Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
825/98.5TALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
LEI MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: NÃO SE CONHECE POR ORA DO RECURSO E ORDENA-SE UM OFÍCIO
Legislação Nacional: ARTIGO 105.º DA L EI 15/2001, DE 5 DE JANEIRO, (RGIT), NA REDACÇÃO DA LEI 53-A/2006, DE 29/12
Sumário: 1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105º do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade, regime mais favorável ao arguido.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


***

I - RELATÓRIO
1. Na sequência da acusação movida pelo Ministério Público, em processo comum e mediante a intervenção do Tribunal Colectivo, foram pronunciados os arguidos [1]:

B..., casado, reformado, natural de ...., nascido a 13 de Setembro de 1941, filho de ... e de ..., e residente na Rua ....., Leiria.
C..., casada, natural de ...., nascida a 24 de Março de 1940, filha de ...e de ..., e residente na Rua ...., Leiria.

da prática dos factos constantes da peça acusatória de fls. 667-677 dos presentes autos, para a qual remete o despacho de pronúncia de fls. 793 a 797 – os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos - imputando-lhes a prática de [2]:
· Ao arguido B...:
- um crime de abuso de confiança fiscal (cometido em co-autoria com a arguida C...), p. e p. pelo art. 24.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do RJIFNA aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93, de 24 de Novembro, e p. e p. pelo art. 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Janeiro, conjugados com o art. 91.º, n.º 3 do CIRS, art. 75.º, n.º 6 do CIRCP, e 14.º, n.º 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (falta de entrega do IRS, IRC e IS) – art. 2.º, n.º 4 do Código Penal;
- um crime de abuso de confiança fiscal (por falta de entrega do IVA relativo ao mês de Outubro de 1998), p. e p. pelo art. 24.º, n.os 1, 2, 5, do RJIFNA aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93, de 24 de Novembro, e p. e p. pelo art. 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Janeiro – art. 2.º, n.º 4 do Código Penal
· À arguida C...:
- um crime de abuso de confiança fiscal (cometido em co-autoria com o arguido B...), p. e p. pelo art. 24.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do RJIFNA aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93, de 24 de Novembro, e p. e p. pelo art. 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Janeiro, conjugados com o art. 91.º, n.º 3 do CIRS, art. 75.º, n.º 6 do CIRCP, e 14.º, n.º 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (falta de entrega do IRS, IRC e IS) – art. 2.º, n.º 4 do Código Penal;
- um crime de abuso de confiança fiscal (por falta de entrega do IVA relativo ao mês de Outubro de 1998), p. e p. pelo art. 24.º, n.os 1, 2, 5, do RJIFNA aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93, de 24 de Novembro, e p. e p. pelo art. 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Janeiro – art. 2.º, n.º 4 do Código Penal

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2. Constituiu-se assistente, nos autos, a Administração Fiscal.

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3. Em representação do Estado Português, o Ministério Público deduziu o pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo:
- a condenação solidária dos arguidos no pagamento dos impostos, juros compensatórios e juros moratórios, já vencidos, descritos nas als. A), C), E), G), I) e J) do art. 2.º do pedido, os quais têm o valor global de € 193.576,13;
- a condenação do arguido B... no pagamento dos impostos, juros compensatórios e juros moratórios, já vencidos, descritos nas als. B), D), F) e H) do art. 2.º do pedido, os quais têm o valor global de € 19.369,01.
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4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido douto acórdão que, além do mais, decidiu o seguinte:

I – Responsabilidade Criminal
1) Absolver a arguida C... dos crimes pelos quais vinha pronunciada;
2) Condenar o arguido B... como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, ficando a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao pagamento ao Estado Português, no prazo de cinco anos, dos impostos descritos nas als. 4) e 34) dos Factos Provados, e acréscimo legais que forem devidos, nomeadamente juros compensatórios e moratórios;
3) Absolver o arguido B... dos crimes de abuso de confiança fiscal confiança fiscal p. e p. pelo n.º 5 do artigo 24.º, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, de que se encontrava pronunciado.

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II. Responsabilidade Civil
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e, consequentemente:
1) Absolver a arguida C... do pedido de indemnização civil contra si deduzido nestes autos.
2) Condenar o arguido B... a pagar ao Estado Português a quantia de Esc. Esc. 10.214.601$00 (dez milhões duzentos e catorze mil seiscentos e um escudos) – ou seja, 50.950,22 (cinquenta mil novecentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos) – correspondente aos impostos discriminados na al. 4) dos Factos Provados, acrescida dos respectivos juros compensatórios e de mora que forem legalmente devidos sobre cada uma das prestações em falta, contabilizados durante três anos a partir de 4/10/1999, às taxas legalmente aplicáveis;
3) Absolver o arguido B... do mais que é pedido contra si nestes autos.
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Inconformado, recorreu o arguido B..., por não concordar com a condenação em pena de prisão, devendo antes ser aplicada uma pena de multa não superior a 200 dias, à taxa diária de € 5,00.
Apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 – O arguido não concorda com as penas de prisão aplicadas.
2 – De acordo com o disposto no art.º 2º, n. 4, do C. Penal, há que averiguar qual o regime mais favorável ao arguido e, do simples cotejo das penas conclui-se que o regime mais favorável é o previsto na Lei 15/2001, de 05.06, que, atenta a factualidade apurada relega o enquadramento jurídico para o n.º 1, do art.º 105º, punível com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
3 – Na escolha da pena temos que considerar o que dispõem os art.s 40º, 70º e 71º, todos do C. Penal.
4 – O critério para a escolha da pena, bem como os limites observar no que respeita ao seu quantum, encontram-se fixados nos art.s 70º e 71º, ambos do C: Penal.
5 – O art.º 70 dá primazia às medidas não detentivas.
6 – No caso vertente, atento o tempo decorrido, as dificuldades financeiras que a empresa gerida pelo arguido atravessou, o facto de o arguido não ter averbado no registo criminal qualquer condenação, a escolha da pena de multa salvaguarda de forma adequada as finalidades da punição.
7 – Também colaborou de forma relevante para a descoberta da verdade e demonstra manter estabilidade familiar e social. Não foi tido em consideração que também não existe perigo de continuação da actividade criminosa, já que a empresa encerrou e foi declarada a sua falência e o arguido se encontra reformado, sem exercer qualquer actividade.
8 – Ao nível da prevenção, atender-se-á à inércia da Administração tributária que permite a acumulação de dívidas fiscais, não actuando, como pode, para executar as quantias em dívida, o que diminui o fim de protecção de bens jurídicos das penas.
9 – Assim, ponderando todas as circunstâncias de factos que depõem a favor e contra o recorrente e as necessidades de prevenção geral afigura-se-nos adequado punir o recorrente com uma pena de multa, não superior a 200 dias, à taxa diária de € 5,00, a aplicar-lhe pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.
Nestes termos em que deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão em conformidade.
Mas V.as Ex. as, como sempre, decidirão por forma a fazer JUSTIÇA.

