção a outra ordem jurisdicional, concretamente à jurisdição administrativa, é de manter a decisão recorrida.
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Decisão:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
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Responsabilidade quanto a custas:
Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.
Coimbra, 5-04-2022