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O Mº Pº, junto do Tribunal recorrido, pugna pela rejeição do recurso, por falta de motivação – art.s 414º, n.º 2, 415º, n.º 1 e 420º, n. 2, todos do C: P. Penal – ou, se assim se não entender, pela sua improcedência, e consequente manutenção do acórdão recorrido.

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Junto desta instância, o Ex. mo Senhor Procurador-Geral-Adjunto entende que os autos devem ser remetidos à 1ª Instância , a fim de aí ser dado cumprimento ao disposto na al. b), do nº 4, do art.º 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.

*
No âmbito do disposto no artº417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada mais disse nos autos.

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Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS
Antes de mais vejamos a factualidade assente e respectiva motivação.

Factos Provados:
1) A A..., enquanto exerceu actividade, teve por objecto social a indústria de fabrico e comércio de refrigerantes, sumos de frutos, xaropes, licores, batata frita e produtos alimentares.
2) Entre 24 de Fevereiro de 1996 e 28 de Fevereiro de 1998, estavam nomeados gerentes da aludida sociedade os arguidos B... e C..., sendo necessária a assinatura de ambos para obrigar a sociedade. Porém, apenas o arguido B... exercia de facto tal gerência.
3) Entre o dia 28 de Fevereiro de 1998 até que a A... foi declarada falida, por decisão de 3 de Novembro de 1998, a gerência foi exercida efectiva e exclusivamente pelo arguido B....
4) Por decisões tomadas pelo arguido B..., com vista a engrandecer o património da A... através da apropriação do valor dos Impostos sobre Pessoas Singulares (IRS), sobre Pessoas Colectivas (IRC) e de Selo (IS) que, nos termos legais, a aludida sociedade retinha, a A... apoderou-se dos seguintes montantes, em escudos, relativos a IRS, IRC e IS:
Período de retenção
IRS
Categoria A
IRS
Categoria B
IRC
IS
Novembro 1996
------
63.900$00
------
------
Dezembro 1996
518.641$00
57.450$00
42.011$00
32.744$00
Janeiro 1997
297.069$00
30.000$00
------
18.972$00
Fevereiro 1997
277.950$00
------
------
20.112$00
Março 1997
318.700$00
104.240$00
------
25.555$00
Abril 1997
492.200$00
60.000$00
------
24.362$00
Maio 1997
306.590$00
104.240$00
------
21.294$00
Junho 1997
599.530$00
104.240$00
180.000$00
25.096$00
Julho 1997
379.050$00
62.406$00
180.000$00
21.557$00
Agosto 1997
342.220$00
30.000$00
180.000$00
20.621$00
Setembro 1997
212.500$00
104.240$00
180.000$00
14.492$00
Outubro 1997
177.630$00
37.120$00
180.000$00
5.880$00
Novembro 1997
321.860$00
------
180.000$00
11.123$00
Dezembro 1997
182.400$00
133.360$00
180.000$00
5.405$00
Janeiro 1998
184.510$00
13.000$00
180.000$00
5.123$00
Fevereiro 1998
197.380$00
------
180.000$00
5.890$00
Março 1998
219.220$00
------
180.000$00
5.451$00
Abril 1998
165.360$00
------
180.000$00
4.235$00
Maio 1998
131.800$00
------
180.000$00
4.085$00
Junho 1998
156.260$00
124.339$00
180.000$00
4.031$00
Julho 1998
114.860$00
74.226$00
180.000$00
3.390$00
Agosto 1998
661.780$00
------
------
12.901$00
TOTAL
6.257.510$00
1.102.761$00
2.562.011$00
292.319$00

5) Nenhuma das aludidas importâncias retidas pela A..., relativas a IRS, IRC e IS foram entregues à Fazenda Nacional até aos décimos dias do segundo mês àquele a que cada uma de tais importâncias respeitavam, nem nos 90 dias seguintes, nem posteriormente.
6) As aludidas retenções de impostos, para além dos prazos legais, foram praticadas pelo arguido B... na qualidade de gerente da A... e no interesse desta sociedade em nome da qual actuou.
7) Em Maio de 1997, a A... encontrava-se em difícil situação económica e financeira, que não lhe permitia pagar as suas dívidas dentro dos prazos a que estava obrigada, o que era do conhecimento do arguido B....
8) Em data anterior a 19 de Maio de 1997, a Assembleia Geral de sócios da A... deliberou vender as instalações onde a empresa se encontrava sedeada, pertença da própria sociedade.
9) Em execução de tal deliberação, no dia 19 de Maio de 1997, os arguidos B... e C..., agindo em nome e no interesse da A..., no 1.º Cartório Notarial de Leiria, intervieram na escritura de compra e venda através da qual as aludidas instalações – ou seja, o pavilhão para indústria de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro com a área coberta de cinco mil e vinte metros quadrados e descoberta de seis mil e quarenta e quatro metros quadrados, sito em Rego d’Água, Marrazes, Leiria – foram vendidas a D... pelo preço de Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos).
10) Em 19 de Maio de 1997, já tinham sido liquidadas as seguintes quantias, que totalizam Esc. 20.241.262$00, a cargo da A..., a qual já tinha sido ainda notificada para as pagar:
Origem da dívida
Ano
Valor
(em escudos)
Data limite de pagamento
Juros compensatórios IVA
1993
212.899$00
31/05/1997
Juros compensatórios IVA
1994
2.315.478$00
31/05/1997
Juros compensatórios IVA
1995
607.272$00
31/05/1997
Juros compensatórios IVA
1996
11.044$00
31/05/1997
Liquidação Adicional IVA
1993
388.580$00
31/05/1997
Liquidação Adicional IVA
1994
7.176.003$00
31/05/1997
Liquidação Adicional IVA
1995
3.515.331$00
31/05/1997
Liquidação Adicional IVA
1996
344.212$00
31/05/1997
Liquidação Adicional IRC
1992
3.656.486$00
18/12/1996
Liquidação Adicional IRC
1993
2.013.957$00
18/12/1996
TOTAL
------
20.241.262$00
------

11) O preço por que foi vendido o aludido imóvel foi recebido, na íntegra, pela A... através de dois cheques passados sobre a conta n.º 00014210000 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, um com o n.º 7116904988, no valor de Esc. 40.000.000$00, e outro com o n.º 6216904989, datado de 19/05/1997, no valor de Esc. 60.000.000$00.
12) Os montantes titulados por tais cheques foram creditados na conta da A... com o NIB 001707250000239113947 no Banco Português do Atlântico, respectivamente nos dias 13 de Maio de 1997 e 20 de Maio de 1997.
13) Parte do preço do mencionado imóvel foi levantado da aludida conta através dos cheques com o n.º 6789473 e n.º 6789472, com os montantes de Esc. 10.000.000$00 e Esc. 4.000.000$00, e foram passados a favor da F....
14) Em Maio de 1997, a F... era devedora à A..., da importância de Esc. 84.008.425$00.
15) Outra parte do preço do imóvel foi levantada da aludida conta através dos cheques com o n.º 6789467 e n.º 6789478, com os montantes respectivamente de Esc. 37.500.000$00 e Esc. 10.500.000$00, e foram ambos passados a favor da Dicalis, S.A..
16) Relativamente a estes dois cheques, à data da inspecção tributária realizada nestes autos da contabilidade da A... apenas consta que o cheque n.º 6789467, no montante de Esc. 37.500.000$00, serviu para “reforço de caixa”.
17) À data da inspecção tributária realizada nestes autos, da contabilidade da A... não existia documento justificativo para a entrega dos aludidos valores à Dicalis, S.A..
18) Outra parte do preço do imóvel foi levantada da aludida conta através do cheque com o n.º 6789471, com o montante de Esc. 7.500.000$00, e passado a favor de E....
19) Da contabilidade da A... consta que o cheque com o n.º 6789471, no montante de Esc. 7.500.000$00 serviu para “reforço de caixa”.
20) E... fora sócia da F....
21) Outra parte do preço do imóvel foi levantada da aludida conta através do cheque com o n.º 6789477, com o montante de Esc. 1.457.972$00, e passado a favor de G....
22) Das aludidas quantias descritas na al. 10), apenas foi pago o valor de Esc. 1.167.597$00 de IRC relativo ao ano de 1992, e que foi pago em cinco prestações, ao abrigo do DL 124/96, de 10/08 (Lei Mateus).
23) Com os Esc. 100.000.000$00 que recebeu da venda do aludido imóvel, a A... não pagou a parte restante das aludidas quantias descritas na al. 10).
24) Foram reclamados no processo n.º 472/98 do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que decretou a falência da A..., os créditos descritos na decisão cuja certidão faz fls. 917 a 921, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
25) Nessa decisão, foram reconhecidos os créditos reclamados pelo Estado Português, os quais foram graduados para pagamento em 2.º lugar, de forma rateada, se necessário, depois dos créditos dos trabalhadores da A..., e das custas do processo de falência.
26) As contas da liquidação do activo da A... apresentadas pela liquidatária judicial, em 15 de Novembro de 2001, foram julgadas validamente prestadas, por sentença de 7 de Junho de 2002, e apontam no sentido de que, para pagamento da totalidade das dívidas da A... (custas do processo de falência e créditos graduados), existem Esc. 23.957.151$00.
27) Em 15 de Novembro de 2001, as despesas tidas com a massa falida ascendiam a Esc. 13.476.426$00.
28) Estavam graduados em 1.º lugar os seguintes créditos devidos a trabalhadores da A...:
Trabalhador
Crédito
Cidália Rodrigues Lourenço
Esc. 515.667$00
Delmira Gaspar Pedro Jesus
Esc. 2.205.658$00
Donzília Leal Alves Branco
Esc. 439.832$00
Élia Maria Gaspar Ferreira
Esc. 439.832$00
Eulália Maria de Oliveira Magro
Esc. 591.498$00
Graciete Rodrigues Lourenço
Esc. 515.667$00
Idalina Batista de Sousa
Esc. 515.667$00
João Quinta Fernandes
Esc. 4.491.667$00
Joaquim Vicente Fonseca
Esc. 2.849.119$00
Manuel Bento Fiteiro
Esc. 2.479.875$00
Manuel Gaspar Rosa
Esc. 2.170.000$00
Manuel Jesus Filipe
Esc. 1.871.100$00
Maria Helena Carreiro Coelho Franco Vieira
Esc. 2.183.991$00
Regina Maria Ferreira Patrício Casaleiro
Esc. 860.930$00
Susana Paula Duarte Pereira Gomes
Esc. 622.767$00
Todos no valor global de Esc. 22.753.270$00.
29) Estavam graduados em 2.º lugar os seguintes créditos pertencentes a:
Credor
Crédito
Air Marinha – Navegação e Trânsitos, L.da
Esc. 13.819.936$00
Alcântara Refinarias – Açúcares, S.A.
Esc. 5.226.215$50
Banco BPI, S.A.
Esc. 89.674.849$19
Banco Comercial Português, S.A.
Esc. 4.000.000$00
Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Esc. 65.727.143$00
Banco Português do Atlântico, S.A.
Esc. 2.025.000$00
Banco Santander, S.A.
Esc. 17.491.726$00
Banco Totta & Açores, S.A.
Esc. 9.882.718$00
BANIF, Banco Internacional do Funchal, S.A.
Esc. 36.833.089$00
Baquelite Liz, L.da
Esc. 31.536.464$00
Benali, REEC de Bens Alimentares, S.A.
Esc. 2.069.119$00
Bescleasing Mobiliária, S.A.
Esc. 124.409.874$00
Caiminox, Metalúrgica do Caima, L.da
Esc. 20.414.623$00
Carbolis, Gases Industriais, S.A.
Esc. 1.714.789$00
Cenel, Electricidade do Centro, S.A.
Esc. 1.583.701$00
Centro Regional de SSCS Sub-Regional de Leiria
Esc. 34.823.750$00
Companhia Antártica Paulista, IBBC
US Dólares 113708,13
Crown, Cork & Sealde Portugal, Embalagens, S.A.
Esc. 3.291.663$00
Danisco Flexible Neocel, Embalagens, L.da
Esc. 2.127.228$50
Diverseylever, Sistemas de Higiene e Limpeza, S.A.
Esc. 4.054.985$00
Domingos Francisco Ramiro
Esc. 1.019.873$00
Elo, Publicidade e Artes Gráficas, L.da
Esc. 794.190$00
Fazenda Nacional
Esc. 1.057.975$00
Fazenda Nacional
Esc. 1.967.317$00
Fazenda Nacional
Esc. 14.570.819$00
Fazenda Nacional
Esc. 242.376$00
Fazenda Nacional
Esc. 338.896$00
Fazenda Nacional
Esc. 5.670.443$00
Fazenda Nacional
Esc. 887.804$00
Fazenda Nacional
Esc. 895.424$00
Fonsecas, Serviço de Apoios às Empresas, S.A.
Esc. 873.171$00
Garmatel, Comércio de Material Electrónico, L.da
Esc. 1.357.000$00
Haendler & Natermann, GmbH
DM 183.579,68
Heller Factoring Portuguesa, S.A.
Esc. 12.595.276$00
Imaje, Tecnologias de Codificação, L.da
Esc. 302.398$00
José Combalia, S.A.
Esc. 2.451.444$00
José Hermenegildo Correira (Herdeiros), L.da
Esc. 13.874.337$60
Litomaior, Indústria Litográfica, L.da
Esc. 16.672.440$00
Luís Simões España, S.A.
Esc. 10.452.312$00
Lusifar, Químico Industrial, L.da
Esc. 919.572$00
Ministério Público
Esc. 1.549.726$00
Ministério Público
Esc. 131.500$00
Ministério Público
Esc. 46.000$00
MOPE, Informação para Gestão de Empresas, L.da
Esc. 2.238.028$00
Neoplástica, Indústria Comp. e Transf. de Plásticos, S.A.
Esc. 2.328.891$00
Petrocil, Reciclados Petroquímicos, L.da
Esc. 180.361.034$00
Polidiagnóstico, CPMD, L.da
Esc. 22.072$00
Publicenso, Imagem e Comunicação, L.da
Esc. 5.535.175$00
Recheio, Distribuição, L.da
Esc. 3.688.006$00
Setesa, Servicio Tecnico del Embalage, S.A.
Esc. 5.017.773$00
Sociedade Portuguesa do Ar Líquido (Arlíquido), L.da
Esc. 5.106.135$00
Sociedade Portuguesa Novembal, S.A.
Esc. 20.062.343$00
TRL, Trans. Rodoviários de Mercadorias do Lis, L.da
Esc. 2.032.000$00
Tectil, Pláscticos Retráctil, L.da
Esc. 8.954.380$00
VEM de Tapas Metálicas, S.A.
Esc. 2.685.131$00
Viagens Abreu, S.A.
Esc. 2.077.291$00
Banco Bilbao Vizcaya (Portugal), S.A.
Esc. 18.897.563$00
Banco Mello, S.A..
Esc. 49.973.000$00
Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A.
Esc. 9.050.055$00
DAI, Soc. de Desenvolvimento Agro Industrial, S.A.
Esc. 8.786.197$00
Famari, Fábrica Marinhense de Cartonagem, L.da
Esc. 1.253.076$00
Willet, Codificação e Etiquetagem
Esc. 6.605.781$00
Carlos Martins
Esc. 1.649.898$00
Portugal Telecom
Esc. 62.613$00
30) Cerca do mês de Agosto de 1998, o arguido B... decidiu engrandecer o património da A... através da apropriação dos montantes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que, nos termos legais, fossem retidos pela aludida sociedade.
31) No ano de 1998, a A... esteve enquadrada no regime normal mensal do IVA.
32) Durante o mês de Agosto de 1998, a A... facturou aos seus clientes mercadorias no valor de Esc. 9.863.877$00, tendo-lhes liquidado o correspondente IVA no montante de Esc. 1.183.665$00.
33) Então, em execução da aludida resolução, a A...não procedeu à entrega à Fazenda Nacional da declaração periódica do IVA correspondente ao mês de Agosto de 1998, dentro do prazo legal, ou seja até ao dia 10 de Outubro de 1998, nem posteriormente.
34) De igual forma, também em cumprimento da aludida resolução, a A... não entregou à Fazenda Nacional qualquer importância do aludido montante de Esc. 1.183.665$00 até ao dia 10 de Outubro de 1998, nem nos 90 dias posteriores.
35) Ao reter indevidamente o aludido montante de IVA para além do prazo legal, o arguido B... actuou em nome e no interesse da A... .
36) O arguido B..., ao agir da forma descrita, visou engrandecer o património da A... à custa do não pagamento e entrega do valor dos aludidos impostos devidos ao Estado, como conseguiu.
37) O arguido B... agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei.
38) O arguido agiu da forma descrita nas als. 4) a 6) e 33) a 37) porquanto a SA... se encontrava, desde há algum tempo, com dificuldades financeiras, tendo optado por canalizar o dinheiro então disponível para pagar a trabalhadores e a fornecedores da A... e assim manter em laboração a sociedade.
39) Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos nada consta.
40) Ambos os arguidos estão reformados. O arguido recebe por mês a quantia de cerca de € 730,00 de reforma líquida, já descontada nomeadamente de uma parte correspondente a 1/3 em virtude de ter sido objecto de penhora. A arguida recebe por mês a quantia de cerca de € 1.100,00 de reforma líquida, já descontada nomeadamente de uma parte correspondente a 1/3 em virtude de ter sido objecto de penhora.
41) Os arguidos vivem em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 137,00.
42) A arguida C... nunca exerceu, de forma efectiva, quaisquer funções na sociedade comercial A..., nomeadamente as funções de gerência, até porque exercia funções de professora.
43) A dado momento, enquanto estava nomeada gerente da A..., a arguida C... passou uma procuração ao arguido B....

Factos não Provados:
Da discussão da causa não resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) que a arguida C... tenha exercido efectivamente a gerência da sociedade A..., nomeadamente entre 24/02/1996 e 28/02/1998;
b) que por volta dos finais do ano de 1996, a arguida C... tenha decidido engrandecer o património da A... através da apropriação do valor dos Impostos sobre Pessoas Singulares (IRS), sobre Pessoas Colectivas (IRC) e de Selo (IS) que, nos termos legais, a aludida sociedade retinha;
c) que por volta dos finais do ano de 1996, o arguido B... tenha tomado uma única decisão de engrandecer o património da A... através da apropriação do valor dos Impostos sobre Pessoas Singulares (IRS), sobre Pessoas Colectivas (IRC) e de Selo (IS) abrangendo essa única decisão todos os impostos descritos na al. 4) dos Factos Provados;
d) que as retenções de impostos referidas na 4) dos Factos Provados tenham sido também praticadas pela arguida C..., em comunhão de esforços e intenções com o arguido B..., agindo a arguida na qualidade de gerente da A... e no interesse e em nome desta sociedade;
e) que antes do mês de Maio de 1997, os arguidos B... e C..., por causa da difícil situação económica e financeira da A..., tenham decidido vender as instalações onde a empresa se encontrava sedeada com o intuito de não pagarem ao Estado os impostos que nessa altura a A...tinha em dívida;
f) que o cheque com o n.º 7116904988, no valor de Esc. 40.000.000$00, referido na al. 11) dos Factos Provados estivesse datado de 12/05/97;
g) que os cheques referidos na al. 13) dos Factos Provados estivessem ambos datados de 16 de Maio de 1997;
h) que os cheques referidos na al. 15) dos Factos Provados estivessem datados de, respectivamente, 19 de Maio de 1997 e 23 de Maio de 1997;
i) que da contabilidade da A... não exista qualquer justificativo para a entrega do valor referido no item 18) dos Factos Provados à E...;
j) que o cheque referido na al. 21) dos Factos Provados estivesse datado de 23 de Maio de 1997;
l) que da contabilidade da A... não exista qualquer justificativo para a entrega do valor aludido na al. 21) dos Factos Provados à G...;
m) que com os Esc. 100.000.000$00 que recebeu da venda do aludido imóvel, a A... não tenha pago parte das quantias descritas na al. 10), mais concretamente que não tenha pago parte da quantia referida no item 22) dos Factos Provados;
n) que em 15 de Novembro de 2001, as custas do processo de falência ascendessem a Esc. 13.476.426$00;
o) que ao venderem as instalações onde a A... estava sedeada, os arguidos tenham actuado com o intuito de, para além do mais, não pagarem os impostos descritos na al. 13), o que conseguiram;
p) que a arguida C..., ao agir da forma descrita, tenha visado engrandecer o património da A... à custa do não pagamento e entrega do valor dos aludidos impostos devidos ao Estado, como conseguiu;
q) que a arguida C... tenha agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei.
r) que a arguida C... apenas tenha entrado por duas vezes nas instalações e escritórios da A...durante os vários anos que o arguido B... exerceu funções de gerência naquela sociedade;
s) que a arguida C... desconhecesse todos os movimentos e negócios da A..., bem como todos os seus pagamentos ou retenções, limitando-se a assinar os cheques que o arguido B... lhe pedia;
t) o facto descrito no art. 15.º da contestação dos arguidos;
u) o facto descrito no art. 20.º da contestação dos arguidos;
v) que os trabalhadores da A... tenham recebido todos os seus ordenados e demais direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho;
x) que quando foi decidido vender as instalações da SA..., o recurso à Banca era à data impossível, porque esta se recusava a fazer qualquer financiamento, e que o único financiamento possível para que a sociedade continuasse a laborar passasse pela venda das instalações, fazendo de imediato um contrato de arrendamento;
z) os factos descritos nos art.s. 27.º a 35.º da contestação dos arguidos;
aa) o facto descrito nos art.s. 37.º da contestação dos arguidos;
bb) o facto descrito no art. 38.º da contestação dos arguidos;
cc) os demais factos descritos na pronúncia, pedido cível e contestação dos arguidos não considerados no rol de factos provados;

Motivação:
Quanto aos Factos Provados:
Para prova do item 1) o Tribunal Colectivo atendeu ao teor da certidão de folhas 96-108, bem como as declarações do arguido, que confirmou o facto.
Relativamente ao item 2) considerou-se a certidão de folhas 96-108, bem como as declarações do arguido e das testemunhas Carlos António Rosa Lopes (que foi Revisor Oficial de Contas da A...), António José Lemos Borges Martins (que foi Técnico Oficial de Contas da A...) e Maria Isabel Ramos (que trabalhou para a A...) que de forma considerada credível afirmaram que a arguida C..., apesar de constar como gerente, nunca exerceu gerência de facto, não tendo conhecimento de quaisquer actos de administração da sociedade, exercendo a profissão de professora.
Para prova do item 3) o Tribunal Colectivo atendeu ao teor da certidão de folhas 96-108, bem como as declarações do arguido, que confirmou o facto.
Para prova dos itens 4) e 5), o Tribunal Colectivo atendeu por um lado às declarações do arguido que admitiu que, dadas as dificuldades financeiras da A..., optou por pagar aos trabalhadores atempadamente e a fornecedores, adiando os pagamentos de impostos, esperando uma altura melhor para os pagar. Apesar de declarar não poder confirmar se deixou de entregar cada um dos montantes discriminados, admitiu deixou de se entregar o IRS dos trabalhadores, o IS respectivo, e o IRC. Por outro lado, atendeu-se ao depoimento das testemunhas M.B. (Inspectora Tributária que realizou a inspecção à A...), autora do relatório de fls. 257-269 realizado na sequência da inspecção que realizou; e M. I. P. (Inspectora de Finanças), que teve a seu cargo a investigação da totalidade da dívida de impostos da A..., o que fez com base dos documentos analisados existentes nas Finanças. O Tribunal atendeu ainda ao referido relatório de fls. 257-269, bem como aos documentos anexos ao mesmo, constantes de fls. 270 a 342.
No que respeita à prova do item 6), atendeu-se às declarações do arguido, que afirmou que o destino dado às quantias não entregues a título de imposto foi o de pagar a trabalhadores e fornecedores da A..., e não o uso pessoal de tais quantias. A afirmação do arguido foi corroborada pelos depoimentos de C. A. R. L., que declarou que a A... passou por dificuldades financeiras, optando por pagar a trabalhadores e fornecedores, em vez de pagar os impostos, a fim de assegurar a sobrevivência da empresa, e de A. J. L. B. M., que confirmou que o arguido revelava preocupação que o dinheiro não chegava para tudo, e que tinha que pagar aos fornecedores e ao pessoal da A.... Os depoimentos revelaram-se credíveis, tendo sido por isso considerados como meios de prova relevantes e suficientes para estabelecer este facto.
Quanto ao facto descrito no item 8), o Tribunal Colectivo atendeu às declarações do arguido B..., conjugadas com o teor da escritura pública cuja cópia faz fls. 426 a 430, onde consta expressamente que em reunião da Assembleia Geral de 11 de Março de 1997 foram concedidos poderes aos arguidos para intervir na escritura pública de compra e venda, e que foi apresentada no acto da escritura fotocópia autenticada da respectiva acta (n.º 132).
O facto descrito no item 9) resulta da análise feita da escritura pública cuja cópia faz fls. 426 a 430.
Os factos descritos no item 10) resultam da análise feita dos documentos juntos a fls. 229 a 243, 247 a 248, e fls. 1077 a 1079, bem como do depoimento da testemunha M. I.P..
Quanto ao facto descrito no item 11), atendeu-se às declarações do arguido, que confirmou o recebimento do preço, bem como aos documentos de fls. 353 a fls. 359.
O facto descrito no item 12) resulta da análise do documento de fls. 358.
O facto descrito no item 13) resulta da análise dos documentos de fls. 358 e 632-635, e das declarações do arguido, que confirmou a passagem desses cheques, justificando que se destinavam a pagar a pessoas particulares que haviam emprestado dinheiro à A.... Esclareceu ainda que para os nomes dessas pessoas não aparecerem nos documentos daquela sociedade como mutuantes, o que poderia levantar problemas quando tais documentos fossem apresentados a entidades bancárias, se fez constar que o dinheiro que emprestaram entrou na A... através da F....
Quanto ao facto descrito no item 14), o Tribunal Colectivo atendeu às declarações do arguido, que confirmou que a F... devia uma quantia cujo valor não se recordava à A..., e ao documento de fls. 311, anexo ao relatório de fls. 257-269.
Quanto ao facto descrito no item 15), atendeu-se às declarações do arguido, que confirmou a passagem dos cheques, justificando que a Dicalis, apesar de ser cliente da A..., tinha adiantado dinheiro e aceite letras descontadas pela A..., sendo assim credora desta; e aos documentos de fls. 624-625, 638-639 e 299-300.
Quanto aos factos descritos nos itens 16) e 17), atendeu-se ao relatório de fls. 257-269.
Relativamente ao facto descrito no item 18), o Tribunal Colectivo atendeu aos documentos de fls. 310, 358-359 e 626-627, e às declarações do arguido, que confirmou a passagem do cheque justificando que se destinava a pagar a quantia que E... emprestara à A....
Relativamente ao facto descrito no item 19), o Tribunal Colectivo atendeu ao documento de fls. 309, anexo ao relatório supra referido.
Quanto ao facto descrito no item 20), o Tribunal Colectivo baseou-se na certidão de registo comercial junta a fls. 661-666.
A convicção do Tribunal Colectivo quanto ao facto descrito no item 21) resulta da análise dos documentos de fls. 358-359 e 636-637.
No que respeita ao item 22), teve-se em atenção os documentos de fls. 475 a 500.
A convicção do Tribunal Colectivo quanto ao facto descrito no item 23) resulta da análise dos documentos juntos a fls. 229 a 243, 247 a 248, 475 a 500 e no depoimento de M. I. P., que confirmou que até Maio de 1999, data em que fez o parecer de fls. 440 e seguintes, nada estava pago – exceptuando evidentemente a quantia referida no item 22). Atendendo a que entretanto a A..., foi declarada falida, conclui-se, pelas regras da experiência comum, esta sociedade não pagou tais quantias, nomeadamente com o preço recebido da venda do imóvel.
O facto descrito no item 24) resulta da análise de fls. 917 a 921, sendo certo que mais não se pode considerar provado, no que respeita ao art. 27.º da acusação, porquanto das várias certidões juntas aos autos extraídas do processo de falência n.º 472/98 do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria não se conclui com segurança se todos os créditos referidos no item 10) dos Factos Provados, com excepção da quantia referida no item 22), foram ali reclamados.
O facto descrito no item 25) resulta da análise de fls. 917 a 921.
O facto descrito no item 26) resulta da análise de fls. 605-610.
O facto descrito no item 27) resulta da análise de fls. 605-507, realçando-se que tal valor não é um valor de custas processuais propriamente ditas, mas despesas com a massa falida, conforme se alcança de fls. 606-607.
Os factos descritos nos itens 28) e 29) resultam da análise da decisão de fls. 917 a 921.
Relativamente aos factos descritos nas als. 30) a 34), atendeu-se por um lado às declarações do arguido que admitiu o facto descrito no art. 36.º da acusação (para onde remete a pronúncia), e que, dadas as dificuldades financeiras da A..., optou por pagar aos trabalhadores atempadamente e a fornecedores, adiando os pagamentos de impostos, esperando uma altura melhor para os pagar. Declarou admitir que o IVA de Agosto de 1998 não tenha sido pago, porquanto a empresa fechou em finais desse mês ou no início de Setembro de 1998, mas não poder confirmar os valores de IVA liquidados em Agosto de 1998, e não entregues, acrescentando ainda que não consta dos autos o IVA que a A..., L.da tinha direito a deduzir de aquisições que fez. Porém, quanto a esta última parte, nenhuma prova, ainda que indiciária, foi feita em como a A..., L.da tinha créditos de IVA no período considerado. A quantificação da facturação feita pela A..., L.da em Agosto de 1998, o IVA liquidado pela A... relativo a essa facturação, e a demonstração do facto descrito na al. 33) foi feita com base no depoimento das testemunhas M.B. (Inspectora Tributária que realizou a inspecção à A...), autora do relatório de fls. 257-269 realizado na sequência da inspecção que realizou; e M. I. P. (Inspectora de Finanças), que teve a seu cargo a investigação da totalidade da dívida de impostos da A..., o que fez com base dos documentos analisados existentes nas Finanças. O Tribunal atendeu ainda ao referido relatório de fls. 257-269.
Quanto ao facto descrito na al. 35), atendeu-se às declarações do arguido, que afirmou que o destino dado às quantias não entregues a título de imposto foi o de pagar a trabalhadores e fornecedores da A..., e não o uso pessoal de tais quantias. A afirmação do arguido foi corroborada pelos depoimentos de C. A.R. L. e de A.J. L. B.M., nos termos já explicitados na fundamentação do facto descrito na al. 8) dos Factos Provados.
O facto descrito na al. 36) resulta do que já se expôs atrás, mais concretamente na parte referente aos factos descritos nas als. 4), 6) e 30) a 36).
No que concerne à al. 37), dir-se-á que o meio probatório por excelência ao qual se recorre na prática para determinar a concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas nem tão pouco a confissão auto inculpatória do arguido. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações se resolva através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial plasmada nos denominados juízos de inferência. Exceptuando uma manifestação espontânea do autor, só um acertado juízo de inferência por parte dos juízes pode enquadrar o pensamento íntimo mais profundo do ser humano. Assim sendo, atendendo às regras da experiência em conjugação com a apreciação global dos factos o Tribunal Colectivo não teve quaisquer dúvidas em dizer que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Nos tempos que correm, com os meios de comunicação acessíveis a todos os cidadãos, com os debates constantes sobre esta matéria e exercendo o arguido uma actividade empresarial, estando, portanto, em contacto com todas estas matérias tributárias, é legítimo inferir que agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a não entrega e apropriação das mencionadas quantias é proibida por lei. Desta preposição se infere que o arguido agiu com dolo e com intenção de a A... se apropriar de tais quantias. Na verdade, se alguém recebe determinada quantia e não a entrega a quem de direito é porque se apropria dela, independentemente do destino que lhe deu. A tal acresce que a testemunha C. L. afirmou, em audiência de julgamento, de forma credível, que alertara o arguido para as penalidades em que se incorria em consequência da falta de entrega dos impostos, pelo que o arguido sabia quais as consequências dessa falta de entrega. A testemunha A. M.também afirmou ter alertado o arguido para as sanções que acarretava a não entrega dos impostos. Daqui se extrai, sem margem para dúvidas, a demonstração do facto descrito na al. 37).
O facto descrito na al. 38) resulta das declarações do arguido e das testemunhas C. L. e A. M., que de forma credível confirmaram o facto.
A convicção do Tribunal quanto ao facto descrito no art. 39) resulta da análise dos documentos juntos a fls. 852 e 853.
Relativamente aos factos descritos nas als. 40) e 41), atendeu-se às declarações do arguido, que confirmou os factos.
O facto descrito na al. 42) resulta das declarações do arguido e das testemunhas C.L. e A. M., que de forma credível confirmaram o facto.
O facto descrito na al. 43) resulta das declarações do arguido, consideradas credíveis.


Quanto aos Factos Não Provados:
No que respeita ao facto descrito na al. a), tal resulta de o arguido e as testemunhas C. L. e A. M. terem afirmado que a arguida não teve qualquer intervenção na gerência da A..., sendo certo que não foi produzido qualquer meio de prova que sustentasse a afirmação em como a arguida C... exerceu de facto a gerência daquela sociedade.
Consequentemente, consideraram-se não provados os factos descritos na al. b) e na al. d) dos Factos Não Provados, por ter ficado por apurar que a arguida tinha algum conhecimento sobre que tipo de impostos eram devidos, quais as quantias devidas, ou que tenha tido alguma interferência na decisão de apropriação de tais impostos.
No que respeita ao facto descrito na al. c), o que se considerou não provado é que a apropriação dos impostos referidos na al. 4) dos Factos Provados tenha sido consequência de uma única resolução criminosa, de uma única decisão inicial que tenha abrangido globalmente os impostos mencionados. Tal resulta de não se ter apurado que o arguido tenha tido uma resolução que abrangesse globalmente todos aqueles impostos, ou todos os impostos que viessem a ser devidos pela A... no futuro. O arguido relatou que a falta de pagamento dos impostos se deveu às dificuldades financeiras da sociedade, mas que nunca foi sua intenção deixar de pagar em definitivo os impostos. Tal afirmação revelou-se credível, porque sustentada pelas testemunhas que corroboraram a má situação financeira da empresa (nomeadamente o Revisor Oficial de Contas e o Técnico Oficial de Contas). Ora, tal situação é mais compatível não com uma única resolução criminosa, mas sim com várias decisões tomadas, em cada momento respectivo, de deixar de entregar os montantes retidos a fim de os destinar a satisfazer outras dívidas, mormente a fornecedores e a trabalhadores. Além do mais, resulta das regras da experiência que não é comum que alguém decida cometer um ilícito em 1996 com efeitos até uma indeterminada data, estendendo-se a eficácia dessa decisão inicial nomeadamente até 1998. Não é crível, pois, que o arguido, quando se decidiu pela apropriação da primeira quantia de imposto, já tinha decidido apropriar-se das subsequentes quantias.
Relativamente ao facto descrito na al. e) dos Factos Não Provados, entendeu o Tribunal não ter sido feita prova bastante, ou sequer indiciária, de que a intenção que presidiu à venda das instalações da A... tinha sido nomeadamente a de não se pagar ao Estado os impostos que na altura da venda a A... tinha em dívida. O arguido justificou a venda afirmando que a mesma foi decidida em Assembleia Geral da sociedade, com vista a arranjar meios de financiamento para a empresa, visto que tentativas de financiamento por outros meios, nomeadamente por leaseback, não tinham sido aceites. Justificou ainda que a intenção era ainda a de mais tarde mudar de instalações, porque aquelas eram insuficientes e inadequadas. Negou qualquer intenção de não pagar em definitivo os impostos ou de prejudicar o Estado. As testemunhas M. B. e M. I. P. não relataram qualquer facto que permitisse concluir que a intenção que presidiu à venda tenha sido outra que não a relatada pelo arguido. As testemunhas C. L. e A. M.confirmaram a má situação financeira da empresa, afirmando a última que o leaseback é uma operação financeira normal. Perante a prova produzida, pois, continua a ser razoável a justificação dada pelo arguido para a venda das instalações, razão pela qual se considerou o facto em questão não provado.
Quanto ao facto descrito na al. f), da prova produzida ficou-se sem saber qual a data constante do referido cheque, porquanto não se encontra junta aos autos cópia do mesmo, e os documentos de fls. 355 e 357 não referirem qual a data constante do cheque. A data de 12 de Maio de 1997 aparece efectivamente a fls. 357, mas como sendo a data em que o depósito foi feito, a qual não é necessariamente a data constante do cheque.
Quanto ao facto descrito na al. g), dos documentos juntos a fls. 632-635 resulta que as datas constantes dos cheques eram diversas de 16 de Maio de 1997.
Quanto ao facto descrito na al. h), dos documentos juntos a fls. 624 -625 e 638-639 resulta que as datas constantes dos cheques eram diversas de 19 de Maio de 1997 e 23 de Maio de 1997.
No que respeita ao facto descrito na al. i), dos autos não resultou demonstrado de forma inequívoca que da contabilidade da A... não exista tal justificativo.
Relativamente ao facto descrito na al. j), da análise do documento de fls. 636 resulta uma data diversa da de 23 de Maio de 1997 como sendo a data constante do cheque.
No que respeita ao facto descrito na al. l), dos autos não resultou demonstrado de forma inequívoca que da contabilidade da A... não exista tal justificativo.
Relativamente ao facto descrito na al. m), teve-se em atenção que parte das prestações referidas na al. 22) dos Factos Provados foi paga após o recebimento, pela A..., do preço da venda do imóvel, desconhecendo-se se parte deste preço foi ou não utilizado para pagar as prestações que foram pagas após aquele recebimento.
No que se refere à al. n), remete-se para o que se disse na fundamentação relativa à al. 27) dos Factos Provados, sendo que não foi junta a este processo qualquer certidão da conta que eventualmente tenha sido feita no processo de falência.
No que se refere à al. o), a decisão resulta da circunstância do já exposto na fundamentação referente à al. e) dos Factos Não Provados.
Relativamente à als. p) e q), tal resulta de ter ficado por apurar que a arguida tinha algum conhecimento sobre que tipo de impostos eram devidos, quais as quantias devidas, ou que tenha tido alguma interferência na decisão de apropriação de tais impostos.
No que concerne à al. r), tal resulta de não se ter feito prova bastante do facto.
Igualmente quanto às als. s) e t), a decisão resulta de não ter sido feita prova bastante de que a arguida desconhecesse no total a vida da A... – pois desconhece-se se nomeadamente o arguido, seu marido, lhe relatava alguns aspectos dessa vida. Quanto aos cheques, ficou desde logo por apurar que alguma vez o arguido tenha pedido à arguida que assinasse cheques daquela sociedade.
No que respeita à al. u), tal resulta de ter ficado por demonstrar o alegado pelos arguidos nesta parte, desde logo por se desconhecer se os trabalhadores da A... iriam todos recorrer, e durante quanto tempo, ao Fundo de Desemprego.
Relativamente à al. v), tal decorre de não se ter gerado a convicção segura que a A... pagou todas as quantias devidas aos trabalhadores, porquanto, e desde logo, na sentença de graduação de créditos proferida nos autos de falência relativos à A... foram reconhecidos e graduados créditos provenientes de retribuições salariais em atraso – cfr. fls. 899-921.
No tocante à al. x), ficou por demonstrar que a Banca tenha recusado todo e qualquer financiamento à A.... O arguido referiu que o leaseback tentado não foi aceite, mas não demonstrou que esgotaram todas as possibilidades de financiamento bancário, nomeadamente através de mútuo garantido por hipoteca sobre o imóvel, por exemplo.
No que concerne à al. z), tal resulta de não se ter feito prova bastante dos factos.
Relativamente à al. aa), tal resulta de não se ter feito prova bastante dos factos, visto que nomeadamente a informação de fls. 1051 não é esclarecedora do facto.
No que concerne à al. bb), tal resulta de não se ter feito prova bastante dos factos, sendo certo ainda que se se opta por pagar a trabalhadores ou fornecedores da sociedade com dinheiro de impostos pertencentes ao Estado e retidos pela sociedade, fica afastada a conclusão de que não se utilizou o imposto retido em proveito da sociedade.
No que concerne à al. cc), tal resulta de não se ter feito prova bastante de tais factos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, de enquadramento orçamental referente ao ano de 2007, veio alterar, em parte, o art.º105º, do RGIT.
Com efeito, o art.º95º, da referida Lei, veio aditar a al. b) ao n.º 4, do aludido art.º 105º, fazendo depender a manutenção da punibilidade dos factos descritos nos números anteriores (para além dos requisitos que já constava da sua normatividade) do não pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
Assim, dispõe actualmente o n.º 4, do art.º105º, do RGIT:
“Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação feita para o efeito.”
Assim, esta circunstância faz agora também depender essa (manutenção da) punibilidade do não pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.

Quid Juris?
Entendemos que há necessidade de se clarificar processualmente esta questão.
Com efeito, à data da prática dos factos o art.º 105, n.º 4, do RGIT estatuía que “ os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.”
Tal prazo era geralmente tido como uma condição objectiva de punibilidade – entre outros, Lopes de Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado”, Áreas Editora, 2ª Edição, pág. 645; Paulo José Antunes, in “ Infracções Fiscais e seu Processo”, Almedina, pág. 129.
E o n.º 6, do mesmo preceito estatuía – e ainda assim é – que “ se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.”
Prevê este segundo preceito uma causa extintiva da responsabilidade criminal, ou seja, um limite negativo em razão do valor da vantagem patrimonial, quando o valor da prestação não entregue não for superior a € 2000.
Actualmente esta circunstância – constante da al. b), do n.º 4, do referido art.º 105º, do RGIT - faz agora também depender essa (manutenção da) punibilidade do não pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.

Isto é:
Estamos perante matéria cuja verificação e eventual relevância exige diligências complementares, designadamente a efectivação da aludida notificação para pagamento do devido no novo prazo agora estipulado.
O que, em casos como o dos autos – em que estamos em sede de recurso da respectiva decisão condenatória – poderá vir a implicar: ou a extinção do procedimento criminal e da condenação decretada, se ocorrer o referido pagamento, ou o prosseguimento dos autos para se conhecer, então, do recurso e eventual confirmação da decisão condenatória proferida em 1ª Instância.
A propósito desta alteração refere-se no Relatório do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2007:
“ Despenalização da Não Entrega de Prestação Tributária (Retenção de IR/Selo e IVA)
A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associado à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente.
Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a “proliferação” de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto.”
Assim, a vontade inequívoca do legislador – que encontra apoio na letra e no espírito da actual al. b), do n.º 4, do art.º 105º, do RGIT – é a de só criminalizar e punir como crime de abuso de confiança fiscal a pessoa que, tendo comunicado à Administração Fiscal a declaração da prestação deduzida e não entregue, não procedeu ao seu pagamento, acrescida de juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação que, para o efeito, a Administração Fiscal lhe fez.
Se a dívida dor regularizada, a actual Lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação (sendo que já na anterior redacção, a falta de entrega da prestação tributária no prazo legal, quando não constituía crime – art.º 105º, n.º 4 – era tratada como contra-ordenação (art.º 114º, n.º1).
Por outro lado, tal como na anterior redacção do art.º 107º, do RGIT, o crime de abuso de confiança fiscal, como infracção tributária omissa, considera-se praticado na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários – art.º 5º, n.º 2, do RGIT.
O S. T. J. já se pronunciou sobre a alteração legal introduzida no n.0 4, do art.º 105º, do RGIT, pela Lei n.º 53-A/2006.
Com efeito, no Proc.º n.º 4086/06-3, considerou que a al. b) constitui “… uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material de punibilidade, cfr. Jeschek, Tratado de Derecho Penal, 506.”
E, depois de acrescentar, designadamente, que, aquela condição contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções jurídico-criminais que lhe presidem, têm ainda a ver com a efectivação da punição que nesta mesma encontram a sua razão de ser, devendo ser dado tratamento mais favorável, conclui-se naquele douto acórdão que do exposto derivam duas ordens de consequências “ - a primeira consubstancia-se no entendimento de que a nova redacção do art.º 105º do RGIT e, nomeadamente o seu número 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade; - a segunda, que radica na primeira, conduz à conclusão da aplicabilidade de tal condição ao caso vertente por aplicação directa do princípio da lei mais favorável, ínsita no artigo 2º/4 do C. Penal.”
Por conseguinte, trata-se de, no fundo, de dar mais uma oportunidade às pessoas que comunicaram a declaração de prestação tributária à Administração Fiscal, mas não fizeram a entrega – sem limitação a qualquer valor - , para regularizarem a sua situação fiscal, pagando a dívida, acrescida de juros e coima, com a consequente despenalização da não entrega da prestação tributária.
E, uma vez que o regime actualmente em vigor é mais favorável para o agente que se encontre naquela situação, como acontece com o recorrente, terá de se lhe aplicar, nos termos do art.º 2º, n.º 4, do C. Penal.

Por conseguinte, não pode este Tribunal conhecer, neste momento, do recurso instaurado, devendo previamente ser dado cumprimento ao disposto na al. b), do n.º4, do art.º105º, do RGIT, na redacção conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.

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Face ao exposto, não conhecendo - para já - do recurso interposto, deve, pois, ser oficiado aos serviços competentes da Administração Fiscal para que proceda à notificação a que se alude na al. b), do art.º 4, do art.º 105º, do RGIT, nos termos supra referidos, e para que informe, oportunamente, se na sequência da referida notificação, o arguido/recorrente pagou ou não a prestação devida.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, decidem:

- Não conhecer, neste momento, do recurso interposto pelo arguido.

- Ordenar que se oficie aos serviços competentes da Administração Fiscal, para que proceda à notificação a que se alude na alínea b), do art.º 4, do RGIT, na redacção conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, e para que informe, posteriormente., nestes autos, se o arguido/recorrente pagou ou não as prestações em dívida.

Sem custas.

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[1] Também se encontrava acusada como arguida Massa Falida de A... , e pronunciada a sociedade A.... Porém, conforme consta da decisão de fls. 1003 a 1012, foi decidido declarar extinto o procedimento criminal e contraordenacional deduzido, nestes autos, contra a Massa Falida de A..., bem como declarar extinto o procedimento criminal e contraordenacional deduzido, nestes autos, contra a sociedade A.... Foi ainda decidido declarar-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância do pedido cível deduzido contra Massa Falida de A....
[2] Aos arguidos era ainda imputada a prática de um crime de frustração de créditos fiscais, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 2 do RJIFNA mas, por decisão de fls. 1003 a 1012, foi decidido declarar extinto o procedimento criminal deduzido nestes autos contra os arguidos B... e C... no que respeita ao crime de frustração de créditos fiscais p. e p. pelo art. 25.º do RJIFNA, por tal infracção estar consumida pela infracção e p. pelo art. 227.º do CP, de que os arguidos estão acusados no processo n.º 1053/98.5TALRA do 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, ali devendo ser julgados pela prática de tal infracção.